PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. CONTRATO VICIADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. ENDEREÇO DO CONTRATO DIVERGENTE DO REAL DOMICÍLIO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTO INDENIZATÓRIO QUE SE REVELOU SUFICIENTE, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ALTERAÇÃO PARCIAL. DISPENSA DE ANÁLISE DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO FEITA PELO STJ NO EARESP 676608/RS. AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor idoso e analfabeto. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. II. Preliminares 2. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que, embora reiterando argumentos já apresentados na contestação, a apelação impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo com o reconhecimento da fraude e a condenação indenizatória. III. Questão em discussão 4. Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a ocorrência de fraude, a responsabilidade da instituição financeira e os reflexos indenizatórios decorrentes. IV. Razões de decidir 5. O contrato de empréstimo apresentado possui vícios que comprometem sua validade: foi assinado em estado distinto do domicílio do consumidor; possui endereço divergente dos documentos oficiais; e foi testemunhado por pessoas sem vínculo com o recorrido. V. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para determinar que os valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, e os posteriores a essa data sejam restituídos em dobro, bem como autorizar a compensação do valor devido pelo réu com o do empréstimo creditado indevidamente em favor do consumidor, mantendo-se a sentença nos demais termos, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003802-23.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GILDASIO RIBEIRO COELHO
Advogado(s):MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS
ACORDÃO
3. Rejeitada também a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção probatória que entender desnecessária, sendo o julgamento antecipado adequado diante dos elementos constantes nos autos.
6. A condição de idoso e analfabeto do autor exige cumprimento de formalidades específicas, não observadas no caso.
7. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação e tampouco requereu prova pericial.
8. A responsabilidade da instituição é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano.
9. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização fixada em R$10.000,00, considerada proporcional.
10. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
11. É necessária a compensação entre os valores efetivamente creditados e os valores descontados, para evitar enriquecimento sem causa.
"1. Não configura ausência de dialeticidade quando o recurso impugna os fundamentos da sentença, ainda que repita argumentos da contestação. 2. É legítimo o julgamento antecipado da lide quando presentes nos autos elementos suficientes para o convencimento do juízo. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. 4. O dano moral é presumido nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário. 5. A repetição do indébito em dobro exige observância à modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se apenas a pagamentos a partir de 30/03/2021, salvo demonstração de má-fé anterior. 6. Deve ser autorizada a compensação entre os valores efetivamente creditados e os valores indevidamente descontados."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que julgou procedente a ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por GILDÁSIO RIBEIRO COELHO, nos seguintes termos: “[...] Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para: I- CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a indenizar a parte autora GILDASIO RIBEIRO COELHO, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença; II- CONDENAR o réu à devolução em dobro de todas os valores descontados injustamente, com correção monetária pelo INPC desde a publicação desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida; III- DECLARAR ainda a inexistência do contrato objeto desta lide. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. [...]”. (ID 72634696). Em suas razões recursais (ID 72634717), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que lhe foi indevidamente negada a produção de prova oral, em especial o depoimento pessoal da parte, o que teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 385 do CPC. Argumenta, ainda, que não houve qualquer irregularidade na contratação do empréstimo consignado questionado na demanda, sustentando que todos os requisitos legais foram devidamente observados, inclusive a assinatura a rogo com subscrição de testemunhas. Alega que eventual fraude na celebração do contrato não poderia ser imputada ao apelante, pois a operação se originou de cessão de crédito regularmente realizada pelo Banco Mercantil do Brasil, conforme autorizam a legislação e a regulamentação do Banco Central. Defende que a condenação à repetição em dobro dos valores descontados não encontra respaldo legal, pois não se evidenciou má-fé por parte da instituição financeira. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento com a produção de prova oral. No mérito, o afastamento da condenação por danos morais e materiais, ou, subsidiariamente, a minoração do quanto indenizatório, o reconhecimento da validade do contrato celebrado, e, caso se entenda pela nulidade contratual, a devolução dos valores creditados na conta da parte autora. Em contrarrazões (ID 72634774), o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, argumentando que o apelante limita-se a reiterar os argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção do decisum, reafirmando a ocorrência de fraude na celebração do contrato e a consequente inexistência da relação jurídica. Ressalta que a instituição financeira falhou no dever de diligência e que a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais implica nulidade absoluta. Defende ainda a legitimidade da condenação em danos morais e da devolução em dobro dos valores descontados. Intimado para se manifestar, o apelante requer o afastamento da preliminar (ID 76714363). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003802-23.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GILDASIO RIBEIRO COELHO
Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Rejeito, de plano, a preliminar de ausência de dialeticidade. Embora se perceba que a peça recursal reiterou em grande parte os argumentos já expendidos na contestação, não se pode afirmar que deixou de impugnar os fundamentos da sentença. A leitura do recurso revela a exposição de razões pelas quais o apelante entende deva ser reformada a decisão, em especial quanto à validade da contratação, à alegada inexistência de ato ilícito e à improcedência dos pedidos autorais. A jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado que a ausência de dialeticidade somente se configura quando as razões recursais forem absolutamente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorre na hipótese. Também não prospera a preliminar de cerceamento de defesa. O apelante sustenta que houve indevida supressão de oportunidade de produção de prova oral, notadamente do depoimento pessoal da parte. Contudo, é cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No caso em apreço, o julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, porquanto os elementos constantes nos autos permitiam o convencimento do juízo quanto à verossimilhança da tese autoral, razão pela qual a instrução probatória revelou-se despicienda. Logo, não se verifica ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, bem como a eventual responsabilidade da instituição financeira. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Apelante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Apelado como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer. No presente caso, restou suficientemente comprovado que o contrato apresentado contém vícios. Com efeito, a assinatura do negócio jurídico teria ocorrido na cidade de Natal/RN, quando o recorrido é residente na cidade de Jaguaquara/BA. Além disso, o endereço constante do contrato diverge daquele indicado em seus documentos oficiais, e as testemunhas que assinaram o instrumento são naturais de estados distintos, sem qualquer vinculação com o autor. Importante destacar, ainda, que o recorrido é pessoa idosa e analfabeta, hipervulnerável, circunstância que demanda o atendimento de formalidades específicas para a validade do ato negocial. Portanto, ainda que haja a presença das assinaturas de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, essas não são válidas, uma vez que a assinatura “a rogo” deve ser de alguém que o autor tenha o mínimo de confiança, pois o terceiro atestante teria a função de ler e explicar as cláusulas do acordo ao mesmo. Assim, a ausência de assinatura a rogo idônea, a divergência de endereço e a localização geográfica do contrato e das testemunhas comprometem a autenticidade e a higidez do negócio, sendo insuficiente o simples depósito de valores na conta do recorrido para legitimar a relação contratual impugnada. Por outro lado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade é objetiva, dispensando-se a demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano suportado. Portanto, os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, fonte de subsistência do recorrido, especialmente quando decorrentes de contratação fraudulenta, são, por si só, suficientes para configurar abalo moral indenizável. Não se exige, para tanto, demonstração de prejuízo concreto, pois trata-se de dano in re ipsa, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Quanto ao valor da indenização arbitrado na origem, fixado em R$10.000,00, não se mostra exorbitante ou desproporcional, estando em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas. O quanto indenizatório deve ser suficiente para cumprir sua dupla função: compensatória, em favor da vítima, e pedagógica, em relação ao agente lesante, sem representar enriquecimento ilícito, tampouco esvaziamento do instituto da reparação moral. Ademais, a majoração ou redução do valor arbitrado a título de danos morais somente se justifica quando o montante fixado for irrisório ou manifestamente excessivo, o que não se verifica na hipótese dos autos. O valor estipulado atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade do ilícito e as circunstâncias específicas do caso. Sobre a matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000679-22.2020.8 .05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDA KELLY LIMA FREIRE, IGOR ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado (a) civilmente como ENY BITTENCOURT APELADO: DESIN FASCINA DE SOUZA Advogado (s):TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA registrado (a) civilmente como TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA SR01 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PROCEDENTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM TESTEMUNHAS E FIRMADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, DISTANTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO REQUEREU PROVA PERICIAL ÔNUS QUE LHE CABIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE REDUÇÃO do QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS IRREGULARMENTE CONFIGURADA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta pela parte Ré em face da sentença, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência, julgou procedentes os pedidos autorais. 2. Não assiste razão ao Apelante quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, visto que o Réu se opõe às alegações do Autor, havendo lide, noutra quadra, o acesso ao judiciário é inafastável, não sendo necessária a busca de resolução administrativa para o acionamento da parte contrária . 3. Da análise dos fólios, verifica-se que o Apelante juntou aos autos a cópia do instrumento contratual supostamente celebrado com o apelante, o que ensejaria, em tese, a legitimidade do desconto dos valores relativos ao empréstimo no benefício do Autor. Todavia, este não é o caso, eis que se verifica da prova juntada a irregularidade do instrumento contratual de empréstimo consignado, pois firmado sem testemunhas e firmado em outro estado da federação, distante do domicílio do autor idoso e hipervulnerável em evidente situação de falsificação grosseira, não tendo sido requerido pelo Réu produção de prova pericial, ônus que lhe cabia, prevalecendo a afirmação do Autor que tal assinatura não lhe pertence. 4 . Não há como afastar a responsabilidade do Réu, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente à suas atividades econômicas com a adoção de medidas eficientes para assegurar a autenticidade de dados fornecidos no momento da contratação dos serviços, evitando, assim, ocorrência de fraudes, o que está claro que não fora feito, devendo responder pelas consequências danosas advindas da ilicitude constatada. 5. Considerando que o quantum indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão irrisório a ponto de perder o sentido de punição, assim, conclui-se que a condenação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença se apresenta adequada à compensação pretendida . 6. O art. 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. 7 . Comprovada a nulidade e ilicitude do contrato de empréstimo consignado, cuja devolução integral do valor depositado em conta foi realizada pelo autor no primeiro grau, torna-se necessária a devolução em dobro dos valores ilicitamente descontados. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n .º 8000679-22.2020.8.05 .0138, tendo como Apelante, BANCO PAN S.A. e Apelado, DESIN FASCINA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na forma do voto do Relator . Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80006792220208050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) No tocante à repetição do indébito, entretanto, impõe-se algumas adequações. Inicialmente deve-se observar a modulação fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, somente se aplica a pagamentos indevidos realizados a partir de 30/03/2021. Desse modo, como os descontos no caso concreto se iniciaram em dezembro de 2020, e não se demonstra de forma cabal a má-fé da instituição financeira, apenas os que eventualmente ocorreram após março de 2021 é que deverão ser restituídos em dobro. Por outro lado, é fato incontroverso que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta bancária do recorrido, não se podendo admitir sua restituição sem a correspondente compensação, sob pena de enriquecimento ilícito. Portanto, a devolução dos valores descontados deverá observar a compensação da quantia depositada, limitando-se à restituição dos valores efetivamente excedentes. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-27.2022.8 .05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: DELICIO BISPO DA SILVA Advogado (s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. ENDEREÇO DO CONTRATO DIVERGENTE DO REAL DOMICÍLIO DO AUTOR. PROVA UNILATERAL JUNTADA PELO BANCO. INIDONEIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA ACERCA DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR . CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUE SE SITUA NO ESTADO DE SANTA CATARINA. CNPJ BAIXADO PELA RECEITA FEDERAL POR “INEXISTÊNCIA DE FATO”. INOCORRÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. VALOR DE R$10.000,00. VERIFICADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ALTERAÇÃO PARCIAL. DISPENSA DE ANÁLISE DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO FEITA NO EARESP 676608/RS. AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MÍNIMA. FIXAÇÃO FEITA NO PERCENTUAL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC) . SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80012822720228050138, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) Por fim, em razão do provimento parcial mínimo do recurso de apelação nesta instância, mantenho o valor dos honorários já fixado na origem de 20%. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para determinar que os valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, e os posteriores a essa data sejam restituídos em dobro, bem como autorizar a compensação do valor devido pelo réu com o do empréstimo creditado indevidamente em favor do consumidor, mantendo-se a sentença nos demais termos. Salvador, 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003802-23.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GILDASIO RIBEIRO COELHO
Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS
VOTO