PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. INDÍCIOS DE REAL OCORRÊNCIA DE FRAUDE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA FATURA EM DISCUSSÃO. FATURA QUE FOI OBJETO DE DÉBITO AUTOMÁTICO CONSUMINDO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS DE CHEQUE ESPECIAL SOBRE A QUANTIA DEDUZIDA DO LIMITE DA CONTA PARA PAGAMENTO DA FATURA EM DISCUSSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento n.º 8024073-74.2026.8.05.0000, em que é agravante o M M C VEÍCULOS LTDA e em que é agravado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, data registrada automaticamente. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024073-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: M M C VEICULOS LTDA
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face da decisão interlocutória, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta ter sido vítima de fraude bancária decorrente da realização de transações internacionais não autorizadas em cartão de crédito corporativo, entre os dias 03 e 12 de março de 2026, no valor aproximado de R$ 84.425,64. Afirma que, somados os gastos ordinários da empresa, a fatura alcançou o montante de R$ 113.639,08, quantia incompatível com seu padrão habitual de consumo. Requer a concessão de tutela recursal para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, impedir o débito integral da fatura mediante utilização do limite do cheque especial, bem como determinar a reativação do cartão de crédito e do limite anteriormente disponibilizado. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada. Recebido o recurso, inicialmente indeferi o requerimento de tutela recursal (PJe 2º grau, Id. 103422205), por não vislumbrar, naquele momento, os requisitos autorizadores da medida. Todavia, após pedido de reconsideração (PJe 2º grau, Id. 104302238), no qual foram noticiados fatos novos - especialmente o desconto parcial da fatura, no valor de R$ 12.176,08 -, e deferi parcialmente a tutela recursal pleiteada (PJe 2º grau, Id. 104611153). Embora regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024073-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: M M C VEICULOS LTDA
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. Da análise dos autos, verifica-se tratar-se de ação proposta por pessoa jurídica em face de instituição financeira, na qual se questionam compras não reconhecidas lançadas em cartão de crédito empresarial. Em sede de tutela de urgência, a autora requer: (i) autorização para depósito judicial das quantias incontroversas; (ii) suspensão de cobranças e descontos automáticos relacionados à fatura impugnada; e (iii) restabelecimento do limite de crédito do cartão e do cheque especial no valor original de R$ 170.000,00. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de restabelecimento do limite de crédito do cartão e do cheque especial, não se verifico probabilidade do direito apta a justificar a intervenção judicial pretendida. A concessão, manutenção, ampliação ou redução de limite de crédito constitui atividade inerente à autonomia negocial da instituição financeira, fundada em critérios internos de análise de risco e gestão econômica. Não há direito subjetivo do correntista à manutenção compulsória de limite anteriormente disponibilizado. O Poder Judiciário não pode compelir instituição privada a conceder crédito, renovar operação financeira ou reativar limite bancário, sob pena de indevida ingerência na atividade econômica da empresa e violação ao princípio da livre iniciativa. Ainda que a autora discuta judicialmente parte da dívida lançada em sua fatura, tal circunstância não impõe ao banco agravado o dever de recompor o limite de crédito utilizado. Eventual recomposição permanece submetida ao critério exclusivo de conveniência e avaliação de risco da instituição financeira. Entretanto, quanto à incidência de encargos financeiros sobre a parcela litigiosa, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal. A agravante afirma que houve desconto integral da fatura no montante de R$ 113.639,08. Contudo, os documentos apresentados demonstram, de forma inequívoca, apenas débito de R$ 12.176,08, pois, no momento em que o banco tentou debitar o total da fatura do cartão, a conta já estava negativa em R$ 157.823,92, de modo que, tendo em vista o limite total da conta de R$ 170.000,00, o banco só conseguiu descontar efetivamente R$ 12.176,08. Constata-se que referido valor não foi debitado de saldo positivo existente em conta, mas mediante utilização do limite de cheque especial disponibilizado pela própria instituição financeira. Embora não tenha havido desembolso imediato do valor próprio da autora, é evidente que a utilização do cheque especial enseja a incidência de juros e encargos financeiros expressivos, circunstância apta a caracterizar perigo de dano. Além disso, os elementos constantes dos autos indicam plausibilidade na alegação de fraude, uma vez que as compras internacionais impugnadas destoam do perfil ordinário de utilização do cartão empresarial da agravante. Nesse contexto, mostra-se cabível suspender a incidência de juros e encargos de cheque especial exclusivamente sobre a quantia de R$ 12.176,08 debitada da sua conta corrente como forma de pagamento de compras de cartão de crédito que não reconhece. Saliento, contudo, que os encargos regulares incidentes sobre o restante do saldo negativo da conta permanecem exigíveis, haja vista que anteriormente ao débito automático em discussão, a conta corrente já estava negativa em R$ 157.823,92, em virtude de outra operações não abrangidas pela controvérsia instaurada neste recurso. Também se revela adequada a concessão parcial da tutela de urgência para impedir repercussões negativas decorrentes da cobrança da parcela sub judice. A plausibilidade das alegações referentes à fraude, somada ao risco de agravamento patrimonial decorrente da incidência de encargos e medidas restritivas de crédito, autoriza, neste momento processual, a suspensão de cobranças, descontos automáticos e atos de negativação relacionados exclusivamente sobre a quantia de R$ 12.176,08 efetivamente debitada de sua conta para pagamento do saldo litigioso da fatura vencida em 10/04/2026, vez que a medida preserva a utilidade do processo sem importar em exoneração definitiva da obrigação, cuja existência e extensão ainda dependerão de instrução probatória na origem. Por fim, não merece acolhimento o pedido de autorização para depósito judicial de faturas vincendas e futuras. As parcelas futuras não integram o objeto litigioso atualmente delimitado na demanda originária, além de corresponderem a obrigações ainda não constituídas. Ademais, eventual pagamento parcial das faturas pode ser realizado diretamente perante a instituição financeira, independentemente de autorização judicial. As quantias reconhecidamente devidas pela autora não se encontram sub judice, razão pela qual não há necessidade (nem pode) nem utilidade prática na realização de depósito judicial. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para DETERMINAR que a parte ré a : a) abstenha-se de cobrar encargos de cheque especial sobre a quantia de R$ 12.176,08, descontada do limite de cheque especial da autora em 10/04/2026, podendo incidir os encargos regulares apenas sobre o restante do saldo negativo da conta; b) não promova negativação, protesto ou qualquer outro apontamento desabonador em nome da autora relativamente ao saldo remanescente da fatura de cartão de crédito vencida em 10/04/2026, até o julgamento final da lide; c) suspenda novas cobranças ou descontos automáticos referentes ao saldo remanescente da mencionada fatura, até ulterior deliberação judicial. Para a hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações acima, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Salvador/BA, data registrada automaticamente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024073-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: M M C VEICULOS LTDA
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO