PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM PRETENSÃO POSSESSÓRIA, INDENIZATÓRIA E PEDIDO LIMINAR. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NECESSÁRIA. INDISPONIBILIDADE DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE PODE ATINGIR DIREITOS DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA LIDE EM FASE INSTRUTÓRIA QUANTO À TEMÁTICA REGISTRAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8046687-10.2025.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Salvador, data do sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046687-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ADRIANO SOFASQUE
Advogado(s): VINICIUS HESPANHA BACELAR
AGRAVADO: MANOEL ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado por José Andrade Sofasque, contra decisão da Juíza da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Porto Seguro, proferida na ação de manutenção de posse n. 8009775-27.2024.8.05.0201, proposta pelo aludido agravante contra os agravados, Manoel Alves da Silva e Maria José Alves da Costa, cujo decisório indeferiu pedido mantenedor e de registro de protesto contra alienação de bens em matrícula imobiliária, conforme ID 490135706, daquele feito principal e ID 508047488, dos correspondentes embargos declaratórios, rejeitados. Sustenta o recorrente, em síntese, ter adquirido aos agravados área de 3.000m² por R$ 50.000,00, quitados integralmente, sendo imitido na posse com exercício manso e pacífico, mas os recorridos não outorgaram escritura pública e unilateralmente desmembraram a área, criando novas matrículas e restando com 2.594,33m², ou seja, 405,67m² a menos, alienados a terceiros, além de praticaram atos de esbulho como derrubada de cercas, registrados em boletim de ocorrência. Afirma manter a posse sobre a área original, atual medição em 2.953,14m², cercada, demarcada e georreferenciada, mas a medida possessória foi indeferida a despeito de provar a quitação, imissão e cercamento, deduzindo o perigo de dano pelo risco de esbulho com terceiro adquirente da área transferida e possível venda da matrícula remanescente frustrando o resultado útil do processo, entendendo o agravante, ainda, que o art. 562, do CPC, impõe designação de audiência de justificação havendo dúvida, não sendo faculdade nem exigindo rol prévio de testemunhas, vindo de defender o protesto na matrícula 55.770 para ciência a terceiros da existência do litígio, evitando alegações de boa-fé, pois as plantas demonstram sobreposição dessa matrícula à área de posse. Requer tutela urgente com vistas à realização do protesto e deferimento de liminar mantenedora, da área total ou desmembrada, e, a final, a confirmação da medida, com imposição de multa e possibilidade de audiência justificadora. Foi indeferido o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal pleiteados, ID 88467945. Opostos embargos declaratórios contra a supracitada decisão, foram os mesmos parcialmente acolhidos apenas para suprimento argumentativo, na forma do ID 90258206. Contraminuta prescindível na espécie, uma vez que ainda não instaurado o contraditório na ação originária. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046687-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ADRIANO SOFASQUE
Advogado(s): VINICIUS HESPANHA BACELAR
AGRAVADOS: MANOEL ALVES DA SILVA e outra
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Para que seja possível a concessão de medida antecipatória de manutenção na posse é imprescindível que a parte interessada demonstre o preenchimento dos requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil, notadamente o exercício da posse, a turbação ou esbulho praticado e sua data, bem como a continuação ou perda da posse. Defende o agravante que sua posse foi turbada com base em duplo fundamento: (i) em razão do fracionamento da matrícula imobiliária originária, atrelada ao imóvel adquirido, bem como pela (ii) limpeza parcial da área e edificação de um muro pré-moldado pelos agravados. Muito embora o mero desmembramento de matrícula não tenha, por si só, o condão de configurar turbação possessória, uma vez que não retirou do agravante qualquer dos poderes inerentes ao uso, gozo e disposição na forma do art. 1.196, do Código Civil, a alegada limpeza e edificação de muro divisório pode vir a constituir ato de violação à posse, caso demonstrada a ocorrência de ambas na área sob posse do recorrente. Todavia, a análise das provas até então colacionadas na inicial do feito originário e trazidas neste instrumental, não são suficientes ao esclarecimento da data em que foi realizada a alegada limpeza e edificado o muro divisório, razão pela qual resta obstada a concessão da ordem de manutenção ou de interdito proibitório na via instrumental, sem que seja realizada, na ação originária, a audiência de justificação prevista no art. 562, do Código de Processo Civil, providência esta de império no caso concreto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. ATOS SUBSEQUENTES. DEPENDÊNCIA. ANÁLISE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses em que a petição inicial não traz provas suficientes para embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se ao autor comprovar suas alegações. (...) (AgInt no REsp n. 1.741.898/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019.) [grifei e sublinhei] AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE - ART. 562 DO CPC - PARCIAL PROVIMENTO. Ainda que não tenha o agravante, na inicial, arrolado testemunhas para a audiência de justificação, tal elemento, por si só, não constitui impeditivo à realização do ato, ante a possibilidade de indicação das testemunhas em prazo a ser assinalado pela Magistrada que conduz a ação, merecendo, desta forma, acolhimento o pedido subsidiário deduzido pelo agravante, com a reforma da decisão objurgada, para determinar a realização do ato de justificação, franqueando-se ao agravante a produção de prova oral dos requisitos do art. 561 do CPC. No que tange a pretensão de lançamento de gravame judicial obstativo de alienação sobre a matrícula imobiliária de número 55.770, do Registro de Imóveis de Porto Seguro, irretocável a decisão combatida. Para além de não ser possível vislumbrar, sem alargamento probatório – inclusive de caráter pericial – qual das matrículas abarca a área objeto da ação, tal providência pode atingir terceiros de boa-fé, demandando a sua análise regular instauração do contraditório e instrução probatória. Sobre o tema, com as devidas adequações: (...)A decretação de indisponibilidade do bem sem o devido contraditório e dilação probatória para esclarecimento dos fatos mostra-se medida excessivamente gravosa neste momento processual. (...) (Agravo de Instrumento, Nº 52753114420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 19-09-2025) Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando parcialmente a decisão combatida, determinar a realização de audiência de justificação, na forma do art. 562, do CPC, franqueado ao agravante o arrolamento prévio de testemunhas para prova dos requisitos do art. 561, do Digesto Processual, nos autos de origem. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046687-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ADRIANO SOFASQUE
Advogado(s): VINICIUS HESPANHA BACELAR
AGRAVADOS: MANOEL ALVES DA SILVA e outra
Advogado(s):
VOTO
- A concessão de tutela provisória em ações possessórias exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, mediante prova inequívoca da posse, da turbação ou esbulho, da data da ocorrência e da continuidade ou perda da posse.
- Quando a prova documental apresentada é insuficiente para comprovar o alegado exercício da posse ou a prática de turbação/esbulho, impõe-se a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 562 do CPC, a fim de viabilizar a colheita de prova oral e demais elementos aptos a subsidiar nova análise do pedido liminar.
- Recurso parcialmente provido para determinar a realização de audiência de justificação de posse, mantida, no mais, a decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.430377-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 02/09/2025) [grifei e sublinhei]