PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UBER. REINCLUSÃO DE MOTORISTA À PLATAFORMA DO APLICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO IMOTIVADA PREVISTA NO CONTRATO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO MOTORISTA, EM CASO DE RESCISÃO IMOTIVADA, NÃO EFETIVADA. ATO ILÍCITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NAS RELAÇÕES PRIVADAS POR FORÇA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E LIMITADOS A TRÊS MESES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8085947-96.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante WELTON PROTASIO DA SILVA e como Apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados convocados componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, e o fazem de acordo com as razões do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085947-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WELTON PROTASIO DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por WELTON PROTASIO DA SILVA que, nos autos da ação ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, julgou improcedente o pedido que pretendia a condenação da Ré em reintegrar o Apelante à plataforma administrada pela Ré, além da condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Em razões recursais, o Apelante, sustenta que teria permanecido como motorista cadastrado junto à plataforma / aplicativo da Apelada, e que teria sido excluído injustificadamente, com ausência de aviso prévio, sem contraditório ou ampla defesa Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso prestigiando a sentença atacada. É o relatório. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 12 de novembro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085947-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WELTON PROTASIO DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que sob o amparo da assistência judiciária gratuita. Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade da desativação da conta do Apelado junto ao aplicativo do apelante. A desativação da plataforma, consoante esclarecido pelo apelante, se deu em razão da verificação da prática pelo parceiro de atos não permitidos pela empresa. Verifica-se que o contrato celebrado pelas partes permite a possibilidade de rescisão contratual em caso de descumprimento das cláusulas contratuais, ou mesmo rescisão imotivada com prévia notificação. Os Termos e Condições da plataforma digital vinculam as partes, não só o motorista parceiro. Mesmo que tenha havido reclamações na plataforma do apelado por práticas irregulares que violam os termos e políticas da UBER, a empresa não permitiu o contraditório e ampla defesa, bem como não comunicou o motorista parceiro da rescisão. Atualmente, com a constitucionalização do direito civil, necessário observar não apenas o princípio da autonomia da vontade, mas também a boa-fé contratual, a função social do contrato e o equilíbrio contratual. A boa-fé objetiva exige a comprovação pela plataforma digital da conduta sancionada, ou seja, a demonstração do efetivo descumprimento do contrato pelo motorista parceiro a fim de oportunizar o exercício do direito de defesa e o contraditório, mormente por se tratar de parceiro economicamente vulnerável. Por oportuno, traz-se à baila, uma vez mais, os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves: Mesmo sendo o motorista um empreendedor individual, deve-se observar a vulnerabilidade do motorista usuário do aplicativo frente a própria empresa de informação cibernética. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. DESATIVAÇÃO DA CONTA. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADO. ARBITRARIEDADE NO DESCREDENCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO A REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. Exclusão do motorista do sistema de intermediação digital em razão de suposta discriminação praticada contra uma atendente. Arbitrariedade. Ausência de prova de conduta do motorista parceiro que o incompatibilize com as cláusulas contratuais. Código de Defesa do Consumidor que se aplica à relação jurídica mantida entre a UBER e o motorista cadastrado. Serviço digital oferecido por meio de aplicativo, cujo objetivo é o estabelecimento de vínculo entre pessoas dispostas a prestar serviço de transporte de passageiros e os usuários desses serviços. Motoristas e usuários que são consumidores dos serviços digitais ofertados pela plataforma. Utilização de aplicativo para o desenvolvimento da atividade de motorista que não descaracteriza a relação de consumo. Ainda que considerada a autonomia da vontade e liberdade de contratação e afastada a aplicação do CDC a exclusão do apelante, no contexto dos autos, viola os Princípios da Boa-fé, Consensualismo e Função Social do Contrato, sendo até discriminatória, pois tem como fundamento fato imputado contra o recorrente sem que fosse oportunizada a apresentação de defesa. A boa-fé objetiva exige a comprovação pela plataforma digital da conduta sancionada, ou seja, a demonstração do efetivo descumprimento do contrato pelo motorista parceiro a fim de oportunizar o exercício do direito de defesa e o contraditório, mormente por se tratar de parceiro economicamente vulnerável. De um lado, o apelado (UBER) não provou o motivo para encerrar a parceria. Do outro, o apelante comprovou sua boa conduta através do alto índice de aprovação por parte de clientes, com boa taxa de aceitação das corridas e avaliação de 4.93, do total de cinco, conforme documentação juntada. Logo, a princípio, não poderia ser excluído imediatamente da plataforma. O exercício abusivo do direito constitui ato ilícito ( CC, 187). Diante da ilicitude da exclusão, é devida a reativação do cadastro do apelante na plataforma, nas mesmas condições anteriores. Violação da dignidade do parceiro que foi privado injustamente de renda proporcionada pelo serviço. Compensação pelos danos morais que se impõe. Lucros cessantes demonstrados. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01896084820198190001, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. AUTOR, EX - MOTORISTA DO APLICATIVO UBER, QUE TEVE SUA CONTA EXCLUÍDA EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO CÓDIGO DE CONDUTA. PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRARAM AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. ART. 373, II, CPC. CANCELAMENTO QUE DE SEU DE FORMA INDEVIDA E CAUSOU PREJUÍZOS AO AUTOR. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0021711-13.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 08.04.2022) (TJ-PR - APL: 00217111320188160001 Curitiba 0021711-13.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) Importante salientar que a obrigação de comunicação prévia da intenção de rompimento do contrato, com tempo suficiente para que a outra parte possa se preparar economicamente, justifica-se, uma vez que trata-se de parte vulnerável que utiliza os serviços da plataforma para prover a própria subsistência. Cabe ressaltar que o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, não pode ser menosprezado, não cabendo ao Poder Judiciário impor continuidade de um contrato que não mais interessa uma das partes. Assim, não será possível determinar a reinserção do motorista na plataforma. No entanto, não podemos admitir que essa rescisão se justifique pela conduta arbitrária do motorista, uma vez que não foi oportunizada a defesa com outras provas. O artigo 473, caput, do Código Civil estabelece que: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.” A conduta da Apelada configurou a prática de ato ilícito, conforme artigo 186 do Código Civil, restando afastada a alegação de exercício regular do direito. A condutada da apelada ofendeu a Boa-Fé Objetiva ao subtrair do Apelante a possibilidade de se manifestar antes que se concretizasse o bloqueio do seu perfil, princípios estes inerentes à contratação, uma vez que as partes possuem o dever de agir com lealdade na conclusão do contrato e na sua execução. Sobre os lucros cessantes, a jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. Os lucros cessantes se traduzem naquilo que o lesado razoavelmente deixou de ganhar, tendo a parte autora logrado êxito em comprovar seus rendimentos semanais faturados no aplicativo ré, impedindo-o de receber o lucro regularmente, o que gera para a parte ré o dever de ressarcir os prejuízos sofridos, por ter sido responsável pela conta desativada sem justificativa. Assim, fixo, como lucros cessantes a média do valor mensal que o autor deixou de receber nos 3 meses posteriores ao descredenciamento, a fim de respeitar o prévio aviso. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de reparação por danos morais, cabe observar que, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor. Sobre os danos morais, entendo que o cancelamento indevido de sua conta na plataforma, ocasionou-lhe inúmeros transtornos os quais ultrapassam a esfera do mero dissabor, além de ter inviabilizado o seu sustento e de sua família. Cabível, portanto, o arbitramento da indenização por danos morais. A indenização deve ser proporcional e adequada ao prejuízo suportado, pelo que entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seja suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, estando tal quantia pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não gerando enriquecimento sem causa do recorrido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer: a arbitrariedade de empresa apelada, determinar a condenação em lucros cessantes delimitados a média do valor mensal que o autor deixou de receber nos 3 meses posteriores ao descredenciamento, arbitrar danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais incidirão correção monetária a partir da data da publicação do presente acordão e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Consequentemente, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada, também, a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, caput, do Código de Processo Civil, e da Súmula 326 do STJ, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 12 de novembro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085947-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WELTON PROTASIO DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO
“O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A regra da boa-fé, como já dito, é uma cláusula geral para a aplicação do direito obrigacional, que permite a solução do caso levando em consideração fatores metajurídicos e princípios jurídicos gerais. O novo sistema civil implantado no país fornece ao juiz um novo instrumental, diferente do que existia no ordenamento revogado, que privilegiava os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, seguindo uma diretriz individualista. A reformulação operada com base nos princípios da socialidade, eticidade e operabilidade deu nova feição aos princípios fundamentais dos contratos, como se extrai dos novos institutos nele incorporados, verbi gratia: o estado de perigo, a lesão, a onerosidade excessiva, a função social dos contratos como preceito de ordem pública ( CC, art. 2.035, parágrafo único) e, especialmente, a boa-fé e a probidade. De tal sorte que se pode hoje dizer, sinteticamente, que as cláusulas gerais que o juiz deve rigorosamente aplicar no julgamento das relações obrigacionais são: a boa-fé objetiva, o fim social do contrato e a ordem pública.(.(GONÇAVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. E-book. Não paginado).