PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000275-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEVEN GLASS STORE LTDA
Advogado(s): JAILSON SOARES, THIAGO ANDRE BEZERRA, LAURA FERREIRA SOBRAL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. ICMS-DIFAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDADOS DE SEGURANÇA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de Instrumento interposto por Seven Glass Store Ltda. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8000886-34.2026.8.05.0001, que indeferiu medida liminar destinada a compelir a Administração Tributária do Estado da Bahia a desbloquear a autorização para emissão de notas fiscais eletrônicas em operações destinadas a consumidor final não contribuinte domiciliado no território baiano. A Agravante sustenta que a restrição constitui meio indireto de cobrança de ICMS-DIFAL e caracteriza sanção política, enquanto o Agravado defende a regularidade da decisão e aponta a ausência de inscrição estadual da empresa no CAD-ICMS-ST/BA e o não recolhimento do ICMS-DIFAL desde a vigência da Lei Complementar nº 190/2022. Verificou-se, de ofício, a existência de Mandado de Segurança anteriormente impetrado pela própria Agravante, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em Mandado de Segurança deve ser conhecido; e (ii) estabelecer se a existência de Mandado de Segurança anteriormente impetrado pela mesma empresa, com o mesmo objetivo jurídico de afastar bloqueio ou denegação de autorização para emissão de NF-e destinada a consumidor final não contribuinte na Bahia, configura litispendência apta a extinguir o segundo writ sem resolução do mérito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A decisão que indefere tutela provisória em Mandado de Segurança é recorrível por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. 

A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, desde que presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 

A identidade subjetiva se verifica porque a Agravante é a mesma empresa nos dois Mandados de Segurança, e a pretensão é dirigida contra a Administração Tributária estadual.

A identidade de causa de pedir se configura porque ambos os Mandados de Segurança decorrem da mesma controvérsia envolvendo restrição à emissão de NF-e vinculada a pendências relativas ao ICMS-DIFAL. 

A identidade de pedido se evidencia porque, em ambos os writs, a Agravante busca afastar bloqueio ou denegação da autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas destinadas a consumidor final não contribuinte domiciliado no Estado da Bahia. 

A posterior concretização do bloqueio não afasta a litispendência quando o ato concreto representa a materialização da ameaça já submetida ao Judiciário em Mandado de Segurança preventivo anterior, e o provimento jurisdicional buscado permanece substancialmente idêntico. 

A tramitação simultânea de Mandados de Segurança substancialmente idênticos gera duplicidade de cognição judicial sobre a mesma relação processual e risco de decisões conflitantes. 

O reconhecimento da litispendência constitui matéria cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.

A existência de litispendência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. 

O reconhecimento da litispendência impede a subsistência da tutela provisória anteriormente concedida no Agravo, sem prejuízo da apreciação das pretensões da Agravante no Mandado de Segurança anteriormente ajuizado perante o juízo competente. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito. Tutela provisória revogada. 

Tese de julgamento: 

1. A repetição de Mandado de Segurança anteriormente ajuizado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência e impõe a extinção do segundo writ sem resolução do mérito. 

2. A concretização posterior do ato impugnado não afasta a litispendência quando o mandado de segurança preventivo anterior já buscava impedir o mesmo resultado jurídico e a pretensão permanece substancialmente idêntica. 

3. A litispendência é matéria cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado, e impede a manutenção de tutela provisória concedida no processo posteriormente ajuizado. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, VI e VII, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 485, V e § 3º; CPC, art. 1.015, I; Lei Complementar nº 190/2022. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Mandado de Segurança Cível nº 0823528-02.2024.8.15.0000, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Seção Especializada Cível, publicação em 16.04.2025; TJ-RS, Mandado de Segurança nº 5214325-32.2022.8.21.7000, Décima Nona Câmara Cível, j. 26.10.2022, publicação em 26.10.2022. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000275-84.2026.8.05.0000 em que figuram como Agravante SEVEN GLASS STORE LTDA e Agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000275-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEVEN GLASS STORE LTDA
Advogado(s): JAILSON SOARES, THIAGO ANDRE BEZERRA, LAURA FERREIRA SOBRAL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SEVEN GLASS STORE LTDA contra a decisão de Id. 537256609 (dos autos de nº 8000886-34.2026.8.05.0001), que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato coator do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e SR. GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA ESTADO DA BAHIA, vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de liminar da Impetrante, sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da insuficiência documental e da necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora.

 

Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese: (i) que o bloqueio da inscrição estadual configura sanção política rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em afronta às Súmulas Vinculantes nº 70, 323 e 547 do STF; (ii) que restam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da paralisação de suas atividades comerciais; (iii) que a medida estatal viola os princípios da legalidade, devido processo legal, livre iniciativa e liberdade econômica; e (iv) que a antecipação da tutela recursal não acarreta prejuízo à Fazenda Pública, diante da existência de meios próprios para cobrança do crédito tributário. Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera parte, para determinar o imediato desbloqueio da inscrição estadual para emissão das notas fiscais perante o Estado da Bahia, bem como que a autoridade coatora se abstenha de proceder quaisquer atos de bloqueio, constrição e apreensão de mercadorias, tendo em vista a violação da súmula 323 do STF. No mérito, pugna pelo integral provimento do recurso.

 

Em decisão de Id. 96962536, deferi a antecipação da tutela recursal.

 

Devidamente intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões (Id. 100111691), defendendo o acerto da decisão agravada. Aduziu que a Agravante, empresa domiciliada em outro Estado e sem inscrição estadual no CAD-ICMS-ST/BA, deixou de recolher ICMS-DIFAL em vendas destinadas a consumidor final não contribuinte desde a vigência da Lei Complementar nº 190/2022, razão pela qual ocorreu o bloqueio do CNPJ para vendas destinadas ao Estado da Bahia. Requereu o improvimento do recurso ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento da tutela recursal desde 15/01/2026.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 02 de  julho  de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000275-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEVEN GLASS STORE LTDA
Advogado(s): JAILSON SOARES, THIAGO ANDRE BEZERRA, LAURA FERREIRA SOBRAL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Seven Glass Store Ltda. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8000886-34.2026.8.05.0001, que indeferiu a medida liminar pela qual se pretendia compelir o Agravado a desbloquear a autorização para emissão de notas fiscais eletrônicas em operações destinadas a consumidor final não contribuinte domiciliado no território baiano.

 

A Agravante sustenta, em síntese, que a restrição imposta pela Administração Tributária estadual constitui meio indireto de cobrança de ICMS-DIFAL, caracterizando sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. Afirma que o bloqueio inviabiliza suas operações comerciais no Estado da Bahia, especialmente porque atua por meio de marketplaces, e que estariam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.

 

O Agravado, por sua vez, apresentou contraminuta defendendo o acerto da decisão agravada. Aduziu que a Agravante, empresa domiciliada em outro Estado e sem inscrição estadual no CAD-ICMS-ST/BA, deixou de recolher ICMS-DIFAL em vendas destinadas a consumidor final não contribuinte desde a vigência da Lei Complementar nº 190/2022. Requereu o improvimento do recurso e, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.

 

Pois bem.

 

O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A decisão agravada indeferiu tutela provisória em Mandado de Segurança, hipótese recorrível por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.

 

Todavia, embora conhecido, o Agravo não comporta provimento. Isso porque se verifica questão processual prejudicial, cognoscível de ofício, consistente na existência de Mandado de Segurança anteriormente impetrado pela própria Agravante, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.

 

Conforme se extrai dos autos, antes da impetração do Mandado de Segurança nº 8000886-34.2026.8.05.0001, distribuído em 05/01/2026, a Agravante já havia ajuizado o Mandado de Segurança nº 8149603-22.2025.8.05.0001, em 15/08/2025, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, com o objetivo de impedir eventual bloqueio ou denegação da emissão de NF-e destinada a consumidor final não contribuinte domiciliado no Estado da Bahia.

 

No presente Mandado de Segurança nº 8000886-34.2026.8.05.0001, a Agravante volta a se insurgir contra o bloqueio/denegação da autorização de uso/emissão de NF-e em operações destinadas a consumidor final não contribuinte no Estado da Bahia, atribuindo o ato à Administração Tributária estadual e sustentando, novamente, que a medida configuraria sanção política tributária. Assim, ainda que procure qualificar o segundo Mandado de Segurança como repressivo, em razão da alegada concretização do ato impugnado, constata-se que ambos os writs buscam o mesmo resultado jurídico: assegurar à Agravante o direito de emitir NF-e para vendas destinadas ao Estado da Bahia, afastando restrição administrativa fundada em pendências relativas ao ICMS-DIFAL.

 

Com efeito, ocorre litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, desde que verificada a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Na situação, há identidade subjetiva, pois a Agravante é a mesma empresa e a pretensão é dirigida contra a Administração Tributária do Agravado; há identidade de causa de pedir, pois ambos os Mandados de Segurança decorrem da mesma controvérsia envolvendo restrição à emissão de NF-e vinculada a pendências de ICMS-DIFAL; e há identidade de pedido, pois em ambos se objetiva afastar o bloqueio/denegação da autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas destinadas a consumidor final não contribuinte domiciliado na Bahia.

 

A superveniência da alegada efetivação do bloqueio não descaracteriza, por si só, a litispendência, quando o ato concreto representa a materialização da mesma ameaça já submetida ao Judiciário em ação mandamental anterior e quando o provimento jurisdicional buscado permanece substancialmente idêntico. O Mandado de Segurança preventivo anteriormente ajuizado já tinha por finalidade impedir justamente o ato que, segundo a Agravante, veio a se concretizar posteriormente. Assim, permitir a tramitação simultânea dos dois Mandados de Segurança implicaria duplicidade de cognição judicial sobre a mesma relação processual e risco de decisões conflitantes.

 

Nesse sentido, dispõe o art. 337, incisos VI e VII, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

 

A consequência processual da litispendência é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, que assim dispõe:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”

 

A jurisprudência confirma esse entendimento. Transcrevo, por pertinente, os seguintes precedentes:

 

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir ao impetrante o direito ao recebimento da pensão por morte de seu genitor, em razão de sua incapacidade total para o trabalho. Verificou-se que o impetrante ajuizou ação idêntica anteriormente (Processo nº 0819806-57 .2024.8.15.0000), com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a impetração de dois mandados de segurança idênticos configura litispendência, ensejando a extinção do presente feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em trâmite, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC. 4. O ajuizamento de ação idêntica anteriormente impede a tramitação simultânea de ambos os processos, evitando decisões contraditórias e garantindo a economia processual. 5. O artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, autoriza a denegação da segurança quando for evidente a inadmissibilidade do mandado de segurança. 6. O artigo 485, inciso V, do CPC, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando configurada a litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A impetração de dois mandados de segurança idênticos configura litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, ensejando a extinção do segundo processo sem resolução do mérito. 2. O ajuizamento simultâneo de ações idênticas compromete a segurança jurídica e a economia processual, devendo ser evitado para impedir decisões contraditórias.” (TJ-PB - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08235280220248150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Seção Especializada Cível, Data de Publicação: 16/04/2025) (Grifei).

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. No caso, a parte impetrante impetrou minutos antes outro mandado de segurança, idêntico a este writ, configurando-se a tríplice identidade entre as ações (partes, pedido e causa de pedir) e, consequentemente, a litispendência (art. 337, § 3º, do CPC). MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (TJ-RS - MS: 52143253220228217000 NOVO HAMBURGO, Relator.: Nome, Data de Julgamento: 26/10/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) (Grifei).

 

Aplicando-se tais premissas, observa-se que a impetração posterior do Mandado de Segurança nº 8000886-34.2026.8.05.0001 reproduz, em essência, a demanda anteriormente submetida ao Poder Judiciário por meio do Mandado de Segurança nº 8149603-22.2025.8.05.0001. A diferença temporal entre a ameaça inicial e a posterior concretização do bloqueio não basta para afastar a identidade substancial das ações, pois o ato reputado coator, a relação jurídico-tributária discutida e o resultado prático pretendido permanecem os mesmos.

 

Desse modo, reconhecida a litispendência, a liminar anteriormente concedida no atual Agravo não deve subsistir, pois a existência de Mandado de Segurança anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, impede o regular prosseguimento do writ posteriormente ajuizado. Ainda que a tutela recursal fosse deferida em momento anterior, em juízo de cognição sumária, o posterior reconhecimento da litispendência constitui questão processual prejudicial e cognoscível de ofício, impondo a revogação da medida liminar e a extinção do Mandado de Segurança nº 8000886-34.2026.8.05.0001, sem resolução do mérito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. De ofício, reconheço a litispendência entre o Mandado de Segurança nº 8000886-34.2026.8.05.0001 e o Mandado de Segurança nº 8149603-22.2025.8.05.0001, anteriormente impetrado, e, por consequência, julgo extinto o Mandado de Segurança nº 8000886-34.2026.8.05.0001, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e no art. 485, V, ambos do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela provisória anteriormente concedida no presente Agravo, sem prejuízo da apreciação das pretensões formuladas pela Agravante no Mandado de Segurança anteriormente ajuizado, perante o juízo competente.

 

Sala das Sessões,     de                 de 2026.   

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora