PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096623-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO ROCHA DOURADO BATISTA
Advogado(s): EDER CARLOS ALVES DOS SANTOS, MANOEL GUIMARAES NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):DENIELLE MENDES SCHADE

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por JOÃO PEDRO ROCHA DOURADO BATISTA contra decisão monocrática que afastou alegação de cerceamento de defesa, aplicou a Teoria da Causa Madura e julgou improcedente reconvenção apresentada em ação monitória fundada em Nota de Crédito Rural. Sustenta o agravante a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração da legalidade dos encargos cobrados pelo Banco do Brasil S/A.

2. Também foram opostos Embargos de Declaração pelo BANCO DO BRASIL S/A, sob alegação de omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais formulado em contrarrazões de apelação.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) se foi correta a aplicação da Teoria da Causa Madura; e (iii) se são devidos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC.

III. Razões de decidir

4. O magistrado é o destinatário final da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

5. A controvérsia apresentada possui natureza eminentemente jurídica, relacionada à legalidade da capitalização anual de juros prevista expressamente na Nota de Crédito Rural, e não à existência de erro aritmético nos cálculos apresentados.
6. A cláusula contratual prevê incidência de juros à taxa efetiva anual de 7,5%, calculados por dias corridos e debitados anualmente, estando a capitalização de juros autorizada pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e consolidada pela Súmula 93 do STJ.

7. A produção de prova pericial para aplicação de juros simples seria medida inútil, pois contrária à pactuação contratual e à legislação aplicável, inexistindo cerceamento de defesa.

8. Correta a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, diante da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos e da desnecessidade de retorno dos autos à origem para mera regularização formal relativa ao recolhimento de custas da reconvenção.

9. Mantém-se a improcedência da reconvenção e a rejeição dos embargos monitórios, por inexistir ilegalidade nos encargos cobrados pela instituição financeira.

10. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento para suprir omissão quanto ao pedido de honorários recursais, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

11. Indevida, contudo, a majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, uma vez que houve provimento parcial do recurso anteriormente apreciado, circunstância que afasta a incidência da verba recursal.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo Interno conhecido e desprovido. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão e indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais.

Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica e a prova pericial pretendida se mostra inútil para solução da lide. 2. É cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura quando os autos estiverem suficientemente instruídos para imediato julgamento do mérito. 3. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC exige o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso.”


Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 1.013, §3º, 1.021, §4º, 1.022, II, e 85, §11; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 93 do STJ.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno e Embargos de Declaração na Apelação Cível 8096623-74.2020.8.05.0001, em que é Agravante/embargado JOÃO PEDRO ROCHA DOURADO BATISTA e Agravado/Embargante BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto por JOÃO PEDRO ROCHA DOURADO e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (sem efeito modificativo), nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,



PRESIDENTE



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096623-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO ROCHA DOURADO BATISTA
Advogado(s): EDER CARLOS ALVES DOS SANTOS, MANOEL GUIMARAES NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): DENIELLE MENDES SCHADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 103941198) interposto por JOÃO PEDRO ROCHA DOURADO BATISTA e Embargos de Declaração (ID 102639777) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, ambos em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 102260644), que deu provimento parcial ao recurso de apelação manejado pelo primeiro.

O litígio originário consiste em uma Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 100603595) em desfavor de NEWTON CARVALHO DE MENDONÇA, na qualidade de devedor principal, e de JOÃO PEDRO ROCHA DOURADO BATISTA, como avalista. A instituição financeira objetivava a constituição de título executivo judicial para o recebimento da quantia de R$ 850.827,34 (oitocentos e cinquenta mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), atualizada até 18 de setembro de 2020, decorrente do inadimplemento da Nota de Crédito Rural nº 40/01925-X (ID 100603596).

Após a citação, apenas o avalista, JOÃO PEDRO ROCHA DOURADO BATISTA, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 100603607). Em sua defesa, requereu os benefícios da justiça gratuita, argumentou a existência de excesso de cobrança, sustentando que o débito correto seria de R$ 727.610,08 por considerar ilegal a capitalização de juros, e formulou pedido reconvencional para a repetição em dobro do valor cobrado a maior.

O devedor principal, NEWTON CARVALHO DE MENDONÇA, embora citado (ID 100604772), permaneceu inerte, sendo declarada sua revelia (ID 100604775).

O juízo de primeiro grau, na sentença de ID 100604779, indeferiu o pleito de justiça gratuita, não conheceu da reconvenção por ausência de recolhimento das custas processuais e, no mérito, julgou improcedentes os embargos monitórios. A decisão fundamentou-se na legalidade da capitalização anual de juros, prevista expressamente no contrato e amparada pelo Decreto-Lei nº 167/67 e pela Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor apontado na inicial, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado, o avalista interpôs Recurso de Apelação (ID 100604784), no qual reiterou o pedido de justiça gratuita, arguiu a nulidade da sentença por decisão surpresa — ao extinguir a reconvenção sem oportunizar o recolhimento das custas — e por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado sem a realização de perícia contábil para aferir a correção dos encargos.

O BANCO DO BRASIL S/A apresentou Contrarrazões (ID 100604787), suscitando preliminares de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade e por deserção. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença e requereu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.

Esta Relatoria, por meio da decisão monocrática de ID 102260644, ora impugnada, conheceu do apelo, afastando as preliminares arguidas pelo banco. Concedeu a justiça gratuita ao apelante exclusivamente para o processamento do recurso. No mérito, reconheceu o vício formal da sentença quanto à extinção da reconvenção, mas, em aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), admitiu o pedido reconvencional para, de imediato, julgá-lo improcedente, por entender que, sendo lícita a cobrança principal, não haveria valor a ser repetido. Manteve, no mais, a improcedência dos embargos monitórios, confirmando a legalidade da capitalização anual de juros. O dispositivo da decisão foi lavrado nos seguintes termos: “DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para admitir a reconvenção e julgá-la improcedente, mantendo a sentença nos demais termos”. A decisão advertiu sobre a possível aplicação de multa em caso de recurso protelatório.

Irresignado com o teor do julgado monocrático, JOÃO PEDRO ROCHA DOURADO BATISTA interpôs o presente Agravo Interno (ID 103941198). Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, por entender que o processo não se encontrava em condições de pronto julgamento. Reitera a tese de cerceamento de defesa, afirmando ser imprescindível a produção de prova pericial contábil para demonstrar o anatocismo e o excesso de execução. Pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo pelo colegiado, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução probatória.

Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração (ID 102639777), alegando omissão na decisão monocrática. Afirma que, apesar do provimento do recurso do devedor ter sido meramente formal, com a manutenção substancial do seu êxito na demanda, o julgado não se pronunciou sobre o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, formulado em contrarrazões, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos para que a omissão seja sanada, com a fixação da devida verba honorária recursal.

O banco apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 106011012), defendendo o acerto da decisão monocrática e reiterando os pedidos formulados em seus embargos de declaração. A parte agravante não apresentou contrarrazões aos embargos (ID 104080489).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a passibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096623-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO ROCHA DOURADO BATISTA
Advogado(s): EDER CARLOS ALVES DOS SANTOS, MANOEL GUIMARAES NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): DENIELLE MENDES SCHADE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, ambos os recurso devem ser conhecidos.

Considerando que ambos os recursos se voltam contra a mesma decisão monocrática, passo a apreciá-los conjuntamente, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.

DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR JOÃO PEDRO ROCHA DOURADO BATISTA

O cerne do inconformismo do Agravante reside em duas alegações interligadas: a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e a consequente inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura por esta Corte. Argumenta que a controvérsia sobre os encargos da Nota de Crédito Rural demanda, necessariamente, a produção de prova pericial contábil.

A irresignação, contudo, não prospera.

Da inexistência de cerceamento de defesa e da correta aplicação da Teoria da Causa Madura

A decisão monocrática agravada, ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, agiu em estrita conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

No caso em análise, a controvérsia não reside em um erro de cálculo aritmético, mas sim na legalidade do método de cálculo empregado pelo banco credor. O Agravante sustenta a ilicitude da capitalização de juros, defendendo a aplicação de juros simples, enquanto o Agravado aplica a capitalização anual, conforme previsto contratualmente.

A questão, portanto, é eminentemente de direito. A Nota de Crédito Rural nº 40/01925-X (ID 100603596) estabelece, em sua cláusula "ENCARGOS FINANCEIROS", de forma expressa, que os valores liberados sofrerão a incidência de “juros à taxa efetiva de 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais ao ano (...), calculados por dias corridos, debitados e exigidos anualmente”.

A pactuação de capitalização de juros em cédulas de crédito rural, comercial e industrial é matéria pacificada no ordenamento jurídico brasileiro. O Decreto-Lei nº 167/1967, em seu artigo 5º, autoriza tal prática. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento através da Súmula 93, que dispõe: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.”

Desse modo, uma vez que o contrato prevê a capitalização anual e a legislação a permite, a produção de prova pericial para apurar o débito com base em juros simples, como pretendido pelo Agravante, seria uma diligência inútil. O trabalho do perito estaria limitado a aplicar a metodologia que a lei e o contrato afastam, não servindo para elucidar a controvérsia jurídica posta. A análise do demonstrativo de débito (ID 100603597 e 100604778) revela a aplicação dos encargos conforme pactuado, não tendo o devedor apontado erro aritmético específico dentro dessa metodologia, mas sim a invalidade do método em si.

Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa. O julgamento da lide com base nos documentos já acostados era medida que se impunha, por versar a questão sobre matéria exclusivamente de direito e contratual.

Consequentemente, a aplicação da Teoria da Causa Madura por esta Relatoria foi acertada. A decisão monocrática reconheceu o error in procedendo do juízo de primeiro grau ao não intimar o reconvinte para o recolhimento das custas da reconvenção. Contudo, anular a sentença e devolver os autos à origem para a prática de um único ato processual — a intimação para pagamento de custas de uma reconvenção cujo mérito já se mostrava inviável — atentaria contra os princípios da economia e da razoável duração do processo.

Estando a causa devidamente instruída com todos os elementos necessários para a análise do mérito da reconvenção (o contrato, os cálculos e as teses jurídicas), a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC foi a solução processual mais adequada, permitindo a este Tribunal sanar o vício e, ao mesmo tempo, entregar a prestação jurisdicional de forma definitiva.

Portanto, a decisão monocrática não merece reparos neste ponto.

Da manutenção do mérito e do descabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Superada a questão processual, o mérito da decisão agravada permanece hígido. Como já exaustivamente fundamentado, a cobrança realizada pelo Banco do Brasil S/A está em conformidade com o contrato e a legislação. A rejeição dos embargos monitórios e, por conseguinte, a improcedência da reconvenção que visava à repetição de um indébito inexistente, são conclusões lógicas e inevitáveis.

Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A

O Banco Embargante aponta a existência de omissão na decisão monocrática, que deixou de se pronunciar sobre o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

Assiste razão em parte ao Embargante.

A decisão de ID 102260644, de fato, silenciou sobre o pleito de fixação de honorários recursais, expressamente formulado nas contrarrazões de apelação (ID 100604787). Tal silêncio configura a omissão prevista no inciso II do artigo 1.022 do CPC, o que impõe a integração do julgado.

Para a majoração dos honorários em sede recursal, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu requisitos específicos: a decisão recorrida deve ter sido publicada na vigência do CPC/2015; o recurso deve ser inadmitido ou rejeitado integralmente; e deve haver condenação em honorários desde a origem.

No caso, embora o banco tenha tido êxito material, o dispositivo da decisão monocrática de ID 102260644 deu provimento parcial ao recurso do devedor para admitir a reconvenção. O provimento do recurso, ainda que parcial ou apenas para sanar vício formal, afasta a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que exige o desprovimento total ou o não conhecimento do apelo.

Acolho os Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão e integrar o julgado, sem atribuir efeitos modificativos. Reconhecida a omissão, indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais devido ao provimento parcial da apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de: Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por JOÃO PEDRO ROCHA DOURADO BATISTA e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A para, suprindo a omissão e conferindo efeitos integrativos ao julgado, indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal devido ao provimento parcial do recurso de apelação.

Dê-se ciência ao juízo da causa e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator