PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150108-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: MARCOS REIS BRANDAO
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira digital contra sentença que reconheceu a inexistência de débito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação indevida. A recorrente alegou regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes e requereu, em sede recursal, a juntada de documentos comprobatórios da contratação, além de discutir o valor arbitrado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a juntada de documentos essenciais à defesa apenas na fase recursal; (ii) analisar a legalidade da negativação promovida pela instituição financeira e a adequação do valor fixado por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A juntada de documentos em sede recursal que já existiam à época da contestação é vedada, por força das preclusões temporal e consumativa, conforme arts. 434, 435 e 507 do CPC, salvo hipóteses excepcionais não demonstradas no caso concreto.

A apelante não comprovou qualquer impedimento plausível que justificasse a ausência dos documentos em momento oportuno, tornando incabível sua análise em grau recursal.

Em relação ao mérito, cabia à instituição demonstrar a existência da relação contratual, o que não ocorreu na fase de instrução, atraindo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e o reconhecimento da falha na prestação do serviço.

Diante da ausência de prova da contratação e da negativação indevida, configura-se o dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto.

O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais é proporcional, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar Rejeitada. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

A juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal viola os princípios da preclusão e do contraditório, salvo demonstração de justificativa plausível.

Cabe ao fornecedor comprovar a existência de relação jurídica que legitime a negativação, sob pena de responsabilização por danos morais.

A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos configura dano moral presumido e enseja reparação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 507; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Apelação nº 80010299720238050172, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 09.07.2024.
TJ-BA, Apelação nº 80031784920238050113, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 15.09.2020.
TJ-BA, Apelação nº 05173742720188050001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 13.08.2024.
TJ-BA, Apelação nº 80003541920218050136, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 16.07.2024.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8150108-18.2022.8.05.0001, em que figura, como apelante, NEON PAGAMENTOS S/A, e, apelado, MARCOS REIS BRANDÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,           de           de 2025.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

AS2


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150108-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: MARCOS REIS BRANDAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por NEON PAGAMENTOS S.A contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, (ID. 76999134), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, para confirmar a liminar e declarar a inexistência do débito, determinando que o réu exclua, de forma definitiva, o nome e CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito; bem como para condenar a parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros e correção monetária a partir da Sentença (S. 362 do STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada com o julgado, a ré interpôs o presente recurso de apelação (ID. 76999138), sustentando, em síntese, que as alegações do autor foram excessivamente genéricas ao afirmar desconhecimento do débito que originou a negativação e que, ao contrário do decidido, logrou comprovar a existência da contratação mediante a apresentação de biometria facial capturada, assinatura digital coletada por meio do aplicativo e documentos pessoais do autor. 

Aduz, ainda, ter demonstrado a efetiva utilização do cartão de crédito, bem como a inadimplência do autor, o que justificaria a inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes. Argumenta, também, que o autor não apresentou qualquer prova apta a amparar suas alegações, não tendo sequer juntado boletim de ocorrência por suposta fraude ou comprovantes de tentativas de contato com a empresa. 

Requer, ao final, o provimento da apelação e a improcedência dos  pedidos deduzidos na exordial, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, considerando excessivo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Contrarrazões recursais acostadas ao ID. 76999144, arguindo, preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, e, no mérito, pugnando pelo não provimento do apelo.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, 27 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2



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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150108-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: MARCOS REIS BRANDAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

VOTO

Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões. Sustenta o apelado que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, tendo apenas reproduzido os argumentos da contestação.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre especificamente os pontos controvertidos da decisão e apresente as razões pelas quais entende que deve ser reformada.

No caso em tela, verifica-se que a apelante, embora tenha reiterado alguns argumentos da defesa, expôs com clareza os fundamentos pelos quais entende equivocada a decisão de primeiro grau, apontando especificamente a análise probatória realizada pelo juízo a quo, a aplicação do ônus da prova e o valor fixado a título de danos morais.

 Desse modo, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Nesse contexto, a controvérsia recursal cinge-se à regularidade da negativação promovida pela apelante em face do autor, especificamente quanto à alegada existência de relação contratual válida que justificaria o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, subsidiariamente, acerca da proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.

Inicialmente, cumpre analisar a pretensão da apelante de juntar documentos essenciais à sua defesa apenas em sede recursal, quais sejam, biometria facial, extratos, faturas e comprovantes de utilização do cartão.

Verifica-se que tais documentos referem-se a fatos anteriores ao ajuizamento da ação e já existiam quando da apresentação da contestação. A apelante não apresenta qualquer justificativa plausível para a ausência destes documentos na fase própria, limitando-se a alegações genéricas.

Tal conduta encontra óbice nas preclusões temporal e consumativa, institutos fundamentais para assegurar a marcha processual ordenada e o direito ao contraditório.

A preclusão temporal ocorreu porque a apelante não apresentou os documentos no momento processual adequado, conforme determina o art. 434 do CPC: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Já a preclusão consumativa configurou-se quando a apelante apresentou contestação sem juntar os documentos essenciais à sua defesa, consumando o ato processual defensivo. O art. 507 do CPC é expresso ao estabelecer que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

Com efeito, a juntada posterior de documentos é excepcional, conforme dispõe o art. 435 do CPC:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

No caso em questão, a apelante não alega nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido dispositivo legal. Os documentos apresentados não são novos, pois já existiam à época da contestação, e não foi demonstrado qualquer motivo de força maior que tenha impedido sua apresentação oportuna.

Permitir a juntada tardia de documentos em sede recursal, sem qualquer justificativa plausível, além de violar a preclusão, comprometeria a própria ampla defesa da parte contrária, que teve seus argumentos acolhidos pelo juízo de primeiro grau justamente diante da ausência de provas que a ré agora pretende produzir. A jurisprudência é firme nesse sentido, conforme demonstram os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIDO. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE . DOCUMENTO NÃO APRECIADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÔNUS DA ASSOCIAÇÃO A COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR . RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - Apelação: 80010299720238050172, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).

Apelação Cível. Contrato de empréstimo na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável). Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais . Preliminar de expedição de ofícios rejeitada. Mérito. A análise detida dos autos demonstra que foi juntado contrato cuja relação jurídica é estranha a lide, sendo a assinatura aposta, bem como a fatura, e a transferência realizada a terceiro, qual seja, ANTONIO ALBERTO CAMARGO. Com efeito, no caso concreto a instituição financeira não trouxe aos autos, na fase de instrução probatória, a efetiva prova da contratação dos seus serviços, pois não colacionou aos autos contrato de que embasasse a origem do débito e a relação creditícia, deixando, assim, de trazer o único documento que poderia comprovar seu direito modificativo e demonstrar a legalidade de sua atuação . Nesse cenário, atrelada à inexistência da relação jurídica de direito material entre as partes, a reponsabilidade civil da instituição financeira é medida que se impõe, porquanto é assente o dever de fiscalização que a elas recai. Vício de consentimento e violação ao dever de informação verificados pela juntada de contrato em nome de terceiro estranho a lide. Danos Morais in re ipsa, mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que apresenta-se razoável e proporcional, sendo capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à parte autora . Honorários majorados. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80031784920238050113, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 15/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) (grifo nosso).

Com isso, delineado o marco probatório admissível, impõe-se a análise do mérito à luz do que foi regularmente produzido nos autos.

Tratando-se de relação de consumo, embora haja responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência da própria relação contratual deve ser demonstrada por quem alega sua existência.

No caso, o autor negou ter contratado os serviços da ré. Em contrapartida, cabia à requerida demonstrar a legitimidade da contratação, o que não logrou fazer com os elementos disponíveis na contestação.

Nestes termos, a sentença recorrida consignou:

“[...] da detida análise da contestação apresentada pelo réu, observam-se que as alegações defensivas são no sentido de afirmar a existência da dívida e inadimplemento de contrato firmado com o autor. Todavia, nos autos, não há nenhuma prova, sequer o mínimo indício, de que a parte autora, de fato, tenha firmado algum tipo de contrato com a requerida [...]”.

Esta constatação é tecnicamente correta e baseada no material probatório então disponível.

A apelante, como instituição de pagamento digital, tem o dever de implementar mecanismos seguros de contratação e de guardar adequadamente a documentação comprobatória, apresentando-a tempestivamente quando questionada.

Cabia à apelante demonstrar a legítima celebração do contrato de cartão de crédito, apresentando o instrumento contratual respectivo com elementos suficientes de identificação e manifestação de vontade. Contudo, a ré não se desincumbiu desse ônus na fase adequada, o que atrai a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Comprovada a negativação indevida, o dano moral é in re ipsa, presumido diante das circunstâncias verificadas, dispensando prova específica do prejuízo.

A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de que a inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral presumido, por afetar a credibilidade e a honra objetiva do consumidor no mercado. Confira-se:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO . ART. 373, II. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS . CABIMENTO. ARBITRAMENTO EM R$10.000,00. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO . RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05173742720188050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) (grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR AFASTADA . AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. FRAUDE COMPROVADA. RECURSO DO CONSUMIDOR AUTOR . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO.MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), E FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O Juízo primevo reconheceu que houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira apelada, após a realização de perícia grafotécnica que concluiu pela não identificação de autoria da assinatura no contrato e características compatíveis com a falsificação por Decalque Direto (ID 59394487). 2 . Na espécie, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados a situações como esta. 3. O valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo primevo, é insuficiente para reparar o abalo moral sofrido pelo autor e, por isso, deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares. 4 . Em razão da sucumbência, os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente.(TJ-BA - Apelação: 80003541920218050136, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) (grifo nosso).

O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da ré (instituição financeira), o caráter pedagógico da indenização, a necessidade de desestimular condutas similares e o transtorno causado ao autor.

O valor arbitrado atende, então, à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Com o resultado do julgamento, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, CPC, considerando sua fixação no patamar máximo de 20% do valor da condenação.

Salvador, 27 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2