PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DE AUXILIAR DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À INVESTIDURA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1190 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Apelação interposta pelo Município de Sebastião Laranjeiras contra sentença concessiva da segurança em mandado de segurança, que determinou a posse do impetrante no cargo de Auxiliar de Abastecimento de Água, não obstante condenação criminal transitada em julgado, sob o fundamento de ausência de impedimento legal e afronta a princípios constitucionais. Reexame necessário obrigatório. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da apelação interposta pela Fazenda Pública; (ii) definir se a suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, impede a posse do candidato aprovado em concurso público para cargo cujas atribuições não guardam relação direta com a infração penal praticada, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1190 da repercussão geral. O prazo recursal da Fazenda Pública é contado em dobro, a partir da intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC, computando-se apenas dias úteis e observando-se suspensões e feriados forenses, sendo tempestiva a apelação protocolada no primeiro dia útil subsequente à suspensão processual. A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da CF não configura impedimento absoluto e perpétuo à posse em cargo público, devendo a exigência editalícia de pleno gozo desses direitos ser interpretada conforme os princípios constitucionais e a legislação penal. O art. 92, I, do Código Penal estabelece hipóteses taxativas de perda de cargo ou função pública, não abrangendo a condenação do impetrante (furto qualificado, pena inferior a 4 anos, sem abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública). Impedir a investidura inicial quando a condenação não ensejaria a perda do cargo já exercido viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da isonomia, além de contrariar a finalidade ressocializadora da pena prevista na Lei de Execução Penal. O STF, no Tema 1190 de repercussão geral (RE 1282553), fixou tese no sentido de que a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal não impede a posse em concurso público, salvo incompatibilidade com a natureza da infração, cabendo ao juízo de execução analisar a compatibilidade de horários e regimes. A ausência de relação direta entre o crime praticado e as atribuições do cargo de Auxiliar de Abastecimento de Água, aliada ao histórico funcional ilibado do impetrante desde 2014, afasta qualquer fundamento razoável para a negativa de posse. Recurso desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: A apelação interposta pela Fazenda Pública é tempestiva quando apresentada no prazo em dobro, contado em dias úteis a partir da intimação pessoal, com a devida exclusão de períodos de suspensão processual e feriados forenses. A suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal não impede a posse em cargo público quando a infração penal não se relaciona com as atribuições do cargo e não se enquadra nas hipóteses legais de perda de função previstas no art. 92, I, do Código Penal. Aplica-se ao caso a tese do STF no Tema 1190 da repercussão geral, segundo a qual a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal não constitui, por si só, impedimento à posse em cargo público, salvo incompatibilidade com a natureza da infração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, caput; 15, III. CPC, arts. 183, 231, §1º, 1.003, §5º, e 1.009. Lei nº 12.016/09, art. 14, §1º. Código Penal, art. 92, I, “a” e “b”. Lei nº 7.210/84 (LEP), arts. 1º e 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000992-85.2014.8.05.0185, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SEBASTIAO LARANJEIRAS e outros e como apelada FABIANO LAZZARINI DA SILVA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000992-85.2014.8.05.0185
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LARANJEIRAS e outros
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA RIBEIRO
APELADO: FABIANO LAZZARINI DA SILVA
Advogado(s):JULIANA TEIXEIRA PAES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1282553, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1190 da repercussão geral.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0000992-85.2014.8.05.0185, que concedeu a segurança pleiteada por FABIANO LAZZARINI DA SILVA contra ato da PREFEITA MUNICIPAL DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS e do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Dessa forma, entendo que a exigência contida no Edital 01/2013, item 2.1, "d" de estar o candidato em pleno gozo dos direitos políticos, assim com a exigência contida na convocação de certidão negativa criminal para assunção em cargo público, ainda que baseada em Lei Municipal, devem ser afastadas, a fim de confirma a decisão liminar que determinou a nomeação e posse imediata no impetrante no cargo público ao qual ele foi aprovado. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por FABIANO LAZZARINI DA SILVA em face do PREFEITA (O) MUNICIPAL DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS, para, ratificando-se a liminar concedida, determinar de forma definitiva, a nomeação e posse o do IMPETRANTE no cargo de de Auxiliar de Abastecimento de Água junto ao Município de Sebastião Laranjeiras; e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Irresignado, o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS interpôs recurso de Apelação em 25 de julho de 2022 (ID 46185640) e, em síntese, argumentou que o Apelado persegue a obtenção de ordem judicial para nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Abastecimento de Água, tendo sido a segurança concedida. Sustentou que a pretensão do Apelado não merecia prosperar, pois ele havia apresentado certidão positiva de antecedentes criminais e processo criminal em fase de execução de pena, o que contrariava os requisitos do Edital de Abertura do Concurso. Afirmou que o edital é a lei do concurso e vincula a Administração e os candidatos, sendo expresso e claro em suas exigências (itens 10.12 e 10.13 do Edital 01/2013). Defendeu que a Administração tinha o dever de negar a posse em face das irregularidades, sob pena de ofensa aos princípios da moralidade, legalidade e autonomia municipal. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e cassar a segurança. Em Contrarrazões, FABIANO LAZZARINI DA SILVA (ID 46185647) arguiu preliminar de intempestividade da Apelação interposta pelo Município, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a negativa de posse demonstrava "apego desarrazoado à formalidade vazia", ferindo o princípio da dignidade humana e impedindo a ressocialização do Apelado. Reiterou que o crime e a pena imposta não implicavam perda de função pública, por não estarem no rol do artigo 92, I, "a" e "b", do Código Penal. Subsidiariamente, invocou a Teoria do Fato Consumado, aduzindo que a posse e o efetivo desempenho de suas atividades como servidor público, assegurados por liminar e confirmados pela sentença, consolidaram uma situação fática cuja desconstituição não se recomenda. Requereu o não provimento do apelo. A Procuradoria de Justiça Cível, em parecer (ID 46550863, págs. 24-26), manifestou-se pelo não conhecimento da Apelação, em razão de sua manifesta intempestividade. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000992-85.2014.8.05.0185
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LARANJEIRAS e outros
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA RIBEIRO
APELADO: FABIANO LAZZARINI DA SILVA
Advogado(s): JULIANA TEIXEIRA PAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DE AUXILIAR DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À INVESTIDURA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1190 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Apelação interposta pelo Município de Sebastião Laranjeiras contra sentença concessiva da segurança em mandado de segurança, que determinou a posse do impetrante no cargo de Auxiliar de Abastecimento de Água, não obstante condenação criminal transitada em julgado, sob o fundamento de ausência de impedimento legal e afronta a princípios constitucionais. Reexame necessário obrigatório. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da apelação interposta pela Fazenda Pública; (ii) definir se a suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, impede a posse do candidato aprovado em concurso público para cargo cujas atribuições não guardam relação direta com a infração penal praticada, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1190 da repercussão geral. O prazo recursal da Fazenda Pública é contado em dobro, a partir da intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC, computando-se apenas dias úteis e observando-se suspensões e feriados forenses, sendo tempestiva a apelação protocolada no primeiro dia útil subsequente à suspensão processual. A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da CF não configura impedimento absoluto e perpétuo à posse em cargo público, devendo a exigência editalícia de pleno gozo desses direitos ser interpretada conforme os princípios constitucionais e a legislação penal. O art. 92, I, do Código Penal estabelece hipóteses taxativas de perda de cargo ou função pública, não abrangendo a condenação do impetrante (furto qualificado, pena inferior a 4 anos, sem abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública). Impedir a investidura inicial quando a condenação não ensejaria a perda do cargo já exercido viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da isonomia, além de contrariar a finalidade ressocializadora da pena prevista na Lei de Execução Penal. O STF, no Tema 1190 de repercussão geral (RE 1282553), fixou tese no sentido de que a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal não impede a posse em concurso público, salvo incompatibilidade com a natureza da infração, cabendo ao juízo de execução analisar a compatibilidade de horários e regimes. A ausência de relação direta entre o crime praticado e as atribuições do cargo de Auxiliar de Abastecimento de Água, aliada ao histórico funcional ilibado do impetrante desde 2014, afasta qualquer fundamento razoável para a negativa de posse. Recurso desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: A apelação interposta pela Fazenda Pública é tempestiva quando apresentada no prazo em dobro, contado em dias úteis a partir da intimação pessoal, com a devida exclusão de períodos de suspensão processual e feriados forenses. A suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal não impede a posse em cargo público quando a infração penal não se relaciona com as atribuições do cargo e não se enquadra nas hipóteses legais de perda de função previstas no art. 92, I, do Código Penal. Aplica-se ao caso a tese do STF no Tema 1190 da repercussão geral, segundo a qual a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal não constitui, por si só, impedimento à posse em cargo público, salvo incompatibilidade com a natureza da infração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, caput; 15, III. CPC, arts. 183, 231, §1º, 1.003, §5º, e 1.009. Lei nº 12.016/09, art. 14, §1º. Código Penal, art. 92, I, “a” e “b”. Lei nº 7.210/84 (LEP), arts. 1º e 2º. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da Apelação e Remessa Necessária. De início, cumpre analisar a preliminar de intempestividade suscitada pelo Apelado e acolhida pela Procuradoria de Justiça Cível. A sentença que concedeu a segurança foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 15 de julho de 2020 (ID 46185630, conforme parecer ministerial). Entretanto, a intimação pessoal do Município de Sebastião Laranjeiras somente se concretizou com a juntada do mandado aos autos em 01 de junho de 2022 (quinta-feira, conforme parecer ministerial). Cumpre destacar que a recorrente, por ostentar a condição de ente fazendário, goza do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, consoante estabelece o artigo 183 do Código de Processo Civil, verbis: No caso em apreço, a intimação pessoal da sentença deu-se em 01 de junho de 2022, momento a partir do qual iniciou-se a contagem do prazo para a interposição do recurso, nos termos do art. 231, §1º, do CPC, que estabelece o início do cômputo no primeiro dia útil seguinte. Considerando-se que o prazo recursal ordinário para a Apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, c/c art. 1.009 do CPC), e que, no caso da Fazenda Pública, este lapso é contado em dobro, tem-se que o prazo final é de 30 (trinta) dias úteis. Durante o transcurso desse prazo, sobrevieram causas suspensivas do expediente forense, devidamente reconhecidas pelo Tribunal de Justiça: 1) Semana Estadual de Sentenças e Baixas Processuais, instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 09, de 07 de junho de 2022, período compreendido entre 18 e 22 de julho de 2022, no qual se suspenderam os prazos processuais; 2) Feriados de 23 e 24 de junho de 2022 (São João), igualmente sem expediente forense, conforme calendário oficial. Realizando-se a contagem exclusivamente em dias úteis, e deduzindo-se as suspensões e feriados referidos, o trigésimo dia útil recaiu em 19 de julho de 2022. O protocolo do recurso ocorreu, todavia, em 25 de julho de 2022 (segunda-feira). Apesar da aparente extrapolação, deve-se ressaltar que, em razão da suspensão dos prazos, no dia 19 de julho de 2022, ocorreu a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, o dia 25/07/2022. Assim, tendo sido o recurso protocolizado em 25 de julho de 2022, primeiro dia útil subsequente à suspensão dos prazos, conclui-se pela manifestada tempestividade da Apelação, impondo-se o conhecimento do recurso. A sentença que concede a segurança em Mandado de Segurança está sujeita a reexame necessário, conforme expressamente previsto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, razão pela qual o mérito da controvérsia deve ser analisado por esta Corte. No cerne da questão, discute-se a legalidade do ato administrativo que indeferiu a posse do Impetrante no cargo público de Auxiliar de Abastecimento de Água, em razão de condenação criminal transitada em julgado. A exigência editalícia de "pleno gozo de seus direitos políticos", constante do item 2.1, alínea “d”, do Edital nº 01/2013 do Município de Sebastião Laranjeiras, deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais e a legislação penal vigente. Embora o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal estabeleça a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado "enquanto durarem seus efeitos", tal suspensão não se traduz automaticamente em impedimento absoluto e perpétuo ao exercício de cargo público. A finalidade precípua da pena no ordenamento jurídico brasileiro, é a ressocialização do apenado, visando à sua reintegração à sociedade (arts. 1º e 2º da Lei de Execução Penal). Impedir o acesso a cargo público em situações como a dos autos, onde a condenação se deu por furto qualificado e a pena privativa de liberdade em regime aberto, esvazia o alcance dessa finalidade. Além disso, é imperioso que a vedação à investidura em cargo público por motivo de condenação criminal guarde estrita relação de proporcionalidade e razoabilidade com a natureza do cargo e a reprovabilidade da conduta. O artigo 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, estabelece, de forma taxativa, as hipóteses em que a condenação criminal implica perda da função pública: Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. No caso concreto, o crime de furto qualificado e a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, (id 46185625 – fl. 66), não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de perda de função. Se a condenação não seria suficiente para ensejar a perda do cargo caso o servidor já estivesse em exercício, não se mostra razoável que sirva de óbice para a investidura inicial, mormente considerando que o crime não possui relação direta com a probidade administrativa ou com as atribuições específicas do cargo de Auxiliar de Abastecimento de Água. Prevalecem, portanto, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do acesso ao trabalho e da isonomia (art. 5º, caput, CF), que devem orientar a atuação administrativa. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1190 de repercussão geral, firmou tese nesse sentido, quando do julgamento do RE 1282553. “A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.” (RE 1282553, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Cumpre salientar, ainda, que o impetrante exerce suas funções desde o ano de 2014, inexistindo nos autos qualquer registro de conduta desabonadora ou imputação de ilícitos penais contra a Administração Pública. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação e à Remessa necessária, mantendo a sentença concessiva da segurança. Determino que, após as formalidades de praxe, seja expedido ofício à origem para cumprimento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000992-85.2014.8.05.0185
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LARANJEIRAS e outros
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA RIBEIRO
APELADO: FABIANO LAZZARINI DA SILVA
Advogado(s): JULIANA TEIXEIRA PAES
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1282553, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1190 da repercussão geral.Art. 183. A Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público terão prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.