PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158388-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INFECTOCLIN LTDA
Advogado(s): LUCAS FONSECA MAYER DA SILVEIRA, ANTONIO SALVADOR LOMBA
APELADO: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO MONITÓRIO FUNDADO EM PLANILHA DE DÉBITOS INTERNA E UNILATERAL DA AUTORA. REVELIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARTIGO 345, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Monitória, apesar da revelia da parte Ré. O juízo de origem entendeu que o documento que instruiu a inicial (planilha interna de débitos) era unilateral e insuficiente para comprovar a dívida. A Apelante busca a reforma para julgar procedente o pedido, alegando que a revelia torna os fatos incontroversos.

II. Questão em discussão : A controvérsia consiste em definir se os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados) são suficientes para a constituição de título executivo judicial em Ação Monitória, quando esta está amparada exclusivamente em prova escrita (planilha de débitos) considerada unilateral e carente de verossimilhança.

III. Razões de decidir: A Ação Monitória exige "prova escrita sem eficácia de título executivo" (Art. 700, CPC) que confira, no mínimo, razoável verossimilhança da existência do débito. Uma planilha ou relatório interno, produzido unilateralmente pela própria credora e desacompanhado de notas fiscais, recibos ou instrumentos contratuais, não cumpre o requisito de prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório, pois não demonstra o nexo causal ou a relação jurídica bilateral. Os efeitos da revelia (Art. 344, CPC) não são absolutos e não operam quando a petição inicial não está acompanhada de instrumento que a lei considera indispensável à prova do ato (Art. 345, inciso III, CPC). A "prova escrita" do Art. 700 do CPC é instrumento indispensável à propositura da monitória. 6. Se a prova apresentada é manifestamente insuficiente, a revelia não tem o condão de suprir essa deficiência probatória basilar. Correta a sentença que, aplicando a exceção legal, afastou a presunção de veracidade e julgou improcedente o pedido por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito da autora (Art. 373, inciso I, CPC).

IV. Dispositivo e tese: Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença de improcedência mantida integralmente.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), Art. 344, Art. 345, inciso III, Art. 373, inciso I, e Art. 700.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL 10001402820238110099, Rel. Min. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2024; TJ-SP, Apelação Cível 10233274620208260554, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2021.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8158388-75.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante INFECTOCLIN LTDA e como Apelada CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO, ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.




PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158388-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INFECTOCLIN LTDA
Advogado(s): LUCAS FONSECA MAYER DA SILVEIRA, ANTONIO SALVADOR LOMBA
APELADO: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por INFECTOCLIN LTDA (ID 89395001), em face da sentença (ID 89395000 e 89394999) proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Monitória (Processo nº 8158388-75.2022.8.05.0001) movida contra a CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO , que julgou improcedente a pretensão autoral, conforme a seguinte transcrição:


"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO POR SENTENÇA DE MÉRITO, com supedâneo no art. 487, I do Codex Ritualístico. Ato contínuo, DEIXO DE CONDENAR o Demandante em honorários sucumbenciais, posto que, correndo o processo a Revelia, não cabe impor ao vencido o pagamento da verba honorária, pois esta visa remunerar a atuação do causídico, o que na hipótese, não ocorreu."

Em suas razões (ID 89395001) , a parte recorrente sustenta, em síntese, o equívoco da sentença ao afastar os efeitos materiais da revelia da Ré (certidão de citação positiva ID 431529374), a qual foi indevidamente relativizada sob o fundamento de fragilidade probatória (Art. 345, III, CPC) . Defende que a ausência de embargos torna a dívida incontroversa, impondo-se a constituição do título executivo judicial. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente a ação e condenar a Apelada aos ônus sucumbenciais .

Conforme certificado nos autos (ID 89395004) , não houve a triangularização processual, não tendo a parte recorrida apresentado contrarrazões, visto que permaneceu revel.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158388-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INFECTOCLIN LTDA
Advogado(s): LUCAS FONSECA MAYER DA SILVEIRA, ANTONIO SALVADOR LOMBA
APELADO: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO
Advogado(s):  


VOTO



Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, notadamente a regularidade formal, a tempestividade e o devido preparo (vide guias e comprovantes nos IDs 89395002 e 89395003), o presente recurso merece ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença de primeiro grau (ID 89395000) que, não obstante a decretação da revelia da parte Ré, julgou improcedente a Ação Monitória. O juízo a quo fundamentou seu decisum na "fragilidade do acervo probatório", por entender que a petição inicial veio instruída apenas com uma "mera relação de supostos Títulos em aberto" (ID 89394972), documento que reputou como "constituído unilateralmente".

A Apelante, INFECTOCLIN LTDA, defende a reforma da sentença, argumentando, em suma, que a revelia da Apelada (ID 431529374) impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do Artigo 344 do Código de Processo Civil, tornando incontroversa a dívida e autorizando a constituição do título executivo judicial.

Contudo, em que pesem as razões recursais, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se mostram juridicamente irretocáveis.

O procedimento monitório, de fato, contenta-se com uma "prova escrita sem eficácia de título executivo", conforme preceitua o Artigo 700 do CPC.

A lei processual buscou facilitar a formação do título executivo para aquele que detém prova documental que, embora não se revista da formalidade de um título, é suficiente para gerar uma razoável verossimilhança da existência do débito.

A questão nevrálgica, no presente caso, é definir se o documento apresentado pela Apelante (ID 89394972) cumpre este requisito mínimo de verossimilhança.

Ao analisar o referido documento, constata-se que não se trata das notas fiscais ou dos recibos de prestação de serviço, ainda que sem aceite. Trata-se, como bem identificou o magistrado, de uma planilha, um relatório interno gerado pela própria credora, que apenas lista os supostos títulos em aberto.

Este documento, por si só, representa mera alegação da parte autora, apenas formatada em colunas e linhas. Faltam-lhe atributos essenciais para ser considerado "prova escrita" no sentido legal.

A planilha unilateral não demonstra o nexo causal; ela não prova que um serviço foi efetivamente prestado e que aquele serviço gerou os valores cobrados, servindo apenas para indicar que a Apelante alega ser credora.

A prova escrita ideal para a monitória, embora não precise ser um título executivo perfeito, deve possuir alguma característica que sugira, minimamente, que o devedor teve ciência da obrigação ou que a relação jurídica bilateral de fato existiu.

Uma nota fiscal (mesmo sem assinatura), um e-mail de cobrança não respondido ou um instrumento contratual são exemplos que, embora unilaterais em sua posse, apontam para uma relação bilateral. A planilha apresentada (ID 89394972) não possui essa característica.

Diante disso, a alegação da Apelante de que a revelia da Ré sanaria tal deficiência probatória não prospera. Os efeitos da revelia, previstos no Artigo 344 do CPC, não são absolutos e não operam no vácuo, encontrando limites no próprio sistema processual.

A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não se opera, dentre outras hipóteses, quando "a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato", conforme dicção expressa do Artigo 345, inciso III, do CPC.

Na Ação Monitória, a "prova escrita" do Artigo 700 é, por excelência, o instrumento que a lei considera indispensável à própria admissibilidade e processamento da demanda. Se esta prova é manifestamente insuficiente, como no caso – onde se apresenta uma planilha unilateral em vez dos títulos que ela alega representar –, a revelia não tem o condão de suprir a ausência da prova basilar do procedimento.

O juiz, portanto, não ignorou a revelia; ele aplicou a exceção legal (Art. 345, III) que o impede de presumir como verdadeiros os fatos alegados, justamente porque a prova que deveria dar o mínimo de suporte a esses fatos não existe de forma adequada.

Importante trazer à tona julgados acerca do tema:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO . PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – SICOOB CREDIP contra Jeovercio Junior Hernandes, fundamentada em dois contratos de crédito pré-aprovado, firmados eletronicamente, nos valores de R$ 5.604,54 e R$ 7 .005,55, totalizando R$ 14.984,23. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de insuficiência de prova escrita apta a demonstrar a existência do crédito ou do vínculo jurídico entre as partes, conforme exigido pelo artigo 700 do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prova documental apresentada é suficiente para embasar a pretensão monitória; e (ii) verificar se a revelia do réu implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O artigo 700 do CPC exige a apresentação de prova escrita suficiente para demonstrar a existência do crédito e do vínculo jurídico entre as partes, o que não se verifica nos autos, já que os documentos apresentados foram unilateralmente produzidos pela autora e carecem de força probatória. 4. A revelia, conforme os artigos 344 e 345 do CPC, gera apenas presunção relativa de veracidade das alegações do autor, que pode ser afastada pela insuficiência ou contradição das provas constantes dos autos. 5 . A ausência de contrato devidamente firmado pelo réu ou de comprovantes de depósito dos valores alegados pela autora reforça a inexistência de prova escrita hábil a respaldar a pretensão monitória. 6. Documentos apresentados unilateralmente, como fichas gráficas e extratos não corroborados por contrato ou comprovantes de saque, não constituem prova idônea, conforme precedentes jurisprudenciais citados. 7 . A juntada de novos documentos na fase recursal não pode ser considerada, sob pena de violação ao devido processo legal e à proibição de supressão de instância (art. 5º, LIV, da CF/88). IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova escrita apresentada na ação monitória deve ser suficiente para demonstrar a existência da dívida e o vínculo jurídico entre as partes. 2 . Documentos unilateralmente produzidos pela parte autora não são aptos a embasar a pretensão monitória. 3. A revelia não dispensa a comprovação mínima dos fatos narrados na inicial, sendo a presunção relativa afastada pela insuficiência probatória. 4 . A juntada de documentos novos na fase recursal é vedada quando implica supressão de instância Sentença Mantida. Recurso Desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001402820238110099, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/01/2025)

Apelação. Ação monitória. Prestação de serviços de administração de estacionamento de veículos e locação de espaço. Sentença de procedência da ação e rejeição dos embargos monitórios . Necessidade de reforma. Ausência de prova escrita idônea capaz de embasar a ação monitória. Valores lançados de forma unilateral na planilha de débito anexada à inicial que não permitem a aferição da existência da dívida, o que acarreta a iliquidez e incerteza de seu montante. Carência da ação reconhecida . Falta de interesse de agir configurada. Inadequação da via eleita. Necessidade de extinção da ação, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E . Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10233274620208260554 Santo André, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/10/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2021)

Desta forma, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao cotejar a revelia com os elementos de prova dos autos (Art. 345, III, CPC) e, verificando a extrema fragilidade da "prova" apresentada, julgar improcedente a pretensão, por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito da autora (Art. 373, I, CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada (ID 89395000) por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no Art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram fixados honorários em desfavor da parte Apelante na origem, ante a revelia da parte Ré.

 


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora