PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002271-75.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDECI ALVES MACHADO
Advogado(s): EDIMARIA ANGELINO DOS SANTOS
APELADO: BELARMINO NETO DA ROCHA
Advogado(s):VICTOR ASSUNCAO SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. CONFLITO ENTRE TÍTULOS PARTICULARES. PROVA DA PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTDIA.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, ao fundamento de ausência de comprovação da posse anterior do autor sobre a área objeto da lide.   

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou posse anterior, esbulho e perda da posse sobre a área disputada, de modo a justificar a reintegração possessória.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação possessória exige prova da posse anterior, do esbulho, da data da agressão possessória e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.

4. O contrato particular de compra e venda, as fotografias e o boletim de ocorrência juntados pelo autor não demonstram, com clareza, o exercício de posse anterior pelo autor sobre a área litigiosa.

5. A prova dos autos revela conflito entre títulos particulares oriundos do mesmo alienante, sendo o título do réu anterior ao do autor, circunstância que não comprova a posse anterior do recorrente.

6. Os atos materiais de posse comprovados pela prova testemunhal, especialmente o fechamento da área e a instalação de serviço de água, foram atribuídos ao réu, evidenciando melhor exteriorização possessória.

7. A discussão sobre propriedade é estranha ao objeto da ação possessória e não supre a ausência de comprovação dos requisitos legais da reintegração.

IV. DISPOSITIVO  

8. Apelação cível desprovida.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002271-75.2022.8.05.0027, em que figuram como apelante CLAUDECI ALVES MACHADO e como apelada BELARMINO NETO DA ROCHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLAUDECI ALVES MACHADO em face de sentença (ID. 530033973) proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo autor em desfavor de BELARMINO NETO DA ROCHA.

Em suas razões recursais (ID. 101678010), o apelante alega que ajuizou ação de reintegração de posse em outubro de 2022 em razão de alegada turbação praticada pelo apelado sobre imóvel situado no Loteamento Maravilha, na cidade de Bom Jesus da Lapa/BA.

Defende que o Juízo de origem desconsiderou o contrato de compra e venda apresentado pelo recorrente, documento que, segundo afirma, comprovaria a aquisição legítima do bem litigioso.

Sustenta que a circunstância de não ter imediatamente murado o imóvel, instalado água ou efetuado pagamento de tributos decorreu exclusivamente da ausência de recursos financeiros, asseverando que tal situação não descaracteriza sua posse nem invalida o instrumento particular de aquisição apresentado nos autos.

Afirma que o magistrado de primeiro grau reconheceu que o documento do apelado seria cronologicamente anterior ao seu, porém argumenta que tal fato não significa que o recorrido seja proprietário ou possuidor da integralidade da área litigiosa.

Segundo sustenta, o próprio documento apresentado pelo apelado demonstraria que este adquiriu apenas 300m² do imóvel, ao passo que o apelante teria adquirido outros 111m² pertencentes ao mesmo lote, ambos derivados de negócios celebrados com o mesmo vendedor, chamado Antônio Batista Santos.

Argumenta que a área total do imóvel corresponde a 411m², sendo 300m² pertencentes ao apelado e 111m² ao apelante, afirmando que o recorrido teria avançado indevidamente sobre a parte localizada ao fundo do terreno, correspondente à área adquirida pelo recorrente.

Assevera que o objetivo do recurso consiste apenas em reaver a área adquirida mediante esforço próprio, afirmando não pretender se apropriar de parcela pertencente ao apelado.

Aduz, ainda, ter tentado solucionar o conflito de forma amigável, porém afirma ter sido ameaçado pelo recorrido, razão pela qual compareceu à Delegacia de Polícia para registrar reclamação acerca dos fatos narrados.

Sustenta que a sentença teria ignorado os documentos particulares de compra e venda apresentados por ambas as partes, fundamentando-se exclusivamente em interpretação legal dissociada da realidade fática demonstrada nos autos.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido autoral de reintegração de posse.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 101678016), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, se analisado, requer o desprovimento do apelo.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 31 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (ID. 101678002), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.  

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o apelante comprovou o atendimento dos requisitos legais necessários para fazer jus à reintegração da posse do imóvel objeto da lide.

Sabe-se que, em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor demonstrar, cumulativamente, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data da agressão possessória e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.

A simples apresentação de instrumento particular de compra e venda, desacompanhada de prova efetiva do exercício de poderes fáticos sobre a coisa, não satisfaz, por si só, o ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC.

Da análise dos autos, verifica-se que a prova documental juntada com a peça de ingresso — contrato particular, fotografias e boletim de ocorrência — não demonstra, com a segurança necessária, que ele tenha exercido posse anterior, direta, indireta, plena ou exclusiva sobre a porção do imóvel em disputa.

Tais elementos revelam, quando muito, a existência de pretensão fundada em título particular, mas não comprovam a exteriorização concreta da posse sobre a área litigiosa.

Também não prospera o argumento de que a sentença teria ignorado os contratos de compra e venda. Ao contrário, a improcedência decorreu justamente da insuficiência desses documentos para solucionar a lide possessória em favor do autor.

A prova revela a existência de títulos particulares concorrentes, ambos oriundos do mesmo alienante, porém firmados em momentos distintos: o título do réu é de 2008, enquanto o do autor é de 2017.

Essa circunstância, por si só, não resolve definitivamente a titularidade dominial, mas enfraquece a tese de posse anterior do apelante quando confrontada com os demais elementos dos autos.

A alegação de que o apelado teria adquirido apenas 300m² e, posteriormente, avançado sobre os 111m² do autor também não foi comprovada de modo suficiente.

Fotografias com indicações unilaterais da suposta divisão do terreno não substituem prova técnica, documental ou testemunhal idônea capaz de demonstrar, com precisão, a delimitação física das áreas e a efetiva invasão da fração alegadamente pertencente ao recorrente.

De igual modo, a justificativa de que o apelante não teria murado, reformado ou instalado serviços no imóvel por dificuldades financeiras não supre a ausência de prova possessória.

A questão não reside em exigir do autor determinada condição econômica para conservar a posse, mas em verificar se houve, no plano fático, atos exteriores compatíveis com o exercício da posse.

Nesse ponto, os elementos dos autos favorecem o apelado, pois a prova colhida indica que foi ele quem praticou atos materiais de domínio fático sobre a área, especialmente ao murá-la e instalar ligação de água.

A prova testemunhal também não ampara a pretensão recursal.

As testemunhas ouvidas não afirmaram que o autor estivesse efetivamente na posse da área controvertida, seja por ocupação direta, seja por intermédio de terceiros. Ausente demonstração segura da posse anterior, não há como reconhecer o esbulho possessório alegado.

O boletim de ocorrência mencionado pelo apelante tampouco altera essa conclusão. Trata-se de registro unilateral de notícia levada à autoridade policial, sem aptidão, isoladamente, para comprovar posse anterior ou esbulho.

A propósito: “o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras.” (STJ, AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0).

Por fim, a invocação de direito de propriedade não conduz à procedência da reintegração. A proteção possessória tem objeto próprio e não se confunde com discussão petitória. Nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, a alegação de propriedade não impede a tutela da posse, mas também não dispensa a parte autora de comprovar os requisitos específicos do interdito possessório.

Nessa moldura, revela-se escorreita a improcedência do pedido autoral, devendo ser integralmente mantida a sentença. A corroborar: 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.  

I – A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório. II – Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo Requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato. 

(TJ-BA - APL: 00016140920098050164, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2020)  

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 560 DO CPC. EXERCICIO DA POSSE NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 

O autor da ação de reintegração de posse deve comprovar sua condição de possuidor que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".  

(TJBA, Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024998-27.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/03/2018)

 

No mesmo sentido, precedentes de outras cortes estaduais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO E DA DATA DESTE – EXPOSIÇÃO AUTORL VAGA E LACUNOSA SOBRE O QUADRO FÁTICO – PRETENSÃO POSSESSÓRIA LIMINAR REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECUSO DESPROVIDO.

1. O Código de Processo Civil prevê de modo claro e objetivo quais os requisitos necessários à procedência do pedido possessório, assim como a qual parte compete o ônus da prova do preenchimento das exigências legais ( CPC/73, art. 927 ou, atualmente, CPC/15, art. 561), dispondo expressamente que, aquele que teve a posse molestada, deve fazer prova da posse anterior juridicamente protegida (inciso I), do esbulho praticado pela parte contrária (inciso II), além de demonstrar a data da efetiva perda da posse (ou seja, do esbulho) (inciso III).

2. A parte autora não demonstrou a posse anterior, não precisou a data do esbulho e nada comprovou quanto à ocorrência deste, não desincumbindo do seu ônus probatório, de modo que irretocável a conclusão da decisão recorrida.

(TJ-MT 10230774320208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021)

 

FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA – ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO BEM – IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA POSSE ENQUANTO SITUAÇÃO DE FATO – PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE - VIA INADEQUADA - IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS – REQUERIDA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – INADMISSÍVEL O DIRECIONAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA CONTRA TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ - ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC.

1. Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio.

2. Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, que não restou comprovada a posse da Autora, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela Requerida.

 3. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória contra terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. Contra terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real — Enunciado nº 80 - I Jornada de Direito Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-PR - APL: 00347662620178160014 PR 0034766-26.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Por derradeiro, considerando o resultado do julgamento do recurso, com arrimo no art. 85, §11 do CPC, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida a parte autora pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

É como voto.


Salvador/BA, 31 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator