PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037277-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator(a): Ana Conceição Barbuda Ferreira
AGRAVANTE: JP & PHP ESPACO RECREATIVO E PEDAGOGICO LTDA
Advogado(s): TATIANA BARRETO CURCINO LEAO
AGRAVADO: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A.
Advogado(s):JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DO FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE CONFIGURADA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Situação trazida à apreciação que refere ao declínio de competência para o julgamento de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória para comarca de eleição de foro pactuada entre as partes em contrato de adesão.

2. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ “reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça” (STJ - AgInt no AREsp: 1929563 RN 2021/0201676-6).

3. Evidenciada a discrepância de capital social dos litigantes, pelas bases de dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) das partes, colacionadas com a peça recursal, deve ser facilitada a busca do direito invocado, evitando o risco de dano o estabelecimento de ensino agravante, que poderá ter a sua ação redistribuída para outro Estado da Federação.

4. Decisão agravada reformada. Agravo de Instrumento provido.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos este Agravo de Instrumento nº 8037277-59.2024.8.05.0000, sendo Agravante JP & PHP ESPACO RECREATIVO E PEDAGÓGICO LTDA e Agravado (a) SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A.

 ACORDAM os Julgadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, mantendo a competência do juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037277-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator(a): Ana Conceição Barbuda Ferreira
AGRAVANTE: JP & PHP ESPACO RECREATIVO E PEDAGOGICO LTDA
Advogado(s): TATIANA BARRETO CURCINO LEAO
AGRAVADO: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A.
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JP & PHP ESPAÇO RECREATIVO E PEDAGÓGICO LTDA contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, tombada sob nº 8003273-31.2024.8.05.0150, proposta contra SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A, que reconheceu a incompetência do juízo, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, conclui-se que o foro competente é o de São Paulo/SP, tendo em vista o lugar estabelecido no foro de eleição e da sede da empresa ré . 

Não devem as partes, com seus atos, demoverem a lide da competência do Juiz natural, muito menos quando há dispositivo legal e o foro de eleição dirimindo a matéria.

Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo, para processar esta demanda, DETERMINANDO que sejam remetidos os autos ao setor de distribuição da comarca de São Paulo/SP, para redistribuição entre uma das varas cíveis, dando-se baixa no registro, após formalidades de praxe.

DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para os fins tão só de EVITAR interposição de embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.

Alega que não pode prosperar o fundamento utilizado pelo Magistrado a quo, tendo em vista que a cláusula de eleição de fora que consta no contrato discutido nos autos é manifestamente abusiva.

Destaca que “trata-se de um contrato de adesão, no qual a escola autora, parte hipossuficiente, não teve a oportunidade de discutir ou negociar suas condições livremente. Tal cláusula impõe um ônus excessivo à parte autora, dificultando seu acesso à justiça e sua defesa” (id 63521545, fl. 07).

Invoca a incidência do art. 63 do Código de Defesa do Consumidor sobre a lide, considerando que a sua fragilidade evidente na relação jurídica travada com a parte recorrida, “apresentando um desequilíbrio técnico, jurídico e econômico significativo” (id 63521545, fl. 08).

Por fim, sustenta que “a empresa ré impõe unilateralmente a cláusula de eleição de foro em São Paulo, dificultando ainda mais o acesso à justiça das pequenas escolas, que não têm poder para discutir ou negociar as condições contratuais impostas” (id 63521545, fl. 08).

Requer o reconhecimento da competência do foro de domicílio da autora, a Comarca de Lauro de Freitas/BA, para o processamento da presente ação, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a continuidade dos serviços contratados, apontado que a falta dos materiais fornecidos pela agravada pode gerar impactos na conclusão do ano letivo em curso.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Recurso recebido com efeito suspensivo (decisão ao id 66971816).

Contrarrazões ao id 69685058, pelo não provimento do agravo.

Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, data informada pelo sistema.

Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037277-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator(a): Ana Conceição Barbuda Ferreira
AGRAVANTE: JP & PHP ESPACO RECREATIVO E PEDAGOGICO LTDA
Advogado(s): TATIANA BARRETO CURCINO LEAO
AGRAVADO: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A.
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR

 

VOTO

I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

Preparo recursal comprovado ao id 67591670.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.

II – MÉRITO

Quanto ao mérito recursal, observa-se que refere ao declínio de competência com determinação de remessa dos autos para a comarca de eleição de foro, na forma estabelecida no contrato celebrado entre os litigantes.

A ação envolve um contrato de prestação de serviços educacionais pela empresa demandada consistente em método de ensino a ser ofertado aos alunos da Escola autora/agravante, referente ao Sistema AMPLIA (com a parte bilingue denominada "EDUAL BILINGUAL SOLUTION”), para implantação nos anos letivos de 2024 a 2026, que teria sido rescindido de forma unilateral, após o início das aulas, “com o bloqueio do acesso da escola e dos pais ao sistema educacional, impossibilitando o acompanhamento do desenvolvimento escolar e inglês dos alunos, bem como o acesso ao sistema financeiro e a realização de pedidos de livros didáticos”.

Para manter a competência na comarca de seu domicílio, a parte agravante alegou hipossuficiência, quando comparado o capital social de ambos contratantes, bem como alegou que se trata de contrato de adesão.

Com relação à hipossuficiência, tal discrepância fica evidente pelas bases de dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) das partes, colacionadas com a peça recursal ao id 63523697 e id 63523695.

Quanto ao fato de se tratar de contrato de adesão, a parte agravante logrou êxito em comprovar que as cláusulas contidas no contrato que firmou com o agravante são idênticas ao que foi firmado com outro estabelecimento de ensino para o mesmo tipo de prestação de serviços, que estão sendo discutidas através do processo nº 8003479-45.2024.8.05.0150.

Sobre o tema, a jurisprudência do STJ “reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça”.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. Incidência, à hipótese, da Súmula 83/STJ" ( AgInt no AREsp 1.522.991/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/2/2020). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1929563 RN 2021/0201676-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021 – com grifos).

Diante de tais fundamentos, evidenciado o risco de dano ao estabelecimento de ensino agravante, que poderá ter a sua ação redistribuída para outro Estado da Federação, dificultando a busca do direito invocado, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, revelando-se necessária a confirmação da suspensão dos efeitos da decisão agravada, concedida de acordo com a parágrafo único do art. 995 c/c art. 1.019 do CPC.

Por fim, e por outro lado, imperioso ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedado a esta instância analisar matéria que não tenha integrado o provimento judicial atacado ou adentrar ao próprio mérito da ação originária.

Portanto, diante da matéria devolvida através do Agravo de Instrumento, interessa saber se o Agravante reúne os requisitos para obtenção da tutela de urgência nessa via recursal, sendo certo que não cabe a este órgão fracionário, neste momento, discutir a respeito do restabelecimento da prestação dos serviços de fornecimento de materiais educacionais à Escola, na medida em que tais questionamentos devem ser analisados e decididos primeiramente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.

 

III – DISPOSITIVO


Com base nos fundamentos expostos, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a decisão recorrida, mantendo-se a competência do juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas para o processamento e julgamento do feito, conforme fundamentação acima adotada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2024.

Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada - Relatora