PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062540-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA RIBEIRO
Advogado(s): EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO, BRUNO REIS SAMPAIO SA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. FACULDADE DA PARTE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos ao juizado especial cível, em ação de danos materiais e morais que discute desfalques em conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência dos juizados especiais cíveis é obrigatória ou uma faculdade da parte agravante; e (ii) saber se a demanda originária possui complexidade probatória incompatível com o rito sumaríssimo.

III. Razões de decidir

3. A competência dos juizados especiais cíveis é facultativa, constituindo uma opção da parte demandante, que pode eleger validamente o ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, conforme autoriza a legislação de regência.
4. A controvérsia envolve a verificação de supostos desfalques em conta do PASEP, recálculo de saldo, expurgos inflacionários e análise de índices de atualização monetária e juros aplicados ao longo de décadas.
5. Essa natureza fática evidencia a alta complexidade da causa, tornando indispensável a produção de prova pericial contábil, providência que esbarra nas restrições probatórias próprias do rito dos juizados especiais.

IV. Dispositivo

5. Agravo de instrumento não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8062540-59.2025.8.05.0000, figurando como agravante MARINALVA RIBEIRO e como agravada BANCO DO BRASIL S.A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062540-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA RIBEIRO
Advogado(s): EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO, BRUNO REIS SAMPAIO SA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (ID 92612620) interposto por MARINALVA RIBEIRO contra decisão (ID 522130415 ) proferida pelo juízo da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS que, nos autos da Ação de Danos Materiais e Morais n. 8010586-09.2025.8.05.0150, movida pela agravante contra BANCO DO BRASIL S/A, declarou a incompetência da Justiça Comum, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, nos seguintes termos:

"[…] Vejo que a relação entre as partes é de consumo e está disciplinada no CDC, art. 35 e, ainda, com um valor dado à causa de R$ 49.994,47, DENTRO DA ALÇADA DOS JUIZADOS, preenchendo-se todos os requisitos legais. [...] Ademais, analisando valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais. […]

Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. [...] Assim, remetam-se, se for o caso e possível”.


Em suas razões (id. 92612620), a agravante sustenta, em síntese, que:

1. Requer o benefício da gratuidade de justiça, sustentando ser pessoa de parcos recursos financeiros. Argumenta que a ausência de manifestação do juízo de origem sobre o pedido inicial de gratuidade indica seu deferimento tácito, conforme entendimento do STJ;

2. Sustenta que a competência dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) é facultativa, e não obrigatória, conforme o art. 3º da Lei n.º 9.099/95, cabendo à parte autora a opção pelo ajuizamento na Justiça Comum;

3. Defende que a demanda possui complexidade fática e probatória incompatível com o rito dos Juizados, pois a controvérsia envolve "desfalques em conta vinculada ao PASEP" que exigem "análise técnica especializada sobre a origem dos valores, movimentações, índices de atualização e eventuais falhas no sistema bancário" , tornando indispensável a produção de prova pericial contábil.

Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a competência da Justiça Comum.

Em decisão de id. 93074074, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 96849681).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA.


Salvador/BA, 16 de março de 2026.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062540-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA RIBEIRO
Advogado(s): EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO, BRUNO REIS SAMPAIO SA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 


VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se, na origem, de Ação de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARINALVA RIBEIRO em face de bANCO DO BRASIL S/A.

A autora alega ser titular de conta PASEP e ter constatado desfalques e ausência da devida correção monetária ao tentar sacar os valores após sua aposentadoria.

A decisão agravada declarou a incompetência da Justiça Comum, determinando a remessa ao Juizado Especial Cível, por entender que o valor da causa, de R$49.994,47 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), está dentro da alçada do JEC e que "a matéria trazida não é complexa".

Contudo, como se sabe, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é facultativa e não obrigatória, tratando-se de uma opção do autor, que pode renunciar ao rito sumaríssimo e decidir, por livre escolha, distribuir a demanda na Justiça Comum. É o que dispõe o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, senão vejamos:


§3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Nesse sentido, a decisão agravada contraria essa interpretação, ao tratar a competência dos Juizados nesse caso como obrigatória, absoluta e inderrogável.

Ademais, constata-se que a alegação de complexidade da causa, afastada pelo juízo de origem, é fundamentada.

Isso porque a ação discute "desfalques em conta vinculada ao PASEP", sendo, portanto, demanda que possivelmente necessitará de dilação probatória com a realização de perícia contábil.

Note-se que a própria petição inicial encontra-se acompanhada de "Parecer Técnico - Revisão do PASEP" detalhando a metodologia de recálculo do saldo, aplicando expurgos inflacionários e analisando extratos de microfichas.

Sendo assim, a natureza da discussão, que envolve a verificação da correção de índices de atualização monetária e juros aplicados pelo banco ao longo de décadas, evidencia forte necessidade de produção de prova pericial.

Tal prova não poderá ser realizada no âmbito dos Juizados Especiais, o que afasta a sua competência nos moldes do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.

Sabe-se que o rito do JEC possui restrições probatórias, que pode vir a comprometer o julgamento da demanda.

No mesmo sentido, este E. Tribunal:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PASEP. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM ARRIMO NA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL . DESCABIMENTO. PROCESSAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM QUE É OPÇÃO DO AUTOR. LASTRO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO . AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizá-la perante a Justiça Comum, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) 4 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80202278820228050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) g.n.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação INDENIZATÓRIA . VARA CÍVEL. DECLINIO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE. AUTOR . FACULDADE. O Tribunal da Cidadania sobre o tema já deliberou sobre a opção concedida ao autor a livre escolha entre o procedimento comum ordinário e o procedimento do juizado especial cível, como aliás declinado na decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80036555720228050000, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 28/06/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) g.n.



Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e fixar a competência da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas para processar e julgar o feito.


Sala das Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça