PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016979-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTA BRASIL DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):WILSON BELCHIOR

ASB-E

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL EM TELEPRESENCIAL. VULNERABILIDADE DE PESSOA IDOSA. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de conversão de audiência presencial em telepresencial formulado por pessoa idosa com dificuldades de locomoção, diabética, atualmente residindo com familiares no interior do estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se, nas circunstâncias específicas envolvendo pessoa idosa com mobilidade reduzida e problemas de saúde, a negativa de realização de audiência por videoconferência representa violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça, estabelece como fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo a promoção do bem de todos, sem discriminação por idade.

4. O Estatuto do Idoso prevê obrigação do Poder Público em assegurar ao idoso, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais, incluindo saúde e dignidade.

5. O Código de Processo Civil, em seu art. 385, § 3º, prevê expressamente a possibilidade de colheita de depoimento pessoal por videoconferência quando a parte reside em comarca diversa.

6. A exigência de comparecimento presencial, nas circunstâncias específicas do caso, configura obstáculo desarrazoado ao acesso à justiça da agravante, especialmente considerando sua vulnerabilidade por idade e condições de saúde.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido para determinar a designação de nova data para realização de audiência de instrução na modalidade virtual, por videoconferência, evitando-se os efeitos da confissão ficta decorrentes da ausência na audiência presencial anteriormente realizada.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, XXXV; Lei nº 10.741/2003, art. 3º; CPC, arts. 236, § 3º, 385, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI 14124261520248120000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016979-46.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante AUGUSTA BRASIL DOS SANTOS e como apelada AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por maioria. Divergiu a Desa. Gardênia Pereira Duarte.

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016979-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTA BRASIL DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): WILSON BELCHIOR

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AUGUSTA BRASIL DOS SANTOS, em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de indeferir o pedido de conversão da audiência presencial, designada para 17/04/2024, para a modalidade telepresencial.


Em suas razões recursais (ID. 58828144), sustenta ser pessoa idosa com várias condições de saúde, incluindo diabetes e problemas de locomoção.


Alega que residia em Salvador quando o processo foi iniciado, mas devido à sua idade e à necessidade de cuidados médicos, agora está morando temporariamente com familiares no interior, o que torna inviável seu deslocamento para a audiência presencial.


Sustenta que a realização da audiência de forma virtual é essencial para garantir sua participação sem colocar em risco sua saúde e integridade física, invocando os princípios da razoabilidade e acessibilidade à justiça.


Destaca que a própria parte ré também concorda com a realização da audiência na modalidade virtual, sendo que a insistência na modalidade presencial representa desconsideração das condições específicas da agravante e imposição de risco à sua saúde.


Desse modo, postula pela necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja deferida a realização da audiência designada para 17/04/2024 na modalidade virtual.


Em despacho de ID. 59938545, o então Relator se reservou a apreciar o pedido de tutela de urgência recursal/efeito suspensivo após a formação do contraditório.


Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão em ID. 62068105.


Posteriormente, em decisão de ID. 67822772, o então Relator intimou a agravante para manifestar-se quanto ao interesse recursal, visto que a audiência designada para o dia 17/04/2024 já havia ocorrido de modo presencial, conforme Ata de audiência ID. 440397700 dos autos de origem.


Em petição de ID. 68246408, a Agravante manifestou seu desejo no prosseguimento do recurso, considerando o risco de aplicação de confissão ficta em razão da impossibilidade da idosa em comparecer à audiência presencialmente.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 16 de maio de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016979-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTA BRASIL DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): WILSON BELCHIOR

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.


Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se, nas circunstâncias específicas do caso, a negativa de realização da audiência por videoconferência representa violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça, considerando a vulnerabilidade da Agravante em razão da idade e das condições de saúde.


Pois bem. A Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), bem como estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e como objetivo a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).


Por sua vez, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) prevê em seu art. 3º que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.


No que tange especificamente à realização de audiências por videoconferência, a pandemia de COVID-19 acelerou a adoção dessa modalidade, que se mostrou eficaz e segura, tendo sido regulamentada por diversas resoluções do CNJ e incorporada ao ordenamento jurídico de forma permanente.


Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 236, § 3º, prevê a possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência, enquanto o art. 385, § 3º, específico para o depoimento pessoal, dispõe que:


Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

[…] § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.


No caso concreto, considerando a condição da Agravante como pessoa idosa, com mobilidade reduzida e problemas de saúde, associada à sua residência temporária no interior do estado, entendo que a determinação de comparecimento presencial em audiência no fórum de Salvador representa um obstáculo desarrazoado ao seu acesso à justiça.


Ressalte-se que a própria parte adversa não se opôs ao pedido de realização da audiência por videoconferência, o que demonstra que não haveria prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.


Assim, a negativa de realização do ato por videoconferência, nas específicas circunstâncias do caso, representa violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do próprio acesso à justiça, especialmente considerando a vulnerabilidade da agravante em razão da idade e das condições de saúde.

 

Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – AUTORES E ADVOGADOS QUE RESIDEM EM COMARCA DISTANTE DAQUELA EM QUE FOI PROPOSTA A DEMANDA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A utilização dos meios tecnológicos deve ser adotada para assegurar o direito à ampla defesa, principalmente em situações em que há necessidade de deslocamento dos autores e seus advogados para comparecerem de forma presencial na comarca em que o ato se dará. 2- O indeferimento da realização da audiência por videoconferência se afigura uma involução, contrária o Código de Processo Civil que prevê a possibilidade da realização de determinados atos, por videoconferência, a exemplo da audiência de conciliação.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14124261520248120000 Campo Grande, Relator.: Des . Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 16/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024)


Conclusão:


Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a designação de nova data para a realização de audiência de instrução, a fim de colher o depoimento pessoal da Agravante na modalidade virtual, por videoconferência, evitando-se os efeitos da confissão ficta decorrentes de sua ausência na audiência presencial anteriormente realizada.


É o voto.


Salvador,   de                 de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora