PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DA MAQUININHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFICAZES DE MONITORAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes de transações fraudulentas e condenou instituição financeira ao ressarcimento dos valores, mas rejeitou pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se restou demonstrada a responsabilidade da instituição financeira pelas transações tidas como fraudulentas e (ii) se foi correta a condenação na restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a teoria do risco da atividade prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4 - O banco recorrente, apesar de dispor de mecanismos de monitoramento e bloqueio de transações suspeitas, permitiu a realização de operações manifestamente incompatíveis com o perfil de consumo das autoras, realizadas em localidade diversa de seu domicílio, o que evidencia falha na prestação do serviço. 5 - Rejeita-se a tese de culpa exclusiva das consumidoras, porquanto a fraude resultou de ardil engenhosamente construído, de aparência legítima, não se podendo exigir do consumidor médio a percepção técnica do golpe, agravada pela comprovada deficiência dos mecanismos de segurança da instituição financeira em coibir transações manifestamente atípicas. 6 - Demonstrada a falha no serviço, é devida a restituição integral dos valores decorrentes das transações fraudulentas, a título de danos materiais. 7. A sentença encontra-se em conformidade com a legislação consumerista e com a jurisprudência consolidada, impondo-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8175043-88.2023.8.05.0001, sendo parte Apelante BANCO DO BRASIL S/A e partes Apeladas NÍDIA MARIA LIENERT LUBISCO e VERÔNICA LUBISCO PORTELLA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175043-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NIDIA MARIA LIENERT LUBISCO e outros
Advogado(s):DYEGO LOPES SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (ID. 75051540) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas autoras, determinando o pagamento de R$ 8.999,96 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros de mora legais a partir de cada cobrança, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 75051544), o apelante suscita preliminarmente impugnação ao indeferimento da gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda e ausência de interesse de agir das autoras por falta de resistência administrativa prévia. No mérito, sustenta a ausência de defeito na prestação dos serviços bancários, alegando que as compras foram realizadas de forma presencial mediante leitura do chip dos cartões e utilização das senhas corretas. Defende a ocorrência de culpa exclusiva das consumidoras, que voluntariamente forneceram seus cartões e senhas a terceiros durante o episódio do falso presente da Cacau Show, caracterizando excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Refuta a aplicação da Súmula 479 do STJ ao caso, argumentando que não houve fortuito interno relacionado a falhas no sistema bancário, mas conduta negligente das próprias autoras. Alega que as transações foram devidamente processadas com todas as validações de segurança necessárias, sustentando que eventual bloqueio preventivo não seria tecnicamente justificável. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da condenação considerando culpa concorrente das consumidoras. Em contrarrazões (ID. 75051549), as apeladas refutam a alegação de ilegitimidade passiva como inovação recursal não suscitada na contestação. Defendem a manutenção da sentença, argumentando que foram vítimas do "golpe da maquininha" com transações no valor total de R$ 8.999,96 totalmente incompatíveis com seu padrão de consumo. Sustentam que o sistema de segurança do banco falhou ao não identificar e bloquear operações manifestamente atípicas, violando o dever de monitoramento. Alegam que contataram o banco no dia seguinte apresentando inclusive Boletim de Ocorrência, mas a contestação administrativa foi injustificadamente rejeitada. Defendem a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, sustentando ser dever da instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança para identificar transações que destoam do perfil do consumidor. Pleiteiam alternativamente o reconhecimento de dano moral no valor de R$ 10.000,00. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 3 de setembro de 2025 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175043-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NIDIA MARIA LIENERT LUBISCO e outros
Advogado(s): DYEGO LOPES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas autoras, determinando o pagamento de R$ 8.999,96 a título de danos materiais. Na origem, as partes autoras ingressaram com ação cautelar incidental postulando a declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes de transações fraudulentas em seus cartões de crédito, bem como indenização por danos materiais e morais, sob alegação de terem sido vítimas do conhecido "golpe da maquininha", perpetrado por terceiros que se passaram por entregadores da loja Cacau Show. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob fundamento de que restou configurada falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na teoria do risco da atividade e na aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, mas afastou o pedido indenizatório moral por ausência de negativação ou cobrança vexatória. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, impõe-se o enfrentamento das seguintes questões: (i) se há responsabilidade da instituição financeira pelas transações impugnadas; e (ii) se configurados os pressupostos para a condenação ao ressarcimento dos valores pagos pelas transações fraudulentas. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelo apelante não merecem prosperar. A alegada ilegitimidade passiva ad causam não se sustenta, uma vez que as transações controvertidas foram realizadas através de cartões de crédito emitidos pela própria instituição financeira recorrente, estabelecendo-se, portanto, relação jurídica direta entre as partes que legitima a participação do banco no polo passivo da demanda. Igualmente inconsistente a arguição de ausência de interesse de agir, porquanto demonstrada a resistência à pretensão das autoras tanto na esfera administrativa quanto na contestação judicial, evidenciando-se o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse processual. A impugnação ao indeferimento da gratuidade de justiça não encontra amparo nos elementos dos autos, tendo o magistrado a quo indeferido o benefício e determinado o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, parcelado em até 3 vezes, conforme decisão de ID 75051428, obrigação que foi devidamente cumprida pelas requerentes. Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas. DO MÉRITO No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à responsabilização da instituição financeira por transações realizadas mediante fraude perpetrada por terceiros, popularmente conhecida como "golpe da maquininha", em que fraudadores, sob aparência de legitimidade, induzem a vítima a inserir seus cartões em equipamento adulterado equipamento para captura indevida de dados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme cristalizado na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Tal responsabilização decorre da aplicação da teoria do risco da atividade consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do dever de segurança que incumbe às instituições financeiras no desenvolvimento de suas atividades empresariais. No caso concreto, os documentos colacionados aos autos, especialmente os extratos e faturas de cartão (ID 75051526), evidenciam que o perfil de consumo das autoras destoa completamente das transações impugnadas. Estas se destacam não apenas pelo montante expressivo, mas também por terem sido realizadas em localidade diversa daquela em que usualmente realizam suas compras, já que as autoras, residentes em Salvador, concentram seus gastos em estabelecimentos locais, sendo que, em um dos cartões, as únicas transações realizadas em outro estado se referem a compras recorrentes de assinaturas digitais do Spotify e Google. As operações contestadas, realizadas em São Paulo, destoam do padrão de consumo e deveriam ter sido prontamente interceptadas pelos mecanismos de monitoramento e prevenção de fraudes do banco. A própria instituição apelante reconhece expressamente, no documento por ela juntado aos autos, intitulado "Segurança dos Cartões do Banco do Brasil" (ID 75051528), que adota como medida de segurança o "monitoramento dos pagamentos de compras" e o "bloqueio do cartão e/ou das transações" quando identificar "qualquer indício de que estes estejam sendo objeto de fraude ou de outras operações ilícitas". Todavia, no caso vertente, é manifesto o inadimplemento das próprias diretrizes de segurança estabelecidas pela apelante, uma vez que as operações fraudulentas foram processadas sem qualquer interferência dos mecanismos de proteção anunciados, que revela falha grave na prestação do serviço. O sistema bancário que permite a realização de transações manifestamente incompatíveis com o perfil do usuário, sem acionamento de mecanismos de proteção, revela-se deficiente e inadequado para a finalidade a que se destina. A tese defensiva, segundo a qual as operações teriam sido realizadas presencialmente, mediante chip e senha, não se sustenta diante da impossibilidade material de participação das consumidoras, já que estas se encontravam em Salvador, enquanto as transações ocorreram em São Paulo. Esse dado geográfico, por si só, evidencia a fraude e fragiliza a argumentação da apelante. Não procede, igualmente, a alegação de culpa exclusiva das vítimas. Ainda que tenham inserido seus cartões na maquineta apresentada pelos fraudadores, a conduta foi induzida por ardil sofisticado, de aparência legítima, não sendo razoável exigir do consumidor médio a capacidade técnica de identificar a fraude de imediato. A falha, portanto, não reside no comportamento das autoras, mas na ausência de mecanismos eficazes por parte da instituição financeira para interceptar operações manifestamente atípicas. Cumpre observar que o argumento de regularidade dos sistemas de segurança não elide a responsabilidade da instituição. Pelo contrário, reforça-a, pois a aparente normalidade das operações evidencia justamente a deficiência desses mecanismos, que se revelaram incapazes de distinguir transações ordinárias de movimentações claramente incompatíveis com o histórico de consumo das titulares. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e corroborada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a falha do serviço e o dano experimentado, prescindindo da demonstração de culpa. No presente caso, o nexo encontra-se cabalmente demonstrado pela incapacidade do sistema de monitoramento em identificar transações fraudulentas, o que possibilitou a concretização do prejuízo. A excludente prevista no §3º do mesmo dispositivo não se aplica, uma vez que a conduta das consumidoras não rompeu o nexo causal, sendo a fraude viabilizada não apenas pela ação criminosa de terceiros, mas sobretudo pela deficiência estrutural do serviço bancário. A jurisprudência pátria tem se manifestado no mesmo sentido em casos análogos. Confira-se: Apelações. Contrato bancário. Fraude. Golpe da maquininha. Transações fora do perfil de consumo. Falha de serviço. Dever de segurança. Transação rápida de valores vultosos. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco do negócio. Danos morais. Não configuração. Ausência de provas de abalo ao crédito ou de que os valores afetaram o mínimo existencial. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017192220238260704 São Paulo, Relator.: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 27/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERESSE RECURSAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIALMENTE ACOLHIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - GOLPE DO PRESENTE DE ANIVERSÁRIO - FRAUDE BANCÁRIA - FORTUITO INTERNO - SISTEMA DE SEGURANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - CONSUMIDORA IDOSA - HIPERVULNERABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Acolhe-se parcialmente a preliminar de não conhecimento do recurso do réu, na parte em que se refere a valores já voluntariamente ressarcidos, por falta de interesse recursal. 2. A relação entre cliente e instituição financeira é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 4. Configura falha na prestação do serviço a autorização de transações fraudulentas manifestamente atípicas em relação ao padrão de consumo do correntista, sem adoção eficaz de mecanismos de segurança pelo fornecedor. 5. É devida a restituição de valores indevidamente debitados da conta do consumidor em decorrência de fraude bancária. 6. Os transtornos decorrentes de fraude bancária, especialmente envolvendo consumidora idosa, nos moldes descritos no processo, extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. 7. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, a extensão do dano e o porte econômico da instituição financeira. 8. Preliminar de não conhecimento parcialmente acolhida. Recurso do réu não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Recurso da autora parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 51783501020238130024, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/02/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA E PROVA ORAL DESNECESSÁRIAS. MÉRITO. COMPRA MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO GOLPE DA MAQUININHA. CONTESTAÇÃO DA COMPRA LOGO APÓS O GOLPE. VALOR DA COMPRA INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DE CONSUMO DO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO DE CHARGEBACK RECUSADO SEM JUSTIFICATIVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO VERIFICADA. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COBRANÇA INDEVIDA QUE RESULTOU NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ENUNCIADO 1, ‘A’ DA TURMA RECURSAL PLENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00091221520228160044 Apucarana, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 31/07/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/07/2023). DECLARATÓRIA - "golpe da maquininha" – pagamento de taxa de entrega ao motoboy acreditando ser o valor de R$ 4,00 quando houve, na verdade, o lançamento em fatura de seu cartão de crédito a quantia de R$ 5.630,60 – responsabilidade objetiva caracterizada - súmula 479 do STJ – análise objetiva das faturas - fortuito interno, já que a compra realizada foge ao padrão de consumo da autora - falha na segurança - art. 7º, § único e art. 14, caput, do CDC - precedentes – declaração de inexigibilidade da operação bancária que é medida de rigor – devolução de valores – não conhecimento – inovação recursal - pedido não deduzido na inicial - sentença reformada - recurso provido, na parte conhecida. DANOS MORAIS – pretensão ao reconhecimento – descabimento – conduta negligente que auxiliou diretamente a ação delitiva – fatos alegados na inicial que não extrapolam o limite de mero aborrecimento e infortúnio – sentença mantida – recurso não provido. DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA – alteração. DISPOSITIVO – recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059818120228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022). À vista de tais considerações, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, pois encontra-se em consonância com os princípios que regem as relações de consumo e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, reconhecendo, de forma escorreita, a responsabilidade da instituição financeira e a obrigação de ressarcir os valores indevidamente debitados. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos fundamentos expendidos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante aos patronos das apeladas para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175043-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NIDIA MARIA LIENERT LUBISCO e outros
Advogado(s): DYEGO LOPES SOARES
VOTO