PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM SEDE DE RE nº 626307. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA POR ÍNDICE DIVERSO DO IPC NOS MESES DE JUNHO/87 E JANEIRO/89. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NOVOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE FORMA RETROATIVA. IMPERTINÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO DOS POUPADORES. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.147.595/RS. DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 85, § 2º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0088557-04.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado CARLOS RICARDO GABAN.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088557-04.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: CARLOS RICARDO GABAN
Advogado(s):ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador (id 44926027), que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0088557-04.2007.8.05.0001 promovida por CARLOS RICARDO GABAN, julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e forte no Decreto-lei nº 2.284/86, na Lei nº 7730/89, na MP 189/90 e no art. 487, I do NCPC, REJEITO AS PRELIMINARES, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, em consequência, CONDENO o réu a aplicar à remuneração das cadernetas de poupança indicada na inicial, de titularidade do autor, apenas nos índices correspondentes a, respectivamente, 26,06% em junho/87; 42,72% em janeiro/89 e 10,14% em fevereiro/89, devendo pagar-lhe as diferenças entre as aplicações dos referidos índices e as remunerações já pagas, a serem apuradas por mero cálculo a ser elaborado pela parte autora, às quais deverão ser incidir juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 0,5% a partir da citação (art. 406, CC/1916) até a entrada em vigor do CC/2002 em 11 de janeiro de 2003, quando a partir daí incidirá juros de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais e pagará honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total devido da condenação.”. Em suas razões (id 44926031), o apelante sustenta, inicialmente, a necessidade do sobrestamento da ação, em face da ordem do Supremo Tribunal Federal de suspensão do andamento das Ações de Cobrança referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão. Suscita prefacial de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a demanda deveria ter sido proposta em face do Banco Central do Brasil – BACEN e da União, que criaram os planos econômicos ora debatidos, razão pela qual deve ser extinta a ação sem resolução de mérito. No mérito, sustenta que “Por força do Decreto-Lei 2284, de 10.03.86, com a redação dada pelo Decreto Lei 2284, de 25.12.86, (artigo 12 parágrafo 2º), os saldos eram corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC) ou pelos rendimentos das Letras de Câmbio do Banco Central do Brasil, e acrescentando-se o que maior resultado obtivesse”, sendo que “Face à natureza do negócio jurídico do depósito o rendimento correspondente deve ser, repita-se, aferido mês a mês a cada ciclo de 30 dias, portanto, certo enquanto não se chegar a seu termo não há o que se falar em direito adquirido, vedador da incidência da lei nova.”. Alega que “quando surgiram as Medidas Provisórias e as leis atacadas neste feito, a parte apelada não tinha ainda direito por inteiro, à remuneração pela sistemática que vigia, de modo que com o surgimento daquela medida de exceção, depois transformada em lei, consistia mera expectativa de direito, posto que incompleto o ciclo informador da rentabilidade exigida”, logo, não tem o autor direito adquirido à correção de seu depósito em caderneta de poupança por índices diversos dos que foram aplicados com base na legislação então vigente. Alega ainda que o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não possui qualquer justificativa plausível, já que “levando-se em consideração o zelo do profissional, o local da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo de duração do litígio, embora o trabalho tenha apresentado boa qualidade, não demandou maior esforço por parte do advogado, a demanda foi julgada antecipadamente nos termos do art. 330, inciso I, razão pela qual merece ser reduzida a condenação ao pagamento de verba honorária.”. Pugna pelo provimento do recurso, para sobrestar a ação, ou acolher a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam, ou julgar improcedentes os pedidos da exordial, ou caso não seja este o entendimento, que seja reduzido o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte a parte apelada, conforme certificado no id 44926036. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 29 de maio de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088557-04.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: CARLOS RICARDO GABAN
Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que no julgamento do RE nº 626307, a Ministra Carmem Lúcia indeferiu o pleito de sobrestamento nacional dos processos que versam sobre os planos Bresser e Verão. Vejamos: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANOS ECONÔMICOS. RENDIMENTOS DA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. (...) 11. A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos “Bresser” e “Verão”, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. Na prática o deferimento do pedido de suspensão nacional traria o efeito indesejado de obstar até mesmo a homologação da desistência da ação em virtude da adesão do poupador (autor da ação) ao acordo, não se podendo cogitar que a suspensão se dê apenas para aqueles que optem por não aderir ao acordo, prosseguindo o processo para homologação da desistência daqueles que voluntariamente a ele aderiram. Nesse sentido, sob a ótica empregada pelos peticionantes, o “incentivo” ou “estimulo” a ser conferido judicialmente não atenderia ao fim de que os poupadores beneficiários do acordo expressassem livremente sua vontade em aderir, ou não, aos termos do ajuste. Diferente do sugerido na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018, a baixa adesão dos clientes da instituição financeira aos termos do acordo não parece poder ser atribuída ao prosseguimento das ações cujo trâmite se pretende obstar, mas à percepção, ainda que eventualmente questionável, do reduzido proveito que obteriam com acordo coletivo ofertado. 13. O processo de habilitação previsto no acordo coletivo refere-se apenas à adesão dos poupadores e das instituições financeiras, não estabelecendo tratamento para a formalização da recusa de adesão pelos poupadores. Há formas outras de se assegurar mais tempo para que os poupadores abrangidos pelo ajuste (beneficiários) pudessem valorar suas opções e exercer livremente sua escolha, como, por exemplo, campanhas educativas voltadas ao esclarecimento dos fatos e a ampliação das adesões. 14. Nos termos em que proposta, a suspensão nacional dos processos sobre o matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado. 15. Na assentada em que o Plenário deste Supremo Tribunal referendou a homologação do acordo coletivo nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, louvei a iniciativa do acordo e os benefícios que traria para a definição do litígio em foco e expressei minha “crença em que as pessoas podem também conciliar, podem chegar ao consenso não pela via tradicional binária da solução jurídica, do sim ou não, mas pela conciliação”. Ao fazê-lo, cuidei de empregar o verbo “poder”, que representa a essência da conciliação, a escolha livre e voluntária das partes em ceder em suas posições para alcançar a solução mais satisfatória para cada uma delas, ainda que para tanto precisem renunciar parcialmente a algum direito. 16. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora ( RE 626307, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/03/2019, publicado em 25/04/2019) (G.N). Nesse contexto, resta evidente a impertinência do pedido de sobrestamento da presente ação. Quanto à suscitada ilegitimidade passiva ad causam, não merece prosperar, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.107.201/SP, sob o rito de Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que a Instituição Financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Vejamos: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL,INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I – Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II – No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III – Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (...) V – Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI – Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (Resp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, Dje de 6/5/2011.) (g.n) Rejeitada, portanto, a prefacial ora em comento. No mérito, tenho que a sentença não merece ser reformada. No caso, alega o apelante que a parte apelada não possui direito adquirido ao reajuste da caderneta de poupança pelo índice indicado na exordial, considerando que “quando surgiram as Medidas Provisórias e as leis atacadas neste feito, a parte apelada não tinha ainda direito por inteiro, à remuneração pela sistemática que vigia, de modo que com o surgimento daquela medida de exceção, depois transformada em lei, consistia mera expectativa de direito, posto que incompleto o ciclo informador da rentabilidade exigida”. Sem razão o apelante. Em verdade, o que ocorreu na situação ora em análise foi exatamente o oposto do que alega o recorrente, ou seja, houve violação ao direito adquirido. Explico. Até o advento do Plano Bresser, os saldos das cadernetas de poupança eram corrigidos pelo IPC ou pelos rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central (LBC), adotando-se o maior índice, conforme disposição das Resoluções do Banco Central do Brasil nº 1.265/1987 e nº 1.336/1987, que regulamentavam a matéria. Sobreveio, então, a edição da Resolução nº 1.338 do BA-CEN, em 15.6.1987 (Plano Bresser), determinando que: "III - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN. IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento)". No caso, a citada Resolução regulamentou a atualização dos saldos das cadernetas de poupança no mês de julho de 1987 pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), e nos meses subsequentes pela variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou, se maior, pelo rendimento das Letras do Banco Central que excedesse a taxa fixa de 0,5%. Acontece que a Instituição apelante, de forma equivocada, aplicou essa nova regra, que valeria a partir de julho de 1987, repise-se, às cadernetas de poupança que já haviam iniciado o período aquisitivo à correção pelo IPC na primeira quinzena de junho de 1987, de forma retroativa e com rendimento menor, logo, houve a violação do direito do apelado de ver atualizada sua conta-poupança por índice mais vantajoso, previsto em norma vigente à do período aquisitivo, gerando prejuízo financeiro ao recorrido. O mesmo ocorreu em relação ao Plano Verão, instituído em 15/01/1989 por meio da Medida Provisória nº 32, convertida na Lei nº 7.730/89, determinado que os saldos das Cadernetas de Poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e não mais pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor), contudo, o recorrente aplicou essa nova regra às cadernetas de poupança que já haviam iniciado o período aquisitivo à correção pelo IPC na primeira quinzena de janeiro de 1989, de forma retroativa e com rendimento menor. Nessa direção, interessante trazer à baila, neste ponto, trecho do Acórdão do Recurso Especial Repetitivo nº 1.147.595/RS, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, julgado em 08/09/2010, que, de maneira didática e esclarecedora, discorre acerca do tema, evidenciando a plena subsunção ao caso em análise. Vejamos: “III.1- Plano Bresser (Junho de 1987) (...) Até então, de acordo com o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei n. 2.284, de 10.3.1986, com redação do Decreto-Lei n. 2.290/86, o indexador vigente era o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) ou as Letras do Banco Central (LBC), adotando-se o maior índice. Vejamos: Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.290, de 1986) § 1º Até o dia 30 de novembro de 1986, fica assegurado o reajuste, pelo IPC, dos saldos do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.290, de 1986) § 2º Os saldos das contas de poupança existentes no dia da vigência deste Decreto-lei serão, até a próxima data, estabelecida contratualmente para lançamento de créditos, corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se o que maior resultado obtiver. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.290, de 1986). O Decreto-Lei n. 2.311, de 23 de dezembro de 1986, alterou o art. 12 do Decreto-Lei n. 2.284, que passou a ter a seguinte redação: Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.311, de 1986) § 1º Até o dia 30 de novembro de 1986 serão reajustados, pelo IPC, os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP, e das cadernetas de poupança. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.311, de 1986) § 2º Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP e das cadernetas de poupança serão, a partir de 1º de dezembro de 1986 e até o dia 28 de fevereiro de 1987, corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.311, de 1986) § 3º A taxa de juros incidente sobre os depósitos de cadernetas de poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorada pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.311, de 1986) Seguiram-se as Resoluções do Banco Central do Brasil n. 1.265, de 26.2.1987, e 1.336, de 11.6.1987, regulamentando a matéria, esta última determinando que: I - O item II da Resolução n. 1.216, de 24.11.86, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - O valor da OTN, até o mês de dezembro de 1987, independentemente da data de sua emissão, será atualizado mensalmente tendo por base a variação do IPC ou os rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central (LBC), adotando-se o índice que maior resultado obtiver, observado, para o valor da OTN do mês de março, o disposto no parágrafo único do art. 6. Do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto-lei n. 2.311, de 23.12.86. O valor da OTN a partir do mês de janeiro de 1988, inclusive, será atualizado mensalmente com base nos rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central (LBC)." II - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP serão corrigidos pelos mesmos critérios de atualização do valor nominal da OTN definidos no item anterior. 20.- Regulamentação do Plano. - Com a edição do Decreto-Lei n. 2.335, de 12.6.1987, ficou determinado (art. 16) que cumpriria ao Conselho Monetário Nacional, no uso das suas atribuições estatuídas pela Lei n. 4.595/64, de 31 de dezembro de 1964, expedir regras destinadas a adaptar as normas disciplinadoras dos mercados financeiros e de capitais, bem como do Sistema Financeiro da Habitação, ao disposto neste decreto-lei. Sobreveio, então, a edição da Resolução n. 1.338 do BACEN, em 15.6.1987, determinando que: III - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN. IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento). Assim, até o advento do Plano Bresser, as Cadernetas de Poupança tinham seus saldos corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC), adotando-se o maior índice. A partir de então, determinou-se a atualização dos referidos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), e nos meses subsequentes pela variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou, se maior, pelo rendimento das Letras do Banco Central que excedesse a taxa fixa de 0,5%. Essa alteração nos critérios de atualização fez com que os poupadores que já haviam iniciado o período aquisitivo à correção do saldo da Caderneta de Poupança pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), na primeira quinzena de junho de 1987, tivessem os seus saldos corrigidos pela aplicação do novo índice, de rendimento menor, de forma retroativa. Ocorre que o poupador tinha direito a que a atualização monetária do saldo da Caderneta de Poupança fosse feito em conformidade com a norma vigente na ocasião da contratação ou da renovação do investimento, não podendo ser-lhe subtraído valor mediante aplicação de índice menor, de forma retroativa. Para as Cadernetas de Poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987 restava vedada a aplicação da Resolução n.º 1.338/87, editada no dia 15/06/87, porque a remuneração era inferior à contratada pelos depositários. Por esses motivos, a jurisprudência deste Superior Tribunal tornou-se pacífica no sentido de reconhecer que, nesses casos, no mês de junho de 1987, aplica-se o IPC (26,06 %) como índice de correção monetária das Cadernetas de Poupança. (...) III.2.- Plano Verão (Janeiro de 1989) 23.- Instituição do Plano Verão - O Chamado Plano Verão foi instituído em 15 de janeiro de 1989 por meio da Medida Provisória n. 32, convertida na Lei n. 7.730, de 31.1.1989. Entre as medidas tomadas pelo Governo Federal, também com o intuito de reduzir a inflação, estava a determinação, contida no art. 17 da citada Lei, de que os saldos das Cadernetas de Poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e não mais pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor), in verbis: Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento); II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior; III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior. Tal como ocorreu com o Plano Bresser, a instituição do Plano Verão, em janeiro de 1989, alterou o índice aplicável às Cadernetas de Poupança, atingindo os poupadores cujo período aquisitivo já havia se iniciado antes do dia da edição da Medida Provisória n. 32. Também nesse caso, a jurisprudência formou-se no sentido da atualização das Cadernetas de Poupança com base na legislação vigente no período da correção, ou seja, para as Cadernetas de Poupança com período aquisitivo iniciado até o dia 15 de janeiro de 1989, decidiu-se que o saldo deveria ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).” Nesse contexto, descabida é a tese de inexistência do direito adquirido, que é aquele incorporado ao patrimônio do seu titular, decorrente da norma vigente ao tempo em que ocorreu, cuja lei nova não pode prejudicar. Acerca do direito adquirido, dispõe o art. 5º da CF e o art. 6º, § 2º da LINDB o que segue: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.” Ao tratar do tema, bem explicitou o jurista Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil Volume I, 30ª edição, Ed. Forense, 2017, p. 143/145). Vejamos: “O direito adquirido abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixado ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade. (...) De início, cumpre assinalar que a ideia do direito adquirido, tal como consignada na LINDB, tem aplicação tanto no direito público quanto no direito privado. Onde quer que exista um direito subjetivo, de ordem pública ou de ordem privada, oriundo de um fato idôneo a produzi-lo segundo os preceitos da lei vigente ao tempo em que ocorreu, e incorporado ao patrimônio individual, a lei nova não pode ofender. (...) Os direitos de obrigação regem-se pela lei no tempo em que se constituíram, no que diz respeito à formação do vínculo, seja contratual, seja extracontratual. Assim, a lei que regula a formação dos contratos não pode alcançar os que se celebraram na forma da lei anterior. Se uma lei define a responsabilidade civil, torna obrigado aquele que comete o fato gerador, nos termos da lei que vigorava ao tempo em que ocorreu mas, ao revés, se uma lei nova cria a responsabilidade em determinadas condições anteriormente inexistentes, não pode tornar obrigado quem praticou ato não passível de tal consequência segundo a lei do tempo. Os efeitos jurídicos dos contratos regem-¬se pela lei do tempo em que se celebraram.” Dessa forma, há prova nos autos da existência de saldo em conta poupança de titularidade do autor/apelado, logo, possui ele pleno direito ao recebimento das diferenças de correção monetária do saldo de sua conta-poupança decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão, restando evidenciado o seu direito adquirido, ao contrário do que afirma o apelante. Outrossim, quanto ao pedido de redução da verba honorária sucumbencial, não merece razão o recorrente, considerando que o arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação encontra-se plenamente de acordo com o que preconiza o § 2º art. 85 do CPC. Vejamos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não há aqui que se levar em consideração os requisitos constantes nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mencionado artigo, já que é possível mensurar o valor da condenação, através de mero cálculo, tal como ficou consignado na sentença. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARA-ÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) (g.n) Posto isso, rejeito a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva ad causam, e no mérito, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do NCPC. Sala de Sessões, de de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088557-04.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: CARLOS RICARDO GABAN
Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
VOTO