PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000127-80.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MIGUEL MANGABEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. APELANTE CONDENADO NAS PENAS DO ART. 121  DO CÓDIGO PENAL.

1. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA DISSOCIADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CORPO DE JURADOS QUE, COM AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS, ACOLHEU AS INDAGAÇÕES RELATIVAS À MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO DECISUM VERGASTADO DESARRAZOADA.

APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal de nº 8000127-80.2022.8.05.0237, oriundos da Vara do Júri Comarca de São Gonçalo dos Campos, tendo como apelante MIGUEL MANGABEIRA DA SILVA e apelado o Ministério Público Estadual.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe  provimento, de acordo com o voto do Relator:


                           Sala das Sessões, (
data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 


 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

12

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000127-80.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MIGUEL MANGABEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

“Cuida-se de apelação interposta por Miguel Mangabeira da Silva contra a r. sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da do Júri da Comarca de São Gonçalo dos Campos, o qual, nos termos da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão acusatória contida na denúncia para condenar o recorrente pela prática do delito capitulado no art. 121 do Código Penal.

Segundo a denúncia (ID 31319824), em 24.01.2022, por volta das 22:30h, na localidade conhecida como Cedro, São Gonçalo dos Campos, o denunciado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com uma pessoa cuja identidade ainda é ignorada, matou, com diversos disparos, Edvan Silva de Jesus, conhecido como Cebola, em via pública; e, em seguida, tentou matar Edvaldo Gomes de Jesus para assegurar a impunidade do crime anterior, não consumando esta última infração por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

Nesse contexto, Edvaldo Gomes de Jesus, pai da vítima, que estava relativamente próximo à cena do delito, ouviu os disparos e saiu de sua residência para verificar tal situação. Ao chegar na via pública, viu Miguel Mangabeira da Silva, acompanhado por um indivíduo desconhecido, caminhando em sua direção, quando, subitamente, agacharam-se e cruzaram a cerca que delimitava o terreno de Edvaldo Gomes de Jesus, invadindo este imóvel, após o que o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo contra tal ofendido, mas não o atingiu.

Em seguida, Miguel Mangabeira da Silva e o comparsa fugiram do local, enquanto Edvaldo Gomes de Jesus dirigiu-se a uma aglomeração de pessoas, momento em que viu seu filho Edvan Silva de Jesus caído ao chão, sem vida, alvejado por disparos de arma de fogo.

Prosseguiu o Parquet narrando que o homicídio contra Edvaldo Gomes de Jesus não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, qual seja, erro de pontaria, já que Miguel Mangabeira da Silva, para assegurar a impunidade de outro crime, efetuou um disparo de arma de fogo contra Edvaldo, mas não conseguiu atingi-lo. 

Relatou a peça incoativa que, imediatamente após os policiais militares terem recebido a notícia do homicídio, dirigiram-se até o local do fato delituoso e obtiveram a informação, proveniente de Edvaldo Gomes de Jesus, pai da vítima, que o autor dos disparos de arma de fogo teria sido um indivíduo conhecido como Miguel.

Prosseguindo, a inicial acusatória destacou que Edvaldo Gomes de Jesus reconheceu, presencialmente, Miguel Mangabeira da Silva como o executor do homicídio qualificado tentado em questão, tão logo este foi capturado pela Polícia Militar, ainda no estado de flagrância delitiva, conforme revelou a testemunha Joaci Ferraz Lima. Ademais, acrescentou a denúncia que tal vítima efetuou, em seguida, o reconhecimento formal do denunciado nas dependências da Delegacia de Polícia Civil, conforme consta no auto de reconhecimento juntado aos autos.

Ainda de acordo com a acusação, tais agentes públicos, sem interrupção, deslocaram-se à casa do denunciado, questionaram-lhe se havia sido ele o autor do homicídio de um jovem na localidade conhecida como Cedro, poucos momentos antes, ocasião em que Miguel Mangabeira da Silva negou, de imediato, a autoria delitiva, mas logo depois afirmou para a própria companheira que “estava sendo acusado de ter ‘matado CEBOLA’’.

O Ministério Público requereu, assim, a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 121 do Código Penal, contra Edvan Silva de Jesus; e homicídio qualificado para assegurar a impunidade de outro crime, na modalidade tentada, previsto no inciso V, do § 2º, do art. 121 c/c o inciso II do art. 14 do Código Penal, contra Edvaldo Gomes de Jesus.

Ultimada a instrução criminal na 1ª fase do procedimento escalonado do júri, o denunciado foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121 do Código Penal, perpetrado contra Edvan Silva de Jesus; e o impronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado para assegurar a impunidade de outro crime, na modalidade tentada, previsto no inciso V, do § 2º, do art. 121 c/c o inciso II, do art. 14, do Código Penal, contra Edvaldo Gomes de Jesus  (ID 31319938).

Inconformado, o denunciado interpôs recurso em sentido estrito pretendendo a sua despronúncia por ausência de indícios de autoria, o qual foi julgado improvido (ID 33202735).

Mantida a decisão de pronúncia, o apelante foi submetido à julgamento perante o Tribunal do Júri, oportunidade em que restou condenado, nos termos da pronúncia (ID 43754091). Foi aplicada ao réu uma pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, concedido o direito de recorrer em liberdade.

 Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, pleiteando o a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, sob o fundamento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos, sobretudo, porque a única prova produzida é o testemunho do pai da vítima, eivado de emoção  (ID 48067300).

Em contrarrazões (ID 48244170), o Órgão Ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Encaminhados os recursos a esta Corte de Justiça, os autos foram com vista à douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 48490478).

Após a análise deste caderno processual, elaborei o presente relatório e o submeto à censura do nobre Desembargador Revisor, para os devidos fins.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

 12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000127-80.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MIGUEL MANGABEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, procede-se à análise do recurso de apelação.

 

1. Da anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária às provas dos autos.

Como brevemente relatado, insurge-se a defesa contra o veredito do Conselho de Sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 121 do CP, por ser, no seu entendimento, manifestamente contrário à prova dos autos, sustentado que a condenação se deu exclusivamente pelo depoimento do pai da vítima, tomado pela emoção e que o laudo de pólvora combusta realizado na mão do apelante obteve resultado negativo.

Consta dos documentos colhidos na fase de investigação policial e no sumário da culpa que, em 24.01.2022, por volta das 22:30h, na localidade conhecida como Cedro, São Gonçalo dos Campos, o denunciado matou Edvan Silva de Jesus, conhecido como Cebola, com quem possuía desavença.

A investigação policial e a instrução processual da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri evidenciaram a materialidade delitiva e apontaram o apelante como possível autor do delito de homicídio e, com base em tais elementos, houve a pronúncia deste como incursos nas sanções do art. 121 do CP (ID 31319938).

Posteriormente, em sessão de julgamento, a defesa sustentou a tese de negativa de autoria, que foi refutada pelo Conselho de Sentença, que decidiu por condenar o apelante pela prática de homicídio, como incurso nas sanções do art. 121 do Código Penal (ID 43754089).

A materialidade delitiva é incontroversa e pode ser extraída do Laudo de Exame de Necropsia, que concluiu que Edvan Silva de Jesus faleceu em razão de “TCE e trauma torácico abdominal aberto/ferimentos por projéteis de arma de fogo [produzida por instrumento] perfurocontundente" (ID 181202720, fl. 1-2 – autos de origem).

Sobre a autoria, em juízo, foi ouvido o pai da vítima, Sr. Edvaldo Gomes de Jesus, que confirmou a lesão fatal sofrida por seu filho e apontou o recorrente como o seu autor. Ele relatou o seguinte (declarações disponíveis no sistema PJE mídias): 

 

“(...) que, imediatamente após seu filho ter recebido uma ligação telefônica e ter saído de casa, ouviu disparos de arma de fogo, próximo a sua cancela; que saiu e se dirigiu até o local de onde ouviu o barulho, quando encontrou, vindo do local de onde os tiros saíram, MIGUEL MANGABEIRA DA SILVA e outra pessoa que não tem certeza, cada um com uma arma de fogo nas mãos; (…) que já conhecia Miguel de antes, mas não tinha amizade, mal se falavam; que quando se deparou com Miguel e o outro indivíduo, estes atiraram; que seu irmão gritou ‘volte, que eles estão em cima de você’; que atravessou para o outro lado e que, como não devia nada a eles, seguiu em frente; que encontrou a sandália de seu filho e o boné; (…) que seu filho estava sozinho; que seu filho passou sozinho perto do declarante, e saiu; que cerca de um ou dois minutos após a saída de seu filho, ouviu os tiros; que onde seu filho começou a ser alvejado dava para alcançar a vista; que o corpo de seu filho caiu na estrada, próximo a uma casa vizinha; que ninguém lhe disse nada; que, quando pegou seu filho, ele já estava morto; (…) que seu filho já tinha lhe dito que tinha inimizada com Miguel e que, inclusive, Miguel já tinha atirado nele; que não sabe o motivo da inimizade; que o declarante não tinha nenhum tipo de inimizade com Miguel; que  Miguel e o outro indivíduo pularam a cerca de sua propriedade e se esconderam embaixo de um pé de goiaba do declarante; (…) que se lembra que Miguel estava com um capote camuflado do exército e uma camisa verde”. Grifos nossos

 

Ouvido em plenário, o Sr. Edivaldo, genitor da vítima, reproduziu com fidelidade o quanto declarado em juízo. Veja-se (oitiva disponibilizada no PJE mídias):


“que estava presente no dia dos fatos; que estava com a vítima, quando esta, recebeu uma ligação e saiu; que então, quando a vítima chegou a uns dez metros, o declarante ouviu uns tiros; que a vítima saiu correndo e o declarante foi ver; que nesse momento encontrou com o acusado e outra pessoa; que ficou próximo à cancela, num lugar claro, junto com seu irmão e sua esposa; que não teve paciência e foi em direção deles; que quando chegou, já se bateu com eles (o acusado e o outro) no canto da cerca; que seu irmão gritou, mas o declarante disse que não devia nada a ninguém; que não havia outra pessoa no local além deles; que  viu o acusado com uma arma na mão; que, inclusive, o acusado ainda lhe deu um tiro, mas não sabe dizer se foi na direção do declarante ou para cima, porque o acusado estava próximo; (...) que ficou junto do poste de energia com seu irmão, esperando o acusado e a outra pessoa virem, pois iriam passar por ali, na cancela; que viu cada um deles com uma arma, na mão; que eles estavam vindo do local onde seu filho foi baleado; que seu filho foi baleado na estrada; que ouviu muitos tiros; que saiu correndo; que seu filho tinha o apelido de “cebola” e já havia tido atrito com o acusado, mas não sabe o motivo; que o acusado entrou em seu terreno, ficou embaixo de um pé de goiaba, e o declarante ficou lhe encarando, que foi nesse momento que ele disparou, mas não sabe em qual direção; que mesmo assim seguiu seu caminho, para ver seu filho; que neste percurso não encontrou com mais ninguém; que quando encontrou seu filho, ele ainda estava vivo, dando o último suspiro; (...)  que falou ao policial que não viu o acusado matando seu filho, mas o viu com a arma na mao; (...) que na época não tinha inimizade com o acusado e hoje o tem como inimigo porque ele matou seu filho ...”. Grifos nossos

 

Também em juízo, foi ouvida a testemunha Cassio Venas Reis, policial militar, narrando que: 


“(...) estava na equipe policial que capturou o réu; que o réu foi capturado em casa; que o pai da vítima lhe informou que  o réu era o autor do homicídio contra seu filho e também autor da tentativa de homicídio contra o mesmo; que o pai da vítima relatou que  sofreu disparos contra si e que o autor também seria o réu; que o réu não assumiu a autoria do fato; que o réu se contradisse em referência à vítima; que o réu primeiro disse que não sabia de nada do ocorrido, e que depois disse o nome da vítima, sendo que ele já havia falado que não sabia de ocorrido nenhum; que enquanto conversava com o réu, em nenhum momento chegou a lhe dizer o nome da vítima; que o réu chegou logo após a guarnição, no local do crime; que o réu já chegou falando que sabia quem foi, em nossa direção; que tinha outras pessoas próximas do corpo; que o pai da vítima disse que tinha outras pessoas próximas; que na casa de Miguel (réu), só tinha ele e a esposa tinha saído, estava na frente da casa; que o réu chamou sua esposa; que o réu gritava a esposa, falando sobre a morte do rapaz, sendo que antes ele havia falado que não sabia quem era, que não sabia de nada,  pois estava dormindo; que o réu disse à esposa que estavam falando que ele teria matado ‘Cebola’; que quando chegaram na casa de Miguel, foi a esposa dele quem os recebeu;”. (depoimento disponível no PJE mídias)

 

Corroborando o depoimento da testemunha Cassio Venas Reis, o policial Joacy Ferraz Lima disse que se deslocaram até o local do homicídio e que foram procurados pelo pai da vítima, o qual informou que Miguel teria sido o autor do crime. Prosseguiu confirmando que foram até a casa do recorrente, informaram-lhe da acusação, mas este disse que não sabia de nada, pois estava dormindo; que, quando a esposa dele se aproximou do portão, o recorrente gritou, em alto e bom tom, "amor, estão me acusando de  matar Cebola”; que até então não teria informado ao recorrente nome de vítima nenhuma; que o pai da vítima foi enfático em acusar o recorrente. (depoimento disponível no PJE mídias)

Ao serem ouvidos em plenário, os policiais ratificaram os depoimentos prestados em juízo, sendo que o soldado Cassio afirmou que o pai da vítima lhe disse, categoricamente, que o apelante foi uma das pessoas que matou seu filho; os policiais reforçaram que o apelante, antes mesmo de lhes dizerem do que se tratava a diligência e sem citar nomes, já veio falando que não teria matado “Cebola” e justificou que ouviu relatos no celular sobre o ocorrido; ressaltaram que o pai da vítima não titubeou, quando lhe foi apresentada a foto do apelante, sendo firme e categórico, a todo momento, ao aponta-lo como o autor do crime.

Interrogado em juízo, o recorrente negou as imputações criminosas, narrando o seguinte (interrogatório disponível no PJE mídias): 

 

“(...) que estava dentro de casa quando os policiais chegaram e foram atendidos por sua esposa; que mandou sua esposa abrir o portão; que os policiais o pegaram dentro de casa e disseram que iam leva-lo até o pai da vítima, para ser reconhecido pelo mesmo; que sua sogra e sua cunhada lhe ligaram, pois moravam no mesmo bairro do rapaz; que quando a polícia te pegou, disse que estava sendo acusado de um crime que nem fez; que estava vestindo a roupa; que a polícia o revistou, revistou o guarda-roupa, a almofada do sofá, só não foram na cozinha; que conhecia o pai da vítima, Sr. Edvaldo; que ele morava junto com sua vizinha; que o pai da vítima não tinha inimizade com ele; que não sabe o porquê de o pai da vítima estar lhe acusando de matar o seu filho; que não conhecia os policiais e nem tinha problemas com eles; que já tinha tido a informação do ocorrido pelas redes sociais; que foi sua sogra e sua cunhada que ligaram para sua esposa, dizendo que tinham visto nas redes sociais; que é analfabeto e não tem celular; que sua esposa lhe acordou, falando o que ouviu; que respondeu que o deixasse dormir e continuou dormindo; que passou uns tempos e a polícia chegou; que não estava devendo nada e não tinha porque temer; que já tinha nas redes sociais a notícia da morte de Edvan, mas não de seu nome antes mesmo a polícia chegar em sua casa; que entre a notícia que recebeu da morte de Edvan e a chegada dos policiais em sua casa, passou mais ou menos vinte minutos; que a polícia não achou nada em sua casa”.


Em plenário, o apelante manifestou o desejo de não responder às perguntas do juiz e do promotor de justiça. Quando perguntado pelo advogado de defesa, manteve a versão apresentada em juízo, negando a autoria dos fatos.

Pois bem. Apresentado o caderno probatório, não há como se extirpar a tese acusatória de que o recorrente tenha agido dolosamente contra a vida da vítima.

Tal constatação se reforça com o testemunho firme do pai da vítima, que, poucos momentos após ter ouvido os disparos que vitimaram seu filho, encontrou com o apelante e outra pessoa, com uma arma na mão, vindo da direção onde os fatos ocorreram.

Fora isso, os policias militares, que participaram das diligências, afirmaram que o pai da vítima apontou, com segurança, o apelante como sendo o autor do  homicídio.

Finalmente, acerca da validade da oitiva do pai da vítima, inexiste vedação decorrente do seu depoimento, uma vez que tem o dever legal de dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que possuem grau de parentesco com o acusado. E, mais, ainda que a referida testemunha tenha sido ouvida como declarante, inexiste prejuízo ao apelante, até porque o compromisso objetiva, essencialmente, esclarecer a testemunha quanto ao seu dever de ser imparcial e dizer a verdade.

Malgrado a defesa alegue que sequer foi encontrado pólvora nas mãos do apelante, conforme exame feito em tempo hábil, não se pode concluir que o resultado da perícia, por si só, possa afastar a autoria delitiva imputada ao apelante. Aliás, como bem ressaltou o perito, o resultado isolado do exame não é suficiente para negar contaminação com disparo de arma de fogo, por parte do periciando (ID 31319849).

Ultrapassadas tais reflexões, vislumbra-se que existem elementos probatórios em sentido contrário à negativa de autoria, os quais se mostram aptos a embasar a condenação imputada ao apelante, não havendo, portanto, que se cogitar que o Conselho de Sentença julgou de forma manifestamente contrária à prova dos autos.

Cumpre destacar, inclusive, que, mesmo tendo a defesa, em plenário, afirmado que o apelante não foi o autor dos disparos, tal fato não alterou a convicção dos jurados, os quais, à vista das provas constantes dos autos, decidiram, por maioria de votos, acolher as indagações relativas à materialidade e autoria do delito, condenando o recorrente pelo crime de homicídio.

Como cediço, em se tratando de decisões do Conselho de Sentença, deve-se ter em vista o princípio da soberania dos vereditos, inserto no art. 5º, inciso XXXVIII, letra "c", da Constituição Federal, segundo o qual se infere que aquelas somente podem ser alteradas se incidir uma das hipóteses legais, como, v.g, quando a tese acolhida pelo corpo de jurados não possui embasamento em qualquer dos elementos probatórios contidos nos autos, sendo, por isso, considerada manifestamente contrária à prova daqueles.

Lastreado nessa legalidade, inclusive, vem julgando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

"PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ILEGALIDADE VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DE DUAS VERSÕES EM PLENÁRIO. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). 2. Assim, apresentadas duas versões em Plenário, as quais não estão dissociadas dos elementos de provas, inviável o provimento da apelação ministerial para determinar a realização de novo julgamento, em respeito à soberania dos veredictos. 3. Habeas corpus concedido a fim de anular o acórdão que determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri"(STJ, HC 403.405/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)- Grifos do Relator

 

Havendo prova que legitime o veredictum assinalado no julgamento, desde que suscetível de demonstrar mínimos elementos de convicção aptos a sustentar o entendimento alcançado pelo Tribunal Popular, oferecendo um suporte à tese ventilada pela acusação, não poderá ser tal decisão considerada manifestamente contrária à prova dos autos.

Perfilhando Espínola Filho, é sabido que, para se anular o veredito, “é necessário o total, manifesto desprezo da prova dos autos”, bem como que a decisão do júri anulável é “aquela que não encontra nenhum apoio na prova, que é aberrante, insustentável, evidentemente divorciada dos elementos de convicção que se reúnem no processo.” ( FILHO, Espínola, Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Volume VI, Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1961, p. 155)

Compartilhando deste mesmo entendimento, assim leciona Aury Lopes Jr.:

 

“(…) Não basta que a decisão seja ´apenas` contrária à prova dos autos; ela deve ser, evidentemente, inequivocamente contrária à prova. A soberania das decisões do júri impede que o tribunal ad quem considere que os jurados não optaram pela melhor decisão, entre as duas possíveis. Não lhe cabe fazer esse controle. Apenas quando uma decisão não for, desde uma perspectiva probatória, possível, é que está o tribunal autorizado a cassar a decisão do júri, determinando a realização de um novo julgamento.(..)” (in LOPES JR, Aury Lopes, Direito Processual Penal, São Paulo, Saraiva, 15ª. edição, 2018, p. 1.039).

 

Destarte, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos, pelo que deve ser mantido o julgamento proferido pelo Tribunal Popular que condenou o apelante, sobretudo, para se assegurar a soberania dos vereditos, no presente caso.

O voto, portanto, é no sentido de conhecer  do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença condenatória”.

 

Diante do exposto, acolhe esta 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, o voto através do qual se conhece  do recurso e nega-se  provimento ao mesmo.

 

Sala das Sessões,  (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

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