PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005185-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
AGRAVADO: ALINE BEZERRA SANTOS
Advogado(s):GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ENDIVIDAMENTO EXPRESSIVO. RESTRIÇÕES DE CRÉDITO E PROTESTOS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais.

2. A agravante sustenta ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, responsável por atividades hospitalares e assistenciais, e alega situação de superendividamento, restrições de crédito e insuficiência de liquidez financeira demonstradas por documentos contábeis e fiscais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica filantrópica e sem fins lucrativos demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da Súmula 481 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 98 do CPC assegura a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

5. A Súmula 481 do STJ admite a concessão do benefício à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade financeira de suportar os encargos processuais.

6. A natureza filantrópica da entidade não gera presunção automática de hipossuficiência, impondo-se análise concreta da documentação financeira apresentada.

7. O balanço patrimonial da agravante evidencia passivo elevado decorrente de empréstimos e financiamentos, além de comprometimento substancial de receitas com despesas operacionais e amortização de dívidas.

8. O superávit contábil nominal não demonstra, por si só, capacidade financeira imediata, sobretudo quando o fluxo de caixa revela insuficiência de liquidez e necessidade de contratação contínua de empréstimos para manutenção das atividades institucionais.

9. As restrições de crédito registradas junto à Serasa e os protestos de títulos corroboram a situação de fragilidade econômica da agravante.

10. A negativa do benefício compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta à garantia constitucional de acesso à justiça.

11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à Santa Casa de Misericórdia quando demonstrada documentalmente a hipossuficiência financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Tese de julgamento: A pessoa jurídica filantrópica e sem fins lucrativos faz jus à gratuidade da justiça quando comprova documentalmente a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. O superávit contábil isoladamente considerado não afasta a hipossuficiência financeira quando o fluxo de caixa demonstra ausência de liquidez imediata e elevado comprometimento operacional. Restrições de crédito, protestos e elevado endividamento constituem elementos aptos a demonstrar incapacidade financeira da pessoa jurídica. A negativa indevida da gratuidade da justiça viola o direito de acesso à justiça e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 98, caput, 99, § 2º, e 1.026, § 2º;

CF/1988, art. 5º, XXXV e LV.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 481;

TJBA, Apelação Cível nº 8061107-22.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Primeira Câmara Cível, publ. 09.10.2024;

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8020724-97.2025.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publ. 04.06.2025;

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8018274-94.2019.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 24.07.2020.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8005185-57.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, e agravada ALINE BEZERRA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005185-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
AGRAVADO: ALINE BEZERRA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA (ID 98105237) contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8115114-61.2022.8.05.0001, proposta por ALINE BEZERRA SANTOS, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada.

O Juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão de ID 219482225 do PJe 1º Grau, entendeu que a concessão indiscriminada do benefício a instituições de grande porte, ainda que filantrópicas, pode comprometer o acesso à justiça de outros jurisdicionados e a própria sustentabilidade do sistema judiciário.

Acrescentou que a ré não comprovou de forma a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mas apenas dificuldades financeiras, o que não autorizaria o deferimento do pleito.

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que é uma associação civil beneficente e sem fins lucrativos, responsável pela manutenção do Hospital Santa Izabel e de diversas obras sociais na cidade de Salvador, tais como Centros de Educação Infantil, Casas de Acolhimento e Escolas de Informática.

Assevera que a sua documentação contábil demonstra uma situação de superendividamento e escassez de recursos em caixa, decorrente de despesas operacionais vultosas.

Destaca que o seu Balanço Financeiro mais recente, relativo ao exercício de 2024 (ID 98105242), aponta um endividamento de mais de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) em empréstimos e financiamentos, o que consome integralmente o superávit operacional registrado.

Informa, ainda, que possui diversas restrições de crédito junto à Serasa, além de vários títulos protestados em cartório e a necessidade constante de obtenção de empréstimos bancários de grande porte.

Sustenta que a determinação do magistrado de primeiro grau no sentido de exigir o pagamento de custas iniciais sob pena de inscrição em dívida ativa, em plena fase de instrução processual, configura ônus pecuniário indevido e barreira de acesso à Justiça.

Requer, assim, o recebimento do recurso no efeito suspensivo ativo e, ao final, o seu provimento para deferir a gratuidade processual na origem.

A tutela provisória de urgência foi deferida pela então Relatora (ID 98441147), ocasião em que foi concedida a gratuidade da justiça em âmbito recursal e deferida a antecipação da tutela recursal para assegurar provisoriamente o benefício na origem até o julgamento definitivo do agravo.

Devidamente intimada, a agravada ALINE BEZERRA SANTOS apresentou contraminuta (ID 100409754).

Argumenta, preliminarmente, a gravidade dos fatos narrados na petição inicial, que envolvem suposta falha na prestação de serviços médicos e hospitalares que culminou no falecimento de seu genitor, Nelito de Jesus Santos, após transferência inesperada para ala de COVID-19.

No mérito recursal, defende a manutenção da decisão agravada. Argumenta que as pessoas jurídicas não possuem presunção de hipossuficiência econômica, exigindo-se prova robusta da impossibilidade de pagamento, conforme disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

Afirma que o endividamento contábil é comum a instituições de grande porte e não traduz incapacidade financeira imediata, sob pena de violação do princípio da paridade de armas.

Pugna pelo não provimento do agravo.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005185-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
AGRAVADO: ALINE BEZERRA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito da insurgência.

A controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da agravante, pessoa jurídica filantrópica e sem fins lucrativos.

Inicialmente, cumpre registrar o regramento previsto no Código de Processo Civil sobre a matéria. O artigo 98, caput, prevê o direito ao benefício:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


Em continuidade, o artigo 99, parágrafo 2º, limita o poder de indeferimento do magistrado aos casos em que houver elementos que desautorizem a concessão, exigindo a prévia oportunidade de comprovação:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


No que concerne às pessoas jurídicas, consolidou-se na jurisprudênci o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária depende de comprovação cabal da impossibilidade financeira, independentemente de a requerente possuir ou não fins lucrativos. É o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que afirma o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".

Dessa forma, a natureza filantrópica ou beneficente da entidade, isoladamente considerada, não gera presunção absoluta de miserabilidade jurídica, impondo-se a análise pormenorizada da documentação financeira apresentada nos autos.

No caso concreto, o exame detido dos documentos contábeis e fiscais trazidos pela recorrente revela que a decisão de primeiro grau comporta reforma.

Com efeito, o Balanço Patrimonial relativo ao exercício de 2024 (ID 98105242, p. 56) indica que as obrigações da instituição com empréstimos e financiamentos atingem a vultosa importância de R$ 116.062,00 (cento e dezesseis mil e sessenta e dois reais). Deste passivo, R$ 9.977,00 (nove mil, novecentos e setenta e sete reais) possuem vencimento a curto prazo (passivo circulante), onerando diretamente o caixa imediato da agravante, ao passo que R$ 106.085,00 (cento e seis mil e oitenta e cinco reais) situam-se no passivo não circulante (longo prazo).

Embora a Demonstração do Resultado do Exercício (ID 98105242 – fls. 02) aponte um superávit líquido nominal de R$ 30.391,00 (trinta mil, trezentos e noventa e um reais) no exercício de 2024, tal dado contábil não pode ser interpretado isoladamente como indicativo de saúde financeira e liquidez imediata. Há que se distinguir o resultado econômico positivo (superávit contábil de exercício) da efetiva disponibilidade financeira de caixa.

Nesse descortino, a Demonstração do Fluxo de Caixa põe em evidência que o resultado contábil positivo não se converteu em liquidez. Os recursos gerados pelas atividades operacionais da Santa Casa, que montaram a R$ 48.178,00 (quarenta e oito mil, cento e setenta e oito reais), foram integralmente absorvidos pelas atividades de investimento cruciais para a manutenção da infraestrutura hospitalar e aquisição de ativo imobilizado (no montante de R$ 91.430,00 (noventa e um mil, quatrocentos e trinta reais) — ID 98105242 – fls. 06). Essa diferença de caixa demandou, inclusive, a captação de novos empréstimos junto a instituições financeiras na ordem de R$ 31.049,00 (trinta e um mil e quarenta e nove reais) para dar sustentabilidade ao fluxo operacional.

Ademais, a patente escassez de recursos líquidos da instituição é robustecida pelo relatório de restrições de crédito emitido pela Serasa (ID 98105242 – fls. 08), no qual constam cadastradas 24 pendências comerciais vencidas e não pagas, bem como pelo expressivo acervo de certidões positivas de protesto de títulos emitidas por tabelionatos de protesto da capital, que registram dívidas inadimplidas de alto valor econômico.

Nessa perspectiva, conquanto se trate de pessoa jurídica de grande porte, as evidências contábeis demonstram que as suas receitas são inteiramente consumidas pelas despesas operacionais correntes, amortização de dívidas contraídas para capital de giro e manutenção de suas obras de assistência social.

Desse modo, resta suficientemente demonstrada a incapacidade financeira da agravante de arcar com as custas do processo sem prejuízo de suas atividades essenciais e assistenciais voltadas à comunidade de Salvador.

Por conseguinte, a manutenção do indeferimento do benefício na origem obstaria de forma indevida o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição de saúde, em confronto direto com a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça.

Sobre o tema, este Tribunal já decidiu:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061107-22.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA e outros Advogado (s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: SOLANGE DE SANTANA FERREIRA e outros Advogado (s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECURSO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA . GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. APELO DO BRADESCO SAÚDE . RECONVENÇÃO CONTRA CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO AUTORA. MÉRITO . PROCEDIMENTO REALIZADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CUSTEIO INTEGRAL PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA . CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXADO ADEQUADAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . É possível aferir a hipossuficiência financeira da SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sendo certo que a Constituição Federal assegura o beneplácito aos que comprovarem sua insuficiência de recursos. A propositura de reconvenção entre corréus carece de previsão legal, uma vez que o CPC limita o alcance do instituto apenas contra o autor ou contra terceiros. Tendo em vista o caráter emergencial do procedimento pleiteado, a beneficiária não deve ser cobrada pelos valores que excederem o valor da tabela prevista em contrato, devendo a operadora ré arcar integralmente com os custos. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo . Para o quantum indenizatório a ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, não deve ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, e com moderação, a fim de ser evitado o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada. A reparação pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo imperiosa sua manutenção. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8061107-22 .2022.8.05.0001, em que figura como apelantes e apelados, reciprocamente, SOLANGE DE SANTANA FERREIRA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA e outra . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA para conceder-lhe a gratuidade de justiça; bem como DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo de BRADESCO SAÚDE S/A para julgar improcedente a reconvenção, afastando-se a respectiva condenação em honorários advocatícios; e de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, para condenar o Bradesco Saúde a arcar integralmente com o procedimento pleiteado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 810 (TJ-BA - Apelação: 80611072220228050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024).



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Santa Casa de Misericórdia de Itabuna contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. A agravante sustenta ser entidade beneficente de assistência social, certificada com o CEBAS, e que mais de 75% de seus atendimentos são realizados via SUS, apresentando documentação contábil que evidencia expressivos déficits operacionais, o que demonstraria sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, certificada como entidade beneficente de assistência social, diante da demonstração de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada, à luz da Súmula 481 do STJ, admite a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. A apresentação do Certificado CEBAS confere à agravante presunção relativa de hipossuficiência econômica, a qual foi reforçada pelas demonstrações financeiras dos exercícios de 2023 e 2024, que revelam déficits operacionais superiores a R$ 30 milhões. A dependência quase exclusiva de receitas provenientes do SUS, sabidamente sujeitas a glosas e subfinanciamento, reforça a fragilidade econômica da instituição, justificando a concessão do benefício para não comprometer a continuidade da prestação de serviços à coletividade. A negativa do benefício poderia resultar no cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC, gerando risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica sem fins lucrativos, certificada como entidade beneficente de assistência social, faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra, por meio de documentação idônea, sua hipossuficiência financeira. O Certificado CEBAS confere presunção relativa de hipossuficiência econômica, que pode ser corroborada por elementos contábeis que evidenciem déficits operacionais relevantes. A dependência quase exclusiva de receitas públicas e a possibilidade de prejuízo à continuidade dos serviços assistenciais justificam a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 290 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJTO, AI 0013982-05.2023.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 13.12.2023; TJMG, ApCiv 0075972-59.2012.8.13.0699, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 19.04.2024; TJRJ, AI 0066271-54.2021.8.19.0000, Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade, j. 08.10.2021." (Agravo de Instrumento 8020724-97.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/06/2025).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. TEMA 988, DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PARTE QUE FOI DENUNCIADA À LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 98, DO CPC. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento 8018274-94.2019.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 24/07/2020).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão de primeiro grau para deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor da ré, ora agravante, confirmando em definitivo a tutela provisória anteriormente concedida.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora