PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas, de um lado, por instituição financeira, buscando a reforma de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão do encerramento unilateral de conta corrente; e, de outro, pela empresa correntista, que pleiteia a majoração do valor indenizatório fixado. 2 - A sentença considerou abusiva a conduta do banco, que iniciou o processo de cancelamento da conta e de suas linhas de crédito antes da efetiva notificação da cliente, o que resultou na devolução de cheques e configurou dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se o encerramento unilateral de conta corrente de pessoa jurídica, mantida por longo período, com a devolução de cheques por insuficiência de fundos decorrente do cancelamento de limites de crédito antes da ciência formal da correntista, configura ato ilícito passível de indenização por dano moral e, em caso afirmativo, se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A relação entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de serviços (CDC, art. 14). 5 - A ilicitude não reside no direito de encerrar o contrato, mas na forma como foi exercido. A antecipação dos efeitos do cancelamento, antes da ciência inequívoca da correntista, com a supressão de linha de crédito e consequente devolução de cheques, viola os deveres de lealdade, informação e cooperação, que emanam da boa-fé objetiva (CC, art. 422), configurando abuso de direito (CC, art. 187). 6 - A devolução indevida de cheques de pessoa jurídica acarreta dano à sua honra objetiva, imagem e credibilidade perante o mercado, configurando dano moral na modalidade in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. 7 - O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor, estando em conformidade com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8 - Recursos de apelação a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 187 e 422; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-BA, Apelação nº 8177085-47.2022.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÕES CÍVEIS n. 0504117-43.2018.8.05.0256, sendo parte(s) Apelantes e Apeladas AQUALUX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e ITAU UNIBANCO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504117-43.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AQUALUX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, MAIRA GOMES ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CLEBSON RIBEIRO PORTO, MAIRA GOMES ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento a ambos os apelos, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por AQUALUX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e ITAU UNIBANCO S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID. 79439376), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, processo nº 0504117-43.2018.8.05.0256. A decisão recorrida (ID. 79439376) julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a instituição financeira ré, ITAU UNIBANCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da prolação da sentença. O douto magistrado sentenciante entendeu que, apesar de as instituições financeiras possuírem a prerrogativa de encerrar unilateralmente os contratos, a ré incorreu em conduta abusiva ao iniciar o processo de cancelamento da conta bancária da autora, AQUALUX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, antes mesmo do recebimento da notificação, o que configurou o dano moral na modalidade in re ipsa. A sentença também rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID. 79439391), a parte autora, AQUALUX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, alegando incapacidade financeira agravada pelos eventos narrados nos autos. No mérito, insurge-se exclusivamente contra o valor fixado a título de danos morais, pleiteando sua majoração para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Argumenta que o montante de R$ 10.000,00 não reflete a gravidade do dano sofrido, que abalou sua honra objetiva e credibilidade no mercado, nem cumpre a função pedagógica e punitiva da medida, considerando o porte econômico do banco apelado. Por sua vez, o ITAU UNIBANCO S.A., em seu apelo (ID. 79439388), sustenta a regularidade do encerramento da conta, afirmando que agiu em exercício regular de direito, conforme a Resolução nº 2.025 do Banco Central e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo aduz, afasta a aplicação do art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários. Alega ter enviado comunicação prévia e que os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Defende, assim, a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano moral a ser indenizado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório, por considerá-lo excessivo. Em contrarrazões (ID. 79439395), a AQUALUX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA refuta os argumentos do banco, reiterando que a notificação foi tardia e que o encerramento abrupto de uma relação contratual de 13 anos, com o cancelamento de limites de crédito, foi a causa direta da devolução dos cheques e do abalo à sua credibilidade. Defende a manutenção da sentença e, por conseguinte, o não provimento do recurso interposto pela instituição financeira. Instada a comprovar sua hipossuficiência econômica ou a recolher o preparo em dobro (ID. 85582036), a apelante AQUALUX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA optou por efetuar o pagamento do preparo recursal, conforme petição e comprovante anexados (ID. 85582036). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504117-43.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AQUALUX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, MAIRA GOMES ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CLEBSON RIBEIRO PORTO, MAIRA GOMES ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que os presentes recursos, interpostos por AQUALUX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e ITAU UNIBANCO S.A., preenchem os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço de ambas as irresignações e passo a analisá-las de forma conjunta, dada a interconexão das matérias devolvidas a este juízo. A controvérsia central reside na legalidade do encerramento unilateral de uma conta corrente mantida pela empresa autora junto à instituição financeira ré por mais de uma década e, consequentemente, na existência e quantificação do dano moral decorrente de tal ato. Enquanto a instituição financeira defende a legitimidade de sua conduta como exercício regular de um direito, a empresa correntista sustenta a abusividade do ato e pleiteia a majoração da verba indenizatória fixada em primeiro grau. Após detida análise dos autos, adianto que a sentença vergastada não merece qualquer reparo, por ter aplicado o direito de forma precisa e justa à espécie. Inicio pela análise do apelo interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A. A instituição financeira alega, em suma, que o encerramento da conta é uma faculdade que lhe assiste, não havendo obrigatoriedade de motivação, e que a comunicação prévia foi devidamente realizada. Contudo, a prova dos autos, examinada sob a lupa dos princípios que regem as relações de consumo, conduz à inevitável conclusão de que houve, sim, uma grave falha na prestação do serviço. A relação jurídica estabelecida entre as partes, que perdurou por aproximadamente treze anos, como se infere dos extratos bancários de diversos períodos (IDs 79438807 a 79438814), era de trato sucessivo e pautada por uma legítima expectativa de continuidade e confiança, o que atrai a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor, conforme cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade da casa bancária, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos exatos termos do artigo 14 do referido diploma legal. O cerne da ilicitude não reside na possibilidade de encerrar a conta – prerrogativa que, em tese, assiste a ambas as partes –, mas na forma como tal prerrogativa foi exercida. A notificação de encerramento (ID 79438803), embora datada de 28 de setembro de 2018, somente foi efetivamente recebida pela empresa autora em 18 de outubro de 2018, conforme atesta o Aviso de Recebimento (ID 79439191). Ocorre que, de maneira fatal para a tese defensiva, o extrato da conta corrente (ID 79438814) revela que cheques emitidos pela correntista começaram a ser devolvidos por insuficiência de fundos ("motivo 11/12") a partir de 16 de outubro de 2018, ou seja, dois dias antes que a empresa fosse formalmente cientificada da intenção rescisória. A alegação de que a devolução se deu por "insuficiência de fundos" é uma falácia argumentativa. A prova documental demonstra que a empresa autora operava rotineiramente utilizando o limite de cheque especial que lhe era concedido, uma prática comercial comum e consentida pelo banco, como se observa nos extratos (IDs 79438807 a 79438814), que frequentemente exibem saldos negativos cobertos pelo referido limite. A insuficiência de fundos, portanto, não foi uma ocorrência espontânea de inadimplência, mas uma consequência direta e imediata da ação unilateral e sub-reptícia do banco ao cancelar, sem prévio aviso, a linha de crédito que viabilizava a compensação das cártulas. A conduta da instituição financeira, ao antecipar os efeitos práticos do encerramento antes de garantir a ciência inequívoca da outra parte, violou frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva, que devem nortear toda e qualquer relação contratual, conforme o artigo 422 do Código Civil. Em uma relação jurídica cativa de longa duração, a violação dos deveres de lealdade, informação e cooperação transmuda o que seria um exercício regular de direito em um manifesto abuso, nos termos do artigo 187 do mesmo diploma legal. Portanto, a falha na prestação do serviço é patente. O dano moral para a pessoa jurídica, neste caso, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato da devolução indevida de cheques, que macula a sua honra objetiva, sua imagem e credibilidade perante o mercado, fornecedores e parceiros comerciais. A desorganização financeira imposta de forma abrupta e a quebra da confiança construída ao longo de mais de uma década são suficientes para configurar o abalo moral indenizável. Assim, o recurso do banco réu não merece prosperar. Passo à análise do apelo da parte autora, AQUALUX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, que se restringe à majoração do quantum indenizatório. O arbitramento da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva. A quantia não pode ser irrisória, a ponto de nada representar para o ofensor, nem exorbitante, de modo a configurar enriquecimento sem causa para a vítima. No caso dos autos, o juízo sentenciante fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tenho que tal valor se mostra adequado às particularidades do caso concreto. Ponderou-se a extensão do dano, consistente no abalo à credibilidade de uma empresa em razão da devolução de cheques; a gravidade da conduta do réu, que agiu de forma negligente ao não observar o procedimento correto de notificação; e a capacidade econômica das partes. Ademais, o montante arbitrado está em consonância com os parâmetros adotados por esta Egrégia Segunda Câmara Cível em casos análogos de encerramento unilateral indevido de conta corrente, como se observa no seguinte precedente: APELAÇÕES SIMULTANEAS. CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Recurso do BANCO ITAU UNIBANCO S/A - IMPROVIDO. Recurso do Autor FILIPE DA SILVA TELES PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-BA - Apelação: 81770854720228050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) Dessa forma, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre satisfatoriamente a função reparatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento ilícito para a autora. A manutenção do quantum é, portanto, a medida que se impõe, o que leva ao desprovimento do apelo da parte autora. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial devida pelo ITAU UNIBANCO S.A. ao patrono da parte autora para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504117-43.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AQUALUX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, MAIRA GOMES ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CLEBSON RIBEIRO PORTO, MAIRA GOMES ALMEIDA
VOTO