PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8044970-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JESSE SILVA DE MATOS
Advogado(s): FLAVIUS AUGUSTUS FLORENCIO MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, ‘CAPUT’, DO CTB) - APELO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – MANOBRA EXECUTADA SEM O NECESSÁRIO DEVER DE CUIDADO – CONDUTA NEGLIGENTE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO


I – Sentença que julga procedente a pretensão punitiva, condenando o Réu pela prática do delito tipificado no artigo 302, ‘caput’, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor), fixando-lhe pena de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto, assegurada a substituição por restritivas de direitos, além da obrigação de pagar 10 (dez) dias-multa, bem assim a suspensão do direito de dirigir, pelo prazo de 02 (dois) meses.

II – Recurso da Defesa alegando insuficiência de provas da prática de qualquer ato de negligência ou imprudência, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia seja substituída a pena de suspensão do direito de dirigir por prestação de serviços à comunidade (ID 94345085). 

III – Materialidade provada pelo Laudo de Exame de Necropsia, bem como pela Certidão de Óbito (cf. fls. 13/15 e fls. 27 do ID 94343264). No concernente à autoria, resta evidenciada pelos depoimentos das testemunhas JURACI SANTOS NASCIMENTO e GERALDO NERI DAMASCENO, sem se falar da própria confissão do Réu.

IV – A propósito do desvalor da conduta objeto de análise nestes autos, o MM Juiz observou, com inegável acerto, que “o Acusado agiu com negligência, pois, sem a atenção e o cuidado exigidos, iniciou manobra de ré sem observar devidamente a movimentação dos pedestres, terminando por colidir com a vítima Alberico de Jesus, que veio a óbito”, destacando, inclusive, a inobservância, por parte do Réu, das disposições contidas nos artigos 28 e 34 do CTB, ao efetuar manobra em marcha ré sem a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, notadamente por se tratar, no caso, de um veículo grande, com carroceria fechada e muitos “pontos cegos”.

V – Condenação de rigor. A basilar foi fixada no patamar mínimo de 02 (dois) anos de detenção, além da obrigação de pagar 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, penas essas que se tornaram, ao final, definitivas, mesmo a despeito da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), em face do óbice erigido pela Súmula 231 do STJ, e da inexistência de causas de aumento ou diminuição, restando estabelecido o regime aberto  para início do cumprimento da pena, de acordo com o art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, assegurada, entretanto, a possibilidade de substituição da sanção corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, cuja fixação caberá ao Juízo da Vara de Execuções Penais, mantida, ainda, a pena de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 293 do CTB, pelo prazo de 02 (dois) meses, devidamente fundamentada na Sentença.

VI – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Apelo.

VII – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8044970-62.2022.8.05.0001, provenientes desta Comarca da Capital, figurando como Apelante JESSÉ SILVA DE MATOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8044970-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JESSE SILVA DE MATOS
Advogado(s): FLAVIUS AUGUSTUS FLORENCIO MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8044970-62.2022.8.05.0001

APELANTE: JESSÉ SILVA DE MATOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia em face de JESSÉ SILVA DE MATOS, sob acusação da prática de crime previsto no art. 302 do CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor).

Relata que no dia 11 de setembro de 2021, aproximadamente às 10h30min, na Rua da Granja, Bairro de Paripe, nesta Capital, dirigindo um caminhão, modelo Ford Cargo 712, placa OKI2057, da Empresa TRANSCARNEIRO, sem observar as regras gerais de circulação e conduta, o DENUNCIADO, em razão de sua imprudência teria atropelado a vítima ALBÉRICO DE JESUS COSTA, causando-lhe a morte.

A Denúncia foi recebida em 04 de maio de 2022 (ID 94344970).

Concluída a instrução, foi proferida Sentença considerando o Réu incurso nas sanções do art. 302, caput, do CBT, sendo-lhe fixada pena de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto, assegurada a substituição por restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Ainda pelo mesmo decisum restou aplicado ao Réu a pena de suspensão do direito de dirigir, pelo prazo de 02 (dois) meses (ID 94345077).  

Irresignada com a condenação a Defesa interpôs Apelo, em cujas razões, alegando insuficiência de provas da prática de qualquer ato de negligência ou imprudência, requer absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caráter subsidiário, pleiteia seja substituída a pena de suspensão do direito de dirigir por prestação de serviços à comunidade (ID 94345085).

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 94345092), havendo a Procuradoria de Justiça se manifestado no mesmo sentido.

 

É o relatório, que submeto a apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

 

Salvador/BA, 30 de março de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8044970-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JESSE SILVA DE MATOS
Advogado(s): FLAVIUS AUGUSTUS FLORENCIO MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Não se conformando com a Sentença que considerou o Réu incurso nas sanções do art. 302, caput, do CBT, fixando-lhe pena de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto, assegurada a substituição por restritivas de direitos, além da obrigação de pagar 10 (dez) dias-multa, bem como a suspensão do direito de dirigir, pelo prazo de 02 (dois) meses, a Defesa interpôs Apelo (ID 94345077).  

 

Em suas razões, alegando insuficiência de provas da prática de qualquer ato de negligência ou imprudência, requer absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia seja substituída a pena de suspensão do direito de dirigir por prestação de serviços à comunidade (ID 94345085). 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, embora para lhe negar provimento.

Destaco, de logo, que a materialidade do delito se acha provada pelo Laudo de Exame de Necrópsia, bem como pela Certidão de Óbito (cf. fls. 13/15 e fls. 27 do ID 94343264). No concernente à autoria, resta evidenciada pelos depoimentos das testemunhas JURACI SANTOS NASCIMENTO e GERALDO NERI DAMASCENO, sem se falar da própria confissão do Réu.

Deveras, em seu interrogatório o Réu admitiu que, embora sempre realizasse aquele tipo de manobra com o auxílio de um ajudante, no dia do acidente se pôs a executá-la apenas se utilizando da visão de campo obtida através dos espelhos retrovisores, circunstância caracterizadora, sem dúvida, de atuação negligente.  

A propósito do desvalor da conduta do Réu, o MM Juiz observou, com acuidade, que “o Acusado agiu com negligência, pois, sem a atenção e o cuidado exigidos, iniciou manobra de ré sem observar devidamente a movimentação dos pedestres, terminando por colidir com a vítima Alberico de Jesus, que veio a óbito”, destacando, inclusive, a inobservância, por parte do Réu, das disposições contidas nos artigos 28 e 34 do CTB, ao efetuar manobra em marcha ré sem a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, notadamente por se tratar, no caso, de um veículo grande, com carroceria fechada e com muitos “pontos cegos”.   

De rigor, pois, a condenação do Réu nas sanções do art. 302 do CTB, pelo que passo ao exame da dosimetria, que não merece censura.

Com efeito, A basilar foi fixada no patamar mínimo de 02 (dois) anos de detenção, além da obrigação de pagar 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, penas essas que se tornaram, ao final, definitivas, mesmo a despeito da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), em face do óbice erigido pela Súmula 231 do STJ, e da inexistência de causas de aumento ou diminuição, restando estabelecido o regime aberto  para início do cumprimento da pena, de acordo com o art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, assegurada, entretanto, a possibilidade de substituição da sanção corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, cuja fixação caberá ao Juízo da Vara de Execuções Penais, mantida, ainda, a pena de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 293 do CTB, pelo prazo de 02 (dois) meses, devidamente fundamentada na Sentença. 

 

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando, integralmente a decisão de primeiro grau.

 

Salvador/BA, 

 


 Presidente

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

 

Procurador(a) de Justiça