PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017592-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS
AGRAVADO: MARIA ROSA NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s):RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA PARA “CÂNCER GINECOLÓGICO”. DIAGNÓSTICO DE MIOMA UTERINO E ADENOMIOSE. ENFERMIDADES DE NATUREZA BENIGNA. INEQUIVOCAMENTE FORA DO ESCOPO DA COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA EXPRESSA E DESPROVIDA DE AMBIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E CONFIGURAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO ANTECIPADO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

I. CASO EM EXAME
O Agravo de Instrumento foi interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência Antecipada tombada sob nº 8000258-55.2024.8.05.0182.

A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 25.971,71, relativa à apólice nº 0009380.

Sustenta o Agravante que a patologia diagnosticada — mioma uterino e adenomiose — não se enquadra na cobertura contratual, que prevê expressamente “câncer ginecológico”, ou seja, neoplasia maligna.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência que determinou o pagamento de indenização securitária por diagnóstico de doença não abrangida pela cobertura contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de tutela provisória de urgência exige, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A documentação dos autos revela que o diagnóstico da autora foi de leiomioma uterino e adenomiose, patologias benignas que não se enquadram na cobertura contratual, restrita a casos de neoplasia maligna, especificamente câncer ginecológico.
A cláusula contratual que delimita a cobertura securitária é clara e não ambígua, afastando a aplicação do art. 47 do CDC.
A ausência de comprovação de urgência financeira ou de risco à subsistência da autora afasta o periculum in mora, ao passo que se reconhece o periculum in mora inverso, em desfavor da seguradora.
A antecipação de tutela nos moldes da decisão agravada representa indevida antecipação dos efeitos da tutela final, sem amparo nos requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para revogar a decisão que concedeu a tutela de urgência no processo originário.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em contrato de seguro de vida exige a demonstração inequívoca de que a doença alegada está abrangida pela cobertura contratual, sendo incabível sua concessão quando o diagnóstico revela neoplasia benigna, expressamente excluída das hipóteses de cobertura.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 300
Código de Defesa do Consumidor, art. 47

Jurisprudência relevante citada

TJPR - APL: 0001407-47.2015.8.16.0017 - Rel. Des. Domingos José Perfetto - Julg. 04/03/2021

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8017592-66.2024.8.05.0000, Agravante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e Agravado MARIA ROSA NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017592-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS
AGRAVADO: MARIA ROSA NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face da decisão proferida pelo M.M Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa - BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, tombada sob o nº 8000258-55.2024.8.05.0182, nos seguintes termos: 

“Em suma, ante a presença dos requisitos necessários, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a requerida que PROCEDA COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA REFERENTE À APÓLICE Nº 0009380, PROPOSTA: 0130142530, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, aplicação de multa prevista no art. 77, §§2º e 5º, do CPC, e outras medidas cabíveis (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RODRIGO DA SILVEIRA. JUIZ SUBSTITUTO”. (ID 431850737).

Alega em síntese a parte Agravante que a parte agravada não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que a negativa de cobertura está amparada em cláusulas contratuais expressas e na legislação aplicável. Destaca que o contrato de seguro firmado entre as partes possui previsão clara de exclusão para a hipótese discutida nos autos, não havendo ilegalidade na recusa da indenização.

O Agravante argumenta que a manutenção da decisão impugnada lhe causa grave prejuízo, pois impõe o cumprimento de obrigação contestada judicialmente, antes do julgamento definitivo do mérito. Alega que o deferimento da tutela antecipada sem a devida comprovação da verossimilhança do direito e do perigo de dano irreparável viola o artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, que a decisão impugnada desconsiderou a jurisprudência dominante dos tribunais superiores sobre a matéria, o que reforça a necessidade de sua reforma.

Defende a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, demonstrando que o provimento da decisão impugnada pode gerar danos irreversíveis. Argumenta que a situação em análise não se enquadra nas hipóteses que justificariam a tutela de urgência, e que o indeferimento do pedido recursal poderia comprometer a higidez financeira da empresa, criando um precedente indesejável no mercado securitário.

Requer: “Destarte, requer esta Seguradora seja o presente Agravo de Instrumento recebido no seu efeito suspensivo e, no mérito, lhe seja dado provimento para reformar a decisão agravada para suspender os efeitos da liminar até o pronunciamento definitivo deste Colegiado, diante da relevante fundamentação deste recurso da flagrante possibilidade de lesão processual grave e difícil reparação à esta Seguradora. Por conseguinte, para fins de cumprimento do art. 1.016, IV do CPC/15, apresenta esta Agravante o nome de todos os seus patronos constantes no processo, quais sejam: Moisés Gleicher, OAB/RJ 186.976; Mariana Canedo, OAB/RJ 152.304, Andrea Chagas, OAB/RJ 157.193, Érika Gleicher, OAB/RJ 150.319, todos com escritório na Rua Debret, 79, sala 1001, Centro, Rio de Janeiro/RJ, conforme documentos de representação ora acostados, requerendo sejam as comunicações dos atos processuais realizadas exclusivamente em nome da Dra. ANDRÉA MAGALHÃES CHAGAS, inscrita na OAB/BA 58.803-A (...)”. (ID-58940582).

Devidamente intimada, a parte Agravada não se manifestou em contrarrazões (ID 67311465).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, (Data certificada no sistema).

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

V/L


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017592-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS
AGRAVADO: MARIA ROSA NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MARIA ROSA NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA, a qual, em sede de tutela de urgência, determinou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 25.971,71, referente à apólice nº 0009380.

Sustenta a parte agravante que a decisão agravada se fundou em interpretação equivocada da cláusula contratual que prevê cobertura para “diagnóstico de câncer de mama e ginecológico”, porquanto a enfermidade diagnosticada na parte autora — mioma uterino associado à adenomiose — não configura neoplasia maligna, mas sim tumor benigno, o que afasta a incidência da cobertura securitária pactuada.

No caso em exame, não se constata, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

Com efeito, o fumus boni iuris revela-se ausente, pois os documentos juntados aos autos pela parte agravada indicam, de forma inequívoca, o diagnóstico de leiomioma uterino (mioma) e adenomiose, doenças que, segundo a literatura médica consolidada, não se classificam como câncer (ID- 431581012).

 Trata-se de neoplasias benignas, desprovidas de potencial metastático e, portanto, fora do escopo da cobertura contratual que exige, expressamente, o diagnóstico de “câncer ginecológico”.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL – LAUDO QUE APONTOU IMAGEM SUGESTIVA DE MIOMA – INDICAÇÃO POR MÉDICO RADIOLOGISTA QUE NÃO CONFERE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER – PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA – MIOMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEOPLASIA MALIGNA – TUMOR BENIGNO COMUM FORMADO POR TECIDO MUSCULAR NA REGIÃO UTERINA – ERRO MATERIAL QUANTO À DIMENSÃO DO OVÁRIO DIREITO – PERÍCIA MÉDICA QUE APONTOU SER ESTE EVIDENTE E QUE, SEM QUALQUER PREJUÍZO, O MÉDICO RADIOLOGISTA ATESTOU EXPRESSAMENTE NO LAUDO A NORMALIDADE DO ÓRGÃO – NEXO DE CAUSALIDADE – NÃO CONSTATADO – EXAME QUE NÃO TROUXE DIAGNÓSTICO E TAMPOUCO CONSIGNOU SUSPEITA DE CÂNCER – CONDUTA ADOTADA POR MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO/TRATAMENTO QUE NÃO VINCULA OS RÉUS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001407-47.2015 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J . 04.03.2021) (TJ-PR - APL: 00014074720158160017 Maringá 0001407-47.2015 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 04/03/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021)

Convém destacar que o documento juntado na petição inicial do processo originário (ID- 431581012) indica expressamente a ausência de atipia e /ou malignidade na lesão identificada.

Nestas circunstâncias, inexiste no contrato celebrado entre as partes ambiguidade quanto à extensão da cobertura. A cláusula é clara ao restringir o direito à indenização a hipóteses de neoplasia maligna (CÂNCER DE MAMA E GINECOLÓGICO) — o que afasta a aplicação da regra do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.

Do mesmo modo, o periculum in mora tampouco se encontra presente, porquanto a parte agravada não comprovou situação de urgência médica, financeira ou de risco à sua subsistência que justificasse o deferimento da medida liminar. Por outro lado, configura-se o periculum in mora inverso, diante da possibilidade de prejuízo irreversível à parte agravante, na hipótese de improcedência da ação, uma vez que o valor determinado na decisão agravada é de difícil restituição, dada sua natureza alimentar e a ausência de caução.

Nestes moldes, a manutenção da decisão agravada implicaria indevida antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final, em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos para medidas de urgência.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para revogar a decisão agravada, até ulterior deliberação no curso do processo originário, preservando-se o contraditório e a instrução probatória.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

 Oficie-se o Juízo de origem.

Sala de Sessões, Salvador (BA), de de 2024.

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

V/L