PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004044-89.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO DOS SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ICARO JOSE GURGEL VIEIRA, JEDVANIO VIEIRA JOSE DOS SANTOS, DANIEL DE LIMA CLAUDINO, EDUARDO SANTOS DE MATOS
APELADO: ALTERCAR - ASSOCIACAO DE VEICULOS ALTERNATIVOS DO VALE e outros (2)
Advogado(s):DANIEL DE LIMA CLAUDINO, EDUARDO SANTOS DE MATOS, ICARO JOSE GURGEL VIEIRA, JEDVANIO VIEIRA JOSE DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE RESSARCIMENTO DE IPVA E LICENCIAMENTO. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DANO MORAL CONFIGURADO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Provisória ajuizada por consumidor em face de associação de proteção veicular.

2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e reembolso proporcional de tributos.

3. Apelação da parte autora, buscando majoração do período indenizável, e das rés, que impugnaram a responsabilidade solidária e os deveres indenizatórios.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida a solidariedade entre as rés pela falha na prestação do serviço; (ii) saber se é cabível o ressarcimento de IPVA e licenciamento pelo período de inatividade do veículo; (iii) saber se são devidos lucros cessantes e se o período reconhecido na sentença deve ser majorado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Caracterizada a relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14, CDC), sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados.

5. Reconhecida a solidariedade entre as rés com base em documentos e testemunhos que evidenciam parceria operacional entre ALTERCAR e ASSISTÊNCIA NACIONAL durante o período de conserto do veículo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.

6. Indevido o ressarcimento de IPVA e licenciamento por se tratar de obrigações tributárias vinculadas à propriedade do bem, e não à sua utilização, conforme jurisprudência pátria.

7. Comprovado o prejuízo decorrente da inatividade do veículo por período de 1 ano e 2 meses, mas a indenização por lucros cessantes limita-se ao pedido formulado na petição inicial (9 meses), sob pena de julgamento ultra petita.

8. Configurado o dano moral em razão da frustração da legítima expectativa de fruição do bem e da perda de renda por longo período, mantendo-se o valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00), não impugnado pelo autor.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos da ASSISTÊNCIA NACIONAL e do autor conhecidos e desprovidos.

10. Recurso da ALTERCAR parcialmente provido para excluir da condenação o ressarcimento do IPVA e licenciamento.

 

### Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14

Código de Processo Civil: arts. 489, § 1º, III, e 1.010

Código Civil: arts. 186, 187, 927 e 944

 

### Jurisprudência relevante citada

TJ-RJ - APL: 00317872520178190203

TJ-SP - AC: 10247134720218260564

TJ-SC - Apelação: 50050298820218240058

TJ-SP - Apelação Cível: 1020699-55.2023.8.26.0562

TJ-BA - APL: 03348512320138050001

TJ-SP - AC: 10290212620188260405

 

TJ-GO - AC: 247320620148090074

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004044-89.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante MAURICIO DOS SANTOS SOUZA e outros (2) e como apelada ALTERCAR - ASSOCIACAO DE VEICULOS ALTERNATIVOS DO VALE e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e da ré ASSOCIAÇÃO NACIONAL e DAR PARCIAL PROVIMENNTO ao recurso da ré ALTERCAR, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004044-89.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO DOS SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ICARO JOSE GURGEL VIEIRA, JEDVANIO VIEIRA JOSE DOS SANTOS, DANIEL DE LIMA CLAUDINO, EDUARDO SANTOS DE MATOS
APELADO: ALTERCAR - ASSOCIACAO DE VEICULOS ALTERNATIVOS DO VALE e outros (2)
Advogado(s): DANIEL DE LIMA CLAUDINO, EDUARDO SANTOS DE MATOS, ICARO JOSE GURGEL VIEIRA, JEDVANIO VIEIRA JOSE DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pelos réus ALTERCAR - ASSOCIACAO DE VEICULOS ALTERNATIVOS DO VALE e OUTRO e pelo autor MAURÍCIO DOS SANTOS SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Provisória nº 8004044-89.2022.8.05.0146 .

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Em face ao exposto, confirmo a tutela de urgência e firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte ré, solidariamente, pagar ao autor:

 

a) proporcionalmente aos meses em que o veículo ficou indisponível ao autor, o IPVA e o licenciamento daquele, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária conforme o INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula/ STJ 43).

 

b) a importância de R$ 93.008,39 (noventa e três mil e oito reais e trinta e nove centavos) a título de lucros cessantes, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária conforme o INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula/ STJ 43).

 

c) a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).

 

Custas e honorários pela parte ré, arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação.

 

Opostos Embargos de Declaração, a sentença foi integralmente mantida.

Irresignado, a ASSISTÊNCIA NACIONAL interpôs apelação requerendo a reforma parcial da sentença quanto ao reconhecimento da solidariedade com a corré Altercar. Sustenta não ter mantido qualquer vínculo contratual com o autor Maurício, nem ter recebido valores ou formalizado contrato com qualquer das partes envolvidas. Afirma que conheceu a Altercar em 10/11/2021, quando já haviam sido praticados os atos apontados como ilícitos na inicial, e que apenas houve tratativas preliminares sem efetivação contratual. Alega que a solidariedade reconhecida na sentença decorreu de presunção indevida e ausência de provas que confirmassem qualquer relação negocial entre ela e o autor.

Por sua vez, a ALTERCAR também interpôs apelação visando a reforma da sentença que reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento de danos materiais e morais ao autor. Sustenta que o veículo do autor já apresentava defeitos anteriores ao acidente que originou o sinistro e que, em 10/11/2021, firmou tratativa com a Assistência Nacional para arcar com os custos dos reparos. Aduz que o autor se recusou a assinar o novo contrato e não pagou os boletos enviados, o que motivou a interrupção dos serviços. Alega, ainda, ausência de conduta ilícita de sua parte e inexistência de nexo causal entre suas ações e os danos alegados. Por fim, requer o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais.

O autor MAURÍCIO DOS SANTOS SOUZA também apelou, insurgindo-se contra a parte da sentença que limitou o período de indenização por lucros cessantes a tempo inferior ao efetivamente comprovado nos autos. Defende que, embora a sentença tenha reconhecido a responsabilidade das rés, deixou de considerar que o veículo somente foi devolvido em 10/10/2022, perfazendo o total de 1 ano e 2 meses de inatividade, e não apenas 9 meses. Sustenta que os lucros cessantes devem abranger integralmente esse período, correspondente à média mensal de R$ 9.901,29, conforme comprovado por relatório técnico e demais documentos juntados.

Nas contrarrazões apresentadas, a ALTERCAR pugna pelo improvimento da apelação interposta por Maurício. Alega que o autor teria se negado a colaborar com a continuidade do serviço ao não assinar o contrato proposto pela Assistência Nacional e que não há nexo causal entre sua conduta e os supostos prejuízos. Reforça que não cometeu ato ilícito e que não está configurado o dever de indenizar por danos morais ou materiais.

O autor MAURÍCIO, em suas contrarrazões, pleiteia o não conhecimento das apelações das rés, alegando inépcia por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e por deficiência na exposição das razões recursais, conforme exigido pelo art. 1.010 do CPC. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica das rés para concessão da gratuidade da justiça, impugnando expressamente os pedidos nesse sentido. No mérito, requer o desprovimento dos recursos, destacando a existência de provas documentais e testemunhais que amparam a condenação das apelantes nos termos da sentença.

Devidamente intimado, a ré ASSISTÊNCIA NACIONAL não apresentou contrarrazões (ID 65023991).

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo, por sorteio, a relatoria do feito.

Verificando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica das rés, determinei a apresentação de documentos, os quais não foram suficientes a demonstrar o direito a assistência judiciária gratuita. Indeferido o benefício, as rés recolheram as custas recursais.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2025

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004044-89.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO DOS SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ICARO JOSE GURGEL VIEIRA, JEDVANIO VIEIRA JOSE DOS SANTOS, DANIEL DE LIMA CLAUDINO, EDUARDO SANTOS DE MATOS
APELADO: ALTERCAR - ASSOCIACAO DE VEICULOS ALTERNATIVOS DO VALE e outros (2)
Advogado(s): DANIEL DE LIMA CLAUDINO, EDUARDO SANTOS DE MATOS, ICARO JOSE GURGEL VIEIRA, JEDVANIO VIEIRA JOSE DOS SANTOS

 

VOTO

 

Os recursos preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, dispensado o preparo para o autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, merecendo, portanto, ser conhecido.

 

No que diz respeito à dialeticidade, trata-se de uma formalidade comum a todos os recursos, que devem ser fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar hígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal.

Consoante ensinamentos de Nelson Nery Jr.:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. 1

 

Analisando o modelo cooperativo que deve reger o processo civil, Fredie Didier leciona o seguinte:

 

Do mesmo jeito que muito se criticam as decisões judiciais, ora por apenas citarem determinado dispositivo legal sem a devida justificativa de sua relação com o caso concreto, ora por serem tão genéricas, que se prestariam a justificar qualquer outra, não se pode ignorar que muitos desses problemas não são exclusivos da atuação do órgão jurisdicional. Igualmente, as manifestações dos demais sujeitos processuais se concretizam em postulações tão problemáticas quanto as criticadas decisões judiciais. Tal postura não está de acordo com o modelo de processo cooperativo, que tem por objetivo, dentre outros, justamente evitar que os processos se pautem por monólogos, para ser efetivamente dialético. Ocorre que, se as manifestações das partes são completamente genéricas, não parece possível exigir-se uma decisão específica, inclusive porque provavelmente o juiz sequestra condições de vislumbrar efetivamente o que ocorreu naquele caso concreto.

Tudo isso parece significar que o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC, que exige uma justificação analítica das decisões judiciais, não é aplicável apenas às decisões judiciais, sendo ele uma via de mão dupla, exigindo, como consequência, a justificação analítica de todas as postulações dos demais sujeitos processuais. As partes – autor, réu, amicus curiae, Ministério Público na função de fiscal da ordem jurídica, todos que participam do processo – devem, igualmente, justificar analiticamente cada uma de suas postulações (Pioneiramente, MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sergio Cruz. Novo curso de processo civil. São Paulo: RT, 2015, v. 2, p. 154. No mesmo sentido, DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 1, p. 571).2

 

Ora, se de acordo com o art. 489, § 1º, III, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, igualmente inepto o recurso quando não enfrenta os fundamentos precisamente explicitados na decisão impugnada.

Sustenta a apelada que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos veiculados na sentença. Acontece que a leitura do recurso de apelação permite a verificação de que os fundamentos foram impugnados, mesmo que não o tenham sido de forma detalhada.

Tem-se, portanto, que o conjunto da peça recursal permite a conclusão de que houve enfrentamento suficientemente dialético da sentença, tendo o apelante apresentado também outros fundamentos que em seu ponto de vista viabilizam a reforma, o que se afigura possível no contexto do recurso de apelação.

Tendo havido o preenchimento destes e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso do réu ALTERCAR insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, enquanto o recurso da ré ASSOCIAÇÃO NACIONAL insurge-se contra o reconhecimento da sua solidariedade no pagamento das condenação. Por fim, o recurso do autor insurge-se contra o período em que houve o reconhecimento dos lucros cessantes.

 

Pois bem.

O legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional.

Diante disto, o CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), conceituando-os da seguinte maneira:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, vez que a parte autora adquiriu plano de proteção veicular com a ré ALTERCAR, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo.

O art. 14, do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da falha na prestação do serviço. In verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Em casos tais, destarte, para a configuração da responsabilidade, é imperioso o cumprimento de três requisitos, quais sejam, o defeito do serviço; o evento danoso; e o liame, ou seja, a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

Depreende-se dos autos que o autor celebrou contrato de proteção veicular com a ré ALTERCAR - ASSOCIAÇÃO DE VEÍCULOS ALTERNATIVOS DO VALE e acionou a assistência após colisão ocorrida em 09/08/2021. É incontroverso que o veículo do autor ficou meses na assistência, sem que fosse reparado. Apesar do réu afirmar que o atraso decorreu de culpa do autor, que se recusou a assinar contrato com a ré Associação Nacional, não há provas nesse sentido.

Os danos decorrentes desse atraso, portanto, devem ser compensados pelo réu. Debate-se, no entanto, se ambas acionadas têm responsabilidade sobre essa demora ou se apenas a Altercar.

Apesar de o contrato celebrado pelo autor ser apenas com a ré Altercar, no curso do processo surgiram elementos que indicam que houve parceria entre as rés durante o período em que o veículo do autor estava na oficina para conserto. No ID 65023817 consta documento enviado pela Associação Nacional para a Altercar informando a rescisão da proposta de parceria, iniciada em 10/11/2021. Nesse documento, a Assistência Nacional infirma que “ficaremos no suporte aos associados ativos até o dia 30 de abril de 2022, prazo final e sem prorrogação automática”. É evidente, portanto, que a Assistência Nacional assumiu responsabilidade em prestar auxílio aos associados da Altercar até a data indicada, o que abrange o período em que o veículo do autor deveria ser reparado.

Deve-se ressaltar, outrossim, o que disseram as testemunhas Gerson e Alexandro. Gerson é mecânico e afirma que recebeu o veículo da Altercar, ficou aguardando peças do veículo, mas elas apenas foram entregues pela Assistência Nacional. Alexandro, especialista em sinistros da Assistência Nacional, disse que auxiliou a dona da Altercar a adquirir as peças para o conserto do veículo do autor e que fez isso apenas como uma forma de ajuda, sem que as empresas tivessem vínculo uma com a outra. Trata-se de narrativa que não é crível, pois nenhuma empresa disponibilizaria um funcionário para outra de forma gratuita a não ser que houvesse uma parceria ou uma intenção de parceria entre elas.

Esses depoimentos, em conjunto com o documento de ID 65023817, demonstram a existência de solidariedade entre as rés, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC:

Art. 7º (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

Assim, fixado o dever de indenizar, bem como a solidariedade das rés, passa-se à análise dos danos sofridos pelo autor.

Durante o período em que o autor ficou sem o seu veículo, precisou pagar por despesas do bem sem poder dele usufruir, como IPVA e Licenciamento. Referidas despesas são tributo e taxa devidos ao Estado da Bahia e seu fato gerador tem natureza tributária e administrativa, não estando vinculado a eventual possibilidade ou não da utilização do bem. Trata-se de despesas que são de responsabilidade do proprietário do veículo e que não podem ser imputadas às rés, pois não decorrem de ato ilícito por elas praticado.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de antecipação de tutela. Sentença de improcedência. Falha na prestação de serviço . Atraso na entrega de veículo para conserto mecânico. Ausência de prova do nexo causal a ensejar a reparação por danos morais em relação à primeira autora. Falha das empresas rés que causaram graves transtornos à segunda autora, proprietária do veículo, impedida de utilizar seu carro por vários meses. Tentativas desgastantes para solucionar o problema . Indenização ora fixada em R$ 10.000,00. Solidariedade das rés prevista no código do consumidor. Excluído o ressarcimento de despesas com IPVA e seguro do automóvel . DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.

(TJ-RJ - APL: 00317872520178190203, Relator.: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 15/10/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

Consumidor e processual. Compra e venda de bem móvel. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de improcedência . Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Pretendido ressarcimento por despesas com IPVA, licenciamento e DPVAT. Gastos relativos à propriedade do veículo que não podem ser imputados à ré, que privou do autor apenas o seu uso. Precedentes . Gastos relativos à análise de combustível unilateralmente produzida e patrocinada pelo demandante. Dano indireto. Prova desnecessária. RECURSO DESPROVIDO .

(TJ-SP - AC: 10247134720218260564 SP 1024713-47.2021.8.26 .0564, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 05/09/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÕES . RECURSOS DESPROVIDOS I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se deve ser reconhecida a culpa exclusiva do autor pelo acidente de trânsito; (ii) saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos estão adequados; (iii) avaliar a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal ao autor; (iv) aferir se os réus possuem o dever de arcar com as despesas referentes ao IPVA e licenciamento do veículo do autor; e (v) avaliar a distribuição da sucumbência efetuada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . As provas dos autos demonstram que o acidente de trânsito ocorreu porque a condutora ré realizou manobra de ingresso na rodovia sem adotar as cautelas necessárias e sem respeitar a preferência dos veículos que ali já transitavam. 4. O valor da indenização por danos morais e estéticos fixado na sentença, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, mostra-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às especificidades do caso concreto . 5. A perícia constatou que houve redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, de modo que é cabível a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do CC/02. 6 . As despesas com IPVA e licenciamento são de natureza administrativa e tributária, inerentes à propriedade do bem, não guardando relação com o sinistro. 7. A Súmula n. 326 do STJ, que estabelece que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, diz respeito tão somente à condenação por danos morais .

(…)

(TJ-SC - Apelação: 50050298820218240058, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 03/12/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)

 

APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – PEDIDOD DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE IPVA – DANO MATERIAL CONSUBSTANCIADO NO VALOR DO BÔNUS PEDIDO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE NOVO SEGURO I – IPVA – Pedido de restituição - Não obstante o acidente de trânsito em que se envolveram as partes, o pedido de ressarcimento do IPVA não merece guarida, porque referido imposto se refere à propriedade do veículo, ou seja, cabe ao proprietário (no caso, o autor) o pagamento de tal tributo; II – Perda de bônus - O bônus do seguro, como o próprio nome indica, é um benefício oferecido ao segurado, quando da renovação de seu seguro, em tese, diminuindo o prêmio (o valor) a pagar pela contratação do seguro. Ao ser efetuado o cálculo de um seguro de veículo ou qualquer outra modalidade, não somente o bônus interfere no custo. Há modelos do veículo, percentual de sinistro daquele veículo, na região, cidade ou bairro em que circula, se o bem é zero ou usado. Se há outros condutores, se é guardado ou não em garagem, qual a idade do motorista principal, se utiliza como meio de transporte ao trabalho ou à faculdade, entre outras características que influenciam no valor a ser pago pela contratação – Inviável a restituição de eventual perda do valor sem a devida comprovação . RECURSO NÃO PROVIDO

(TJ-SP - Apelação Cível: 1020699-55.2023.8.26 .0562 Santos, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024)

Nesse sentido, a sentença merece reparos, para decotar a condenação das rés ao pagamento proporcional do IPVA e licenciamento do veículo.

Quanto aos lucros cessantes, o autor comprovou que utilizava seu veículo para trabalhar, transportando passageiros de Santa Cruz de Malta a Petrolina e vice-versa. A testemunha Joabi, que também trabalha na mesma atividade e fazendo o mesmo trajeto, confirmou que o autor exercia essa atividade e que, em média, é possível ter uma renda entre R$ 9.000,00 a R$ 10.000,00. O autor anexa também relatório contábil, feito com base em planilhas de controle mensal, em que o contador chegou a uma média mensal de lucro de R$ 9.901,29.

Assim, como o autor ficou impossibilitado de exercer sua atividade remunerada em razão do ato ilícito das rés, que postergaram por mais de um ano a entrega do veículo, e como demonstrou o que efetivamente deixou de auferir com sua atividade, é devida a indenização por lucros cessantes ao autor.

Deve-se ressaltar que, embora o veículo tenha ficado por 1 ano e 2 meses aguardando o conserto, o valor devido a título de lucros cessantes fica limitado aos 9 meses do pedido feito na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita.

Por fim, quanto aos danos morais, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação:

"Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos". (Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246).

 

 

Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC:

"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Consigne-se que, no caso em questão, houve a frustração da expectativa do autor quanto à utilização e fruição do bem por culpa das partes rés, impossibilidade de exercer sua atividade profissional, perda abrupta de renda, incertezas quanto à sua subsistência, além do desgaste reiterado na busca da solução do problema, merecendo assim ser reconhecida a ocorrência de lesão extrapatrimonial.

Por conseguinte, comprovada nos autos a existência de falha na prestação do serviço que afetou a saúde psíquica do consumidor, está caracterizado o dano moral.

No tocante ao quantum fixado, salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, reparar a dor sofrida, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima.

O arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização (sem enriquecimento sem causa).

Acerca deste último salienta-se que a nova orientação do STJ é no sentido da adoção da teoria do desestímulo mitigada, que propugna que a indenização tem um caráter reparatório, considerado principal, e um caráter pedagógico-disciplinador acessório, que visa coibir novas condutas causadoras de danos.

Neste sentido:

“Responsabilidade civil – Dano moral – Valor da indenização. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido” (STJ, REsp 604.801/RS, Recurso especial, 2003/01800314, Ministra Eliana Calmon T2 – Segunda Turma 23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214).

 

“Direito civil – Responsabilidade civil – Hospital – Ação de indenização – Dano moral – Erro médico – Sequelas estéticas e psicológicas permanentes – Conjunto probatório – Montante indenizatorio – Razoabilidade – Sumula 7/STJ – Prequestionamento – Ausência – Embargos de declaração – Omissão e contradição inexistentes. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistentes qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial. é defeso o reexame de provas em sede de recurso especial. Na revisão do valor arbitrado a título de dano moral não se mensura a dor, o sofrimento, mas tão somente se avalia a proporcionalidade do valor fixado ante as circunstâncias verificadas nos autos, o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 665.425/AM, 3. Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.04.2005, DJ 16.05.2005, p. 348).

 

Entretanto, alerta TARTUCE que:

Contudo, deve ser feito o alerta que esse caráter disciplinador, pedagógico ou educativo (acessório) somente será possível quando cabível for a reparação (principal). Não ha como atribuir à reparação moral uma natureza punitiva pura, eis que a última expressão utilizada no art. 927, caput, do CC é justamente a forma verbal da palavra reparação. A Constituição Federal, ao tratar do tema, também não utiliza o termo punição (art. 5. , V e X). Em reforço, a indenização por danos morais não pode levar o ofensor, pessoa natural ou jurídica, à total ruína, não sendo esse o intuito do sistema jurídico nacional.

 

A rigor, a função precípua da indenização a título de danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos direitos da personalidade de alguém. Indenizar vem do latim in demere. A partícula "in" denota negação, ao passo que "demere" deriva de "demne", plural de "damnus". Portanto, indenizar significa tornar sem dano, tendo tal milenar construção romana encontrado espaço na legislação brasileira no art. 944, do CC, que preconiza que a indenização se mede pela extensão do dano.

Assim, em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório, deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido.

Com efeito, entendo que no caso dos autos o valor arbitrado a título de danos morais mostrou-se aquém do que vem sendo arbitrado pelos tribunais pátrios, que tem entendido ser devida indenização entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00 para casos semelhantes:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSERTO NO VEÍCULO . DEMORA EXCESSIVA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. QUANTUM RAZOÁVEL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A incidência de multa diária por descumprimento de ordem contida no comando sentencial é de competência do juízo da execução, e não do juízo recursal. 2 . A demora excessiva no conserto do veículo gera danos morais indenizáveis, representando conduta abusiva; in casu, a autora deu entrada na ordem de servico em janeiro de 2013 e, até a prolação da sentença em março de 2016, o carro não havia sido devolvido. 3. Manifesta a demora lesiva e excessiva no conserto do veículo, deve haver condenação por danos morais, sendo que, na hipótese vertente, o valor fixado pelo juízo de origem – R$ 10.000,00 – afigura-se razoável . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0334851-23.2013.8.05 .0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/12/2017 )

(TJ-BA - APL: 03348512320138050001, Relator.: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2017)

 

SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demora excessiva para o conserto do veículo (144 dias). Danos morais configurados . Indenização majorada para R$10.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - AC: 10290212620188260405 SP 1029021-26 .2018.8.26.0405, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2019)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. SOLIDARIEDADE . DEMORA EXCESSIVA PARA CONSERTO DE VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Mostra-se inviável a juntada de documentos quando da interposição da apelação, se referirem a fatos anteriores ao ajuizamento da ação, por afrontar a regra do artigo 397, do Código Processual Civil. II - De acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, fabricante e fornecedor respondem solidariamente por dano causado ao consumidor . III - Evidenciada a demora excessiva no conserto do veículo sinistrado, superior a sete meses, resta caracterizada a má prestação do serviço, cuja privação do uso do automóvel ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional, configuradores de dano moral. IV - Afigura-se justo o valor indenizatório, no importe de R$ 20.000,00, porquanto arbitrado em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ponderada a extensão do dano e a condição econômico-financeira das partes requeridas. APELAÇÕES CONHECIDAS . PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA.

(TJ-GO - AC: 247320620148090074 IPAMERI, Relator.: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/10/2015, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1906 de 10/11/2015)

 

Nestas circunstâncias, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se que merece ser mantida a verba indenizatória fixada pelo Magistrado sentenciante, para o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais) a título de indenização por dano moral, pois não houve recurso da parte autora pleiteando a sua majoração.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos do autor e da ré Associação Nacional e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré Altercar, apenas para excluir da condenação o ressarcimento dos valores de IPVA e Licenciamento.

 

 

Sala de Sessões,                                      de                                                                      de 2025

 

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

Relator

(assinado digitalmente)

1NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178.

 

2Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-191/>. Acesso em 21/06/2017