PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal por prescrição intercorrente, sem prévia oitiva da parte exequente. O processo originou-se da cobrança de dívida não tributária movida contra Raul Tadeu Santos. O Juízo de primeiro grau declarou extinta a execução com base na prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, II do CPC. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 10 e 487, II; LEF, art. 40, §§ 1º e 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO nº 0028975-68.2010.8.05.0001, tendo como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, apelado, RAUL TADEU SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028975-68.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAUL TADEU SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia reside na validade da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, sem observar o procedimento previsto no art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, especialmente quanto à obrigatoriedade de intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição.
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige o prévio sobrestamento do feito e intimação da Fazenda Pública para manifestação, conforme o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
4. No caso concreto, não houve citação do devedor nem decisão sobre pedido de citação postal formulado pelo exequente. A sentença foi proferida sem prévia intimação da Fazenda Pública, o que configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa.
5. Jurisprudência pacífica do STJ e deste TJBA reforça a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente.
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente em execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente deve observar integralmente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80."
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, APC n. 0002159-65.2015.8.07.0018; TJ-BA, Apelação n. 0000018-1019938050080.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de ID.78678390, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0028975-68.2010.8.05.0001, ajuizada em desfavor de RAUL TADEU SANTOS, para cobrança do dívida não tributária, representada no título executivo de ID.78678382, extinguiu o feito, em razão da prescrição intercorrente. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID.78678393), onde alega, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma por ter considerado equivocadamente a ocorrência de prescrição intercorrente, em afronta à jurisprudência consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Pontua que a contagem do prazo prescricional teria início apenas a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis e que eventual paralisação processual decorreu de inércia do próprio Judiciário, o que não pode ser imputado ao exequente. Nesse sentido, afirma a inexistência de qualquer conduta desidiosa ou omissiva por parte da Fazenda Pública. Pontua, ainda, que o juízo a quo deixou de observar o contraditório, ao proferir sentença sem prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível prescrição, o que viola os arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC. Defende, por fim, que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da observância integral do procedimento previsto no art. 40 da LEF, o que, segundo afirma, não se verificou nos autos. Amparado em tais argumentos, requer o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença de primeiro grau, determinando-se o prosseguimento do feito executório. Preparo não cabível à espécie, por ser recurso interposto por parte isenta do pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível desta e. Corte, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028975-68.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAUL TADEU SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Insurge-se o apelante contra a sentença que declarou extinto o processo, pela a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, II do CPC. A insurgência recursal merece acolhimento. A sentença não merece subsistir, porque, de fato, não poderia o Juízo a quo, de ofício, reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, sem antes ouvir a Fazenda Pública exequente. Para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o art. 40, § 4º, da Lei 6830/1980 exige o anterior sobrestamento do feito e a prévia oitiva da parte exequente: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (grifos nossos) No caso dos autos, o acusado não foi citado. O exequente requereu a citação por correio (ID. 78678388), contudo a petição sequer foi apreciada, advindo, após, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, a Sentença de ID.78678390, proferida em 28/11/2018. Ora, a inobservância de tal formalidade (intimação prévia do interessado) acarreta a nulidade processual: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Mesmo nas hipóteses de matéria de ordem pública, deve o Magistrado dar oportunidade para manifestação prévia das partes sobre o assunto. 2. O reconhecimento da prescrição deve ser precedido de manifestação da parte contrária, sob pena de violação aos princípios da Não Surpresa e do Contraditório, trazidos com destaque pelo Código Processual Civil nos seus artigos 9º e 10. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada"(TJ-DF, 8ª Turma Cível, APC n. 0002159-65.2015.8.07.0018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, j. 15/02/2018, DJE : 22/02/2018)-grifos nossos No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI N. 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA . PRÉVIA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 . Ausente a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 – Lei da Execução Fiscal –, não há falar na existência de prescrição intercorrente. 2 . É pacífico o entendimento de que, para a configuração da prescrição intercorrente, não basta, apenas, a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 3 . Nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, a intimação prévia da Fazenda Pública é condição sine qua non para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00000181019938050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)-grifos nossos Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença de primeiro grau, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que o processo tenha o curso regular. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028975-68.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: RAUL TADEU SANTOS
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VOTO