PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063104-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VOXLINK TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, JULIANO COSTA CARDOSO, FABIO DOS SANTOS COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. AGRUPAMENTO DE ITENS EM LOTE. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E LICENÇA DA ANATEL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por empresa participante do Pregão Eletrônico nº 010/2024 contra atos da Administração Pública estadual, objetivando a nulidade dos atos praticados no certame ou, sucessivamente, a nulidade integral do edital, sob alegação de restrição à competitividade, ilegalidade no agrupamento de itens em lote, ausência de exigência de outorga da ANATEL e irregularidades nas exigências de qualificação técnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui legitimidade ativa para questionar as regras do edital; (ii) estabelecer se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com empresas vencedoras do certame; e (iii) determinar se as regras do edital do Pregão Eletrônico nº 010/2024 violam os princípios da legalidade, isonomia e competitividade, a justificar a concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a legitimidade ativa da empresa impetrante, por se tratar de licitante habilitada no certame, possuindo interesse jurídico direto na discussão acerca da legalidade das cláusulas editalícias.

Afasta-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois, quando da impetração, o certame ainda não havia sido concluído, inexistindo vencedores definidos, além de a eventual nulidade do edital independer da participação das empresas habilitadas ou vencedoras, nos termos do art. 114 do CPC.

A alegação de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito, devendo ser analisada conjuntamente com a controvérsia principal.

O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O agrupamento de itens em lote, embora constitua exceção à regra do parcelamento prevista no art. 47, II, da Lei nº 14.133/2021, é admitido quando houver justificativa técnica ou econômica e não houver restrição indevida à competitividade.

As justificativas apresentadas pela Administração, no sentido de que os itens possuem natureza técnica e operacional comum relacionada à implantação e manutenção de infraestrutura de conectividade wireless outdoor, não podem ser afastadas sem produção de prova técnica, incompatível com o rito do mandado de segurança.

A inexistência de exigência de licença da ANATEL não caracteriza ilegalidade, pois o objeto licitado não se restringe ao fornecimento de link de internet, sendo admitida a subcontratação para serviços de telecomunicações por empresa autorizada, conforme previsto no Termo de Referência.

As exigências de qualificação técnica mostram-se compatíveis com o art. 67 da Lei nº 14.133/2021 e com a Súmula 236 do TCU, não havendo indícios de direcionamento do certame. A Administração apresenta motivação suficiente para as escolhas editalícias, evidenciando observância aos princípios da eficiência, transparência e interesse público na implementação de soluções de conectividade em áreas públicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

Empresa licitante habilitada possui legitimidade ativa para impugnar judicialmente cláusulas editalícias que reputa ilegais.

A nulidade de edital de licitação não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário com empresas participantes ou vencedoras do certame quando a eficácia da decisão não depende de sua citação.

O agrupamento de itens em lote em licitação é admitido quando tecnicamente ou economicamente justificado e não demonstrada restrição indevida à competitividade.

O mandado de segurança não comporta dilação probatória para desconstituir justificativas técnicas apresentadas pela Administração em edital de licitação.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 14.133/2021, arts. 47, II, e 67; CPC, art. 114.


Jurisprudência relevante citada: TCU, Súmula nº 236.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063104-72.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante VOXLINK TECNOLOGIA LTDA e como imeptrados SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao PREGOEIRO OFICIAL DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COPEL DA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, no mérito, denegar a segurança, julgando prejudicado o agravo interno nos termos do voto do relator.

Salvador, .


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063104-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VOXLINK TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, JULIANO COSTA CARDOSO, FABIO DOS SANTOS COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por VOXLINK TECNOLOGIA LTDA, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao PREGOEIRO OFICIAL DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COPEL DA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento da impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico n° 010/2024.

Relatou haver impugnado o referido edital, nos moldes previstos no art. 164 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e art. 24 do Decreto nº 10.024/2019, em especial quanto ao Lote 1, em virtude desse agrupar produtos e serviços de naturezas distintas, reunindo equipamentos e serviços voltados para a área de tecnologia (acesso a banda larga, controle de Access point, etc.) com serviços contínuos de áreas de engenharia (instalação de postes, caixas herméticas, instalações elétricas, etc.).

Reafirmou, que, da forma como estruturado o objeto do mencionado lote, somente empresa que possua expertise em diversos ramos (tecnologia e engenharia) estaria apta a licitar, diante da necessidade de desenvolver softwares e instalar postes e caixas herméticas, a ferir, por consequência, o princípio da ampla concorrência.

Cogitou, nessa quadra, haver suspeição da elaboração do edital que favorece número ínfimo de empresas licitantes.

Destacou, ainda, que o Edital, incorre em contradição quanto a possibilidade de subcontratação. E mais, de forma injustificada, estabelece requisitos como necessidade de outorga da ANATEL referente ao provimento de internet, desafiando a Lei 9.472/1997 e estabelece, de forma arbitrária, a exigência de marca específica a FORTINET para Solução Centralizada de Armazenamento de Logs e Relatórios, com capacidade diária mínima de 100GB.

Discorreu sobre a necessidade de exclusão do Lote 2 do certame, porquanto “Os softwares devem ser compatíveis com a solução do lote 1 e a equipe (recurso humano) deve ter conhecimento técnico referente a solução do lote 1, contudo a informação dos equipamentos e solução que será contratada só será informado após o vencedor e homologação da contratada do LOTE 1 informar a solução a ser contratada para que possa ser desenhada a solução do lote 2.”.

Repisou, por fim, que no caso concreto o Pregão Eletrônico nº 010/2024 restringiu a participação de empresas licitantes ao dividir 11 (onze) itens em apenas 02 (dois) lotes, sendo que 10 (dez) itens estão aglutinados no mesmo lote 01, considerando que este reúne produtos e serviços de naturezas DISTINTAS.

Requereu liminar para“… determinar a suspensão do Pregão Eletrônico nº 010/2024, até análise final do presente processo, considerando que a Impetrante cumpriu com todos os requisitos para a concessão da liminar, de modo que o descumprimento ensejará no pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);”.

No mérito, pede a concessão da segurança para anular “… todos os atos e etapas ocorridos no Pregão Eletrônico nº 010/2024 e, ato contínuo, determinar a alteração no Edital do Pregão Eletrônico 010/2024, especificamente o item 1 - CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO do Termo de Referência...”, ou, sucessivamente, caso “...entenda que não caberá a retificação do Edital do Pregão Eletrônico nº 010/2024, que o Certame seja declarado totalmente nulo, considerando um favorecimento e/ou direcionamento do certame, vedado por lei;.”

Juntados comprovantes do recolhimento das custas iniciais (Id. 71264481), com posterior complementação (Id. 71478113).

Em decisão monocrática (Id. 72529064), foi indeferida a medida liminar.

Inconformada, a impetrante interpôs agravo interno em face da decisão monocrática prolatada, pugnando pela sua reforma (Id. 73915990). Contrarrazões constante do Id 75022226

Em intervenção (Id. 73477668), o Estado da Bahia arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, litisconsórcio passivo e inadequação da via eleita. No mérito, afirmou haver o edital seguido as regras estabelecidas na Lei n° 14.133/2021, atendendo a composição dos lotes à lógica do projeto contratado, sem, contudo, afrontar ao princípio da competitividade.

Aduziu, ainda, que a exigência de marca específica decorre da necessidade de padronização dos equipamentos, a partir de critérios técnicos previamente avaliados.

Sustentou que as regras de subcontratação estão previstas nos documentos do certame e não ferem o princípio da isonomia.

Defendeu, também, a não ocorrência de omissão em relação à exigência de autorização da ANATEL, sustentando que essa questão seria de responsabilidade da contratada quando da regular prestação do serviço.

Em parecer, o Ministério Público pugnou pela denegação da segurança (Id. 86111820).

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05/ELR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063104-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VOXLINK TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, JULIANO COSTA CARDOSO, FABIO DOS SANTOS COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

De início, enfrenta-se as preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e litisconsórcio passivo.

Tocante a primeira prefacial, é certo que a impetrante, empresa licitante habilitada no Pregão Eletrônico n° 010/2024, possui interesse jurídico no debate acerca da legalidade das regras editalícias.

Tal circunstância lhe confere legitimidade ativa para recorrer ao judiciário para obtenção de tutela do seu interesse.

Assim, rejeita-se a preliminar.

No que tange a prefacial de litisconsórcio passivo em face das empresas TLD HUB DE CIBERSEGURANCA & CONECTIVIDADE LTDA e MAX OLIVEIRA NERYS DOS SANTOS, segundo o Estado da Bahia vencedoras da liça, cabem alguns esclarecimentos.

Quando da impetração o certame ainda não havia sido concluído, muito menos definidos os vencedores, o que impedia a formação do litisconsórcio passivo. Nessas condições, se admitiria, tão somente, o litisconsórcio ulterior.

Todavia, na forma do art. 114 do CPC, o litisconsórcio passivo somente será necessário por força de lei, o que não é o caso, ou quando os efeitos da decisão judicial depender da citação dos litisconsortes.

No caso, o pleito de nulidade do edital independe da presença de todas as empresas habilitadas, nem mesmo daquelas que se consagraram vencedoras, razão porque rejeita-se a prefacial de litisconsórcio passivo.

Prosseguindo, a preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito da impetração, devendo ser com ele julgada em conjunto.

No mérito, vale relembrar que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional para a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

A propósito:

"[…] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).

No caso em testilha, verifica-se que a impetrante pugnou pela nulidade dos atos praticados no Pregão Eletrônico n° 010/2024 ou, sucessivamente, por sua integral nulidade, aventando restrição a competitividade e afronta aos princípios da legalidade, isonomia e da ampla concorrência.

Quanto a tese de agrupamento indevido de itens distintos em um mesmo lote, é certo que a Lei n° 14.133/2021 autoriza tal procedimento desde que haja justificativa técnica ou econômica e não restrinja a competitividade.

Assim, embora a prática de aglutinação seja exceção à regra de parcelamento prevista no art. 47, inc. II da Lei nº 14.133/2021, não caracteriza, por si só, ilegalidade, quando for econômica e tecnicamente justificada pela Administração Pública a sua adoção.

Nessa linha de entendimento, somente através de dilação probatória ampla, incabível em sede de mandado de segurança, seria possível desconstituir-se as alegações do Estado da Bahia e a resposta do Pregoeiro de que “Os itens do Lote 01 compartilham uma mesma natureza técnica e operacional, sendo todos relacionados à implantação e manutenção da infraestrutura de conectividade wireless outdoor…” e “Esses serviços envolvem atividades que exigem conhecimento técnico especializado na instalação e manutenção de equipamentos de rede, tais como: Access Points (AP) Outdoor, Caixas Herméticas e Nobreaks, Postes de Fixação e o próprio serviço de manutenção e instalação”.

No particular, o indeferimento da impugnação irretocável ao aduzir que a divisão do objeto no certame reduz o risco da dependência de um “...único fornecedor ou prestador de serviço, minimizando os impactos de possíveis atrasos ou falhas na execução do contrato. Essa abordagem está, portanto, em conformidade com os princípios da eficiência e transparência, garantindo uma aplicação mais eficaz dos recursos públicos.”

No que tange à alegada omissão em relação à outorga da ANATEL, o ato atacado é expresso ao afirmar que não é exigida a licença do órgão:

“Ao contrário do que afirma a Impugnante, o objeto da licitação não se restringe ao fornecimento de link de internet, que é atividade em que se exige licença da ANATEL. De forma técnica, não há uma correlação direta do fornecimento de soluções de rede com Solução de Conectividade Wireless Outdoor com atividade exclusiva de empresa atuante em telecomunicações e necessariamente autorizadas pela Anatel.”

Quanto à subcontratação, o indeferimento da impugnação ao Edital também esclarece:



“O Termo de Referência claramente preconiza a possibilidade de subcontratação para o fornecimento dos links de internet, permitindo que a empresa contratada, que não possui a autorização da ANATEL, possa contratar terceiros para realizar o serviço de telecomunicações, desde que esta subcontratação observe as condições legais estabelecidas. Isso reforça que a licitação busca garantir a entrega da solução completa de conectividade, através de diversos parceiros especializados, conforme a necessidade técnica do projeto, e não se limita à atividade de telecomunicações autorizada pela ANATEL.” 

Em relação à qualificação técnica exigida, esta consentânea ao disposto no art. 67 da Lei n° 14.133/2021, bem como à Súmula 236 do TCU.

A leitura do indeferimento da impugnação do Edital 010/2024, revela substanciosa motivação e absoluto respeito aos princípios de norteiam a Administração Pública.

Por fim, não se percebe qualquer indício de direcionamento do certame, mas, ao contrário, atenção aos interesses públicos para a complexa atividade de fornecimento de acesso à internet em áreas públicas, como praças, comunidades quilombolas, rurais e aldeias indígenas.

Nesse contexto, imperceptível a plausibilidade do direito pretendido, em especial porque se enfrenta ação mandamental cuja prova deve ser pré-constituída e demonstrada de plano pela parte impetrante.

Por derradeiro, julgado o mérito da ação mandamental, resta prejudicado, por perda superveniente de objeto

Assim, por todo o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, denegar a segurança, julgando prejudicado o agravo interno.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05/ELR