PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou procedente ação de despejo por denúncia vazia e reconheceu a perda do objeto do pedido de cobrança de aluguéis, por já haver título executivo judicial referente aos mesmos valores. A sentença decretou o despejo, extinguiu o feito com resolução de mérito e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de cobrança de aluguéis deveria ser extinto por perda de objeto ou por litispendência; (ii) saber se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da pretensão da ré. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, uma vez que o recurso apresenta fundamentação clara e suficiente. O pedido de cobrança de aluguéis já é objeto de cumprimento de sentença anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configurando litispendência nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. A sentença deve ser reformada para extinguir o pedido de cobrança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Reconhecida a sucumbência recíproca, os ônus devem ser proporcionalmente redistribuídos entre as partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8003767-45.2016.8.05.0191, em que figura como apelante Organização Farmacêutica Trigueiro LTDA – EPP, e como apelado Espólio de Pedro Zacarias Bezerra. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003767-45.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORGANIZACAO FARMACEUTICA TRIGUEIRO LTDA - EPP
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: WILSON DE SOUZA BARROS e outros
Advogado(s):THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Organização Farmacêutica Trigueiro LTDA – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia (processo nº 8003767-45.2016.8.05.0191), ajuizada pelo Espólio de Pedro Zacarias Bezerra, representado por seu inventariante Wilson de Souza Barros. A sentença recorrida (ID 62549710) julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Diante do exposto, verifico que houve a perda parcial do objeto da demanda relativa à cobrança dos aluguéis vencidos até a desocupação do imóvel, por questão superveniente ao ajuizamento da demanda, qual seja, o trânsito em julgado de decisão que reconheceu a obrigação de ré de efetuar o pagamento dos aluguéis. JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo por falta de pagamento, confirmo a liminar concedida em ID19722475, declaro resolvido o contrato de locação e decreto o despejo do réu, já executado. Assim, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” O Espólio, ora Apelado, narra que a Apelante ocupava imóvel de sua propriedade em virtude de contrato de locação que não foi renovado judicialmente. Após o trânsito em julgado da ação renovatória, ajuizou a presente ação visando obter o despejo por denúncia vazia, bem como a cobrança de aluguéis vencidos até a efetiva desocupação. A Ré, ora Apelante, apresentou contestação sustentando, em síntese: (i) a existência de litispendência quanto ao pedido de cobrança de aluguéis, tendo em vista a ação renovatória anterior que já trata do mesmo tema; (ii) que, tendo sido proferida sentença definitiva na ação renovatória, com condenação da Ré ao pagamento dos valores locatícios, não poderia haver nova cobrança dos mesmos valores; (iii) requereu, portanto, a extinção do feito quanto ao pedido de cobrança de aluguéis. Em suas razões recursais (ID 62549704), a Apelante alega que a sentença deixou de reconhecer formalmente a litispendência, embora tenha afirmado a perda do objeto da cobrança. Sustenta que a sentença deveria ter extinguido o pedido de cobrança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC. Requer a reforma da sentença nesse ponto, com a consequente condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre essa parte da demanda. Em contrarrazões (ID 62549710), os Apelados sustentam: (i) que o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, pois as razões recursais se limitaram a repetir os argumentos da contestação; (ii) que a jurisprudência do STJ e do TJBA autoriza o ajuizamento concomitante de ação de despejo por falta de pagamento mesmo quando há cobrança de diferenças de aluguel em ação renovatória; e (iii) que o Apelante atua de forma protelatória, já tendo oposto dois embargos de declaração com a mesma tese, ambos rejeitados. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003767-45.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORGANIZACAO FARMACEUTICA TRIGUEIRO LTDA - EPP
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: WILSON DE SOUZA BARROS e outros
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelada sustenta a ausência de dialeticidade recursal. Contudo, verifica-se que o recurso preenche os requisitos do art. 1.010, inciso III, do CPC, ao apontar de forma clara os fundamentos da insurgência — em especial, a omissão do juízo de origem quanto à declaração expressa da litispendência e seus efeitos jurídicos. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito, a controvérsia recursal cinge-se à correta qualificação jurídica da duplicidade de ações no que tange ao pedido de cobrança de aluguéis – se perda de objeto, como entendeu o juízo a quo, ou litispendência, como sustenta a Apelante – e aos efeitos sucumbenciais daí decorrentes. O juízo de primeiro grau, ao reconhecer a "perda do objeto" do pedido de cobrança, implicitamente admitiu a duplicidade da pretensão, visto que o mesmo crédito já era discutido no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0001576-76.2010.8.05.0191. Contudo, o enquadramento jurídico mais preciso para a situação é, de fato, o de litispendência. Conforme o art. 337, § 2º, do CPC, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso, o pedido de cobrança de aluguéis formulado nesta ação é idêntico ao objeto da execução já em curso, havendo manifesta identidade de partes, causa de pedir (inadimplemento locatício) e pedido (pagamento dos aluguéis vencidos). A existência de um título executivo judicial que ampara a cobrança dos aluguéis torna vedada a propositura de uma nova ação de conhecimento para o mesmo fim, sob pena de ofensa à segurança jurídica e de se incorrer em bis in idem. A jurisprudência deste Tribunal corrobora tal entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA - ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - IDÊNTICA AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDENTIDADE JURÍDICA DAS DEMANDAS - MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS, QUE OBJETIVAM O MESMO EFEITO JURÍDICO - PRETENSÃO QUE OFENDE A COISA JULGADA - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRIMÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO V E § 3º DO ARTIGO 485 DO NCPC - AGRAVO PROVIDO. 1. A figura da litispendência, no direito processual, tem como objetivo evitar o desperdício da atividade jurisdicional ao colocar-se mais de um juiz atuando numa mesma causa, como também evitar decisões diversas a respeito de uma mesma controvérsia jurídica, objetivando impedir que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado. 2. Há litispendência "quando idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico". (STJ, MS 1163/DF - 1ª Seção, rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO) 3. Perlustrando os autos, verifica-se que a agravada ajuizou idêntica ação, tombada sob o nº 0027681-54.2018.8.05.0080, que tramitou perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor, possuindo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, objetivando os mesmos efeitos jurídicos, do que a que originou o presente agravo de instrumento; em clara litispendência e ofensa à coisa julgada. 4. Agravo de instrumento provido para, nos termos do inc. V c/c § 3º do art. 485 do NCPC, extinguir o feito primevo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013947-38.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como apelada VIVIANY SANTOS LIMA RICARTE e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, ACOLHENDO A LITISPENDÊNCIA hasteada, JULGAR EXTINTO O PROCESSO PRIMÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, V, § 3º do NCPC., nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80139473820218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/02/2022).” Portanto, o capítulo da sentença que versou sobre a cobrança deve ser reformado para que, em vez de reconhecer a perda do objeto, se declare a litispendência, extinguindo-se o pedido correspondente sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC. Com a extinção do pedido de cobrança por litispendência, o autor (Apelado) sagrou-se vencedor quanto ao despejo, mas vencido quanto à cobrança. Configura-se, assim, a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Dessa forma, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos para refletir o decaimento de cada parte. Do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar em parte a sentença, reconhecendo a litispendência quanto ao pedido de cobrança de aluguéis e, por conseguinte, extinguir este processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o decreto de despejo. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora/Apelada ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré/Apelante, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de cobrança extinto. Condeno a parte ré/Apelante ao pagamento dos 50% restantes das custas e honorários em favor do patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da causa, mantida a exigibilidade suspensa caso seja beneficiária da justiça gratuita. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003767-45.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORGANIZACAO FARMACEUTICA TRIGUEIRO LTDA - EPP
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: WILSON DE SOUZA BARROS e outros
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
V O T O