PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por acusados pronunciados para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio consumado contra Júlio Cezar Guedes Mesquita. A acusação sustenta que os recorrentes invadiram imóvel cuja posse era exercida pela vítima, retiraram seus pertences do local e, após discussão e confronto físico, um dos acusados efetuou disparos de arma de fogo que ocasionaram lesões responsáveis pelo resultado morte. 2. A decisão de pronúncia reconheceu a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, determinando a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. A defesa alegou nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, requereu absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, a impronúncia ou a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia é nula por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) saber se a legítima defesa própria ou de terceiros está demonstrada de forma inequívoca a justificar a absolvição sumária; e (iii) saber se há elementos suficientes para afastar o dolo contra a vida e desclassificar a imputação para o crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade processual. A defesa participou regularmente de todos os atos processuais, exerceu o contraditório e a ampla defesa e não demonstrou prejuízo concreto decorrente da fundamentação adotada pelo juízo de origem, incidindo o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de necrópsia e pela certidão de óbito. Os indícios de autoria decorrem da confissão qualificada do recorrente que admitiu os disparos, bem como dos depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório, suficientes para sustentar o juízo de admissibilidade da acusação previsto no art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente de ilicitude. No caso, subsiste relevante controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, a origem da agressão, a proporcionalidade da reação e a atuação dos acusados antes e depois dos disparos, circunstâncias que devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. 7. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte mostra-se inviável na fase de pronúncia. O emprego de arma de fogo, a realização de disparos em região vital e o contexto de conflito anterior constituem elementos aptos a indicar, em tese, a presença de animus necandi, cabendo ao Tribunal do Júri decidir definitivamente sobre o elemento subjetivo da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Mantida a decisão de pronúncia dos recorrentes para submissão ao Tribunal do Júri. Teses de julgamento: “1. A nulidade da decisão de pronúncia exige demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 2. A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é admissível quando a excludente estiver comprovada de forma inequívoca e sem controvérsia probatória. 3. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como controvérsia relevante acerca do dolo de matar, impõe-se a manutenção da pronúncia e a submissão da causa ao Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 25, 121, caput, e 129, § 3º; CPP, arts. 413, 415, IV, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.683/RN, Rel. Min. Substituto Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), 6ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8000205.36.2021.8.05.0067, em que figuram, como Recorrente, DAVID EVANGELISTA e LUIZ CARLOS SANTOS SALVADOR FILHO, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo inalterada a decisão vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000205-36.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DAVID EVANGELISTA e outros
Advogado(s): TIAGO GLICERIO DOS SANTOS, EDMILSON LIMA DE ARAUJO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido. Unânime.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por DAVID EVANGELISTA e LUIZ CARLOS SANTOS SALVADOR FILHO, representados pelos advogados TIAGO GLICÉRIO DOS SANTOS, OAB/BA. 48.172, EDMILSON LIMA DE ARAÚJO, OAB/BA. 9.501, ANTONIO CARLOS FILHO, (OAB/Ba. 32.571), inconformados com a sentença (ID 105353939), que pronunciou os Réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). Consta da exordial acusatória (ID 1053529240 que: “…. no dia 21 de outubro de 2020, por volta das 14h00min, no interior do Sítio Mesquita, localizado às margens da BA-503, em frente ao Condomínio Reserva dos Sítios, neste Município, os Denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ceifaram a vida de Júlio Cezar Guedes Mesquita, atingindo-o com 02 (dois) disparos de arma de fogo, produzindo os ferimentos descritos no laudo de necropsia de ID 97647405, fls. 41/42, os quais foram a causa efetiva da morte da vítima. Narra o procedimento investigativo que, no dia, horário e local acima reportados, os Denunciados invadiram o Sítio Mesquita, cuja posse se encontrava em poder da vítima, e em relação ao qual havia um litígio acerca da venda do bem pela genitora do Denunciado LUIZ CARLOS ao Sr. JÚLIO CEZAR, em virtude de suposto inadimplemento das parcelas do contrato de compra e venda do imóvel. Segundo relatado, o Denunciado LUIZ CARLOS, ao invés de adotar as medidas judiciais cabíveis, se dirigiu ao local, acompanhado do segundo Denunciado, para expulsar a vítima do Sítio. Assim, invadiu à propriedade e jogou os pertences do Sr. JÚLIO CEZAR para o lado de fora da cancela. Neste ínterim, a vítima chegou ao sítio na companhia do seu amigo Nélio Sampaio Bastos, ocasião em que foram surpreendidos com a cancela com um novo cadeado e com os pertences do Sr. Júlio Cezar jogados na parte externa. Ato contínuo, a vítima desceu do veículo e filmou o cenário encontrado, adentrando na propriedade para saber o que estava acontecendo. Neste momento, a vítima se deparou com os Denunciados, iniciando-se uma discussão sobre a propriedade do bem, culminando com vias de fato entre o Denunciado LUIZ CARLOS e a vítima, oportunidade em que o Denunciado LUIZ CARLOS foi atingido superficialmente na mão esquerda com a faca que a vítima se encontrava, conforme atesta o Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 32, ID 97647405. Em seguida, o Denunciado DAVID, que já se encontrava em poder de uma arma de fogo, efetuou 02 (dois) disparos contra a vítima, na região do abdômen, tendo esta caído ao chão. Ato contínuo, na tentativa de empreender fuga, os Denunciados perceberam que o veículo de propriedade do Sr. JÚLIO estava fechando a saída do Sítio, oportunidade em que voltaram ao local onde a vítima havia sido alvejada, e, enquanto procuravam as chaves do carro, o Denunciado DAVID desferiu um chute contra o Sr. Júlio, que já se encontrava inerte. Após, os Denunciados evadiram-se do local, levando consigo a arma de fogo utilizada para a prática delitiva. Em razão dos ferimentos provocados pelos disparos da arma de fogo, a vítima foi levada ao Hospital deste Município pelo amigo, Nélio, e o caseiro do Sítio, De acordo com o Laudo de Exame de Necrópsia (fls. 41/42, ID 97647405), a vítima apresentava um orifício de entrada em região de transição toraco abdominal à esquerda, sentido esquerda-direita, cima-baixo; e um orifício de entrada em região inguinal à direita com percurso em cicatrização. Por sua vez, a certidão de óbito atesta a causa da morte da vítima como choque séptico, laceração perfuro-contuso; lesão por projétil de arma de fogo, restando comprovado que os disparos efetuados pelo Denunciado DAVID, em comunhão de desígnios com o Denunciado LUIZ CARLOS, foram a causa eficiente da morte do Sr. Júlio Cezar Guedes Mesquita. Registram os autos, ainda, que a vítima, assim como sua filha, se encontravam ameaçados de morte pelo Denunciado LUIZ CARLOS e seus familiares, em face do litígio em relação à propriedade do Sítio. Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de (ID 105353939), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Sentenciado foi pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento em plenário pela prática do crime de homicídio simples, por meio cruel e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Em suas razões de recurso (ID 105353944), a defesa argumenta, em caráter preliminar, a existência de nulidade por vício de fundamentação da sentença e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o magistrado singular amparou suas conclusões unicamente nas provas de acusação. No mérito, sustenta a ausência de provas robustas para fundamentar a pronúncia, aduzindo a falta de intenção de matar na conduta dos acusados e pleiteando a absolvição sumária sob a alegação de legítima defesa própria e de terceiros, uma vez que a vítima teria iniciado as agressões físicas portando um facão. Subsidiariamente, postula a impronúncia ou a desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, parágrafo terceiro, do Código Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões refutando as preliminares e defendendo a higidez da decisão de pronúncia, (ID 105353948). A assistente de acusação Juliana de Lucena Mesquita também ofereceu contrarrazões contrárias ao recurso, destacando o histórico de ameaças e o dolo dos recorrentes, que invadiram a propriedade da vítima armados e retiraram os seus pertences à força (ID 105353949). Em sede de juízo de retratação, o magistrado de origem proferiu decisão mantendo a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos (ID 105353951). Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça (ID 106169328), emitiu parecer opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu integral improvimento. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 1º de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000205-36.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DAVID EVANGELISTA e outros
Advogado(s): TIAGO GLICERIO DOS SANTOS, EDMILSON LIMA DE ARAUJO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
contudo, em virtude da gravidade, o Sr. Júlio foi transferido ao Hospital Geral Clériston Andrade, na cidade de Feira de Santana/BA, vindo à óbito no dia 20 de novembro de 2020.
Ao final, emerge do procedimento investigativo que os Denunciados saíram de Salvador com o fito de expulsarem a vítima do Sítio Mesquita, o qual se encontrava em sua posse após adquiri-lo em mão da genitora do Denunciado LUIZ CARLOS, e com a recusa do Sr. JÚLIO em abandonar o local, culminaram em ceifar sua vida. ...”