PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000205-36.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DAVID EVANGELISTA e outros
Advogado(s): TIAGO GLICERIO DOS SANTOS, EDMILSON LIMA DE ARAUJO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por acusados pronunciados para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio consumado contra Júlio Cezar Guedes Mesquita. A acusação sustenta que os recorrentes invadiram imóvel cuja posse era exercida pela vítima, retiraram seus pertences do local e, após discussão e confronto físico, um dos acusados efetuou disparos de arma de fogo que ocasionaram lesões responsáveis pelo resultado morte.

2. A decisão de pronúncia reconheceu a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, determinando a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. A defesa alegou nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, requereu absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, a impronúncia ou a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia é nula por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) saber se a legítima defesa própria ou de terceiros está demonstrada de forma inequívoca a justificar a absolvição sumária; e (iii) saber se há elementos suficientes para afastar o dolo contra a vida e desclassificar a imputação para o crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há nulidade processual. A defesa participou regularmente de todos os atos processuais, exerceu o contraditório e a ampla defesa e não demonstrou prejuízo concreto decorrente da fundamentação adotada pelo juízo de origem, incidindo o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.

5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de necrópsia e pela certidão de óbito. Os indícios de autoria decorrem da confissão qualificada do recorrente que admitiu os disparos, bem como dos depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório, suficientes para sustentar o juízo de admissibilidade da acusação previsto no art. 413 do Código de Processo Penal.

6. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente de ilicitude. No caso, subsiste relevante controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, a origem da agressão, a proporcionalidade da reação e a atuação dos acusados antes e depois dos disparos, circunstâncias que devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença.

7. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte mostra-se inviável na fase de pronúncia. O emprego de arma de fogo, a realização de disparos em região vital e o contexto de conflito anterior constituem elementos aptos a indicar, em tese, a presença de animus necandi, cabendo ao Tribunal do Júri decidir definitivamente sobre o elemento subjetivo da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Mantida a decisão de pronúncia dos recorrentes para submissão ao Tribunal do Júri.

Teses de julgamento:

“1. A nulidade da decisão de pronúncia exige demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP.

2. A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é admissível quando a excludente estiver comprovada de forma inequívoca e sem controvérsia probatória.

3. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como controvérsia relevante acerca do dolo de matar, impõe-se a manutenção da pronúncia e a submissão da causa ao Tribunal do Júri.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 25, 121, caput, e 129, § 3º; CPP, arts. 413, 415, IV, e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.683/RN, Rel. Min. Substituto Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), 6ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8000205.36.2021.8.05.0067, em que figuram, como Recorrente, DAVID EVANGELISTA e LUIZ CARLOS SANTOS SALVADOR FILHO, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo inalterada a decisão vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido. Unânime.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000205-36.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DAVID EVANGELISTA e outros
Advogado(s): TIAGO GLICERIO DOS SANTOS, EDMILSON LIMA DE ARAUJO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por DAVID EVANGELISTA e LUIZ CARLOS SANTOS SALVADOR FILHO, representados pelos advogados TIAGO GLICÉRIO DOS SANTOS, OAB/BA. 48.172, EDMILSON LIMA DE ARAÚJO, OAB/BA. 9.501, ANTONIO CARLOS FILHO, (OAB/Ba. 32.571), inconformados com a sentença (ID 105353939), que pronunciou os Réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).


Consta da exordial acusatória (ID 1053529240 que:


“…. no dia 21 de outubro de 2020, por volta das 14h00min, no interior do Sítio Mesquita, localizado às margens da BA-503, em frente ao Condomínio Reserva dos Sítios, neste Município, os Denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ceifaram a vida de Júlio Cezar Guedes Mesquita, atingindo-o com 02 (dois) disparos de arma de fogo, produzindo os ferimentos descritos no laudo de necropsia de ID 97647405, fls. 41/42, os quais foram a causa efetiva da morte da vítima.

Narra o procedimento investigativo que, no dia, horário e local acima reportados, os Denunciados invadiram o Sítio Mesquita, cuja posse se encontrava em poder da vítima, e em relação ao qual havia um litígio acerca da venda do bem pela genitora do Denunciado LUIZ CARLOS ao Sr. JÚLIO CEZAR, em virtude de suposto inadimplemento das parcelas do contrato de compra e venda do imóvel.

Segundo relatado, o Denunciado LUIZ CARLOS, ao invés de adotar as medidas judiciais cabíveis, se dirigiu ao local, acompanhado do segundo Denunciado, para expulsar a vítima do Sítio. Assim, invadiu à propriedade e jogou os pertences do Sr. JÚLIO CEZAR para o lado de fora da cancela.

Neste ínterim, a vítima chegou ao sítio na companhia do seu amigo Nélio Sampaio Bastos, ocasião em que foram surpreendidos com a cancela com um novo cadeado e com os pertences do Sr. Júlio Cezar jogados na parte externa.

Ato contínuo, a vítima desceu do veículo e filmou o cenário encontrado, adentrando na propriedade para saber o que estava acontecendo.

Neste momento, a vítima se deparou com os Denunciados, iniciando-se uma discussão sobre a propriedade do bem, culminando com vias de fato entre o Denunciado LUIZ CARLOS e a vítima, oportunidade em que o Denunciado LUIZ CARLOS foi atingido superficialmente na mão esquerda com a faca que a vítima se encontrava, conforme atesta o Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 32, ID 97647405.

Em seguida, o Denunciado DAVID, que já se encontrava em poder de uma arma de fogo, efetuou 02 (dois) disparos contra a vítima, na região do abdômen, tendo esta caído ao chão.

Ato contínuo, na tentativa de empreender fuga, os Denunciados perceberam que o veículo de propriedade do Sr. JÚLIO estava fechando a saída do Sítio, oportunidade em que voltaram ao local onde a vítima havia sido alvejada, e, enquanto procuravam as chaves do carro, o Denunciado DAVID desferiu um chute contra o Sr. Júlio, que já se encontrava inerte.

Após, os Denunciados evadiram-se do local, levando consigo a arma de fogo utilizada para a prática delitiva. Em razão dos ferimentos provocados pelos disparos da arma de fogo, a vítima foi levada ao Hospital deste Município pelo amigo, Nélio, e o caseiro do Sítio,
contudo, em virtude da gravidade, o Sr. Júlio foi transferido ao Hospital Geral Clériston Andrade, na cidade de Feira de Santana/BA, vindo à óbito no dia 20 de novembro de 2020.

De acordo com o Laudo de Exame de Necrópsia (fls. 41/42, ID 97647405), a vítima apresentava um orifício de entrada em região de transição toraco abdominal à esquerda, sentido esquerda-direita, cima-baixo; e um orifício de entrada em região inguinal à direita com percurso em cicatrização.

Por sua vez, a certidão de óbito atesta a causa da morte da vítima como choque séptico, laceração perfuro-contuso; lesão por projétil de arma de fogo, restando comprovado que os disparos efetuados pelo Denunciado DAVID, em comunhão de desígnios com o Denunciado LUIZ CARLOS, foram a causa eficiente da morte do Sr. Júlio Cezar Guedes Mesquita.

Registram os autos, ainda, que a vítima, assim como sua filha, se encontravam ameaçados de morte pelo Denunciado LUIZ CARLOS e seus familiares, em face do litígio em relação à propriedade do Sítio.
Ao final, emerge do procedimento investigativo que os Denunciados saíram de Salvador com o fito de expulsarem a vítima do Sítio Mesquita, o qual se encontrava em sua posse após adquiri-lo em mão da genitora do Denunciado LUIZ CARLOS, e com a recusa do Sr. JÚLIO em abandonar o local, culminaram em ceifar sua vida. ...”


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de (ID 105353939), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Sentenciado foi pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento em plenário pela prática do crime de homicídio simples, por meio cruel e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.


Em suas razões de recurso (ID 105353944), a defesa argumenta, em caráter preliminar, a existência de nulidade por vício de fundamentação da sentença e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o magistrado singular amparou suas conclusões unicamente nas provas de acusação.


No mérito, sustenta a ausência de provas robustas para fundamentar a pronúncia, aduzindo a falta de intenção de matar na conduta dos acusados e pleiteando a absolvição sumária sob a alegação de legítima defesa própria e de terceiros, uma vez que a vítima teria iniciado as agressões físicas portando um facão.


Subsidiariamente, postula a impronúncia ou a desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, parágrafo terceiro, do Código Penal.


O Ministério Público apresentou contrarrazões refutando as preliminares e defendendo a higidez da decisão de pronúncia, (ID 105353948).


A assistente de acusação Juliana de Lucena Mesquita também ofereceu contrarrazões contrárias ao recurso, destacando o histórico de ameaças e o dolo dos recorrentes, que invadiram a propriedade da vítima armados e retiraram os seus pertences à força (ID 105353949).


Em sede de juízo de retratação, o magistrado de origem proferiu decisão mantendo a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos (ID 105353951).


Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça (ID 106169328), emitiu parecer opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu integral improvimento.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 1º de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000205-36.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DAVID EVANGELISTA e outros
Advogado(s): TIAGO GLICERIO DOS SANTOS, EDMILSON LIMA DE ARAUJO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por DAVID EVANGELISTA e LUIZ CARLOS SANTOS SALVADOR FILHO, representados pelos advogados TIAGO GLICÉRIO DOS SANTOS, OAB/BA. 48.172, EDMILSON LIMA DE ARAÚJO, OAB/BA. 9.501, ANTONIO CARLOS FILHO, (OAB/Ba. 32.571), inconformados com a sentença (ID 105353939), que pronunciou os Réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).


Consta da exordial acusatória (ID 1053529240 que:


“…. no dia 21 de outubro de 2020, por volta das 14h00min, no interior do Sítio Mesquita, localizado às margens da BA-503, em frente ao Condomínio Reserva dos Sítios, neste Município, os Denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ceifaram a vida de Júlio Cezar Guedes Mesquita, atingindo-o com 02 (dois) disparos de arma de fogo, produzindo os ferimentos descritos no laudo de necropsia de ID 97647405, fls. 41/42, os quais foram a causa efetiva da morte da vítima.

Narra o procedimento investigativo que, no dia, horário e local acima reportados, os Denunciados invadiram o Sítio Mesquita, cuja posse se encontrava em poder da vítima, e em relação ao qual havia um litígio acerca da venda do bem pela genitora do Denunciado LUIZ CARLOS ao Sr. JÚLIO CEZAR, em virtude de suposto inadimplemento das parcelas do contrato de compra e venda do imóvel.

Segundo relatado, o Denunciado LUIZ CARLOS, ao invés de adotar as medidas judiciais cabíveis, se dirigiu ao local, acompanhado do segundo Denunciado, para expulsar a vítima do Sítio. Assim, invadiu à propriedade e jogou os pertences do Sr. JÚLIO CEZAR para o lado de fora da cancela.

Neste ínterim, a vítima chegou ao sítio na companhia do seu amigo Nélio Sampaio Bastos, ocasião em que foram surpreendidos com a cancela com um novo cadeado e com os pertences do Sr. Júlio Cezar jogados na parte externa.

Ato contínuo, a vítima desceu do veículo e filmou o cenário encontrado, adentrando na propriedade para saber o que estava acontecendo.

Neste momento, a vítima se deparou com os Denunciados, iniciando-se uma discussão sobre a propriedade do bem, culminando com vias de fato entre o Denunciado LUIZ CARLOS e a vítima, oportunidade em que o Denunciado LUIZ CARLOS foi atingido superficialmente na mão esquerda com a faca que a vítima se encontrava, conforme atesta o Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 32, ID 97647405.

Em seguida, o Denunciado DAVID, que já se encontrava em poder de uma arma de fogo, efetuou 02 (dois) disparos contra a vítima, na região do abdômen, tendo esta caído ao chão.

Ato contínuo, na tentativa de empreender fuga, os Denunciados perceberam que o veículo de propriedade do Sr. JÚLIO estava fechando a saída do Sítio, oportunidade em que voltaram ao local onde a vítima havia sido alvejada, e, enquanto procuravam as chaves do carro, o Denunciado DAVID desferiu um chute contra o Sr. Júlio, que já se encontrava inerte.

Após, os Denunciados evadiram-se do local, levando consigo a arma de fogo utilizada para a prática delitiva. Em razão dos ferimentos provocados pelos disparos da arma de fogo, a vítima foi levada ao Hospital deste Município pelo amigo, Nélio, e o caseiro do Sítio, contudo, em virtude da gravidade, o Sr. Júlio foi transferido ao Hospital Geral Clériston Andrade, na cidade de Feira de Santana/BA, vindo à óbito no dia 20 de novembro de 2020.

De acordo com o Laudo de Exame de Necrópsia (fls. 41/42, ID 97647405), a vítima apresentava um orifício de entrada em região de transição toraco abdominal à esquerda, sentido esquerda-direita, cima-baixo; e um orifício de entrada em região inguinal à direita com percurso em cicatrização.

Por sua vez, a certidão de óbito atesta a causa da morte da vítima como choque séptico, laceração perfuro-contuso; lesão por projétil de arma de fogo, restando comprovado que os disparos efetuados pelo Denunciado DAVID, em comunhão de desígnios com o Denunciado LUIZ CARLOS, foram a causa eficiente da morte do Sr. Júlio Cezar Guedes Mesquita.

Registram os autos, ainda, que a vítima, assim como sua filha, se encontravam ameaçados de morte pelo Denunciado LUIZ CARLOS e seus familiares, em face do litígio em relação à propriedade do Sítio.
Ao final, emerge do procedimento investigativo que os Denunciados saíram de Salvador com o fito de expulsarem a vítima do Sítio Mesquita, o qual se encontrava em sua posse após adquiri-lo em mão da genitora do Denunciado LUIZ CARLOS, e com a recusa do Sr. JÚLIO em abandonar o local, culminaram em ceifar sua vida. ...”


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de (ID 105353939), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.



Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Sentenciado foi pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento em plenário pela prática do crime de homicídio simples, por meio cruel e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.



Em suas razões de recurso (ID 105353944), a defesa argumenta, em caráter preliminar, a existência de nulidade por vício de fundamentação da sentença e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o magistrado singular amparou suas conclusões unicamente nas provas de acusação.


No mérito, sustenta a ausência de provas robustas para fundamentar a pronúncia, aduzindo a falta de intenção de matar na conduta dos acusados e pleiteando a absolvição sumária sob a alegação de legítima defesa própria e de terceiros, uma vez que a vítima teria iniciado as agressões físicas portando um facão.


Subsidiariamente, postula a impronúncia ou a desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, parágrafo terceiro, do Código Penal.


Feitas essas considerações, passo a análise da insurgência recursal.


DA PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL


Suscita a defesa dos Recorrentes, inicialmente, a ocorrência de nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa, sustentando que a decisão de pronúncia não realizou uma análise equilibrada de todo o acervo de provas e desconsiderou as provas orais produzidas no interesse dos réus.


Alega que o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão de forma unilateral, amparando-se de modo exclusivo nos elementos indiciários e testemunhais trazidos pelo órgão de acusação, o que vulneraria as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.


Contudo, a pretensão de anulação da decisão recorrida não encontra amparo jurídico, sobretudo porque, no sistema processual penal brasileiro, as nulidades são regidas pelo princípio geral do prejuízo, consolidado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


Em sendo assim, e assim o é, a decretação de nulidade absoluta ou relativa demanda a comprovação inequívoca de um dano efetivo sofrido pela parte que a alega, não bastando a mera conjectura de irregularidade formal.


Neste diapasão, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSTENTAÇÃO ORAL . AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO . PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Não se verifica ilegalidade por cerceamento de defesa, tampouco efetivo prejuízo ocasionado pela realização de sessões de julgamento e audiências por videoconferência, tendo em vista a falta de previsão regimental do TJRN quanto à sustentação oral no âmbito dos agravos em execução penal. 2 . As nulidades em processo penal observam ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 - CPP), segundo o qual "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 698683 RN 2021/0320938-1, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).


No caso em análise, verifica-se que a defesa não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de nenhum prejuízo real e concreto decorrente da redação ou estrutura da decisão recorrida.


Os Réus participaram ativamente de toda a fase investigativa e da instrução em juízo, contando com a assistência ininterrupta de advogados constituídos, que apresentaram resposta escrita à acusação, participaram das audiências de inquirição, formularam perguntas às testemunhas e apresentaram alegações finais por memoriais, exercendo com plenitude as faculdades inerentes à ampla defesa.


A alegação de que a decisão recorrida padece de nulidade por vício de fundamentação de mérito confunde-se com a própria matéria de fundo da pronúncia.


Ademais, o fato de o juízo de primeiro grau ter concluído pela admissibilidade da acusação com amparo nos depoimentos das testemunhas de acusação não configura nulidade, mas sim o exercício de sua atividade jurisdicional de valoração das provas necessárias para a fixação do juízo de probabilidade.


A pretensão defensiva de nulidade por suposta omissão na análise das teses de legítima defesa e desclassificação visa, em verdade, à modificação do entendimento do juiz singular sobre o mérito da causa.


Outrossim, os atos processuais observaram as formalidades essenciais, com a regular tramitação do feito e a estrita observância das garantias constitucionais e processuais, a instrução probatória foi encerrada sem que restasse demonstrado nenhum vício de atividade ou cerceamento de iniciativa probatória dos acusados.


Portanto, diante do pleno atendimento das regras do devido processo legal e da absoluta ausência de prejuízo às defesas técnicas, rejeito da preliminar de nulidade suscitada.


MÉRITO:


MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA


Com efeito, no procedimento penal correspondente aos crimes de competência do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia reveste-se de caráter meramente declaratório de admissibilidade, exigindo o convencimento do julgador acerca da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes que apontem a autoria ou a participação dos acusados, nos termos delineados pelo artigo 413 do Código de Processo Penal.


Nestes espeque, a materialidade do fato encontra-se sobejamente demonstrada no caderno processual, restando comprovada de forma pericial pelo Laudo de Exame de Necrópsia (ID 105352920).


O referido laudo técnico atesta que a morte da vítima Júlio Cezar Guedes Mesquita decorreu de choque séptico originado por lesões perfuro-contusas decorrentes de disparos de arma de fogo, as quais atingiram a região inguinal direita e a zona de transição toracoabdominal esquerda. Complementam a demonstração fática da materialidade a Certidão de Óbito (ID 105352920).


Quanto aos indícios de autoria, os elementos de convicção colhidos ao longo da instrução criminal, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, fornecem lastro suficiente e seguro para amparar a decisão de pronúncia.


A prova oral produzida em juízo aponta de forma convergente para a atuação dos recorrentes no evento delituoso sob apuração.


O recorrente David Evangelista, em sede de interrogatório policial, admitiu ter efetuado os disparos de arma de fogo contra Júlio Cezar Guedes Mesquita, sob a alegação de que agira com o exclusivo intuito de proteger o corréu Luiz Carlos Santos Salvador Filho das investidas da vítima, que se encontrava armada com um facão.


Essas declarações configura confissão qualificada, a qual, embora traga em seu bojo tese justificante de legítima defesa, atesta de modo inequívoco a autoria material dos disparos de arma de fogo descritos na peça de acusação.


Ademais, a narrativa testemunhal judicializada corrobora de forma substancial os indícios de autoria e participação.


A testemunha ocular Nélio Sampaio Bastos relatou em juízo que, ao retornar de viagem com a vítima, encontrou a cancela do sítio obstada com novo cadeado e os pertences pessoais do ofendido jogados do lado de fora.


Declarou ter presenciado a luta corporal entre Júlio Cezar e David Evangelista, o posterior eco de dois disparos de arma de fogo e o corpo da vítima caído ao solo em meio a intenso sangramento. O depoente acrescentou que o réu David, antes de fugir, ainda desferiu agressões físicas contra a vítima prostrada para fins de obtenção das chaves do automóvel que impedia a passagem na cancela.


No mesmo sentido, a testemunha Júlio Pereira Araújo, conhecido como Esparrela e que trabalhava como caseiro no local, confirmou em depoimento sob o crivo judicial que os acusados se encontravam no interior do sítio realizando a retirada forçada dos bens móveis do ofendido.


Relatou ter presenciado o ingresso da vítima e, na sequência, ouvido os disparos de arma de fogo, confirmando que o Réu David agrediu o ofendido com chutes após este ter sido alvejado e cair ao chão, exigindo as chaves do carro.


A testemunha Vandeilson Barreto de Jesus asseverou em juízo que foi convocado pelo réu Luiz Carlos para auxiliar no carregamento de móveis e pertences de Júlio para a parte externa da propriedade. Confirmou que os réus estavam em comunhão de ações no local e que, embora estivesse no interior da edificação no momento exato do confronto físico, ouviu nitidamente a deflagração de dois tiros de arma de fogo.


Por conseguinte, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela a existência de indícios robustos e verossímeis quanto à autoria de David Evangelista no desferimento dos tiros e à participação ativa de Luiz Carlos Santos Salvador Filho na empreitada fática que resultou no óbito da vítima, atendendo satisfatoriamente aos requisitos legais para a submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri.


DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA


No que concerne a alegada tese de legítima defesa própria e de terceiros, arguida de forma veemente pela defesa dos Recorrentes com o escopo de obter a absolvição sumária com base no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige a constatação de elementos fáticos inteiramente incontroversos e estreme de quaisquer dúvidas.


Nos termos do artigo 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


No entanto, no caso dos autos, o acervo probatório coligido aos autos revelar controvérsia factual razoável ou a coexistência de versões antagônicas e plausíveis, a definição do impasse jurídico deve ser submetida à soberana apreciação do Tribunal Popular, órgão constitucionalmente competente para o exame meritório dos crimes dolosos contra a vida.


Em sendo assim, a análise detalhada dos fatos documentados impede o acolhimento imediato da alegada excludente de ilicitude, uma vez que inexiste demonstração inequívoca e indubitável do preenchimento de seus requisitos legais.


Ao revés, os elementos informativos e as provas testemunhais colhidas sob o contraditório expõem uma intensa controvérsia sobre a dinâmica que antecedeu e desencadeou as agressões físicas no local do fato.


A defesa sustenta que os Réus agiram unicamente em reação defensiva ao ataque físico da vítima Júlio Cezar Guedes Mesquita, que teria ingressado na propriedade portando um facão de forma agressiva após visualizar os pertences retirados da edificação.


Todavia, a própria narrativa dos fatos denota que os Recorrentes ingressaram previamente no imóvel de posse do ofendido, alteraram o cadeado da cancela de entrada e procederam à retirada forçada e sistemática de seus pertences pessoais, depositando-os na área externa, o que caracteriza, em tese, a prática de esbulho possessório e ato ilícito de força privada.


Diante desse contexto, resta juridicamente controvertido se a conduta da vítima, ao adentrar em suas terras portando instrumento de trabalho para defender a integridade de sua posse legítima violada, configurou uma agressão inicial injusta de tal ordem que autorizasse a reação letal perpetrada pelos recorrentes.


Neste sentido, há indícios plausíveis de que os próprios Réus deram causa deliberada e direta à situação de conflito extremo ao optarem por violar o domicílio e a posse alheia como via de resolução de controvérsia patrimonial contratual, abstendo-se de buscar a tutela jurisdicional civil correspondente.


De igual modo, a proporcionalidade e a moderação no emprego dos meios de defesa se revelam seriamente comprometidas pelas evidências que instruem o processo. A reação armada consistiu no desferimento de dois tiros de arma de fogo direcionados ao abdômen do ofendido, região de reconhecida letalidade anatômica.


Ademais, as testemunhas presenciais inquiridas em juízo declararam expressamente que, após a vítima ter sido alvejada e cair inerte ao solo, o Recorrente David Evangelista, desferiu chutes e agressões físicas adicionais contra o corpo prostrado do ofendido com o fim de obter as chaves do carro.


Essa sequência de eventos, notadamente a agressão física posterior contra um oponente já neutralizado e mortalmente ferido, bem como a imediata evasão dos Recorrentes sem a devida e direta prestação de socorro, fragiliza de modo definitivo a tese de reação estritamente moderada e restrita aos limites necessários para repelir a suposta ameaça.


Assim, subsistindo dúvidas graves e razoáveis quanto à configuração de cada um dos requisitos cumulativos da legítima defesa, impõe-se a manutenção da pronúncia para que a matéria de fato seja apreciada pelos juízes naturais da causa.


IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA


Quanto a pretensão subsidiária formulada pelos Recorrentes, voltada à desclassificação do crime de homicídio simples para o delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, parágrafo terceiro, do Código Penal, demanda a comprovação irrefutável e estreme de dúvidas da ausência de dolo na conduta dos agentes.


Destarte, a desclassificação delitiva na fase de pronúncia somente se viabiliza quando restar demonstrado, de modo nítido e incontroverso, que os acusados não agiram com dolo de matar, hipótese que não se amolda à realidade fática descrita neste caderno processual.


A distinção jurídica entre o crime de homicídio e o delito de lesão corporal seguida de morte reside exclusivamente no elemento subjetivo que anima a conduta do agente, enquanto no homicídio a conduta é orientada pela vontade consciente de ceifar a vida humana ou pela assunção consciente do risco de produzir o resultado letal (animus necandi), na lesão corporal seguida de morte o dolo limita-se à ofensa à integridade física da vítima, operando o resultado morte a título de culpa stricto sensu (crime preterdoloso).


No caso sob exame, há indícios significativos de que os Acusados agiram imbuídos de dolo de matar ou, no mínimo, assumiram conscientemente o risco de produzir o resultado morte ao desferirem dois disparos de arma de fogo contra a cavidade abdominal da vítima, região vital de reconhecida sensibilidade e letalidade anatômica.


Ademais, o emprego de instrumento intrinsecamente letal, direcionado de forma consecutiva contra o tronco do ofendido, constitui elemento de convicção incompatível com a tese de ausência manifesta de intenção homicida.


Outrossim, o contexto fático-processual revela a existência de um histórico de grave animosidade e ameaças de morte proferidas pelo réu Luiz Carlos Santos Salvador Filho e seus familiares contra a vítima e sua filha, Juliana de Lucena Mesquita, em razão do conflito agrário.


Consta dos autos a juntada de Certidão de Trânsito em Julgado e cópia da sentença penal condenatória da 3ª Vara do Sistema de Juizados Especiais Criminais de Salvador (Processo nº 0146181-54.2020.8.05.0001), na qual o réu Luiz Carlos foi condenado justamente pela prática de crime de ameaça perpetrado em período anterior aos fatos objeto deste processo, revelando um panorama de desentendimento pretérito.


Demais disso, a conduta dos Recorrentes imediatamente após a realização dos disparos também fornece indícios relevantes sobre o elemento volitivo.


Os relatos das testemunhas presenciais indicam que, com o ofendido Júlio Cezar já alvejado e prostrado ao solo, os acusados não apenas deixaram de prestar socorro imediato, mas o recorrente David desferiu chutes contra o corpo ferido da vítima com o intuito de obter as chaves do automóvel para garantir a fuga.


Esse comportamento pós-delitivo revela, ao menos em juízo de probabilidade, manifesto desinteresse pela preservação da vida do ofendido e a aceitação plena do resultado letal.


Portanto, diante da coexistência de elementos indiciários substanciais a apontar para o dolo dos Recorrentes, a pretendida desclassificação nesta fase preliminar importaria em evidente usurpação da competência constitucional exclusiva do Tribunal do Júri.


Neste diapasão, compete privativamente ao Conselho de Sentença analisar com profundidade o elemento subjetivo do tipo e deliberar se a conduta configurou crime doloso contra a vida ou delito preterdoloso, restando inviabilizado o acolhimento do pleito recursal de desclassificação.


Portanto, a análise racional e minuciosa de todos os elementos cognitivos constantes do processo revela que a decisão de pronúncia hostilizada apresenta-se inteiramente correta e amparada nas regras fundamentais do direito instrumental penal.


Diante do exposto, VOTO, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo inalterada a decisão vindicada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06