PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



ProcessoAGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0556371-84.2015.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão JulgadorTribunal Pleno
ESPÓLIO: DILERMANDO MOREIRA DE MACEDO e outros
Advogado(s)GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 260, DO STF. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 605.993, analisando a questão submetida à julgamento, qual seja a extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, entendeu pela ausência de repercussão geral, tendo em vista a ausência de matéria constitucional a ser dirimida no caso em tela, seguindo os ditames do art. 1.036, do CPC/15. 

3. Inexistindo repercussão geral acerca da matéria versada, inexiste qualquer modificação na decisão agravada neste particular

4. Agravo interno desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0556371-84.2015.8.05.0001.2.AgIntCiv, opostos por Dilermando Moreira de Macedo e, como agravada, Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Município de Salvador, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0556371-84.2015.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: DILERMANDO MOREIRA DE MACEDO e outros
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno oposto por DILERMANDO MOREIRA DE MACEDO, em face da decisão monocrática que, com fundamento no Tema 260, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário aviado pelo ora Agravante, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/15.

 

Inconformado, defende a inaplicabilidade dos referidos temas 260, do STF, ao caso concreto.

 

A parte adversa não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0556371-84.2015.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: DILERMANDO MOREIRA DE MACEDO e outros
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 

O Supremo Tribunal Federal, no RE 605.993, analisando a questão submetida à julgamento, qual seja a extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, entendeu pela ausência de repercussão geral, tendo em vista a ausência de matéria constitucional a ser dirimida no caso em tela, seguindo os ditames do art. 1.036, do CPC/15.

 

Neste sentido, veja-se ementa do precedente qualificado:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."

 

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que a matéria discorrida nos autos, trata-se justamente da extensão da Gratificação de Atividade Jurídica.

 

Destarte, a desconstituição da conclusão alcançada demanda, rediga-se, necessária análise da legislação infraconstitucional, inviável em sede de recurso extraordinário.

 

Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 260), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que, com fundamento no art. art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, negou seguimento à aquele.

 

Por este motivo, descabe qualquer modificação na decisão agravada neste particular.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.

 

PRESIDENTE

 

2ª VICE-PRESIDENTE

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA