PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 260, DO STF. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 605.993, analisando a questão submetida à julgamento, qual seja a extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, entendeu pela ausência de repercussão geral, tendo em vista a ausência de matéria constitucional a ser dirimida no caso em tela, seguindo os ditames do art. 1.036, do CPC/15. 3. Inexistindo repercussão geral acerca da matéria versada, inexiste qualquer modificação na decisão agravada neste particular 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0556371-84.2015.8.05.0001.2.AgIntCiv, opostos por Dilermando Moreira de Macedo e, como agravada, Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Município de Salvador, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0556371-84.2015.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: DILERMANDO MOREIRA DE MACEDO e outros
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de Agravo Interno oposto por DILERMANDO MOREIRA DE MACEDO, em face da decisão monocrática que, com fundamento no Tema 260, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário aviado pelo ora Agravante, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/15. Inconformado, defende a inaplicabilidade dos referidos temas 260, do STF, ao caso concreto. A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório que se encaminha à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0556371-84.2015.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: DILERMANDO MOREIRA DE MACEDO e outros
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O Supremo Tribunal Federal, no RE 605.993, analisando a questão submetida à julgamento, qual seja a extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, entendeu pela ausência de repercussão geral, tendo em vista a ausência de matéria constitucional a ser dirimida no caso em tela, seguindo os ditames do art. 1.036, do CPC/15. Neste sentido, veja-se ementa do precedente qualificado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que a matéria discorrida nos autos, trata-se justamente da extensão da Gratificação de Atividade Jurídica. Destarte, a desconstituição da conclusão alcançada demanda, rediga-se, necessária análise da legislação infraconstitucional, inviável em sede de recurso extraordinário. Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 260), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que, com fundamento no art. art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, negou seguimento à aquele. Por este motivo, descabe qualquer modificação na decisão agravada neste particular. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. PRESIDENTE 2ª VICE-PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0556371-84.2015.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: DILERMANDO MOREIRA DE MACEDO e outros
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
VOTO