PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001371-35.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: NIPU FULCO CALDAS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO DE EMENDA NÃO ANALISADA. EXTINÇÃO PRECOCE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em Exame:

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que esta não cumpriu com determinação judicial para emendar a inicial.


II. Questão em Discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se o município apelante foi intimado para realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, ora fornecer o endereço do executado; (ii) verificar se o município decorreu o prazo sem manifestação.


III. Razões de Decidir:

3. Não houve o decurso do prazo sem a manifestação da parte, caracterizando omissão do Juízo de Origem, face a não apreciação de petição protocolada nos autos.

4. Desse modo, não houve falta de cumprimento da emenda da inicial, reforma-se íntegra a extinção do feito.

5. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

 

 

Tese de julgamento: 1. Verificada o atendimento ao despacho proferido nos autos que determinou a emenda inicial. 2. Ente Municipal não se quedou inerte.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001371-35.2020.8.05.0004, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e apelado, NIPU FULCO CALDAS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões,  2 de dezembro  de 2025.



Presidente

 


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG23E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001371-35.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: NIPU FULCO CALDAS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença (ID 88248904) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra NIPU FULCO CALDAS, indeferiu a petição inicial da parte recorrente, extinguindo a ação sem resolução de mérito, por entender que esta não cumpriu com determinação judicial para emendar a inicial.

 

Em suas razões (ID 88248906), o município apelante asseverou que: “O douto magistrado, em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo, com a devida vênia, de forma precipitada e equivocada.”

 

Nesse sentido, o recorrente aduziu que procedeu com a emenda à inicial a fim de elucidar a narrativa, atendendo ao comando judicial.

 

Encerrou requerendo provimento do recurso para a anulação da sentença recorrida e o regular processamento do feito.

 

Sem contrarrazões conforme certidão de ID 88248908.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG23E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001371-35.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: NIPU FULCO CALDAS
Advogado(s): 


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:


Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 14/05/2020, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade das parcelas do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 2015, 2017, 2018 e 2019 no valor de R$ 1.489,77 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), nos termos das certidões da dívida ativa de ID 88248893.


Conforme a sentença de ID 88248904, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que esta não cumpriu com determinação judicial para emendar a inicial, considerando que: “o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC”.


O recurso merece prosperar.


A parte apelante se insurge contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por entender que esta não cumpriu a determinação judicial de emenda.


Para tanto, a parte recorrente defende que apresentou petição nos autos, no entanto, esta não foi analisada.


Pois bem.


Analisando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial, nos seguintes termos, in verbis:


“A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.

Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC.

A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.

Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC”.


Em cumprimento à determinação, foi interposta a petição de ID 88248899, por meio das quais a parte autora apresentou informações.


Ato contínuo, foi proferida a sentença extinguindo a ação sem resolução de mérito no ID 88248904, fundamentando ausência de cumprimento de determinação judicial.


Assim, não há como manter a extinção da ação por indeferimento da inicial, mormente pela ausência de análise das informações prestadas pelo autor após a determinação de emenda.


A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO ANTERIOR DE DILAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

I - O recurso visa a anulação da extinção do processo sem considerar o pedido de prorrogação do prazo para emenda à inicial.

II - Após receber a ação, o juiz de primeira instância ordenou que a parte autora/apelante corrigisse a inicial e pagasse as custas iniciais.

III – A parte recorrente juntou os comprovastes de pagamento das custas e, com justificativa, pediu pelo menos 30 dias adicionais para cumprir as demais exigências da emenda à inicial.

IV – O juiz de primeira instância encerrou o processo, alegando falta de cumprimento da emenda.

V – A extinção do processo ocorreu precipitadamente, sem ao menos considerar a prorrogação do prazo para a emenda à inicial e sem avaliar as diligências necessárias, o que viola os princípios da proibição de decisão surpresa e cooperação, estabelecidos nos artigos 9º, 10 e 6º, respectivamente.

VII - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

(TJ-CE - Apelação Cível: 02007207320238060053 Camocim, Relatora: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Julgamento: 14/08/2024, 2.ª Câmara Direito Privado, Publicação: 14/08/2024).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUIZ.

1. O Juízo de origem extinguiu a relação jurídica processual, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

2. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, cabe ao juiz cooperar para que o processo siga seu curso rumo a um julgamento de mérito, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

3. Deu-se provimento ao recurso.”

(TJ-DF 07027838020228070001 1432712, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Julgamento: 21/06/2022, 8ª Turma Cível,  Publicação: 05/07/2022).

 


Ocorre que dentro do prazo estabelecido pelo magistrado de origem, o apelante protocolou a petição de ID 88248902, não apreciada pelo Juízo de Origem culminando na extinção prematura do feito.


No presente caso, restou demonstrado inercia judiciária, pois a petição de emenda de ID 88248899, contém os dados suficientes para o atendimento do quanto determinado no despacho que determinou a emenda judicial.


Assim, merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela reforma da sentença vergastada em todos os seus termos.


3. Conclusão:


Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida para, reconhecendo a invalidade da extinção precoce, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para o seu devido processamento, sem custas e honorários advocatícios.

 


Salvador/BA,  2 de dezembro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG23