PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001437-37.2022.8.05.0168
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE BRITO BARBOSA
Advogado(s):CLAUDIO FREITAS SANTOS, TENILLE GOMES FREITAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 635 DO STF. TEMA 1086 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta pelo Município de Monte Santo contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização correspondente a 5 licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública municipal aposentada.

2 - A autora sustentou ter exercido suas funções de 06/05/1996 até abril de 2021, totalizando aproximadamente 25 anos de serviço público, sem usufruir das licenças-prêmio adquiridas durante o vínculo funcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal aposentada faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade funcional, ainda que ausente previsão legal expressa de indenização na legislação municipal e inexistente prévio requerimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - Os arts. 83, V, e 92 da Lei Municipal nº 40/2011 asseguram ao servidor do Município de Monte Santo o direito à licença-prêmio de 3 meses a cada período de 5 anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

5 - A ausência de previsão legal específica para conversão em pecúnia não impede o reconhecimento do direito do servidor aposentado, pois a indenização decorre da impossibilidade de fruição do benefício e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

6 - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o servidor público inativo faz jus à conversão em indenização pecuniária de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos.

7 - O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1086, fixou tese no sentido de que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída nem contada em dobro para aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo e sem necessidade de comprovar que a não fruição decorreu de necessidade do serviço.

8 - No caso, a autora comprovou o tempo de serviço necessário à aquisição de 5 licenças-prêmio, enquanto o Município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, pois não comprovou fruição, pagamento ou contagem em dobro da vantagem.

9 - A exigência de prévio requerimento administrativo não encontra amparo na tese vinculante firmada pelo STJ e não pode servir para transferir à servidora as consequências da omissão administrativa na organização e concessão das licenças.

IV. DISPOSITIVO
10 - Recurso conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001437-37.2022.8.05.0168, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e apelada MARIA DE BRITO BARBOSA .


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

Sala de sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001437-37.2022.8.05.0168
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE BRITO BARBOSA
Advogado(s): CLAUDIO FREITAS SANTOS, TENILLE GOMES FREITAS

MM03

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo (ID 98040798) que, nos autos da  AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA DE BRITO BARBOSA, julgou procedente o pedido para:


“[...] Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o que o faço para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, das quantias correspondentes às 05 (cinco) licenças-prêmio não usufruídas, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença mediante simples cálculos aritméticos, tendo como base o último salário percebido pela servidora antes da aposentação, deduzidas as parcelas de caráter transitório, eventual e de cunho indenizatório, com correção monetária pela IPCA-E e juros de poupança, a partir da data de concessão da aposentadoria até dezembro de 2021, momento em que deverá incidir, a título de correção e juros, somente a taxa SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2°, do CPC.

Deixo de condenar a acionado ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal.

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda pública municipal.

Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.

Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista a condenação do ente público em valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos”. 


Inconformado, o Município (ID 98040801) alega que a sentença merece reforma porque inexiste previsão legal autorizando a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Afirma que o art. 92 da Lei Municipal nº 040/2011 prevê a concessão da licença-prêmio “a cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração”, apenas para fins de gozo, sem estabelecer possibilidade de indenização após a aposentadoria ou em hipótese de não fruição voluntária pelo servidor.


Argumenta que o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia, sem amparo em lei específica, viola o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, por impor ao Município obrigação não prevista no regime jurídico aplicável. Defende que, no direito público, vantagens funcionais dependem de previsão legal expressa, razão pela qual o Juízo de primeiro grau teria criado vantagem funcional mediante analogia indevida.


Sustenta, ainda, que a autora não demonstrou ter requerido administrativamente o gozo da licença-prêmio nem comprovou que eventual requerimento tenha sido indeferido pela Administração. Afirma que a apelada permaneceu inerte durante todo o vínculo funcional e somente formulou pretensão indenizatória após a aposentadoria.


Acrescenta que a aposentadoria, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por licença-prêmio não usufruída, sobretudo quando não comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da verba.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido.


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


A apelada apresentou contrarrazões (ID 98040806) declarando que requereu a fruição da licença-prêmio quando ainda estava em exercício, por meio de solicitações escritas e verbais, mas não obteve resposta formal da Administração Municipal. Por isso, considerando que já se encontra aposentada e não pode mais usufruir a licença em sua forma ordinária, entende ser devida a conversão em pecúnia. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 11 de maio de 2026.



Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada / Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001437-37.2022.8.05.0168
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE BRITO BARBOSA
Advogado(s): CLAUDIO FREITAS SANTOS, TENILLE GOMES FREITAS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A licença-prêmio por assiduidade é direito expressamente previsto na legislação do Município de Monte Santo (ID 98040789). Os arts. 83, V, e 92 da Lei Municipal nº 40/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Monte Santo) asseguram ao servidor o direito à licença-prêmio de 3 (três) meses a cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. O parágrafo único do art. 92 estabelece que, para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho.


A ausência de previsão legal expressa para a conversão em pecúnia não constitui óbice ao reconhecimento do direito do servidor aposentado. A matéria encontra-se pacificada nas Cortes Superiores, tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635 da Repercussão Geral), fixou tese de observância obrigatória, nos seguintes termos: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". A tese firmada pelo STF possui alcance amplo, abrangendo não apenas férias, mas todos os direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelo servidor, o que inclui, inequivocamente, a licença-prêmio. A decisão possui eficácia vinculante e deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC.


Na mesma direção, e em alinhamento ao Tema 635 do STF, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.854.662/CE e nº 1.855.624/PE (Tema Repetitivo 1086), firmou tese vinculante no sentido de que o servidor inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.


A tese vinculante dispensa, expressamente, a demonstração de que o não gozo decorreu de imposição administrativa, bastando que o servidor tenha cumprido os requisitos legais para a aquisição do direito e que não tenha usufruído da licença durante o período de atividade funcional.


No caso concreto, é incontroverso que a autora cumpriu os requisitos para a aquisição de 05 (cinco) licenças-prêmio, considerando que exerceu efetivamente suas funções de 06/05/1996 até abril de 2021, totalizando aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos de serviço público (ID 98039516 - fl. 02). O Município de Monte Santo, a quem competia o ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), não comprovou que a servidora desfrutou das licenças-prêmio, tampouco que houve pagamento da conversão em pecúnia.


A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia também não encontra amparo na tese firmada pelo STJ, que expressamente consignou a desnecessidade de requerimento administrativo prévio. Admitir a tese recursal importaria em permitir que a Administração Pública se beneficiasse de sua própria omissão, na medida em que caberia ao empregador público organizar e conceder as licenças de seus servidores, não podendo imputar ao servidor as consequências da não fruição quando sequer demonstrou ter viabilizado o gozo da vantagem.


Desse modo, comprovada a condição de servidora aposentada, reconhecido o direito à licença-prêmio no regime jurídico municipal e inexistente prova de fruição, pagamento ou contagem em dobro, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Município ao pagamento da indenização correspondente aos períodos não usufruídos.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de sessões,.



Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada / Relatora