PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO RECONHECIDO E DEBITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO REPARATÓRIA SUJEITA AO PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. LAPSO TEMPORAL NÃO SUPERADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPRESA ACIONADA REVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUSTIFICÁVEL. JURISPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PESSOA IDOSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR E VOLTADO À SUBSISTÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8174128-73.2022.8.05.0001, tendo como Apelante MIGUEL DE OLIVEIRA e Apelado SABEMI SEGURADORA SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174128-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MIGUEL DE OLIVEIRA, de número 8174128-73.2022.8.05.0001, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face do SABEMI SEGURADORA SA, julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: Prescrição: Para o ilustre professor Clóvis Bevilácqua prescrição ''é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas durante um determinado espaço de tempo." Analisando a definição acima, verifico que para que a prescrição seja reconhecida são necessários os seguintes elementos: 1-Inércia do credor, perante um direito seu violado;2: O período deve ser fixado em lei;3-Perda do direito da ação que protege todo o direito. O Código Civil diz no seu art 206,&3º, incisos IV e V que prescreve em três anos IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; A parte autora apresentou o documento de ID 329792430 onde é possível verificar-se que o desconto indevido foi feita pela ré entre os meses de junho a novembro de 2019, contudo esta ação somente foi manejada em dezembro de 2022, tendo decorrido o prazo prescricional, o que fulmina eventual direito do requerente a danos morais, sendo esse o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO PRAZO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito) é, na vigência da Lei 3.071/1916 (Código Civil - CC de 1916), vintenário, conforme seu artigo 177. Tal prazo foi reduzido para três anos com a entrada em vigor da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC de 2002), de acordo com seus artigos 206, § 3º, inciso IV, e 2.028. Precedentes. 2. O termo inicial de contagem do prazo de prescrição corresponde à data do surgimento da lesão (dano), instante em que nasce a pretensão de restituição (devolução, repetição, ressarcimento) da quantia paga (descontada, retida, cobrada, transferida) indevidamente. Precedentes. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.990.584/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, que fica suspenso por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifos nossos) Inconformada com a sentença, a parte Autora recorreu ao argumento de que: i. em que pese o julgador tenha reconhecido a prescrição do direito e extinguido o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), trata-se de relação consumerista, em razão de vício do produto/serviço que seja grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, devendo ser aplicado o prazo quinquenal, conforme disposto no art. 27 do CDC; ii. no caso de demanda declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais de contratos de seguros, a violação do direito e o conhecimento do dano e sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), sendo contado a partir do último desconto.; iii. os descontos das parcelas do contrato foram feitos diretamente nos proventos do apelante desde 2019 até o ajuizamento desta presente ação em 2022, razão pela qual a ilicitude se renova mensalmente; iv. o apelado encontra-se revel, tendo em vista que se encontra devidamente citado e não apresentou qualquer documento que comprove a legitimidade os descontos auferidos no benefício do apelante. v. ao longo dos descontos, decorrentes de um contrato unilateral, a parte Apelada vem enriquecendo ilicitamente às custas do Apelante, se beneficiando de um importe que é utilizado para manutenção do sustento próprio e da sua família. Por fim, pleiteia a presente apelação seja conhecida e provida para reformar a sentença, afastando a prescrição e apreciando o mérito da demanda, com a total procedência dos pedidos. Devidamente intimada, a Apelada, que não apresentou Contestação no momento oportuno, apresentou contrarrazões, conforme ID 52832297, alegando, em síntese que: i. “ restou comprovado que esta celebrou contrato de seguro, o que faz cair por terra suas afirmações e pretensões”; ii. “os alegados transtornos sofridos pela recorrente com a regular cobrança de valores, decorrem do exercício regular de direito pela recorrida, sendo inconcebível, como exposto alhures, a imputação de responsabilidade de qualquer espécie”; iii. “acaso seja entendido o cabimento da condenação de indenização por suposto dano moral eventualmente sofrido pela Apelada, faz-se a defesa com relação a valores”; iv. é “ impossível determinar a devolução em dobro de valores devidamente cobrados. Ademais, se lícitas as cobranças, não há que se falar em devolução de qualquer valor a título de indenização por danos materiais”, pugnando pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso. É o breve relatório. Vieram-me os autos conclusos, através de distribuição por prevenção. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174128-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando-se que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita, ficando, portanto, dispensado o recolhimento do preparo. Cinge-se a controvérsia sobre ocorrência da prescrição da pretensão da Autora/Apelante e, ultrapassada a prejudicial de mérito, a existência (ou não) de falha na prestação dos serviços de cobrança de valores relativos a seguro debitados em conta corrente, bem como na restituição do indébito nos e a existência de danos morais supostamente indenizáveis. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito da prescrição, fundamento da sentença de primeiro grau. Entendo que o prazo aplicável ao caso dos autos não é o trienal do Código Civil, senão o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a seguradora é fornecedora e a autora, no caso, conquanto negue a existência de vínculo securitário, consumidora por equiparação (ou bystander, a teor do art. 17 do CDC). Assim sendo, datando o último desconto impugnado de novembro de 2019 (informação constante na planilha de ID 52832008), e sendo a demanda ajuizada em dezembro de 2022, não foi superado o lapso extintivo quinquenal prescricional. Portanto, fica afastada a prescrição e, consequentemente, a sentença de primeiro grau. Entretanto, observo que é hipótese de causa madura, permitindo o julgamento imediato por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. Observa-se que não há necessidade de baixa dos autos, tendo em vista que já completada a formação da relação processual, com a fase instrutória e oportunização do o exercício do contraditório, sendo que a Acionada/ Apelada foi revel. No caso dos autos, a Requerente alega na exordial que, a partir de junho de 2019, foram realizados descontos indevidos, na quantia inicial de R$64,00 (sessenta e quatro reais) debitados com a nomenclatura de “DEBITO AUTOMATICO 0284611” na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário. Narra que, ao se dirigir a sua agência bancária do Bradesco, questionando a existência da referida cobrança, foi informado que se tratava de contrato de seguro firmado, sendo que este seguro é totalmente desconhecido pelo consumidor. Ocorre que a parte Apelante foi devidamente citada mas não apresentou contestação, tendo a sua revelia decretada, na forma do art. 344 do CPC, bem como incidindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na Petição Inicial, pois não verificada qualquer das exceções previstas no art. 345 do CPC. Deste modo, a Apelante deixou de realizar prova que lhe competia, ao passo que a eventual ausência de prova de pretensão resistida não fulmina o interesse de agir da parte Acionante (Apelada). Como a parte Apelante não apresentou nenhuma prova capaz de corroborar com a alegação das contrarrazões de que a contratação ocorreu regularmente e que os descontos realizados na conta bancária do consumidor eram legítimos, dever esse especificado pela inversão do ônus da prova, presume-se verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor na peça Inicial. Tratando-se de relação consumerista, faz-se necessário demonstrar o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor acerca da inversão ao ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Para afastar a pretensão autoral, caberia à recorrida a prova inequívoca de que foi o recorrente quem pessoalmente solicitou os serviços bancários controvertidos, legitimando a existência e validade do débito. Para tanto, deveria juntar documento/imagem hábil a evidenciar a emissão da vontade de seu correntista, mas não o fez. Assim, verifica-se que a Apelada, de fato, não conseguiu cumprir o seu ônus probatório de modo a afastar a sua responsabilidade civil, razão pela qual é inevitável o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a invalidade da relação contratual defeituosa, que deve ser desconstituída para retornar ao status quo ante e declarar a inexistência de qualquer débito. Nesse sentido, a declaração de inexistência de relação jurídica securitária, bem como o reconhecimento da abusividade dos débitos lançados na conta bancária da parte Autora para efeito de apropriação de valores supostamente devidos a título de pagamento do respectivo prêmio, o que leva à imposição de devolução por parte da ré, com atualização monetária a contar de cada desconto e juros de mora legais aplicados a partir da citação. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a devolução em dobro, a saber: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608 - RS, firmou o entendimento segundo o qual é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor, conforme tese assim fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão para que somente fosse aplicado o novo entendimento após a publicação do acórdão, o que somente ocorreu em 21/03/2021. In casu, conquanto os descontos indevidos tenham iniciado em período anterior à publicação do acórdão supra, o réu não cuidou de comprovar a contratação que teria ensejado as cobranças realizadas em desfavor do consumidor, de sorte que é devida a restituição em dobro, pois ausente demonstração de erro justificável do réu que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO - FORMA DOBRADA - LANÇAMENTO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESÍDIA NO ATENDIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O STJ assentou entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, para fins de restituição, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva - Afigurando-se a cobrança violadora dos deveres anexos de lealdade e informação e não havendo demonstração de engano justificável, a restituição deverá se dar em dobro - A cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados - Evidenciada a ocorrência de lançamentos indevidos na fatura de cartão de crédito, bem como a desídia da instituição financeira em tratar o assunto com o consumidor, impõe-se o ressarcimento a título de danos morais - O ressarcimento moral deve ser fixado em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, do CC - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000220165898001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Portabilidade de empréstimo consignado. Fraude perpetrada por terceiros. Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor. Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária. Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida. Reconhecimento. Sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prestações debitadas na aposentadoria do autor. Restituição em dobro. Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé. Ausência de demonstração de engano justificável. Precedente do STJ. Sentença mantida. DANO MORAL. Reconhecimento. Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores. Quantum. Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) A respeito dos danos morais, aa análise do conjunto probatório apresentado nos autos, verifico que foram comprovados danos que sobreleva o mero aborrecimento. Isso porque, tanto a doutrina quanto a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, verifica-se que o ato restritivo de crédito para o consumidor aposentado lhe causou prejuízos na sua esfera íntima. Outrossim, para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. É nesse sentido a orientação firmada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012) Entrementes, a parte Autora demonstrou que o ato danoso teve repercussão extensa e negativa na vida pessoal. Assim, no que diz respeito ao pedido de fixação de indenização por danos morais, verifico que, diante do fato enfrentado, estando comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, bem como considerando que a situação examinada transborda a esfera do mero dissabor a condenação por dano moral é devida. Todavia, em razão do seu caráter reparatório e inibitório-punitivo, a indenização deve ser fixada com critério para que não extrapole os limites, e ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento ilícito, devendo estar de acordo com o princípio da razoabilidade. Assim, levando-se em consideração que se trata de desconto indevido na conta bancária de pessoa idosa, na qual recebe seu benefício previdenciário, o qual tem natureza alimentar e voltado à subsistência, bem assim a capacidade econômica do réu, a finalidade do instituto (evitar reincidência da conduta, pela ré, e compensar o consumidor, sem importar em enriquecimento ilícito), os princípios da proporcionalidade, moderação e razoabilidade, reputo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mais adequado para a reparação pretendida. Esse é, aliás, o parâmetro que vem sendo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal em casos similares, se não, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1539686 MS 2019/0204036-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) A respeito dos honorários de sucumbência, tratando-se de sentença de dupla natureza (declaratória e condenatória), devem ser calculados com base do proveito econômico obtido pelo autor, ou seja, a soma do débito declarado inexigível com o valor da indenização dos danos morais e valor a restituir (v.g., TJSP, Apelação Cível nº 1002215-94.2020.8.26.0368, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2021, DJe: 19/05/2021). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para afastar a decretação da prescrição e, no mérito, julgar procedente o pedido autoral para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico (seguro) objeto dos autos, devendo a requerida suspender definitivamente os descontos realizados na conta bancária de titularidade da parte Autora; b) condenar a parte Acionada/Apelada à devolução dos valores indevidamente debitados da conta corrente da parte Autora, em virtude do objeto deste processo, de forma dobrada, a serem atualizados segundo o INPC e acrescidos de juros de mora no montante de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a parte acionada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da publicação da decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão do provimento do recurso, a apelada arcará integralmente com os ônus da sucumbência, inclusive honorários em favor do patrono do apelante, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, ou seja, a soma do débito declarado inexigível com o valor da indenização dos danos morais e valor a restituir, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174128-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
VOTO