PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO EXTERNO. NÃO DEMONSTRADO. INÉRCIA PROBATÓRIA DA APELANTE. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM COMBUSTÍVEL E MORTALIDADE DE AVES. RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADO POR RESPONSÁVEL TÉCNICA DA UNIDADE. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. CADEIA PRODUTIVA AVÍCOLA. METODOLOGIA TÉCNICA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela concessionária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao ressarcimento de danos materiais e lucros cessantes decorrentes de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica na granja de matrizes da autora por aproximadamente 31 horas e 20 minutos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil da concessionária pela falta de energia prolongada sob o prisma do direito comum e administrativo, a caracterização da relação de insumo, a distribuição do ônus probatório, a comprovação dos danos materiais, e a licitude do cálculo de lucros cessantes na cadeia integrada de avicultura. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é objetiva, com fulcro no artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal, sendo inaplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor quando o serviço de energia elétrica é utilizado como insumo na atividade produtiva de empresa de grande porte (teoria finalista). 4. Afasta-se o fortuito climático decorrente de chuvas por configurar risco inerente à atividade de distribuição (fortuito interno), revelando-se inadequada a interrupção por mais de 31 horas. 5. Constata-se o pleno cumprimento do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos pela autora (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) e a regular incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), visto que a concessionária detém a exclusividade dos registros técnicos de sua rede. 6. Os danos materiais emergentes com despesa de diesel e mortalidade de 1.151 matrizes encontram-se demonstrados por notas fiscais, relatórios operacionais e laudo técnico veterinário. 7. Os lucros cessantes de R$ 261.634,94 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) decorrentes da interrupção da cadeia integrada de postura de ovos são devidos por representarem perda de ganho esperado certo e mensurável por parâmetros estatísticos de rendimento, afastando-se a alegação de dano meramente hipotético. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica por danos causados na prestação do serviço é objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), não se aplicando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quando a energia é utilizada como insumo da cadeia produtiva de empresa de grande porte; 2. Os lucros cessantes decorrentes da interrupção de atividade produtiva agroindustrial são devidos quando demonstrados por parâmetros técnicos e estatísticos idôneos de rendimento." Referências: Constituição Federal de 1988, art. 37, parágrafo sexto; Código de Processo Civil, art. 373, inciso I e parágrafo primeiro; Código Civil, art. 186, art. 402, art. 403 e art. 927; Apelação, Tribunal de Justiça da Bahia, Número do Processo: 8000265-87.2018.8.05.0269. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000171-02.2021.8.05.0022, sendo apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelada MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-02.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):MARCIO ROGERIO DE SOUZA, IOLANDA ANDRADE SOUSA, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em razão da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes movida por MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 36.116,39 (trinta e seis mil, cento e dezesseis reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais e R$ 261.634,94 (duzentos e sessenta e um mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) a título de lucros cessantes, ambos com correção monetária desde a propositura da ação e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, afastando o pedido de danos morais por ausência de prova de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora. A autora, empresa do ramo avícola, alegou que na madrugada do dia 7 de novembro de 2019, por volta das 23h40min, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica pela COELBA em sua Granja de Matrizes, localizada em Barreiras, Bahia, para a qual contratara demanda de potência ativa de 650 kW. Narrou que o gerador de emergência entrou em operação imediatamente, porém, após aproximadamente dez horas e cinquenta minutos de funcionamento, no dia 8 de novembro de 2019 por volta das 10h30min, o equipamento não suportou mais a necessidade da unidade, a qual permaneceu sem energia até as 08h do dia 9 de novembro de 2019, totalizando cerca de 31 horas e 20 minutos de interrupção. Sustentou que, em razão da falta de ventilação, resfriamento e oxigenação decorrente da ausência de energia, houve mortalidade de 1.151 aves nos lotes B-76, B-77, B-78 e B-79, com idades entre 28 e 58 semanas, além de gastos com combustível para o funcionamento dos geradores no montante de R$ 17.032,81 (dezessete mil trinta e dois reais e oitenta e um centavos). Aduziu, ainda, que as aves mortas deixaram de produzir 246.053 ovos (duzentos e quarenta e seis mil e cinquenta e três), que resultariam em 201.761 (duzentos e um mil, setecentos e sessenta e um) pintos e, subsequentemente, em 191.673 (cento e noventa e um mil, seiscentos e setenta e três) frangos com 575.022 (quinhentos e setenta e cinco mil e vinte e dois) quilos, que seriam comercializados ao preço de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) o quilo, totalizando R$ 3.737.642,00 (três milhões, setecentos e trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais) em vendas e lucro cessante estimado em R$ 261.634,94 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), considerada a margem de 7% (sete por cento) do setor. Requereu também indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença reconheceu a interrupção no fornecimento como fato incontroverso, aplicou a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 22 do mesmo diploma, e entendeu que os documentos juntados, o relatório de mortalidade elaborado pela médica veterinária e os depoimentos testemunhais, eram suficientes para demonstrar o dano material e os lucros cessantes pleiteados, sendo a espera de mais de 31 horas para o restabelecimento do fornecimento irrazoável diante do porte do consumidor. Inconformada, a COELBA interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a ausência de comprovação adequada dos danos materiais, arguindo que o documento relativo ao consumo de combustível consiste em planilha sistêmica produzida unilateralmente sem identificação precisa do equipamento ou de sua localização, e que o relatório de mortalidade é genérico, elaborado por funcionária da própria empresa autora, não indica o horário e a causa individual das mortes e não comprova que os óbitos ocorridos nos dias 7 e 9 de novembro decorrem efetivamente da falta de energia. Sustentou, ademais, a ausência de comprovação dos lucros cessantes, por se fundarem em eventos futuros e incertos e carecerem de apuração contábil. Argumentou também a culpa exclusiva da vítima, ante as responsabilidades que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL impõe aos consumidores do Grupo A, que são atendidos em alta tensão e devem manter a adequação técnica de suas instalações, incluindo sistema de proteção contra perturbações da rede, ressaltando que a autora não possuía engenheiro eletricista no quadro funcional nem realizava vistorias periódicas. Por fim, invocou o caso fortuito externo decorrente de fenômenos climáticos, dado que a interrupção ocorreu em período de fortes chuvas na região, circunstância que, a seu ver, rompe o nexo de causalidade e afasta sua responsabilidade. Requereu a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência total dos pedidos. O Ministério Público, intimado a se manifestar como fiscal da ordem jurídica, exarou parecer no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito, por não se tratar de hipótese prevista no artigo 178 do Código de Processo Civil, devolvendo os autos para prosseguimento. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-02.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, IOLANDA ANDRADE SOUSA, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se a COELBA deve responder pelos danos materiais e lucros cessantes suportados pela apelada em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorrida entre os dias 7 e 9 de novembro de 2019, bem como se os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para embasar a condenação imposta na origem. 2. Da responsabilidade civil da concessionária A COELBA é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos o dever de responder pelos danos causados a terceiros independentemente da demonstração de culpa, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido. In verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A interrupção no fornecimento de energia elétrica pelo período de aproximadamente 31 (trinta e uma) horas e 20 (vinte) minutos restou incontroversa nos autos, sendo inclusive reconhecida pela própria apelante em suas razões recursais, que não nega a ocorrência do evento, mas sim a extensão dos danos e a existência do nexo de causalidade. A paralisação por período tão expressivo em estabelecimento empresarial avícola de expressiva produção denota a patente falha no restabelecimento do serviço público, que deve pautar-se pelos princípios da continuidade e da eficiência. 3. Da alegação de culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito externo A apelante sustenta que a apelada, na condição de consumidora do Grupo A, atendida em alta tensão, teria responsabilidade pela adequação técnica de suas instalações elétricas, e que a ausência de engenheiro eletricista no quadro funcional e a inexistência de vistorias periódicas configurariam culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo de causalidade. O argumento, contudo, não prospera, e por uma razão que se mostra determinante: a própria apelante, quando instada pelo juízo de origem a especificar as provas que pretendia produzir, manifestou expressamente que não pretendia produzir mais provas, abrindo mão, inclusive, da realização de prova pericial que seria o meio idôneo e necessário para demonstrar as alegadas inadequações técnicas nas instalações elétricas da apelada. Não se pode, portanto, em sede recursal, invocar a suposta irregularidade das instalações como causa excludente de responsabilidade sem que tal fato tenha sido minimamente demonstrado nos autos. A mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva já configurada. Ainda que se admitisse, em tese, que instalações inadequadas pudessem concorrer para os danos, incumbia à apelante o ônus de demonstrar concretamente essa circunstância. Da mesma forma, a alegação de caso fortuito externo decorrente de fenômenos climáticos não encontra respaldo probatório nos autos. Não há qualquer documento, laudo técnico ou registro oficial que comprove que a interrupção no fornecimento de energia foi causada por descarga atmosférica ou outro evento meteorológico imprevisível e irresistível. As testemunhas ouvidas em audiência de instrução mencionaram a ocorrência de chuvas na região no período, o que é circunstância absolutamente previsível e corriqueira, especialmente no mês de novembro, não configurando, por si só, caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da concessionária. 4. Dos danos materiais No que concerne aos danos materiais, a apelante questiona a validade probatória do documento relativo ao consumo de combustível, arguindo tratar-se de planilha sistêmica produzida unilateralmente, sem identificação precisa do equipamento ou de sua localização na sede da empresa autora, e contesta o relatório de mortalidade por ter sido elaborado por funcionária da própria apelada e por não indicar o horário e a causa individual de cada óbito. As críticas, embora tecnicamente pertinentes em abstrato, perdem força diante do contexto probatório dos autos. A apelante teve ampla oportunidade de contraprovar os fatos constitutivos do direito da autora, podendo ter requerido perícia técnica para atestar as condições das instalações e dos equipamentos, perícia contábil para questionar os valores apresentados, ou ainda ter arrolado testemunhas próprias capazes de infirmar as afirmações da parte contrária. Optou, contudo, por não produzir qualquer prova adicional, limitando-se a impugnar os documentos apresentados pela autora sem oferecer contrapartida probatória. O relatório elaborado pela médica veterinária Karina Rocha Tonhá, Responsável Técnica da unidade com registro no CRMV-BA sob o nº 5856, descreve com precisão o encadeamento causal entre a falta de energia, o estresse calórico decorrente da ausência dos sistemas de ventilação e resfriamento, e o aumento expressivo da mortalidade nos lotes de produção, especialmente nos dias 8 e 9 de novembro de 2019. A circunstância de a profissional ser funcionária da empresa autora não invalida o documento, pois a sua elaboração se insere no exercício regular de suas atribuições de responsável técnica da granja, e a apelante, repita-se, não produziu qualquer contraprova capaz de infirmar suas conclusões. O fato de o relatório ter sido elaborado em 12 de novembro de 2019, poucos dias após o evento, reforça a sua credibilidade, pois foi confeccionado quando os fatos ainda eram recentes e verificáveis. A aquisição do combustível em data anterior ao evento também não fragiliza a prova, sendo providência natural e esperada de qualquer empresa que mantenha gerador de emergência. O consumo efetivo do insumo durante o período de interrupção é circunstância compatível com o funcionamento do gerador por quase 11 (onze) horas, conforme confirmado pelas testemunhas. Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento de R$ 36.116,39 (trinta e seis mil, cento e dezesseis reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais. 5. Dos lucros cessantes A questão dos lucros cessantes exige ponderação mais aprofundada, especialmente diante das críticas formuladas pela apelante no sentido de que o pleito se funda em eventos futuros e incertos e carece de apuração contábil formal. Os lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, abrangem aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, não se exigindo certeza, mas sim razoabilidade e verossimilhança na projeção da perda. A crítica da apelante de que os lotes eram compostos por aves fêmeas e machos, e que nem todas as aves mortas seriam poedeiras, merece registro, pois é tecnicamente correta. Contudo, em se tratando de lotes de matrizes pesadas, a proporção entre machos e fêmeas é tecnicamente definida, sendo os machos mantidos em número reduzido e exclusivamente para fins reprodutivos, de modo que a esmagadora maioria das aves nesses lotes é composta por fêmeas poedeiras, e a apelante, mais uma vez, não produziu prova pericial ou técnica para demonstrar que o número de machos mortos seria relevante o suficiente para alterar significativamente o cálculo apresentado. A metodologia adotada pela responsável técnica para o cálculo dos lucros cessantes é tecnicamente fundamentada e guarda coerência com a realidade da cadeia produtiva avícola, partindo do número de aves mortas e aplicando taxas médias de postura, eclosão, viabilidade e comercialização, chegando-se a um lucro cessante de R$ 261.634,94 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), correspondente a 7% (sete por cento) do valor total estimado de vendas, percentual que representa a margem de lucro do setor. O depoimento da testemunha Alfredo Gadelha da Silva, ao confirmar que uma galinha produz aproximadamente 175 (cento e setenta e cinco) ovos e começa a produzir a partir da 25ª (vigésima quinta) semana, é compatível com os cálculos apresentados no relatório, conferindo-lhes respaldo oral independente. A exigência de apuração contábil com base em declarações fiscais, conforme propugna a apelante, seria inadequada para a espécie de dano em questão, que não se refere a lucros já auferidos e não recebidos, mas sim à perda da capacidade produtiva futura das aves em razão de sua morte prematura, situação que, por sua natureza, comporta apuração técnica por profissional habilitado da área, como efetivamente ocorreu. A apelante, se entendesse necessária a apuração contábil, deveria tê-la requerido oportunamente, o que não fez. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a indenização por lucros cessantes é devida quando há parâmetros sólidos de produtividade esperada que permitam a projeção do rendimento frustrado por ato ilícito do devedor: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. CONTRATO COM VIGÊNCIA POR TRÊS SAFRAS. RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por perdas e danos ajuizada por parceiro agrícola em razão da rescisão antecipada de contrato de parceria rural. 2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de R$ 18.494,73 a título de lucros cessantes. 3. Apelação interposta pelo espólio da parte ré, sob alegação de justa causa para rescisão contratual, incorreção no número de safras consideradas e ausência de provas de prestação de serviços pelo autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve justa causa para a rescisão do contrato de parceria agrícola; (ii) saber se o período considerado para o cálculo da indenização por lucros cessantes foi adequado; e (iii) saber se o valor fixado na sentença corresponde aos prejuízos efetivamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e o Código Civil impõem a necessidade de motivação para rescisão antecipada de contratos agrários. 6. Não ficou comprovado que o autor descumpriu suas obrigações contratuais de forma a justificar rescisão por justa causa. 7. A simples alegação de desempenho insatisfatório, sem provas robustas, não afasta o direito à indenização por rescisão unilateral imotivada. 8. A indenização por lucros cessantes deve considerar a quantidade de safras remanescentes ao tempo da rescisão. 9. Considerando que o contrato de parceria foi cumprido em uma das três safras contratadas, é devida indenização correspondente a duas safras remanescentes, no valor total de R$ 14.226,72. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação por lucros cessantes de R$ 18.494,73 para R$ 14.226,72, mantida a sentença nos demais pontos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), art. 96, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - Apelação Cível nº 0000603-80.2016.8.08.0045, Rel. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000265-87.2018.8.05.0269, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 23/10/2025). Os autos em testilha contam com acervo técnico e documental que detalha de forma quantitativa a perda das aves reprodutoras e a interrupção da cadeia produtiva de ovos (ID 76921194). Desse modo, afasta-se o caráter hipotético do dano e confirma-se a licitude da projeção de rendimento adotada na sentença de primeiro grau. Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento de R$ 261.634,94 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) a título de lucros cessantes. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando os honorários para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-02.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, IOLANDA ANDRADE SOUSA, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
VOTO