PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que declarou a nulidade de contrato por fraude, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o ônus da prova de autenticidade de assinatura em contrato impugnado recai sobre a instituição financeira; (ii) estabelecer se a restituição em dobro do indébito exige comprovação de má-fé do fornecedor; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais merece majoração em face da vulnerabilidade do consumidor e da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova de autenticidade de documento assinado, quando impugnado pela parte, compete àquele que o produziu e o apresentou em juízo, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. A instituição financeira assume o risco da atividade, configurando fortuito interno a fraude cometida por terceiros na contratação, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a comprovação de má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva e não se configure engano justificável. A inscrição ou desconto indevido decorrente de fraude configura dano moral in re ipsa, sendo despicienda a prova do prejuízo sofrido. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a majoração do valor quando este se mostra insuficiente para compensar o consumidor idoso e hipervulnerável, cuja verba alimentar foi comprometida pela conduta negligente da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato bancário quando o consumidor impugna a veracidade do documento. A sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não exige a demonstração de dolo ou má-fé, sendo suficiente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. A falha na prestação do serviço, consubstanciada em contratação fraudulenta que atinge verba de natureza alimentar, enseja a majoração da indenização por danos morais, observando-se a capacidade econômica do ofensor e a condição de hipervulnerabilidade do ofendido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo 1061. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 8001651-85.2025.8.05.0018 interposto em face da decisão que julgou o recurso de apelação de mesma numeração interposto pelo ora agravado, tendo como Agravante a BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e Agravado JOÃO ALEIXO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelos motivos fáticos e jurídicos contidos no Relatório e Voto que seguem. RRD4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001651-85.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ALEIXO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sucessor processual do Banco FICSA S.A., contra a decisão monocrática lavrada por esta Relatoria (ID 93738731), que, em sede de apelação cível interposta por JOÃO ALEIXO DOS SANTOS, deu parcial provimento ao recurso para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC); majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais); e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Em suas razões (ID 94771226), o agravante argui, em síntese, a regularidade do contrato objeto da lide, formalizado mediante assinatura a rogo, com aposição da impressão digital do polegar, subscrita por testemunhas, e validada por biometria facial, geolocalização e endereço IP, com fundamento na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Circular do Banco Central nº 4.036/2020. Aduz, ainda, a ausência de configuração de danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado, por desproporcionalidade, bem como a inaplicabilidade da restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, à míngua da configuração de má-fé da instituição. Sustenta, também, a necessidade de compensação do valor de R$ 788,07 (setecentos e oitenta e oito reais e sete centavos), creditado em conta da parte agravada, sob pena de enriquecimento sem causa. Postula, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática. Devidamente intimado, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC (ID 94822473), o agravado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 97520609. Registra-se, ainda, a juntada de petição de ID 95585481, na qual o agravante informa o cumprimento da obrigação de fazer atinente à suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado. É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os requisitos, conheço do recurso. De início, cumpre o reconhecimento, de ofício, de vício de premissa fática na decisão monocrática agravada, cuja ratio decidendi demonstra-se alheia ao acervo dos autos. Assim, antes da apreciação dos fundamentos articulados pelo agravante, impende a esta Relatoria, em juízo de cognição própria a este momento processual e em estrita observância ao dever de coerência e integridade da decisão, conforme o art. 926 do CPC, reconhecer, de ofício, vício processual que macula a decisão monocrática agravada (ID 93738731). Denota-se, quando do julgamento do apelo, equívoco quanto ao conteúdo da sentença a quo. Anota da decisão monocrática agravada que a sentença primeva teria reconhecido que o ônus de provar a autenticidade da firma recaía sobre a instituição financeira que produziu o documento, que o banco demandado teria requerido a prova pericial e teria quedado-se inerte quanto ao recolhimento dos honorários periciais, pelo que o Juízo primevo teria declarado preclusa a prova e, por conseguinte, reconhecido a nulidade do contrato por fraude e condenado o banco a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do autor na forma simples, além de pagar indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 3.000,00. Tal narrativa, contudo, não se coaduna com o conteúdo efetivo da sentença prolatada nos autos da ação ajuizada por João Aleixo dos Santos em face do Banco C6 Consignado S.A. (ID 90084769). A sentença recorrida, de fato, indeferiu a produção de prova pericial em sede de julgamento antecipado do mérito, por entender ser desnecessária à formação de seu convencimento, não deixando dúvidas acerca da veracidade da contratação e sua validade, observando ser desnecessária a prova pericial para o convencimento do magistrado, entendendo que restou demonstrado que o procedimento observou os requisitos legais, conforme previsto no art. 595 do CC, contando com a assinatura do rogado, do rogatário e de três testemunhas, elementos que conferiram plena validade ao instrumento, reconhecendo a regularidade do ato, a autenticidade das assinaturas e, por fim, tendo como válido o pacto firmado entre as partes. Julgou-se pela improcedência dos pedidos e foi condenado o autor ao pagamento das custas e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade; condenou-o, ainda, por litigância de má-fé, no valor de um salário-mínimo, determinando a expedição de ofício à OAB/BA diante de indícios de litigância predatória da parte autora. Vê-se, portanto, que a decisão monocrática agravada construiu-se, e a partir daí desenvolveu sua ratio decidendi, sobre os termos de uma sentença que não corresponde à dos autos, descrevendo condenação do banco que não foi imposta. O exame da sentença real evidencia desfecho diametralmente oposto ao narrado. A decisão monocrática agravada, ao descrever as razões recursais, aventa que o apelante pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando que teria ocorrido equívoco do julgado quanto à aplicação da restituição em dobro e a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. Exame perfunctório das razões recursais (ID 90084774 e ID 90084775) revela, contudo, que os pedidos efetivamente articulados pelo apelante são diversos e mais amplos: a reforma da sentença para julgar procedente a ação, declarando-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, a serem arbitrados pelo Tribunal, sem teto fixado; a condenação do banco à repetição em dobro do indébito; a exclusão da condenação por litigância de má-fé imposta ao autor; a revogação da determinação de envio de ofício à OAB/BA contra o patrono do autor; a inversão do ônus da sucumbência. Os fundamentos invocados na peça recursal foram a divergência entre o valor contratado (R$ 796,26) e o valor questionado (R$ 788,07); a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de perícia grafotécnica; e o pretenso descabimento da litigância de má-fé. O apelante não pretendia, portanto, a majoração do quantum de uma condenação inexistente; a apelação tinha, ao contrário, efeito devolutivo amplo, buscando reforma integral da sentença contra o conteúdo da improcedência. A decisão monocrática agravada, ao descrever os pedidos como simples majoração, ignorou os pontos centrais do recurso, pertinentes à alegação de cerceamento, a impugnação à validade do contrato a rogo, a impugnação à condenação por litigância de má-fé, dentre outros, deixando de enfrentar matérias devolvidas e essenciais ao deslinde da causa. Tais equívocos, desse modo, são reconhecidos de ofício em juízo de retratação, ressaltando-se que a competência do Relator para a retratação da decisão monocrática anterior, em sede de agravo interno, é ampla, conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC, abrangendo não apenas o acolhimento dos fundamentos do agravante, mas também a correção dos vícios processuais que percebe na decisão pretérita, em homenagem aos princípios da legalidade, da inafastabilidade do controle interno do Tribunal e da busca pela tutela jurisdicional adequada. Desse modo, a competência desta Relatoria para a prolação de nova decisão monocrática, em lugar da anulada, resta plenamente assegurada. Anulada a decisão monocrática viciada, por força da retratação operada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o feito regressa ao estado processual imediatamente anterior à sua prolação, pelo que se renova a apreciação singular, na forma do art. 932 do CPC, sem deslocamento automático para o colegiado, restaurando a fase em que a apelação encontrava-se antes do equívoco. Segue-se a reapreciação do apelo de ID 90084775. Sustenta o apelante, ora agravado, que a sentença indeferiu indevidamente a produção de prova pericial grafotécnica e que a aceitação do contrato a rogo, em juízo de cognição sumária, configurou cerceamento de defesa. A pretensão não merece acolhida. O art. 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cabendo aplicação por analogia aos demais contratos formais. No caso vertente, o contrato impugnado (ID 90081910) contou com aposição de impressão digital do autor, subscrição por testemunhas, sendo uma delas o próprio filho do autor, o Sr. Rosineide Maciano dos Santos, e, segundo as razões do agravo interno, ainda que a esse momento processual o Juízo a quo não considerou indispensável seu exame, biometria facial e geolocalização do dispositivo no qual foi concluído o ato negocial (ID 90081908), com ancoragem na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Circular Bacen nº 4.036/2020. A presença do filho do autor como testemunha do ato, longe de configurar, per se, possível influência ou coação como aventado pelo apelante, representa, no contexto fático, forte indicativo de regularidade, a corroborar a presunção de validade do negócio jurídico. Por outro lado, o indeferimento da prova pericial enquadra-se nos lindes da legítima discricionariedade técnica do juízo, em prestígio aos princípios do livre convencimento motivado, conforme previsão do art. 371 do CPC, e do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, quando o conjunto probatório documental mostra-se suficiente ao desate da causa. Não há cerceamento de defesa na recusa de prova considerada inútil, segundo entendimento consolidado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CEDAE. TARIFA DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM 221 UNIDADES IMOBILIÁRIAS. TARIFAÇÃO COM BASE NO VALOR APURADO NO ÚNICO HIDRÔMETRO EXISTENTE NO PRÉDIO, DESCONSIDERADO O NÚMERO DE ECONOMIAS. PRETENDIDA DIVISÃO DO VALOR TOTAL APURADO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. REPETITIVO. SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. (...) III - Em relação à indicação de contrariedade aos arts. 125, II, 130, 332 e 333 do CPC/1973, especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 991.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019; AgRg no AREsp n. 312.470/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015; AgInt no AREsp n. 863.214/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 7/4/2020. (...) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.850.724/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.) (grifado) A divergência apontada pelo apelante entre o “valor contratado”, de R$ 796,26, e o “valor questionado”, no importe de R$ 788,07, da ordem, portanto, de R$ 8,19 (oito reais e dezenove centavos), é perfeitamente compatível com encargos contratuais ordinários, como IOF, juros, atualização monetária no momento da liberação, nada desta pequena diferença servindo a infirmar a substância da contratação. A validade do contrato, pois, está bem caracterizada na sentença a quo, e não há vício de procedimento no julgamento antecipado. Insurgiu-se o apelante, ainda, contra a condenação por litigância de má-fé, no valor de um salário-mínimo, conforme o art. 80, V, c/c art. 81, § 2º, do CPC, bem como contra a determinação de remessa de ofício à OAB/BA diante de indícios de litigância predatória. Igualmente neste ponto não procede o apelo. A magistrada de primeira instância fundamentou adequadamente a aplicação da sanção, registrando que “Unidade Judiciária conta com um grande número de distribuição de ações por supostas fraudes em contratação de empréstimos consignados em benefícios previdenciários envolvendo, na maior parte das vezes, pessoas idosas”, e “um elevado número de ações, como a presente, julgadas improcedentes, pois, em que pese a alegação da parte de não haver contratado o negócio jurídico, há comprovação nos autos do respectivo contrato com a instituição financeira, a configurar lide temerária.” (ID 90084769). A identificação de padrão de litigância predatória é tema sob crescente atenção do Conselho Nacional de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Nesses casos, a comunicação à OAB para apuração disciplinar do patrono, longe de configurar excesso ou retaliação, insere-se no dever do magistrado de velar pela boa-fé processual e pela higidez do sistema de justiça, conforme o art. 5º do CPC c/c arts. 33 e 34 do Estatuto da OAB. A condenação por litigância de má-fé e a remessa de ofício à OAB/BA merecem integral manutenção, à luz dos elementos concretos do caso e da fundamentação adotada na origem. Em conclusão, examinada a matéria devolvida em sede recursal, não há reparos a fazer na sentença, que observou que a contratação por meio de assinatura a rogo, subscrita por testemunhas idôneas, inclusive o filho do autor, é válida segundo o ordenamento, nos termos do art. 595 do CC e jurisprudência consolidada. Reitere-se que o julgamento antecipado foi tecnicamente correto, sem cerceamento de defesa e a condenação por litigância de má-fé é fundamentada e proporcional, pelo que a remessa de ofício à OAB/BA é medida administrativa compatível com indícios de litigância predatória. O exame, em substituição, das razões da apelação, conduzindo ao desprovimento do recurso autoral, produz convergência com o resultado material almejado pelo agravante no agravo interno, qual seja, a manutenção da improcedência estabelecida pela sentença a quo. Por essa razão, inobstante as razões substantivas articuladas pelo agravante, que se concentraram na contestação dos comandos da decisão monocrática anulada acerca da validade do contrato, ausência de danos morais, descabimento da dobra e compensação, pelo que o agravo interno deve ser provido pelo fundamento mais amplo ora reconhecido de ofício: a nulidade da decisão monocrática anterior e o consequente restabelecimento, em substituição, do dispositivo da sentença, que é, em essência, o resultado prático buscado pelo recorrente. As pretensões subsidiárias do banco articuladas no agravo, como a minoração de danos morais, afastamento da dobra e compensação de R$ 788,07, ficam prejudicadas, por terem perdido objeto, uma vez que, anulada a decisão monocrática que impusera tais condenações e mantida a improcedência total da ação, não subsiste o que minorar, afastar ou compensar. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 489, II, 492, 926, 932, IV e V, e 1.021, § 2º, todos do Código de Processo Civil: - conheço do agravo interno interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. e, reconhecendo de ofício o vício de premissa fática que macula a decisão monocrática anteriormente proferida (ID 93738731), em juízo de retratação, declaro a nulidade daquela decisão monocrática, com a consequente desconstituição de todos os comandos dela emanados; - em substituição, procedendo a novo julgamento monocrático da apelação cível, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por João Aleixo dos Santos (ID 90084775), mantendo integralmente a sentença de improcedência (ID 90084769) em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação do autor às custas e aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, a condenação por litigância de má-fé, no valor de um salário-mínimo, e à remessa de ofício à OAB/BA; - Declaro prejudicado o agravo interno, por perda de objeto, haja vista que, em juízo de retratação operado nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, foi declarada a nulidade da decisão monocrática que lhe servia de objeto (ID 93738731), procedendo-se, em substituição, a novo julgamento monocrático da apelação, na forma do art. 932 do CPC. Majoro, em sede recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor-apelante ao patrono do réu-apelado, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, instruindo o ofício com cópia desta decisão, para imediato cumprimento, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, baixem-se os autos à Vara de origem, para os fins desta decisão. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidos todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório, exclusivo de prequestionamento ou com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa no sistema PJe e arquivem-se os autos. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR RRD4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001651-85.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ALEIXO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão recursal não reúne condições de prosperar, impondo-se a manutenção da decisão monocrática vergastada. O Agravante limita-se a reiterar argumentos já exaustivamente enfrentados na decisão recorrida, sem trazer aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar a fundamentação outrora exarada. Reitero, pois, o entendimento esposado monocraticamente. É imperioso destacar que a controvérsia sobre a validade do contrato (nº 1002237882) já se encontrava acobertada pelo manto da preclusão. A decisão monocrática de ID 93797155, agindo com estrita observância ao princípio da cooperação e ao regramento processual vigente e, aplicou o regramento disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo o dispositivo processual: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento. Tendo o agravado impugnado a autenticidade da assinatura aposta no contrato (ID 90084727), o ônus de provar a veracidade da firma recaiu sobre o agravante, que produziu o documento e o trouxe a juízo para fundamentar sua defesa (ID 90084724). O banco, embora ciente de seu ônus e da decisão saneadora (ID 90084752), optou por não custear os honorários periciais, quedando-se inerte (ID 90084768) e permitindo a preclusão da prova. Portanto, a fraude é presumida, e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do agravado é inconteste, o que atrai a incidência da Súmula 479 do STJ. Acerca da restituição em dobro, aplica-se a norma contida no art. 42, parágrafo único, do CDC. Pugnou-se pela reforma da sentença, que determinou a restituição dos valores na forma simples, ao argumento de que a conduta do agravante afasta o engano justificável. A sentença afastou a dobra por não vislumbrar má-fé subjetiva. Contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento paradigmático dos Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não exige a demonstração do elemento volitivo de dolo ou má-fé, bastando, para sua incidência, que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva e que não se configure a hipótese de "engano justificável". Dispõe o referido artigo: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a conduta do agravante não pode, sob qualquer ótica, ser classificada como "engano justificável". A celebração de contrato mediante fraude, negligenciando os deveres mínimos de segurança na verificação de identidade e autenticidade, já configura, por si só, uma falha grave, configurando fortuito interno, contrária à boa-fé objetiva. A situação agrava-se quando o banco, trazido a juízo, opta deliberadamente por não produzir a prova que lhe competia, nos termos do art. 429, II, do CPC, demonstrando profundo desinteresse em elucidar a verdade e em sanar o erro que cometeu. A alegação do agravante de que o recebimento do TED (ID 90084728) pelo agravado configuraria o engano justificável não se sustenta, pois a boa-fé do agravado foi demonstrada pelo imediato depósito judicial da quantia (ID 90081900). A negligência na contratação e a desídia processual em comprovar a autenticidade da assinatura afastam o engano justificável e impõem a aplicação da sanção pedagógica do CDC. Destarte, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma dobrada. Sobre a majoração dos danos morais, o agravado requereu a majoração do quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerá-lo irrisório. Assiste-lhe razão. A inscrição indevida, decorrente de contrato nulo por fraude, acarreta dano moral na modalidade in re ipsa, sendo despicienda a prova do abalo sofrido. Na fixação do quantum, devem ser sopesadas a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano, sem olvidar do caráter pedagógico da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito. No caso vertente, o dano é agravado por circunstâncias que extrapolam a mera negativação. O recorrido é pessoa idosa, aposentado (ID 90081893), gozando da proteção especial do Estatuto do Idoso e da condição de hipervulnerável. Os descontos ilícitos, no valor de R$ 141,38 mensais, incidiram diretamente sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza eminentemente alimentar, comprometendo sua subsistência. A conduta do agravante, por sua vez, foi duplamente negligente: falhou ao contratar com o fraudador e falhou, novamente, em juízo, ao não produzir a prova de sua defesa. O valor de R$ 3.000,00, fixado na origem, revela-se, de fato, modesto e insuficiente para compensar o agravado pelos transtornos e pela privação de sua verba alimentar, tampouco para servir de desestímulo eficaz ao agravante. Considerando os parâmetros adotados por esta Egrégia Câmara em casos análogos, entendo ser justa e razoável a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RRD4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001651-85.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ALEIXO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO