PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080426-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS BARRETO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL CARVALHO MORAES, CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARCELA FIXA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR AO DEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO INDEVIDA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DOS CÁLCULOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário referente a financiamento de veículo, na qual o autor alegava que a parcela pactuada no contrato (R$ 1.120,00) deveria ser inferior (R$ 1.115,35), considerando apenas a taxa de juros remuneratórios de 1,59% ao mês. Pleiteou a repetição do suposto indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da cobrança, considerando a incidência do Custo Efetivo Total (CET) de 2,17% ao mês, previsto contratualmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é abusiva a cobrança de parcela superior àquela calculada com base apenas na taxa de juros nominal do contrato, sem considerar o CET; (ii) examinar se a não impugnação das taxas de juros contratadas impede a procedência do pedido revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O CET representa a soma de todos os encargos incidentes sobre a operação financeira, incluindo juros remuneratórios, tarifas, seguros e tributos, conforme determina a Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, sendo mera informação obrigatória ao consumidor e não uma taxa autônoma de cobrança.

4. A parte autora não impugnou expressamente a taxa de juros contratada (1,59% ao mês), restringindo-se a questionar a legalidade da parcela fixada no contrato com base em cálculo próprio, que desconsiderou o CET contratado de 2,17% ao mês.

5. A exclusão do CET dos cálculos contraria a lógica da operação financeira, pois este agrega todos os encargos efetivamente pactuados, refletindo o custo global da contratação, o que justifica a diferença entre o valor da parcela calculado pelo autor e aquele efetivamente pactuado.

6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é firme no sentido de que o CET não se confunde com os juros remuneratórios e não está sujeito à limitação das taxas médias de mercado, sendo legal sua estipulação e cobrança, desde que expressamente informado no contrato.

7. Inexistente a demonstração de cobrança abusiva, erro material ou ofensa a normas de proteção ao consumidor, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080426-05.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MATEUS BARRETO VIEIRA DA SILVA e como apelado BANCO VOTORANTIM S.A..

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, . 

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães  

Relator Presidente 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080426-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS BARRETO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL CARVALHO MORAES, CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por MATEUS BARRETO VIEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da ação revisional movida contra BANCO VOTORANTIM S.A., concluiu pela inexistência de abusividade, julgando improcedentes os pedidos da inicial. 

Trata-se de ação apresentada (ID 92799811) sob arguição de ter a autora, em 10/02/2021, firmado contrato de alienação fiduciária para aquisiação do veículo CITROEN AIRCROSS SALOMON TENDANCE 1.6 16V AT FLEXSTART 4P (AG) COMP 2014/2015, placa PJD8178, financiando o valor de R$ 37.249,91, para pagamento em 48 parcelas fixas mensais de R$ 1.120,00, com incidência de juros mensal de 1,59% e anual de 20,85%. Menciona que, ao finalizar o pagamento das parcelas, verificou que foi cobrado valor à maior, pois a parcela fixa deveria ter sido de R$ 1.115,35 e não de R$ 1.120,00, considerando a taxa nominal estipulada. Desse modo, requereu a repetição do indébito no montante de R$ 223,21 e a fixação de indenização por danos morais. 

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

 

Frise-se que não há qualquer insurgência das partes na questão atinente à taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, mas apenas se o valor da parcela de R$ 1.120,00 (-) condiz com a taxa de juros contratada.

No caso dos autos, verifica-se do contrato em questão (id. 449733810 – fl. 07), que não obstante tenham sido contratados os juros mensais de 1,59% a.m., a taxa do Custo Efetivo Total - CET mensal da contratação foi fixada em 2,17% a.m..

Vale dizer que, esse custo (CET), engloba os juros, mas não se limita a este. No custo efetivo total, há cômputo de todas as despesas que fazem parte da contratação (tarifas, juros, impostos, seguros, etc), daí porque seu percentual é superior aos dos juros, pois estes são apenas um dos elementos da contratação, sendo sua cobrança totalmente lícita.

[...]

Sendo assim, não há que admitir a fixação do valor da parcela como sendo àquele indicado pelo autor, quando no cálculo por ele realizado não foram inseridos todos os demais encargos que recaíram sobre a operação, que englobam o custo efetivo total do contrato.

[...]

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MATEUS BARRETO VIEIRA DA SILVA, em face de BANCO VOTORANTIM S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 

 

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.

 

Irresignado, o requerente interpôs a presente apelação (ID 92801175), reiterando os termos da petição inicial, alegando que a sentença demanda reforma, considerando a existência sim de abusividade de cobrança, em descompasso com os termos estabelecidos em contrato. Assim, requereu o provimento do recurso a fim de que houvesse a revisão do contrato, com a restituição em dobro do valor pago a maior e fixação de indenização por danos morais. 

O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 92801179), requerendo a manutenção da sentença. 

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080426-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS BARRETO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL CARVALHO MORAES, CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

O Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, considerando que o apelante é beneficiário de gratuidade de justiça, a qual estendo para fins de dispensa do pagamento das respectivas custas, devendo ser conhecido. 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir acerca da regularidade dos valores cobrados. 

A despeito de insistir o apelante que apenas seria devida a incidência de taxa de juros pactuada em 1,59% ao mês (20,85% ao ano), conforme termo contratual pactuado entre as partes e apresentado no ID 92799816 dos autos, consta informação de, além dos juros moratórios reconhecidos pelo apelante, incidiria sobre o valor total financiado, o custo efetivo total de 2,17% a.m. e 29,09% a.a., conforme informação ali delimitada. 

O apelante não impugnou as taxas de juros previstas no contrato, limitando-se a insurgir-se contra os demais encargos incidentes sobre a operação, de modo genérico. 

Entretanto, não é possível acolher à pretensão do apelante para fins de exclusão da CET, para cômputo do valor devido apenas com base nas taxas de juros previstas em contrato; pois, conforme se depreende dos cálculos transcritos na petição da apelação, em que pese tenha o requerente negado impugnação ao CET, nos cálculos apresentado como correto, se limitou a fazer incidir os percentuais referentes à taxa de juros, deixando de computar as demais despesas incluídas nas taxas de CET previstas em contrato. 

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o CET - Custo Efetivo total constitui apenas o custo total do contrato, que se obtém com a simples somatória dos custos descritos no contrato, monstrando-se legítimo" (AgInt no AREsp n. 1.767.593/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15-3-21). 

A jurisprudência é neste sentido:

 

Revisional – Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário – Juros remuneratórios – Limite de incidência – Peculiaridade do caso – Inexistência de violação à limitação dos juros prevista na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, alterada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 106, de 18 de março de 2020, vigente à época da contratação – Limites normativos da taxa de juros observados – Ausência de limitação legal ou regulamentar sobre o custo efetivo total (CET) da operação, índice meramente informativo, que apenas representa o percentual do conjunto de despesas e tarifas a que se vinculou o mutuário, não se confundindo com a taxa nominal de juros aplicada – Precedentes deste C. Câmara e E. TJSP – Improcedência da pretensão inicial – Danos morais não configurados – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10395453120228260506 SP 1039545-31.2022.8.26.0506, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 02/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023)

 

DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO . TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BEM. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) . IMPROCEDÊNCIA. RECURDO DESPROVIDO. [...] O Custo Efetivo Total (CET) corresponde à soma dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, como tarifas, impostos, seguros, por exemplo, e não está sujeito à limitação da taxa média de juros divulgada pelo Bacen . A simples elevação do CET não caracteriza abusividade nos juros remuneratórios, desde que esses estejam dentro dos parâmetros de mercado, em conformidade com a jurisprudência do C. STJ e deste E. TJSP. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração da verba de sucumbência. Tese de julgamento: "1. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que prevista contratualmente . 2. A tarifa de registro de contrato é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva. 3. A revisão dos juros remuneratórios só é admitida quando comprovada a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo insuficiente a mera alegação de excesso . 4. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com os juros remuneratórios e não está sujeito à limitação da taxa média de mercado, pois inclui encargos adicionais contratualmente estabelecidos". Jurisprudência: STJ, Súmulas 297 e 566; STJ, REsp 1.061 .530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03 .2009; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06.12.2018 (Tema 958); STJ, REsp 1.251 .331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24.10 .2013; STJ, Temas Repetitivos 27 e 234. (TJ-SP - Apelação Cível: 10260588020248260196 Franca, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 24/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2025)

 

Assim sendo, e consideração de que a indicação do CET (custo efetivo total) no contrato nada tem ilegal; mas, ao contrário, atende a determinação do CMN (Resolução n. 3.517, de 06 de dezembro de 2007) voltada à informação do tomador do empréstimo a respeito do valor integral, em percentuais, dos encargos que lhe são exigidos na operação financeira, ou seja, taxas de juros, tributos, tarifas e demais despesas, inexistindo, portanto, vinculação alguma desse índice com a taxa de juros remuneratórios, inadmissível então a limitação postulada. 

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do relator. 

Majoro os honorários sucumbenciais fixados para o percentual de 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC; mantendo suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator