PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536416-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIVID REBOUCAS GARCIA
Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E INSUMOS. DESCUMPRIMENTO PROLONGADO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA DE SAÚDE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por autor portador de Diabetes Mellitus tipo 1 contra sentença que julgou procedente a obrigação de fazer para fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina e insumos correlatos, confirmou a tutela de urgência, mas indeferiu indenização por dano moral e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00. O apelante sustenta que a negativa prolongada de acesso ao tratamento indispensável à preservação da saúde e da dignidade extrapola mero aborrecimento, requer indenização por dano moral e pleiteia majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão estatal no fornecimento de bomba de infusão de insulina e insumos correlatos, após prescrição médica, tutela de urgência e ausência de comprovação de cumprimento integral da ordem judicial, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em demanda de saúde devem ser majorados diante do tempo de tramitação, do zelo profissional e da relevância do direito tutelado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A obrigação de fazer foi julgada procedente, com confirmação da tutela de urgência, e não houve recurso do Estado quanto a esse capítulo, de modo que a devolução recursal se limita ao dano moral, aos honorários advocatícios e aos consectários legais.

A ausência de incorporação da tecnologia às diretrizes ordinárias do SUS não reabre o capítulo da obrigação de fazer já resolvido, mas apenas serve como argumento defensivo para exame da ilicitude indenizatória.

O relatório médico demonstra que o autor é portador de Diabetes Mellitus tipo 1, apresenta difícil controle metabólico mesmo com terapias convencionais e necessita de bomba de infusão contínua de insulina para prevenir complicações graves, como retinopatia, nefropatia, neuropatia e eventos agudos.

A tutela de urgência foi deferida em 25/10/2017, o Estado teve ciência da ordem em 10/07/2018 e não comprovou o cumprimento integral da medida, apesar de reiteradas manifestações da parte autora em 2021, 2022 e 2023.

A exigência de prescrição atualizada e de dados cadastrais válidos não suspende, por si só, a eficácia da tutela de urgência, ausente decisão judicial que a modifique ou revogue.

A omissão estatal é específica e juridicamente relevante quando há dever individualizado de agir, ciência da ordem judicial, ausência de comprovação de cumprimento integral e risco concreto à saúde do paciente.

A privação prolongada de tratamento médico essencial, em contexto de doença crônica grave, risco de sequelas severas e descumprimento de ordem judicial, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura abalo moral indenizável.

A indenização não decorre automaticamente de toda demanda de saúde, mas das particularidades do caso concreto, especialmente a gravidade da doença, a urgência da indicação médica, o risco de sequelas, a tutela judicial vigente e a omissão prolongada do ente público.

O valor de R$10.000,00 mostra-se adequado para compensar o sofrimento suportado, sem gerar enriquecimento sem causa, pois não há prova de sequela permanente diretamente atribuível à omissão estatal, mas há privação prolongada de tratamento essencial.

A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora fluem desde 10/07/2018, data em que o Estado teve ciência da tutela de urgência e foi constituído em mora.

Em demandas de saúde ajuizadas contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema 1313/STJ e o art. 85, § 8º, do CPC, sem aplicação obrigatória dos percentuais sobre o valor da causa previstos no art. 85, § 8º-A, do CPC.

O valor de R$3.000,00 não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, pois a causa tramita desde 2017, envolveu tutela de urgência, acompanhamento de ordem de fornecimento de tratamento contínuo e sucessivas manifestações para efetivação da medida.

Os honorários advocatícios pertencem ao advogado particular constituído, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85 do CPC, afastada a destinação ao aparelhamento da Defensoria Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. A omissão específica do Estado no fornecimento de tratamento médico essencial, após ciência de ordem judicial vigente e sem comprovação de cumprimento integral, configura dano moral indenizável quando expõe o paciente a risco concreto de agravamento e sequelas graves. 

2. A indenização por dano moral em demanda de saúde não é automática e exige circunstâncias concretas que demonstrem abalo extrapatrimonial superior ao mero dissabor. 

3. Os honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema 1313/STJ, com observância do zelo profissional, da natureza da causa, do tempo de tramitação e da relevância do direito tutelado. 

4. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado particular constituído quando a parte não é patrocinada pela Defensoria Pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 196; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; Lei n. 8.906/1994, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313; STJ, Súmula 362; STF, Tema 1.002, RE 1.140.005, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023.

 

                                            ACÓRDÃO

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR  PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536416-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIVID REBOUCAS GARCIA
Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOSÉ FERREIRA NEVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da ação 8001293-74.2023.8.05.0153, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, a qual julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:


“A necessidade do medicamento vem a ser demonstrada com as informações do médico especialista que atende o autor, restando, com suas informações técnicas, evidenciado o perigo da improcedência. Sendo assim, a partir da análise dos documentos acostados, facilmente se constata a necessidade do fornecimento do medicamento específico e necessário ao tratamento, pois o relatório médico é claro neste sentido.

No tocante ao pedido de indenização pelos danos morais causados, não vislumbro reconhecimento ao direito perseguido, entende este juízo, haver sim, dano material, contudo, o dano moral mesmo que presumido, não se molda ao caso em tela, por não haver ofensa nem a honra, a imagem nem à sua privacidade, portanto, indefiro o pedido.

Ex positis, rejeito as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida.

Diante da sucumbência em parte mínima dos pedidos, condeno o Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais devidos a favor da parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, em observância aos parâmetros estatuídos pelo art. 85, §8º, do CPC/15. Ressalta-se que a verba sucumbencial deverá ser destinada ao aparelhamento da referida Instituição, conforme entendimento firmado no Tema 1.002, do Excelso STF (RE 1140005, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023).

Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011..”(ID 99881721)

“Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada. 

De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois constou por equivoco no comando sentencial que o autor estava sendo patrocinado pela Defensoria Pública, cabendo a correção por meio do aclaratórios.

Desta forma, acolho os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, conferindo efeitos infringentes à Sentença de ID. 492689267, para retificar nessa parte, onde consta defensoria pública, conste o advogado da parte autora, Bel. JOÃO LUIZ DE FREITAS OAB/BA nº 25.152, mantendo-se incólume os demais termos da sentença objurgada.”(ID 99881725)



Em suas razões recursais (ID 99881728), o Apelante argui que a negativa prolongada de acesso ao tratamento indispensável à sobrevivência com dignidade extrapola o mero aborrecimento. 


Argumenta que a omissão estatal qualificada gerou angústia profunda e risco real à sua integridade física, caracterizando ilícito passível de reparação pecuniária. 


Pugna, outrossim, pela majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da causa, alegando o zelo profissional e o longo tempo de tramitação do feito.


O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões no ID 99881731, defendendo a manutenção integral do julgado. 


Alega que a responsabilidade civil exige conduta, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e que inexiste nexo causal entre a conduta da administração e o agravamento da patologia crônica do autor.


Aduz que a tecnologia pleiteada não estava incorporada ao SUS, razão pela qual não haveria ilicitude. Sustenta, ainda, inexistência de lesão moral comprovada e defende a manutenção dos honorários por apreciação equitativa, com referência ao Tema 1313 do STJ. 


Afirma que o arbitramento dos honorários deve observar o critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1313 do STJ, dada a natureza do direito à saúde.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

 

(03)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536416-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIVID REBOUCAS GARCIA
Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso é próprio, foi interposto por parte legítima, é tempestivo e o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita, benefício que lhe foi deferido na decisão interlocutória de ID 99881345.


O cerne recursal cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente da não disponibilização do tratamento médico prescrito ao autor, consistente no fornecimento de bomba de infusão de insulina e insumos correlatos, bem como à análise da adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios.


Cumpre delimitar que a obrigação de fazer foi julgada procedente, com confirmação da tutela de urgência, sem recurso do Estado quanto a esse capítulo. Assim, a devolução recursal limita-se ao dano moral, aos honorários advocatícios e aos consectários legais, tomando-se como premissa, para este julgamento, a necessidade do tratamento prescrito e o dever estatal de fornecê-lo.


A alegação de ausência de incorporação da tecnologia às diretrizes ordinárias do SUS será examinada apenas como argumento defensivo voltado à inexistência de ilicitude indenizatória. Tal discussão não reabre o capítulo da obrigação de fazer, já resolvido na sentença e não devolvido por recurso próprio do ente público.


Conforme documentado nos autos, o autor é portador de Diabetes Mellitus tipo 1, patologia crônica de natureza autoimune que compromete a produção de insulina, exigindo controle rigoroso e contínuo da glicemia. O relatório médico acostado ao ID 99881343 descreve histórico de difícil controle metabólico, mesmo com uso de terapias convencionais, circunstância corroborada pelos exames laboratoriais (ID 99881341), os quais evidenciam níveis inadequados de glicemia e hemoglobina glicada. Ademais, o relatório de alta hospitalar (ID 99881342) demonstra a ocorrência de intercorrência clínica, revelando a instabilidade do quadro e a necessidade de acompanhamento intensivo.


No mesmo relatório médico (ID 99881343), consta prescrição expressa do uso de bomba de infusão contínua de insulina (modelo Medtronic MMT 722), acompanhada dos insumos indispensáveis ao seu funcionamento, como forma de alcançar controle glicêmico mais eficaz. O documento ressalta que a adoção desse tratamento visa prevenir complicações graves e progressivas da doença, tais como retinopatia, nefropatia e neuropatia, além de reduzir o risco de eventos agudos. Considerando os fatos apresentados e a documentação médica, evidencia-se que a terapêutica indicada não possui caráter meramente opcional, mas constitui medida necessária à preservação da saúde e da qualidade de vida do paciente.


Os documentos médicos anteriores à ordem judicial são considerados para demonstrar a gravidade do quadro, a inadequação do tratamento convencional e a urgência da terapêutica indicada. Não se atribui ao Estado, por esse só fundamento, a origem da patologia nem das intercorrências clínicas pretéritas. O nexo indenizatório examinado decorre da omissão posterior à ciência da ordem judicial e da ausência de comprovação de cumprimento integral da medida. 


A parte autora alega que, apesar da prescrição médica e da gravidade do quadro clínico, o ente público não forneceu administrativamente o tratamento requerido, impondo-lhe a necessidade de recorrer ao Judiciário para ver assegurado seu direito à saúde. 


Ao seu turno, o Estado da Bahia aduz ausência de omissão ilícita e, em face da concessão da liminar, argumentou a necessidade de apresentação de prescrição atualizada e de dados cadastrais válidos, além de questionar o fornecimento de tecnologia não incorporada às diretrizes do SUS. Essa manifestação demonstra que o cumprimento da ordem não se efetivou de imediato e que houve controvérsia quanto às providências administrativas necessárias. A exigência de atualização documental, embora relevante para a dispensação segura, não suspendia, por si só, a eficácia da tutela de urgência, ausente decisão judicial que a modificasse ou revogasse. 


A tutela de urgência foi deferida em 25/10/2017 (ID 99881345), e o Estado teve ciência do seu teor em 10/07/2018, com determinação de fornecimento no prazo de 2 dias, sob pena de multa. Embora a SESAB tenha solicitado contato telefônico e relatório médico atualizado, não há nos autos comprovação de cumprimento integral da medida. Ao contrário, a parte autora reiterou, em 2021, 2022 e 2023, a necessidade de efetivação da ordem, com indicação de telefone para contato. 


Nesse contexto, há que se verificar a responsabilidade civil do Estado da Bahia e o cabimento de indenização por danos morais em virtude da omissão no fornecimento de tratamento médico essencial ao apelante. Conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 


A responsabilidade civil do Estado deve ser examinada, no caso, a partir da omissão específica. Ainda que se adote o regime que exige demonstração de falha do serviço, o acervo revela dever jurídico individualizado de agir, ciência da ordem judicial, ausência de comprovação de cumprimento integral e risco concreto à saúde do apelante. Esses elementos caracterizam a omissão juridicamente relevante e o nexo com o abalo extrapatrimonial reconhecido. 


No cenário dos autos, a omissão estatal revela-se qualificada e específica. O apelante é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 e demonstrou, por meio de robusto relatório médico, que o tratamento convencional se tornou ineficaz, expondo-o a riscos graves e iminentes, como cegueira, amputações e insuficiência renal. Diante de tal quadro, foi deferida medida liminar em 25/10/2017 (ID 99881345), determinando o fornecimento da bomba de infusão de insulina. Todavia, os autos noticiam que a ordem judicial foi reiteradamente ignorada pela administração pública, o que ensejou novos pedidos de cumprimento e denúncias de deterioração do estado de saúde do paciente em 2021, 2022 e 2023 (IDs 99881360, 99881363 e 99881367).


A inércia do ente público no fornecimento de tecnologia médica indispensável à preservação da vida e da integridade física do cidadão não configura mero dissabor cotidiano. Ao contrário, a incerteza quanto à continuidade do tratamento e o medo real de sofrer sequelas irreversíveis pela ausência do insumo prescrito caracterizam abalo moral profundo, que atinge o núcleo da dignidade da pessoa humana. 


O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Bahia possuem entendimento consolidado no sentido de que a recusa injustificada ou a demora excessiva em prestar assistência à saúde gera dano moral indenizável, diante do agravamento da aflição psicológica e da angústia do paciente.


O argumento defensivo de que os sintomas seriam inerentes à doença crônica não subsiste ao exame da conduta omissiva. O que se indeniza, neste caso, não é a patologia em si, mas a falha do serviço público que, ao descumprir o dever constitucional de assistência (art. 196 da CF) e ignorar ordens judiciais expressas, perpetuou e intensificou o sofrimento do apelante. Portanto, a reforma da sentença neste ponto é medida de justiça, reconhecendo-se o ilícito administrativo e o dever de compensar os danos extrapatrimoniais suportados.


O dano moral, portanto, não é reconhecido de forma automática em toda demanda de saúde. A conclusão decorre das particularidades do caso: doença crônica grave, indicação médica urgente, risco de sequelas severas, tutela judicial vigente e ausência de prova de cumprimento integral por período prolongado. Tais elementos conferem concretude ao abalo, distinguindo-o de simples aborrecimento ou de divergência administrativa ordinária. 


Para a quantificação, devem ser ponderadas a gravidade do risco, a duração da omissão documentada, a condição de ente público do ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$60.000,00 postulado na inicial não se mostra proporcional, pois não há prova de sequela permanente atribuível diretamente à omissão estatal. Por outro lado, o montante de R$1.000,00 sugerido pelo Estado teria conteúdo meramente simbólico diante da privação prolongada do tratamento.


À vista dessas balizas, fixo a indenização em R$10.000,00, quantia apta a compensar o sofrimento suportado, sem desbordar da razoabilidade. O valor também preserva função preventiva mínima, pois a inobservância de ordem judicial em matéria de saúde não pode ser tratada como falha administrativa irrelevante.


Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora fluem desde 10/07/2018, data em que o Estado teve ciência da tutela de urgência e foi constituído em mora quanto ao cumprimento da obrigação específica.


Entre 10/07/2018 e 08/12/2021, os juros observarão o regime aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública no período. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou atualização monetária no mesmo intervalo.


Ultrapassada a questão indenizatória, passo ao exame do capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. O apelante insurge-se contra o arbitramento realizado na origem, que fixou a verba em R$ 3.000,00 (três mil reais), pugnando pela sua majoração para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a relevância do direito tutelado e o esforço despendido ao longo de quase uma década de tramitação.


No que se refere ao critério de fixação, é imperioso consignar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos representativos da controvérsia sob o rito dos repetitivos, firmou a tese do Tema 1313/STJ. Segundo o precedente vinculante, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, sem a aplicação obrigatória dos percentuais sobre o valor da causa previstos no § 8º-A do mesmo dispositivo. Tal entendimento justifica-se pela natureza inestimável do proveito econômico envolvido em litígios que versam sobre a vida e a dignidade humana.


Embora a verba deva ser fixada por equidade, o montante de R$3.000,00 não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. A causa tramita desde 2017, envolveu tutela de urgência, acompanhamento de ordem de fornecimento de tratamento contínuo e sucessivas manifestações para efetivação da medida. Por isso, sem adotar percentual sobre o valor da causa ou da condenação, majoro a verba para R$8.000,00.


A fixação em valor nominal preserva o Tema 1313/STJ, pois não aplica o percentual de 20% postulado pelo apelante. A majoração decorre apenas da insuficiência do valor originário diante do zelo profissional, da natureza da causa, do tempo de tramitação e da relevância do direito tutelado.


Impõe-se, ainda, retificar a fundamentação da sentença quanto à titularidade dos honorários. Embora o juízo de origem tenha mencionado a Defensoria Pública e o Tema 1.002/STF, a decisão integrativa reconheceu o erro material, pois o autor está representado por advogado particular desde a petição inicial.


Assim, afasta-se a destinação da verba ao aparelhamento da Defensoria Pública. Tratando-se de patrocínio privado, os honorários pertencem ao advogado constituído, que possui direito autônomo à verba, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94 e do art. 85 do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar em parte a sentença de ID 99881723, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 99881727, nos seguintes termos:

a) condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, observados os critérios de juros de mora e atualização monetária definidos na fundamentação;

b) majorar, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 8.000,00, em observância ao Tema 1313/STJ e ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, declarando que a verba pertence ao advogado particular constituído pelo autor;

c) manter os demais capítulos da sentença, especialmente quanto à confirmação da tutela de urgência e à procedência da obrigação de fazer para fornecimento da bomba de infusão de insulina e insumos correlatos.

Considerando o parcial provimento do recurso e a readequação da verba honorária nesta instância, deixo de promover majoração autônoma a título de honorários recursais.


Considerando o parcial provimento do recurso e a readequação da verba honorária nesta instância, deixo de promover majoração autônoma a título de honorários recursais.



Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

 

(03)