PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGERBA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DA MULTA DEVIDA. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O reconhecimento administrativo da nulidade do auto de infração pela própria autarquia confirma a ilegalidade da conduta, gerando o dever de restituir o valor da multa paga. 2. Danos materiais na modalidade de lucros cessantes exigem prova documental do faturamento que deixou de ser obtido, não sendo indenizáveis com base em meras alegações. 3. A apreensão temporária de veículo por erro na fiscalização, sem prova de tratamento humilhante ou ofensa grave aos direitos da personalidade, configura mero dissabor cotidiano, não gerando dano moral. Apelação a que se dá provimento, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005462-96.2009.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas/BA, figurando como Apelante a AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA e, como Apelado GARDENIO NASCIMENTO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005462-96.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GARDENIO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):BENJAMIN MORAES DO CARMO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pela AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito, Abuso de Autoridade e Abuso de Poder cumulada com Danos Morais nº 0005462-96.2009.8.05.0004, ajuizada por GARDENIO NASCIMENTO DOS SANTOS, que julgou procedente, em parte, os pedidos autorais, para condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, bem como ao ressarcimento de R$ 674,11 a título de danos materiais. Em suas razões (ID 99796892), a parte Ré sustenta, em síntese, a ausência de dano moral indenizável, argumentando que os fatos narrados configuram mero dissabor e que a parte Autora/Apelada não comprovou a ocorrência de violação a seus direitos da personalidade. Afirma que a mera cobrança de multa, posteriormente anulada administrativamente, não gera, por si só, o dever de indenizar. De forma subsidiária, alega que o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, caracterizando enriquecimento ilícito. Impugna também a condenação à restituição do valor da multa e requer a reforma da condenação em honorários advocatícios, pleiteando sua redução ao patamar mínimo legal. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de manter o auto de infração lavrado, o afastamento da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, sua redução. A parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões (ID 99796895), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Reitera que o reconhecimento da nulidade do ato pela própria Apelante comprova o abuso de poder e a truculência da abordagem, o que justifica plenamente a condenação por danos morais e materiais imposta pelo juízo de origem. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituam-se os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 02 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005462-96.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GARDENIO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação. I – Mérito A controvérsia recursal consiste em examinar: 1) a legalidade do auto de infração e da apreensão do veículo por suposta prática de transporte irregular de passageiros em âmbito intermunicipal; 2) o dever de restituição da multa (danos materiais); 3) a configuração de lucros cessantes; 4) a existência de danos morais indenizáveis; e 5) os critérios de fixação dos honorários advocatícios. I.1) Da Ilegalidade do Ato Administrativo Inicialmente, cumpre registrar que não se olvida que a atividade de transporte intermunicipal de pessoas é serviço público essencial, cabendo à Autarquia Reguladora Apelante a competência para fiscalizar o sistema rodoviário intermunicipal, conforme o estabelecido no art. 175 da Constituição Federal, bem como nas Leis Estaduais n.º 6.654/94 e n.º 11.378/2009, e no Decreto Regulamentador n.º 11.832/2009. O exercício do poder de polícia administrativa é, pois, um dever-poder da administração, fundamental para a ordenação social e para a garantia da segurança e da regularidade na prestação de serviços públicos. No caso em análise, restou incontroverso que a parte Autora/Apelado foi autuada em 21 de julho de 2009, por suposta infração ao art. 101, II, do Regulamento de Transportes Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia, aprovado pela Resolução n.º 27, de 27 de novembro de 2001. A acusação consistia na prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros entre os municípios de Cícero Dantas – BA e Alagoinhas – BA, sem a devida delegação do poder público, resultando na lavratura do Auto de Infração n.º 45023 (ID 99796831). Como medida administrativa, seu veículo foi apreendido, nos termos do Auto de Apreensão n.º 16958 (ID 99796833), e liberado no dia seguinte, 22 de julho de 2009 (ID 99796835), somente após o pagamento da multa no valor de R$ 674,11 (ID 99796834). O ponto nodal para o deslinde da causa, contudo, é que a própria Apelante, em sede administrativa, reconheceu a ilegalidade do procedimento de fiscalização. Conforme se depreende do ofício juntado aos autos (ID 99796863), o pedido de defesa da parte Autora/Apelada foi deferido, com a consequente anulação dos efeitos do auto de infração e da multa correspondente. Tal ato administrativo de anulação constitui um reconhecimento formal, por parte da própria Administração Pública, de que a autuação foi viciada, seja por ilegalidade no motivo, no objeto ou na forma. Este reconhecimento firma a premissa da conduta ilícita do Estado, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, como a Apelante, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a perquirição de culpa. A ilicitude da conduta está, portanto, inequivocamente demonstrada. I.2) Dos danos materiais e lucros cessantes Como visto, o reconhecimento administrativo de nulidade retira a presunção de legitimidade do ato administrativo e confirma que a autuação foi ilegal. Com base nisso, a sentença andou bem ao determinar a restituição do valor pago a título de multa (R$ 674,11), pois este representa um dano material direto e comprovado, decorrente do ato ilícito. A pretensão da parte Apelante de reformar este ponto do julgado carece de qualquer fundamento, uma vez que a anulação da multa torna sua cobrança indevida e impõe o dever de ressarcimento. Quanto aos lucros cessantes (o que a parte autora teria deixado de ganhar), a sentença corretamente os indeferiu, pois não houve prova documental do faturamento perdido durante as 24 horas de apreensão, haja vista que os danos materiais exigem prova concreta, não bastando estimativas genéricas. I.3) Dos danos morais A questão central do apelo, entretanto, reside na condenação por danos morais. Embora a responsabilidade objetiva dispense a prova da culpa, ela não exime a parte autora de seu ônus probatório mínimo, qual seja, o de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No campo da responsabilidade civil, isso se traduz na necessidade de comprovar a efetiva ocorrência do dano. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao estabelecer que nem todo ato ilícito ou dissabor é capaz de gerar dano moral indenizável. É preciso que a ofensa atinja de forma significativa os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, sua imagem, sua integridade psíquica ou sua dignidade, causando-lhe dor, sofrimento ou humilhação que ultrapassem os meros aborrecimentos da vida cotidiana. No presente caso, a parte Autora/Apelada alega que a abordagem foi truculenta e que sofreu grande constrangimento. Todavia, tais alegações, embora sérias, não foram objeto de produção probatória específica ao longo da instrução processual. O relato da inicial, por si só, não é suficiente para comprovar o modo como a abordagem ocorreu. A análise deve, portanto, se ater aos fatos incontroversos: uma autuação indevida e a apreensão do veículo por um período de aproximadamente 24 horas. Embora se reconheça o transtorno e a frustração decorrentes de uma autuação equivocada e da privação temporária de um bem, entende-se que a situação, no contexto fático apresentado, não se reveste da gravidade necessária para caracterizar um dano moral passível de indenização. A apreensão do veículo foi de curta duração, sendo o bem liberado no dia subsequente. Ademais, a própria Administração Pública, ao ser provocada, reviu seu ato e procedeu à anulação da penalidade, o que, embora não apague o erro inicial, demonstra um funcionamento, ainda que tardio, dos mecanismos de controle interno e mitiga a persistência da lesão. O episódio, embora lamentável, enquadra-se na categoria de "mero aborrecimento" ou "dissabor", que não enseja reparação de ordem extrapatrimonial. A condenação por dano moral exige uma lesão de maior vulto, um abalo sério à paz de espírito ou à dignidade do indivíduo. A situação vivenciada pela parte Autora/Apelada, resolvida administrativamente e com efeitos patrimoniais limitados e ressarcíveis, não alcança essa magnitude. Concluir de forma diversa implicaria banalizar o instituto do dano moral, transformando-o em uma fonte de enriquecimento para todo e qualquer contratempo decorrente de falhas administrativas. Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, para que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais seja afastada. I.4) Da inversão do ônus da sucumbência Com a reforma parcial da sentença e a consequente alteração da sucumbência, torna-se necessária a sua readequação. A parte Autora/Apelada sagrou-se vencedor em parte mínima de seus pedidos, obtendo apenas a restituição do dano material no valor de R$ 674,11, enquanto decaiu dos pedidos de indenização por danos morais (arbitrados em R$ 20.000,00 na sentença) e de lucros cessantes. Dessa forma, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a parte Ré/Apelante sucumbiu em parte mínima, o ônus da sucumbência deve ser invertido, condenando-se a parte Autora/Apelada ao seu pagamento, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 98,§3º, do CPC. II – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença recorrida, a fim de afastar a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte Autora/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte Ré/Apelante, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005462-96.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GARDENIO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO
VOTO