PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. VALOR DA CDA NO AJUIZAMENTO INFERIOR A R$ 10.000,00. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E DE BENS PENHORÁVEIS. COMPETÊNCIA NORMATIVA MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA A PROCESSOS EM CURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA (SÚMULA 568/STJ). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática (ID n.º 84461930), proferida à luz da Súmula n.º 568 do STJ, que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), diante de crédito na CDA de R$ 6.868,27 “quando do ajuizamento” e da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024; o agravante sustenta (i) atualização do crédito para R$ 42.682,60; (ii) respeito à competência normativa local; (iii) definição municipal de pequeno valor (Lei Mun. n.º 7.186/2006, art. 276, e Portaria PGMS n.º 052/2022 – R$ 2.300,00); (iv) existência de citação, advogado e atos úteis; e (v) impossibilidade de aplicar a tese a execuções ajuizadas antes de 19/12/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incidem o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024 para legitimar a extinção por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se o parâmetro de R$ 10.000,00 considera o valor “quando do ajuizamento” ou o valor atualizado; (iii) determinar se a competência normativa municipal afasta a diretriz fixada pelo STF/CNJ; (iv) verificar se citação, constituição de advogado e atos formais afastam a falta de utilidade do feito; e (v) decidir sobre a aplicação imediata das teses a processos em curso, inclusive ajuizados antes de 19/12/2023. Tese de julgamento: 1. Considera-se o valor da CDA existente quando do ajuizamento para aferição do “baixo valor” previsto na Resolução CNJ n.º 547/2024. 2. A ausência de movimentação útil por mais de um ano e a não localização de bens penhoráveis evidenciam a falta de interesse de agir, ainda que haja citação e atos formais no feito executivo. 3. Normativos municipais sobre alçada de pequeno valor não impedem a extinção judicial de execuções ineficientes, nos termos do Tema 1.184/STF. 4. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024 aplicam-se imediatamente a processos em curso, sem ofensa à segurança jurídica. 5. A decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada e súmula do STJ é legítima (Súmula 568/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 927, III; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º e § 1º; Lei Municipal n.º 7.186/2006, art. 276; Portaria PGMS n.º 052/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 0063798-34.2011.8.05.0001, tendo, como Agravante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR, e, como Agravada, DEIB OTOCH LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063798-34.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DEIB OTOCH LTDA.
Advogado(s):JERONIMO DE ABREU JUNIOR, RAFAEL DE ALMEIDA ABREU
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.184 do STF (RE n.º 1.355.208/SC) legitima, em tese vinculante, a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto do título, ressalvada a eficiência.
4. A Resolução CNJ n.º 547/2024 (art. 1º e § 1º) fixa critério objetivo de R$ 10.000,00 “quando do ajuizamento” e autoriza a extinção se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, ainda que citado, não se localizem bens penhoráveis.
5. O caso evidencia que a CDA aponta R$ 6.868,27 no ajuizamento, quantia inferior ao piso objetivo do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.
6. A atualização superveniente do débito não altera o critério normativo que toma por base o valor existente no momento do ajuizamento.
7. A decisão monocrática é legítima à luz da Súmula n.º 568 do STJ, por estar ancorada em orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
8. A ausência de diligência útil e de bens penhoráveis caracteriza a falta de interesse de agir, conforme a orientação do STJ (AgRg no AREsp 1.256.513/SP; AgRg no AREsp 869.642/PR).
9. A autonomia normativa municipal (Lei Mun. n.º 7.186/2006, art. 276; Portaria PGMS n.º 052/2022) não impede o controle judicial do interesse de agir nem a aplicação das diretrizes do Tema 1.184 e da Resolução CNJ n.º 547/2024.
10. Citação válida, constituição de advogado e atos meramente formais não afastam a inutilidade do processo executivo quando inexistem bens penhoráveis ou movimentação útil por período superior a um ano (TJPR, ApCív n.º 0009233-62.2020.8.16.0014).
11. A aplicação imediata das teses de repercussão geral a processos em curso não configura retroatividade vedada, em linha com o STF (Tema 885 – RE n.º 949.297/CE) e com julgados locais que aplicam o Tema 1.184 e a Resolução CNJ n.º 547/2024 a execuções em andamento (TJBA, ApCív n.º 8027851-23.2020.8.05.0001; TJSP, ApCív n.º 1003182-05.2020.8.26.0361).
12. O art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção sem resolução do mérito diante da ausência de interesse de agir, solução que promove eficiência administrativa e racionalidade processual (CF, art. 37, caput; CPC, art. 927, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo Interno conhecido e não provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.355.208/SC (Tema 1.184); STF, RE n.º 949.297/CE (Tema 885); STJ, Súmula n.º 568; STJ, AgRg no AREsp 1.256.513/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 869.642/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2016; TJPR, ApCív n.º 0009233-62.2020.8.16.0014, 2ª Câm. Cível, j. 23/04/2024; TJBA, ApCív n.º 8027851-23.2020.8.05.0001, 2ª Câm. Cível, j. 14/05/2024; TJSP, ApCív n.º 1003182-05.2020.8.26.0361.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora pelo Desprovimento do Recurso, acompanhado pelo Des. Cássio José Barbosa Miranda, apresentou voto divergente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa pelo Provimento do recurso. Ampliada a turma julgadora, Des. Nivaldo dos Santos Aquino acompanhou o Relator e Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton acompanhou a divergência. RESULTADO: Desprovimento do Recurso por maioria.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 85179948) interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática ID n.º 84461930 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Municipal, ora Agravante, com fundamento na súmula n.º 568 do STJ, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), bem como com a Resolução n.º 547/2024, do CNJ. Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs o presente Agravo Interno. O Fisco Municipal Agravante, inicialmente, noticia que a decisão recorrida invocou expressamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), segundo a qual é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor que não preencham os critérios de utilidade e eficiência administrativa. Destacou-se que, segundo a CDA acostada aos autos, o valor do débito seria de R$ 6.868,27, cifra considerada insuficiente para movimentar a máquina judiciária, diante da ausência de diligência útil no curso da execução ou do esgotamento das vias extrajudiciais. Em suas razões, o Município Agravante impugna a aplicabilidade do Tema 1.184 ao presente feito, argumentando que o valor atualizado do crédito executado é de R$ 42.682,60, e que, portanto, ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 mencionado na Resolução do CNJ. Alega, ainda: (i) que o entendimento do STF exige, para sua incidência, a observância da competência normativa de cada ente federado, nos termos da Constituição Federal; (ii) que o Município de Salvador, por meio do art. 276 da Lei Municipal n.º 7.186/2006 e da Portaria PGMS n.º 052/2022, fixou como de pequeno valor apenas os débitos até R$ 2.300,00; (iii) que a extinção do feito ignorou a existência de citação válida e de advogado constituído, e não considerou eventuais atos úteis realizados nos autos; (iv) que não se pode aplicar a tese de repercussão geral a execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023, por afronta à segurança jurídica e ao direito intertemporal. Ao final de suas razões, a Fazenda Pública Municipal Agravante requer a reforma da decisão recorrida, com o consequente conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, bem como, por arrastamento, o provimento do Recurso de Apelação, cujas razões estão reiteradas nas presentes alegações. Contrarrazões recursais DEIB OTOCH LTDA, ora Agravada, apresentou suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 86548416. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 15 de agosto de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063798-34.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DEIB OTOCH LTDA.
Advogado(s): JERONIMO DE ABREU JUNIOR, RAFAEL DE ALMEIDA ABREU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos formais e materiais exigidos. O Agravo Interno foi tempestivo, endereçado à instância competente, e trata de matéria de direito público relevante, sendo, portanto, admissível. II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA Conforme exposto no relatório, o agravante insurge-se contra a decisão agravada (ID n.º 84461930), na qual foi determinada a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundamento na aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024, que dispõem sobre a execução fiscal de baixo valor. O Município do Salvador sustenta: (i) Que o valor atualizado do crédito executado é de R$ 42.682,60, ultrapassando o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução do CNJ; (ii) Que o entendimento do STF exige, para sua incidência, observância da competência normativa de cada ente, conforme a Constituição Federal; (iii) Que a municipalidade definiu, por meio do art. 276 da Lei Municipal n.º 7.186/2006 e da Portaria PGMS n.º 052/2022, alçada de pequeno valor de apenas até R$ 2.300,00; (iv) Que a extinção desconsiderou a existência de citação válida e de advogado constituído, bem como atos úteis praticados; (v) Que não se pode aplicar a tese de repercussão geral a execuções ajuizadas antes de 19/12/2023, por ferir a segurança jurídica e o direito intertemporal. III – DO MÉRITO A) Aplicabilidade do Tema 1.184 e da Resolução CNJ n.º 547/2024 No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." A decisão agravada (ID n.º 84461930) aplicou corretamente esse entendimento ao consignar: "[...] restando evidente a ausência de interesse de agir, porquanto ausente utilidade prática na pretensão deduzida e não preenchidos os requisitos previstos no ato normativo em comento, impõe-se, tal como o Juízo precedente, o reconhecimento da carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, estando correta a sentença recorrida que julgou extinto o feito executivo, sem resolução de mérito." Ainda, fundamentou-se na Resolução CNJ n.º 547/2024, editada em 22 de fevereiro de 2024, que dispõe: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 1.256.513/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/03/2018, já indicava que: "A inexistência de perspectiva de satisfação do crédito, por ausência de bens penhoráveis do devedor e inexistência de diligências úteis, permite o reconhecimento de ausência de interesse de agir, apto a ensejar a extinção da execução fiscal." Consoante as lições de Misabel Derzi (2022, p. 198), "a racionalidade fiscal impõe ao poder público a adoção de critérios objetivos para o exercício do direito de ação executiva, sob pena de comprometimento da eficiência e da proporcionalidade que regem a Administração Tributária." Dessa forma, os fundamentos normativos e jurisprudenciais empregados na decisão agravada encontram respaldo na doutrina e nos precedentes obrigatórios do STF e STJ, legitimando a extinção da execução por ausência de interesse de agir. Esses enunciados são vinculantes, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e objetivam conferir eficiência e racionalidade à atuação judicial e administrativa, sintonizando-se com o princípio da proporcionalidade no uso dos meios judiciais de cobrança de créditos fiscais. B) Valor atualizado do crédito (R$ 42.682,60) O Agravante sustenta que o valor atualizado da execução, R$ 42.682,60, excede o limite de R$ 10.000,00 estipulado na Resolução CNJ n.º 547/2024. Todavia, a decisão agravada (ID n.º 84461930) foi precisa ao consignar que "conforme se depreende da certidão de dívida ativa (CDA) colacionada pela própria Municipalidade (ID n.º 84335466), o valor do débito executado perfaz a quantia de R$ 6.868,27, montante que, à luz da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, revela-se insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária". Com efeito, a Resolução CNJ n.º 547/2024, em seu art. 1º, § 1º, estabelece de forma inequívoca que o critério para aferição do valor é o existente "quando do ajuizamento", e não o valor atualizado: "§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Este entendimento tem sido reiteradamente reafirmado pela jurisprudência. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação Cível n.º 1003182-05.2020.8.26.0361, decidiu: "Para os fins do art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser considerado o valor da dívida no momento do ajuizamento da execução, e não o montante atualizado pela mora." Na doutrina, Hugo de Brito Machado Segundo (2021, p. 347) é categórico ao asseverar: "A aferição do valor para fins de aplicação de critérios de racionalidade fiscal deve observar a quantia efetivamente constante da CDA no momento do ajuizamento, pois é nessa fase que se define o custo-benefício da demanda executiva." Logo, resta evidente que a pretensão recursal do agravante carece de amparo fático e jurídico, não sendo razoável invalidar decisão que apenas observou os parâmetros normativos e jurisprudenciais estabelecidos por órgãos de cúpula do Judiciário e por normativa do CNJ, tendo por base o valor original da execução, como expressamente autorizado. C) Competência normativa e legislação municipal O Município do Salvador sustenta que, ao fixar em seu ordenamento jurídico local a quantia de R$ 2.300,00 como teto para definição de débitos considerados de pequeno valor (Lei Municipal n.º 7.186/2006, art. 276 e Portaria PGMS n.º 052/2022), não estaria sujeito à diretriz estabelecida pela Resolução CNJ n.º 547/2024. Alega, ainda, que a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 respeita a competência normativa de cada ente federado. Não obstante, é preciso destacar que a decisão agravada (ID n.º 84461930) enfrentou a matéria de forma detida ao pontuar que: "[...] o valor do débito executado perfaz a quantia de R$ 6.868,27, montante que, à luz da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, revela-se insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária, mormente na ausência de demonstração de qualquer diligência útil no curso do feito, tampouco de esgotamento das vias extrajudiciais para a satisfação do crédito tributário." Efetivamente, o Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese do Tema 1.184, não ignorou a autonomia normativa dos entes federativos, conforme se depreende do item 1 da tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Porém, a referida competência não é absoluta, tampouco autoriza o ente público a manter execuções ineficientes em tramitação indefinida, à margem do princípio da razoável duração do processo e da eficiência, conforme adverte o art. 37, caput, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido enfática ao afirmar que a competência normativa local não impede a análise do interesse de agir na perspectiva da proporcionalidade e economicidade da demanda executiva. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "A ausência de bens penhoráveis, somada à paralisação do feito por mais de cinco anos, autoriza a extinção do processo executivo por ausência de interesse de agir, ainda que o valor do crédito supere alçada mínima local." (STJ, AgRg no AREsp 869.642/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2016). Na doutrina, Leandro Paulsen enfatiza: "Ainda que o crédito tributário se situe acima do parâmetro local, deve o ente federado demonstrar, minimamente, a viabilidade do processo executivo, sob pena de malferimento aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade administrativa." (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 19. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023, p. 788). Assim, a estipulação municipal do que se considera "baixo valor" não vincula o Poder Judiciário na análise da subsistência do interesse de agir, especialmente quando ausente qualquer movimentação processual útil ou perspectiva de satisfação do crédito tributário. D) Citação válida, advogado constituído e atos úteis O agravante argumenta que a extinção do feito desconsiderou a existência de citação válida e a constituição de advogado nos autos, bem como a prática de atos que, supostamente, confeririam utilidade ao processo executivo. Contudo, tais alegações não se sustentam diante da análise jurídica empreendida na decisão agravada (ID n.º 84461930), que enfatizou: "[...] inexistente movimentação processual útil por período superior a um ano, sem que tenha ocorrido a citação do devedor ou, mesmo havendo, não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora." A Resolução CNJ n.º 547/2024, em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, estipula como condição objetiva para a extinção da execução fiscal a ausência de movimentação útil há mais de um ano, ainda que tenha havido citação. Assim dispõe o art. 1º, § 1º: "§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente afirmado: "A ausência de localização de bens passíveis de penhora e a paralisação da execução fiscal por mais de um ano justificam a extinção do feito, mesmo havendo citação e atos processuais anteriores." (TJPR, Apelação Cível n.º 0009233-62.2020.8.16.0014, 2ª Câm. Cível, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 23/04/2024). Como observa Ricardo Lobo Torres (2020, p. 611), "a permanência de processos inócuos no Judiciário compromete o princípio da eficiência e transforma o processo em fim em si mesmo, afastando-se da ideia de jurisdição útil". Logo, a mera prática de atos formais ou a presença de patrono nos autos não tem o condão de afastar a conclusão pela ausência de interesse de agir quando não verificada, de forma contínua, a perspectiva de satisfação do crédito tributário mediante medidas executivas eficazes. A decisão agravada, portanto, encontra respaldo técnico e normativo na doutrina, na jurisprudência e no ordenamento jurídico vigente. E) Direito intertemporal e segurança jurídica O agravante invoca a segurança jurídica e a vedação à retroatividade para sustentar que a tese firmada no Tema 1.184 do STF, bem como os comandos da Resolução CNJ n.º 547/2024, não poderiam ser aplicados a execuções fiscais propostas anteriormente ao julgamento do RE 1.355.208 (ocorrido em 19/12/2023). Contudo, a decisão agravada (ID n.º 84461930) não promoveu a aplicação retroativa da tese, mas sim sua incidência imediata sobre situação jurídica ainda em curso, o que é compatível com a hermenêutica constitucional e com a jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido, consignou-se expressamente: "Aplica-se à hipótese vertente, por conseguinte, o entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 949.297/CE (Tema 885 da Repercussão Geral), de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, assentou que "em matéria tributária, a superação da jurisprudência deve produzir efeitos prospectivos, salvo comprovada má-fé do contribuinte", admitindo a aplicação imediata das teses fixadas, desde que respeitados os direitos adquiridos e a segurança jurídica. Essa orientação reforça que a incidência das teses de repercussão geral sobre processos em curso não configura retroatividade vedada, mas exercício legítimo da função interpretativa do STF, incidindo sobre efeitos ainda não consumados de relações jurídicas pendentes. Em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou a aplicação imediata do Tema 1.184 e da Resolução CNJ n.º 547/2024, mesmo às execuções fiscais em curso, nos seguintes termos: "APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 2. A Resolução CNJ n.º 547/2024 fixou critério objetivo para a extinção de execuções inferiores a R$ 10.000,00. 3. A medida visa a racionalização da cobrança fiscal e não fere o direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. 4. Apelação conhecida e improvida." (TJBA, Apelação Cível n.º 8027851-23.2020.8.05.0001, Rel. Des. Cícero Landin Neto, 2ª Câmara Cível, j. 14/05/2024). Na doutrina, Luciano Amaro (2022, p. 112) explica: "O direito intertemporal deve respeitar a ideia de irretroatividade, mas isso não impede que normas novas se apliquem a efeitos futuros de relações jurídicas anteriores, sobretudo quando em jogo princípios como a eficiência administrativa e a razoabilidade fiscal." Ademais, a Resolução CNJ n.º 547/2024, ao regulamentar os critérios para extinção de execuções fiscais de pequeno valor, não estabeleceu limitação temporal que impeça sua aplicação a processos em andamento. Pelo contrário, impôs parâmetros objetivos com vistas à racionalização da tramitação processual, os quais incidem sobre fatos processuais ainda presentes, como a ausência de diligência útil e a frustração da satisfação do crédito. Portanto, a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.184 e da Resolução CNJ n.º 547/2024 à execução em comento não afronta a segurança jurídica, tampouco o direito intertemporal, uma vez que não se trata de aplicação retroativa, mas sim de incidência normativa sobre relação processual ainda pendente de resolução definitiva. IV – SÍNTESE FINAL DOS FUNDAMENTOS Ante todo o exposto: (i) A decisão agravada, ao aplicar o Tema 1.184 e a Resolução CNJ n.º 547/2024, está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, com o princípio da eficiência administrativa e com a legislação vigente; (ii) A exigência do valor inferior a R$ 10.000,00 “quando do ajuizamento” e ausência de movimentação útil há mais de um ano com ausência de bens penhoráveis são critérios legítimos; (iii) A competência normativa municipal e alçada de pequeno valor não afasta a aptidão da execução, se o crédito superou o valor municipal; tampouco exige prosseguimento se demonstrada inércia processual; (iv) Não se demonstrou violação à segurança jurídica ou retrospectividade indevida. V – CONCLUSÃO Dessa maneira, impositiva é a manutenção do decisum agravado, por seus próprios fundamentos. Sendo assim, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente AGRAVO INTERNO, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática recorrida ID n.º 84461930, que determinou a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundamento na aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024, que dispõem sobre a execução fiscal de baixo valor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063798-34.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DEIB OTOCH LTDA.
Advogado(s): JERONIMO DE ABREU JUNIOR, RAFAEL DE ALMEIDA ABREU
VOTO
0063798-34.2011.8.05.0001 Adoto como próprio o relatório da ilustre Desembargadora Relatora Carmem Lúcia Santos Pinheiro inserto no id. 88317399. Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o ajuizamento do Agravo Interno: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. (grifei) A controvérsia central do presente Agravo Interno reside na adequação da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Municipal, ora Agravante, com fundamento na súmula n.º 568 do STJ, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), bem como com a Resolução n.º 547/2024, do CNJ. A decisão monocrática (Id. 84461930) fundamentou-se, precipuamente, na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, a qual estabelece: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Com o intuito de imprimir celeridade quanto à aplicação do supracitado Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, antes mesmo do trânsito em julgado do precedente vinculante, publicou a Resolução 547/2024, na qual se estipulou parâmetros para que as execuções fiscais sejam extintas, in vebis: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Todavia, a Lei Municipal 7.186/06, em seu art. 276, delega ao Procurador(a) Geral do Município a fixação dos parâmetros para o ajuizamento, ou não, das execuções fiscais, o qual foi estabelecido em R$2.300,00 através da Portaria 052/2022, como bem pontuado pela magistrada singular - Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”. Da detida análise dos autos, constata-se que a ação executiva foi ajuizada em 07/2011, a qual, acrescida de juros e correção monetária até a data da publicação da referida Portaria 052/2022, importaria em R$31.339,36(-) - (https://calculojuridico.com.br/atualizacao-debitos/). E, portanto, superior ao parâmetro estipulado pela municipalidade. Ademais, esta Corte, ao julgar o IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 08), firmou a tese abaixo destacada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRELIMINAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PROCESSO-PILOTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 976, § 1º, DO CPC E DO ART. 222, § 1º, DO RITJBA. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE OBJETO DO INCIDENTE. ART. 985 DO CPC. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL VOLTADAS À COBRANÇA DE CRÉDITOS INFERIORES A MIL REAIS. DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1 - Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado pelo DD. Desembargador Mário Albiani Alves Júnior, nos autos da apelação nº. 0109284-42.2011.805.0001, referente à possibilidade de indeferimento da petição inicial nas ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos tributários inferiores à quantia mínima prevista na legislação do Município de Salvador. 2 – Preliminarmente, impende esclarecer que o trânsito em julgado da decisão monocrática de não conhecimento da apelação interposta no processo-piloto não prejudica o processamento do incidente, aplicando-se por analogia o disposto no art. 976, § 1º, do CPC, segundo o qual “a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente”. Nesse contexto, ficam dispensados a fundamentação e o dispositivo para a solução do processo-piloto, como dispõe o art. 222, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, competindo às Seções Cíveis Reunidas, unicamente, a tarefa de fixar a tese jurídica vinculante, que, nos termos do art. 985 do CPC, será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, inclusive àqueles que tramitam nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3 – Enunciação da tese jurídica vinculante objeto do incidente: (i) O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais; (ii) a quantia prevista no parágrafo único (atual § 1º) do art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), inserido pela Lei nº 7.611/2008 e sucessivamente modificado pelas Leis nº 8.421/2013, 9.226/2017 e 9.279/2017, não constitui um “piso” abaixo do qual seria vedada a propositura de ações de execução fiscal (R$ 400,00 na vigência da Lei nº 7.611/2008; R$ 1.000,00 a partir da entrada em vigor da Leis nº 8.421/2013); (iii) o dispositivo confere ao Procurador Geral do Município de Salvador, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade, a faculdade de editar ato normativo voltado aos demais membros do órgão de representação judicial do ente público, no sentido de autorizar o não ajuizamento de ações judiciais voltadas à cobrança de créditos inferiores à quantia prevista; (iv) o referido ato normativo editado pelo Procurador Geral do Município de Salvador não é documento essencial à propositura de ações de execução fiscal, independentemente do valor do crédito exigido. Aprovada a tese jurídica vinculante a respeito do objeto do incidente, nos termos do art. 985 do CPC e do art. 222 do RITJBA. (grifei) In casu, assiste razão ao Apelante pelo simples fato de a municipalidade possuir regramento (Lei Municipal 7.186/06 e Portaria 052/2022) estipulando o valor mínimo de R$2.300,00(-) para ingresso da ação executiva, sendo que o valor da execução, quando do ajuizamento da ação deve ser atualizado até a data da publicação da supracitada Portaria, a qual se deu em 09/09/2022. Assim sendo, entendo que o trecho constante tanto no Tema 1.184, quando na Resolução 547/2024 do CNJ - respeitada a competência constitucional de cada ente federado – permite que cada Ente Público brasileiro promova alterações nos seus Códigos Tributários Estaduais/Municipais, inserindo parâmetros para o ajuizamento das Execuções Fiscais, adequadas às suas realidades específicas, não havendo possibilidade de afastamento da aplicação da lei municipal sem violar a cláusula de reserva de plenário conforme artigo 97 da Constituição Federal. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Mesmo que não declarado expressamente o afastamento da lei, conforme Súmula 10 do STF. "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Ante o exposto, divirjo do relator para, com fulcro no Tema 1.184 do STF e Tema 08/TJBA, DAR PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a decisão de id. 84461930 e PROVIMENTO ao apelo e anular a sentença fustigada e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora