PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001154-24.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: ALBER FERREIRA REZENDE
Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCO TULIO ATAIDE LIMA, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO/CERTIFICAÇÃO POLIGONAL DE IMÓVEL RURAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL ACERCA DA INCIDÊNCIA, RECOLHIMENTO OU NÃO INCIDÊNCIA DE ITCMD RELATIVAMENTE À PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. SENTENÇA QUE MANTEVE A EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Apelação interposta contra sentença que, em procedimento de suscitação de dúvida, julgou improcedente a impugnação do interessado e manteve a exigência formulada pela Oficiala do Registro de Imóveis de Cândido Sales/BA, consistente na apresentação de parecer técnico da SEFAZ/BA para apuração da regularidade tributária relativa ao ITCMD, em razão de possível excesso de meação em partilha homologada nos autos de divórcio consensual, como condição para registro de georreferenciamento/certificação poligonal de imóvel rural.

II. Questão em discussão.

2. Definir se, no âmbito da qualificação registral e do procedimento administrativo de dúvida, é legítima a exigência de manifestação da autoridade fazendária estadual sobre a incidência, recolhimento ou não incidência de ITCMD em partilha decorrente de divórcio, quando o interessado pretende averbação posterior na matrícula e afirma, por sua conta, a inexistência de excesso de meação. 

III. Razões de decidir.

3. A atividade registral é regida pelo princípio da legalidade e pela qualificação do título, incumbindo ao oficial verificar os requisitos legais e fiscais pertinentes ao ingresso e à permanência dos atos no fólio real. Não cabe ao registrador substituir a autoridade fazendária para declarar, de modo conclusivo, a não incidência tributária com base apenas na narrativa do interessado.

4. O Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia prevê, de um lado, que os títulos judiciais de divórcio com partilha devem conter quitação dos impostos, se cabível, e, de outro, de forma mais específica, que a carta de sentença, em se tratando de separação ou divórcio com partilha, deve conter manifestação da Fazenda Pública Estadual acerca da incidência e do recolhimento do ITCMD, inclusive sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados. Longe de afastar a exigência, a cláusula “se couber” remete justamente à necessidade de aferição pela autoridade competente quando houver dúvida juridicamente relevante acerca da incidência.

5. O fato de a sentença homologatória do divórcio e a carta de sentença não haverem consignado expressamente a necessidade de manifestação fazendária não vincula o oficial registrador nem impede o exercício da qualificação registral. A ausência de providência no processo de família não supre a comprovação da regularidade fiscal perante o Registro de Imóveis.

6. A alegação de partilha igualitária, embora relevante para a discussão de fundo, não basta, por si só, para afastar a exigência registral na via estreita da dúvida.

7. A circunstância de outros atos terem sido anteriormente praticados sem idêntica exigência não vincula a atividade qualificadora atual, que é autônoma e deve observar a legalidade objetiva em cada título submetido ao registro ou à averbação. A eventual tolerância pretérita não convalida o ingresso de ato sem a cautela reputada necessária. 

IV. Dispositivo e tese.

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: em procedimento de suscitação de dúvida, é legítima a exigência registral de manifestação da autoridade fazendária estadual acerca da incidência, recolhimento ou não incidência do ITCMD relativo à partilha decorrente de divórcio, quando a regularidade tributária do título antecedente repercute no ato pretendido e sua aferição não pode ser substituída, na via administrativa, por juízo conclusivo do registrador ou do próprio interessado. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001154-24.2024.8.05.0045, em que figuram como apelante ALBER FERREIRA REZENDE e como apelada PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, na forma da certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recurso improvido, à unanimidade.

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001154-24.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: ALBER FERREIRA REZENDE
Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCO TULIO ATAIDE LIMA, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Alber Ferreira Rezende contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Cândido Sales/BA, nos autos da suscitação de dúvida instaurada a requerimento da Oficiala do Registro de Imóveis local, a qual julgou improcedente a impugnação do interessado e manteve a exigência imposta pela Registradora.

 

Em síntese, Oficiala do Registro de Imóveis reputa pela necessidade de apresentação de parecer técnico emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia – SEFAZ/BA, com vistas à apuração de eventual incidência e homologação de pagamento, ou não incidência e respectiva homologação, do ITCMD, em relação a possível excesso de meação decorrente de divórcio judicial.

 

O ato registral pretendido pelo recorrente consiste na averbação de georreferenciamento/certificação poligonal do imóvel rural denominado Fazenda Vitrine, matrícula nº 4.356.

 

De seu turno, sustenta o recorrente, em suma: a) que a partilha homologada no divórcio consensual ocorrido há aproximadamente quatro anos foi igualitária, inexistindo excesso de meação apto a ensejar a incidência do ITCMD; b) que a sentença homologatória e a carta de sentença não exigiram manifestação da Fazenda Pública nem recolhimento tributário; c) que a exigência cartorária carece de previsão legal e viola o princípio da legalidade estrita, notadamente porque compete privativamente à União legislar sobre registros públicos; d) que o art. 920 do Código de Normas baiano, ao aludir à quitação dos impostos “se couber”, condiciona a exigência à efetiva incidência tributária; e) que já realizou outros atos registrais em serventias distintas sem imposição semelhante; e f) que consultas fazendárias e precedentes jurisprudenciais reforçariam a desnecessidade do parecer da SEFAZ/BA em hipóteses de partilha igualitária. Ao final, requer a reforma integral da sentença para afastar a exigência.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público, a D. Procuradora de Justiça, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo opinou, no id 98154278, pelo desprovimento do recurso, ressaltando a impossibilidade de dilação probatória e a incidência do art. 341 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, segundo o qual, em se tratando de separação ou divórcio com partilha, a carta de sentença deve conter manifestação da Fazenda Pública Estadual acerca da incidência e do recolhimento do ITCMD.

 

É o que cumpre relatar, destacando, por fim, a possibilidade de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do que dispõe o art. 187, inciso I, do RITJBA.



 

É o relatório.

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

 Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial - Conselho da Magistratura 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001154-24.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: ALBER FERREIRA REZENDE
Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCO TULIO ATAIDE LIMA, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação é cabível, foi interposta tempestivamente e o recorrente possui legitimidade e interesse recursal.

 

No mérito, o recurso não comporta provimento.

 

A controvérsia devolvida a esta instância não consiste em declarar, de forma definitiva e vinculante, a inexistência de fato gerador do ITCMD na partilha realizada entre o apelante e sua ex-cônjuge. Em verdade, o que se busca é definir se, no contexto da qualificação registral e da dúvida suscitada, foi legítima a exigência formulada pela oficiala para que o interessado apresente manifestação da autoridade fazendária estadual acerca da incidência, recolhimento ou não incidência do tributo, antes do prosseguimento da averbação pretendida.

 

Cumpre assentar, de início, que a suscitação de dúvida é procedimento administrativo, e não contencioso de cognição plena. Nessa via, o Poder Judiciário atua como instância administrativa de controle da legalidade da exigência formulada pelo delegatário, examinando se ela se harmoniza, ou não, com a disciplina normativa aplicável ao ingresso do título no fólio real. Daí por que a Lei de Registros Públicos atribui natureza administrativa à decisão da dúvida e expressamente preserva ao interessado o uso do processo contencioso competente. Também por isso a jurisprudência invocada pelo próprio parecer ministerial de segundo grau sublinha que o rito não comporta dilação probatória e não se presta ao deslinde de questões de alta indagação.

 

Esse dado é central para o deslinde da causa. O apelante insiste em que a partilha havida no divórcio foi igualitária e, por conseguinte, não houve excesso de meação nem incidência de ITCMD. Ocorre que, ainda que assim possa ser ao final reconhecido na esfera própria, não compete ao oficial registrador, nem ao juízo da dúvida, substituir-se à autoridade fazendária para proferir, a partir apenas da narrativa da parte e da leitura unilateral dos documentos por ela trazidos, uma declaração definitiva de não incidência tributária.

 

A aferição da ocorrência, ou não, de excesso de meação, de eventual liberalidade indireta, do critério de valoração dos bens partilhados e do consequente reflexo fiscal demanda pronunciamento do órgão tributário competente. Foi precisamente isso o que reconheceu a sentença ao consignar que a matéria escapa à competência decisória do registrador e exige análise especializada pela Fazenda Estadual.

 

Tal compreensão encontra amparo direto no sistema normativo aplicável ao caso.

 

Com efeito, o próprio acervo argumentativo do recorrente revela que a oficiala justificou a exigência com base na necessidade de fiscalização da regularidade tributária do título antecedente, invocando, entre outros fundamentos, o art. 920, IV, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, além do dever funcional de qualificação registral e fiscalização tributária incidente sobre os atos praticados. O art. 920 estabelece que os títulos judiciais expedidos em autos de separação, divórcio, dissolução de união estável e hipóteses afins, quando decidam sobre a partilha de bens imóveis, devem conter, dentre outros elementos, a quitação dos impostos, se couber.

 

A cláusula “se couber”, ao contrário do que sustenta o apelante, não autoriza o registrador a dispensar, por convicção pessoal ou a requerimento da parte, a verificação fiscal quando houver dúvida juridicamente relevante sobre a incidência tributária. Ao revés, remete à necessidade de apuração objetiva da própria cabibilidade do imposto. Em outras palavras, a expressão normativa não equivale a uma presunção automática de não incidência fundada na autodeclaração do interessado; significa, isto sim, que a comprovação fiscal será exigida sempre que o exame do título revelar plausibilidade de incidência ou quando a regularidade tributária do ato antecedente não estiver adequadamente demonstrada.

 

Nessa senda, o parecer ministerial de segundo grau, com acerto, agregou fundamento normativo ainda mais específico: o art. 341 do mesmo Código de Normas baiano prevê que, em se tratando de separação ou divórcio com partilha, a carta de sentença deverá conter, além de outras peças, manifestação da Fazenda Pública Estadual acerca da incidência e do recolhimento do ITCMD, inclusive no tocante a eventual doação de bens a terceiros e eventual recebimento de quinhões diferenciados quando não houver compensação em dinheiro. Trata-se de disciplina expressa e diretamente vocacionada a resguardar a higidez do título partilhável antes de seu ingresso e repercussão no registro imobiliário.

 

A alegação recursal de que a sentença homologatória do divórcio e a carta de sentença nada disseram sobre ITCMD não tem o alcance que o apelante lhe atribui. A omissão do juízo de família, ou mesmo a ausência de provocação fazendária naquele processo, não vincula o registrador nem afasta o dever de qualificação do título quando este repercute no fólio real. A qualificação registral é autônoma e se exerce no momento do ingresso do título ou da prática do ato subsequente.

 

A circunstância de o processo de divórcio não haver explicitado a regularidade fiscal da partilha não equivale a certificação de inexistência de incidência tributária, tampouco supre documento que o sistema normativo registral reputa necessário para a segurança do registro.

 

Também não procede a alegação de ofensa ao princípio da legalidade estrita ou de invasão da competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. A exigência mantida nestes autos não resulta da criação arbitrária, pelo delegatário ou pelo Judiciário local, de novo requisito registral. Decorre, sim, da aplicação conjugada da legislação federal de regência, que submete os serviços notariais e registrais à fiscalização do Poder Judiciário e impõe aos delegatários o cumprimento das normas técnicas pertinentes, com o Código de Normas estadual, que explicita tecnicamente o modo de qualificação dos títulos no âmbito do serviço extrajudicial baiano. Não há legislação estadual inovando em matéria reservada à União, mas exercício legítimo do poder normativo e correicional sobre a prestação do serviço delegado.

 

A invocação de consultas fazendárias de outros entes federativos tampouco socorre o recorrente.

 

A consulta tributária da SEFAZ/SP juntada aos autos afirma, em tese, que não há incidência de ITCMD quando a partilha se dá de forma igualitária sob o prisma dos valores monetários. Todavia, o mesmo documento esclarece, de forma expressa, que a consulta não se presta à análise documental conclusiva de eventual excesso de meação, recomendando que o interessado procure a autoridade fiscal competente, instruído com os documentos pertinentes, para a efetiva avaliação da incidência do imposto. Ou seja: o próprio elemento probatório invocado pelo apelante confirma que a definição concreta da regularidade tributária não prescinde do exame da autoridade fazendária. Não é, pois, elemento apto a infirmar a legitimidade da exigência; antes, a reforça.

 

De igual modo, a alegação de que “em outras serventias” não lhe foi feita exigência semelhante é juridicamente irrelevante para afastar a nota devolutiva ora impugnada. Cada título submetido a registro ou averbação está sujeito à qualificação própria, e a eventual tolerância pretérita, ainda que existente, não gera direito subjetivo à repetição de conduta que a serventia reputa incompatível com a legalidade e com a segurança jurídica do fólio real. A legalidade registral é objetiva; não se conforma pela prática anterior eventualmente mais flexível de outros ofícios.

 

A sentença recorrida, ainda que sucinta, decidiu corretamente ao assentar que a exigência não cria obstáculo desarrazoado ao direito do interessado, mas apenas condiciona a prática do ato à comprovação da regularidade fiscal do título que lhe serve de antecedente jurídico. Tal providência é proporcional, porque não nega em definitivo o ato, apenas exige do interessado a apresentação de manifestação do órgão competente para dissipar dúvida objetivamente relevante. A segurança jurídica do registro imobiliário, sobretudo quando se trata de imóvel rural submetido a atualização por georreferenciamento, não se compadece com soluções que convertam a dúvida registral em sucedâneo de consulta tributária abstrata ou de ação declaratória de não incidência.

 

A propósito, merece integral acolhida o fundamento ministerial de segundo grau no sentido de que a natureza administrativa do procedimento impede o aprofundamento probatório pretendido, razão pela qual não cabe ao Conselho da Magistratura, nesta sede, substituir a Fazenda Pública Estadual no exame técnico da documentação atinente à partilha. Caso entenda efetivamente inexistente o fato gerador do tributo, poderá o interessado buscar, na via administrativa fazendária ou no processo judicial contencioso adequado, pronunciamento específico sobre a não incidência, sem prejuízo de ulterior reapresentação do título ao registro. A própria Lei de Registros Públicos resguarda tal possibilidade.

 

Conclui-se, pois, que a insurgência recursal confunde a tese material de não incidência do ITCMD com a questão, distinta, da legitimidade da exigência registral de manifestação do órgão fazendário competente. Ainda que a tese de fundo do apelante possa ser debatida em sede própria, ela não basta, na via estreita da dúvida, para afastar exigência fundada no dever de qualificação registral, na cautela fiscal inerente à atividade extrajudicial e em norma local específica que reclama manifestação da Fazenda Pública Estadual em hipóteses de partilha decorrente de divórcio. A sentença, por isso, deve ser mantida.

 

Conclusão

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

 Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial - Conselho da Magistratura 

Relator