PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015686-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATEUS SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e existência de condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado em elementos concretos aptos a justificar a medida; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O decreto prisional demonstra a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, com base em provas colhidas no inquérito, incluindo reconhecimento da vítima e apreensão do bem subtraído em poder do paciente.
  2. A gravidade concreta do delito se evidencia pelo modus operandi, consistente em roubo noturno, em via pública, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e abordagem mediante grave ameaça.
  3. A prática do crime com disparos de arma de fogo contra a guarnição policial durante a fuga revela elevada periculosidade do agente e reforça o periculum libertatis.
  4. A prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, compreendida como preservação da segurança coletiva e prevenção da reiteração criminosa.
  5. A fundamentação do decreto prisional é idônea, ainda que sucinta, pois indica elementos concretos do caso, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
  6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.
  7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

  1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
  2. A demonstração do periculum libertatis dispensa fundamentação exauriente, desde que baseada em elementos concretos do caso.
  3. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
  4. A inadequação das medidas cautelares diversas da prisão decorre da periculosidade concreta do agente e da gravidade da conduta.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015686-70.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante MATEUS SOUZA SILVA e outros e como apelada JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015686-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATEUS SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrada por LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA, advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o n. 33.811, em favor de MATEUS SOUZA SILVA, atualmente submetido à prisão preventiva mantida nos autos da Ação Penal n. 8002736-17.2026.8.05.0004, apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas, Bahia.


Informa o impetrante que o paciente se encontra preso desde o dia 27 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal.


Suscita ausência de fundamentação idônea e concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, afirmando que a autoridade judicial amparou a restrição de liberdade em argumentos genéricos, vinculados à gravidade abstrata do delito, sem demonstrar o efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.


Adicionalmente, argumenta que o paciente ostenta condições pessoais plenamente favoráveis, destacando ser primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa no distrito da culpa, exercício de atividade laboral lícita, com registro em carteira de trabalho e responsável pelo sustento de filhos menores de idade.


Alega, ainda, o cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.


Requer, ao final, a concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a confirmação definitiva da ordem pelo órgão colegiado.


A medida liminar foi indeferida (ID 100816850).


A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 102906908), esclarecendo o andamento processual na origem. Relatou a homologação do flagrante, a realização da audiência de custódia em 04 de março de 2026, o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público em 01 de abril de 2026, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e a determinação de citação do réu, que se encontra custodiado no Conjunto Penal de Serrinha.


A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 103401410), opinando pelo conhecimento e pela denegação da ordem.


Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015686-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATEUS SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A ação de Habeas Corpus, prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República de 1988, é via constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder.


Cuida-se de instrumento de garantia fundamental cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, sendo certo que a segregação cautelar é medida excepcional que somente deve ser mantida quando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e quando for inviável a sua substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão.

 

De acordo com a exordial acusatória: “no dia 27 de fevereiro de 2026, por volta das 23h10min, na localidade de Araçás Mirim, bairro Centro, na cidade e Município de Araçás/BA, o denunciado, em concurso de pessoas e união de desígnios com indivíduo não identificado e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, o aparelho celular Apple iPhone 13, cor rosa, pertencente à vítima JAINE DE JESUS DAMASCENO.

Os elementos de prova constantes no caderno policial em referência revelam que, no dia, hora e local acima referidos, a vítima foi abordada pelo denunciado e seu comparsa, que estavam em uma motocicleta de marca Honda, cor preta, placa STN8172. Na ocasião, o agente que seguia como passageiro desceu do veículo e, portando uma arma de fogo do tipo pistola, exigiu a entrega do aparelho celular. Temendo pela própria integridade física, a ofendida entregou o bem aos agentes.

Logo após a ação criminosa, a vítima reportou os fatos a uma guarnição da Polícia Militar que realizava rondas de rotina na região, a qual passou a realizar acompanhamento aos autores. Durante a fuga, os agentes perderam o controle da motocicleta, tendo o denunciado sido capturado, ao passo que o comparsa conseguiu evadir-se do local.

Consta, ainda, que o aparelho celular subtraído da ofendida foi encontrado em poder do denunciado, conforme auto de exibição e apreensão à fl. 25 do procedimento investigatório, e que a vítima o reconheceu tanto no momento da captura quanto na delegacia.”

 

Inicialmente, observa-se que se encontra preenchido o requisito previsto no 313, inciso I do Código de Ritos Penais, tendo em vista que a pena máxima cominada ao delito de roubo majorado é superior a 04 (quatro) anos.


Demais disso, o art. 312 da Lei Adjetiva prevê a possibilidade de prisão preventiva para assegurar a ordem pública, a qual deve ser  compreendida como um bem jurídico coletivo e abstrato, consubstanciado na tranquilidade social, na confiança da sociedade na atuação do sistema de justiça penal e na preservação do sentimento de segurança da coletividade.


Desse modo, a custódia preventiva com base nesse fundamento busca resguardar não somente a repressão ao delito cometido, mas a necessidade de se evitar a reiteração criminosa ou o abalo social causado por delitos de elevada gravidade.


O decreto prisional fustigado, por sua vez, abordou a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, além de ter se baseado na gravidade concreta do delito, notadamente em função do modus operandi empregado, considerando os elementos probatórios constantes nos autos.


Nesse sentido, observa-se que o crime foi praticado no período noturno, em via pública, mediante o concurso de agentes e com o efetivo emprego de arma de fogo e os autos demonstram que, durante a perseguição policial, foram efetuados disparos de arma de fogo contra a guarnição da Polícia Militar, circunstância que revela extrema audácia e frontal desrespeito à vida dos agentes de segurança pública e da coletividade, que denota o periculum libertatis.


A respeito:


“Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Réu preso preventivamente no curso da instrução. Manutenção da prisão na sentença condenatória do Tribunal do Júri. Ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça a pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. Hipótese em que a prisão processual foi decretada no curso da instrução processual penal, mantida por ocasião da pronúncia e ratificada após a condenação do réu pelo Tribunal do Júri. Prisão decretada a partir da consideração de que o paciente, inconformado com o término do relacionamento, desferiu disparo de arma de fogo contra a companheira. 3. A manutenção da prisão encontra fundamento, ainda, na jurisprudência da Primeira Turma do STF, no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso (HC 118.770, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso). No caso, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos de reclusão, no regime fechado. 4. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a expedição do alvará de soltura do paciente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 199077 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 28-10-2021 PUBLIC 03-11-2021)”

 

“(...) correta a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto pelo modo de ação, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. (TJDFT Acórdão 1265372, 07158776920 208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020)”

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO . 1. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: crime cometido mediante vários disparos de arma de fogo (três), sendo que um deles teria atingido o pescoço do Ofendido, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do Agente, o que justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública. 2. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte [ ...]" (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020). 3 . Ademais, consta dos autos a informação de que o Recorrente responde a outros dois processos criminais, tombados sob o n.º 0000734-02.2018.8 .05.0164 e n.º 0000087-36.2020 .8.05.0164, nos quais lhe é imputada a suposta prática do delito de homicídio. 4 . Recurso desprovido. (STJ - RHC: 132191 BA 2020/0198872-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)

 

O artigo 312 da legislação processual penal autoriza a prisão preventiva para assegurar a ordem pública, que deve ser compreendida como um bem jurídico coletivo, relacionado à preservação da integridade física e patrimonial dos cidadãos e à confiança da sociedade no sistema de justiça. A restrição de liberdade com base neste fundamento busca evitar a reiteração criminosa e interromper condutas dotadas de acentuada gravidade concreta.

 

Vale destacar que o argumento de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes etc, não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE . NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3 . No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente) . 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade.6. Ordem denegada . (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTUPRO . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de agredir e estuprar sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime, histórico de violência anterior e necessidade de resguardar a ordem pública, bem como de preservar a integridade física e psicológica da vítima. A defesa alegou a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do CPP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime e pela reiteração delitiva; (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo histórico de violência doméstica e pelas circunstâncias do crime, o que justifica a segregação cautelar para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 4. A reiteração delitiva do acusado, que já responde por outros crimes de violência doméstica e teve medidas protetivas anteriores, reforça sua periculosidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva . 5. As condições pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando estão presentes a gravidade concreta e o risco de reiteração criminosa. 6. As medidas cautelares alternativas previstas no art . 319 do CPP se mostram insuficientes, considerando a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido . (STJ - RHC: 182182 ES 2023/0196434-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)

 

Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço, fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas.

 

 Sobre o tema:

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES . PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PREDICADOS PESSOAIS IRRELEVANTES . INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS DEMAIS CAUTELARES. ALEGADA DESNECESSIDADE DA PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO PRISIONAL CALCADO EM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA, COM EXPRESSA INVOCAÇÃO A ELEMENTOS CONCRETOS . PACIENTES QUE PERPETRARAM, EM TESE, ROUBOS CONTRA 03 (TRÊS) VÍTIMAS DISTINTAS, DE MANEIRA SEQUENCIAL E MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E ABORDAGEM AGRESSIVA AOS OFENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES E EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO, ADEMAIS, DE AÇÃO PENAL RECENTE EM DESFAVOR DO PACIENTE ISMAR, POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, E PROCESSO SOCIOEDUCATIVO CONTRA O PACIENTE JONATHAN, COM SENTENÇA DEFINITIVA POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO. REGISTROS QUE, EMBORA NÃO CONFIGUREM REINCIDÊNCIA NEM MAUS ANTECEDENTES, DEMONSTRAM REAL PERICULUM LIBERTATIS . PRECEDENTES. PREVENTIVA JUSTIFICADA PELO IMPERATIVO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CARÁTER FAVORÁVEL DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS AGENTES QUE SE MOSTRA DESINFLUENTE. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À CUSTÓDIA . PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM AS PRISÕES PROVISÓRIAS, ATÉ PORQUE TAMBÉM CONTEMPLADAS NA LEI MAIOR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do HABEAS CORPUS n.º 8001421-05 .2022.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Fabiano Melo Souza, em favor dos Pacientes JONATHAN LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS e ISMAR OLIVEIRA AZEVEDO, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2 .ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80014210520228050000, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/03/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI . HISTÓRICO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado por Israel Santos, em favor de Wesley Carvalho da Silva de Jesus, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada no curso da Ação Penal nº 8196154-94.2024 .8.05.0001, na qual o paciente responde pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória sem prévia manifestação ministerial configura nulidade por violação ao devido processo legal, mesmo inexistindo prejuízo à defesa, já que ela somente foi ratificada depois da referida manifestação; (ii) estabelecer se o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, configurando constrangimento ilegal passível de ser sanado pela revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória sem prévia manifestação ministerial não configura nulidade, pois, embora o indeferimento tenha ocorrido na audiência, o Magistrado determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, que posteriormente se manifestou contrariamente à soltura, tendo a decisão sido ratificada somente após essa manifestação, inexistindo prejuízo à defesa. 4.O decreto preventivo está devidamente fundamentado em elementos concretos, extraídos do caso específico, que justificam a segregação cautelar, tais como a gravidade concreta do crime, o modus operandi caracterizado pelo emprego de arma de fogo e suposto disparo, além do histórico criminal do Paciente, que possui registros recentes de outras infrações penais . 5. A custódia cautelar se justifica pela necessidade de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração criminosa, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a periculosidade evidenciada do Paciente. IV. DISPOSITIVO 6 .Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8013805-92.2025 .8.05.0000, da comarca de Salvador-BA, em que figura como como impetrante Israel Santos e paciente Wesley Carvalho da Silva de Jesus. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora . Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07447 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8013805-92 .2025.8.05.0000) (TJ-BA - Habeas Corpus: 80138059220258050000, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2025)

 

Desse modo, necessário se faz acautelar o meio social, garantindo-se a credibilidade da Justiça. Assim sendo, a postura mais acertada deve ser a manutenção do decreto preventivo, pois não se revela suficiente a reprimir a conduta sub judice a mera aplicação de qualquer medida menos gravosa que o cárcere.

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Habeas Corpus e pela DENEGAÇÃO da ordem, mantendo integralmente a validade do decreto prisional. 

 


Salvador/BA, ta registrada nos sitema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator