PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DECADÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE PARCIAL DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação de vícios construtivos no imóvel, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e materiais pelos móveis danificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) operou-se a decadência do direito do autor; (ii) há responsabilidade da construtora pelos vícios alegados, considerando as modificações realizadas pelo adquirente; (iii) são devidos danos morais pela frustração na aquisição do imóvel; e (iv) qual o percentual adequado para fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A alegação de decadência não prospera, pois em se tratando de vícios construtivos em imóvel, aplica-se o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo legal. 4 - A construtora não responde pelos vícios decorrentes da modificação das esquadrias com colocação de grades pelo próprio adquirente, mas permanece responsável pelos vícios ocultos de impermeabilização identificados no laudo técnico, trazido aos autos pelo autor. 5 - A inovação recursal sobre suposta parcialidade do laudo técnico não pode ser conhecida por não ter sido suscitada na contestação. 6 - Não há prova de que os danos aos móveis decorram exclusivamente dos vícios de responsabilidade da construtora, podendo resultar das modificações realizadas pelo próprio autor. 7 - Os danos morais são devidos, pois a frustração na aquisição da casa própria e os problemas persistentes de infiltração causaram sofrimento que extrapola o mero aborrecimento, fixando-se a indenização em R$ 10.000,00. 8 - Aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, pois o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo a ré arcar integralmente com honorários de 10% do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 9 - Recursos aos quais se nega provimento ao da ré e se dá parcial provimento ao do autor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26, 27; CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8069065-30.2020.8.05.0001, sendo parte(s) Apelantes CONSTRUTORA TENDA S/A e MOACIR SILVA DE SOUZA e parte(s) Apeladas CONSTRUTORA TENDA S/A e MOACIR SILVA DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069065-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: MOACIR SILVA DE SOUZA e outros
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela CONSTRUTORA TENDA S/A e por MOACIR SILVA DE SOUZA em face de sentença (ID. 75963102) proferida no Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização referente aos custos da reparação dos vícios construtivos do imóvel relacionados à falha ou ausência de impermeabilização que resultam na vulnerabilidade na parede externa e na interseção entre esta e o terreno onde construído, bem como à falha na interseção entre a cobertura da casa de gás e a parede do quarto 02. Em suas razões recursais (ID. 75963104), a apelante CONSTRUTORA TENDA S/A defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a decadência do direito de reclamar pelos vícios e, no mérito, a ausência de responsabilidade pelos danos reclamados. Preliminarmente, sustenta a decadência do direito, argumentando que os supostos vícios surgiram após o recebimento das chaves em 02 de dezembro de 2015, mas a ação foi proposta apenas em 15 de julho de 2020, extrapolando o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, § 3º, do CDC. Apresenta cronologia dos fatos indicando que o prazo decadencial teria se iniciado em 02 de março de 2015, sendo a ação ajuizada após quase 05 anos dos problemas apontados. No mérito, alega ausência de comprovação do dano material através de orçamento superfaturado. Sustenta que o autor realizou modificações na unidade com a colocação de grades nas esquadrias, perdendo eventual garantia e alterando o concreto ao entorno das esquadrias, o que teria causado as infiltrações. Argumenta que as fotografias evidenciam claramente que o apelado realizou intervenções nas esquadrias colocando grades externamente, conforme reconhecido pelo próprio Juízo de primeiro grau. Afirma que a Assistência Técnica da Construtora (GAPE) não reconhece a existência no sistema da empresa de solicitações com os números de protocolos informados pelo autor. Esclarece que todos os chamados realizados pelo autor ocorreram em 2016 e foram devidamente resolvidos, conforme ordens de serviço apresentadas (OCT1602-014722 e OCT1605-025402). Contesta a imparcialidade dos orçamentos apresentados pelo autor, alegando que existe laço entre a patrona da parte autora e uma das empresas que elaborou o orçamento de menor valor. Sustenta que a engenheira que assina o orçamento é sócia da engenheira Marina Melo Borges, que possui ligação afetiva com a patrona do autor, demonstrando parcialidade na elaboração dos orçamentos. Apresenta orçamento próprio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os reparos necessários, valor significativamente inferior aos R$ 42.550,72 pleiteados pelo autor. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requerendo que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença combatida e julgar totalmente improcedente a ação, alternativamente acolham o orçamento apresentado pela Construtora Apelante referente aos supostos danos materiais" Em suas razões recursais (ID. 75963108), o apelante MOACIR SILVA DE SOUZA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja ampliada a condenação da ré, incluindo o pagamento de danos materiais no valor integral pleiteado e indenização por danos morais. Inicialmente, demonstra a tempestividade do recurso e requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que recebe menos de dois salários mínimos e não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Narra que adquiriu junto à empresa ré um apartamento novo no empreendimento Residencial Verde Vida em 20/08/2015, recebendo as chaves e Termo de Garantia do Imóvel. Alega que o imóvel passou a apresentar graves problemas de infiltração na sala e nos dois quartos sempre que chove, surgindo meses após o recebimento das chaves. Sustenta que sempre buscou solução junto à ré através de protocolos administrativos (1508003218, 1602006136, 1612013698 e OCR20051354814), tendo sido submetido a visitas e reparos pela construtora que não foram capazes de solucionar o vício. Argumenta que estamos diante de vícios ocultos que surgem com o decorrer do tempo e mudança do clima, estando dentro do prazo de garantia contratual de cinco anos. Afirma que sofreu danos patrimoniais em decorrência das infiltrações, com danificação de guarda-roupa e sofá, conforme fotografias anexas. Sustenta que a conduta da acionada é completamente absurda, revestida de singular desprezo pelo consumidor. Argumenta que as provas carreadas aos autos (fotos, vídeos, laudo técnico e depoimento pessoal) demonstram de forma clara e irrefutável a origem e extensão dos danos decorrentes dos vícios construtivos. O laudo técnico detalha com precisão os pontos da obra onde se originam as infiltrações, confirmando a responsabilidade da construtora. Sustenta que além dos danos materiais, sofreu sérios danos morais decorrentes da frustração do sonho da casa própria, vivendo em imóvel com problemas estruturais sem solução definitiva, o que compromete sua qualidade de vida. Critica o valor ínfimo dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00, requerendo majoração para 20% do valor da condenação, considerando a complexidade da causa e duração do processo ajuizado em 2020. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "CONDENAÇÃO da empresa Ré ao pagamento do montante de R$42.550,72 (quarenta e dois mil quinhentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), referentes aos orçamentos de menor valor do reparo da infiltração e do guarda-roupa e sofá, valor este que deve ser devidamente atualizado de juros e correção monetária; CONDENAÇÃO da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); CONDENAÇÃO da acionada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação" Em contrarrazões (ID. 75963112), a apelada CONSTRUTORA TENDA S/A contrapõe as alegações do recorrente MOACIR SILVA DE SOUZA e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Impugna preliminarmente o pedido de justiça gratuita, alegando que o recorrente não comprova especificamente sua situação econômica, dependentes e renda. No mérito, reitera os argumentos já expostos em sua apelação quanto à decadência, ausência de comprovação de dano material através de orçamento superfaturado, e modificações realizadas pelo autor com colocação de grades que causaram as infiltrações. Sustenta que os defeitos construtivos que eventualmente existiram foram solucionados já em 2016, conforme ordens de serviço apresentadas, e que a ação somente foi ajuizada em 2020. Argumenta que não há razoabilidade em condenar a Construtora por conduta que não tomou e por evento do qual sequer tinha ciência. Quanto aos danos morais, sustenta a inexistência com base em jurisprudência do STJ no sentido de que o simples atraso na entrega do imóvel ou vícios construtivos não são suficientes para causar danos extrapatrimoniais. Argumenta que a situação não consubstancia grave lesão aos direitos da personalidade, representando mero aborrecimento. Sobre os honorários sucumbenciais, esclarece que o Juízo fixou os honorários com base no valor da causa e não da condenação, conforme artigo 86 do CPC, sendo descabida a majoração pretendida. Devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 04 de julho de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069065-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: MOACIR SILVA DE SOUZA e outros
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível As Apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, os recursos possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, dispensado o preparo da apelação do autor em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. No tocante a preliminar de revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão ao réu. O novo diploma processualista dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a ré ao pagamento de indenização referente aos custos da reparação dos vícios construtivos do imóvel, relacionados à falha ou ausência de impermeabilização que resultam na vulnerabilidade na parede externa e na interseção entre esta e o terreno onde construído, bem como à falha na interseção entre a cobertura da casa de gás e a parede do quarto 02. Na origem, a parte autora ingressou com ação de danos materiais e morais postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos apresentados no imóvel adquirido, especialmente infiltrações que ocorrem na sala e nos dois quartos quando chove, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e danos materiais no montante de R$ 42.550,72, sob alegação de que os problemas surgiram poucos meses após o recebimento das chaves e que a construtora não solucionou adequadamente os vícios após diversas solicitações administrativas. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob fundamento de que existem vícios construtivos relacionados à falha ou ausência de impermeabilização, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e os valores relativos aos móveis danificados, considerando que não havia prova convincente de que os danos nos móveis decorriam dos vícios construtivos. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação pugnando: a ré pela extinção do processo por decadência ou reforma total da sentença com base na ausência de responsabilidade pelos vícios alegados; o autor pela reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento integral dos danos materiais pleiteados, indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. Nesse contexto, cabe analisar: (I) a alegação de decadência suscitada pela ré; (II) a extensão da responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos alegados; (III) a configuração de danos morais; (IV) a fixação dos honorários sucumbenciais. I - DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA A ré alega que se operou a decadência do direito do autor, uma vez que os vícios surgiram em dezembro de 2015 e a ação foi ajuizada apenas em julho de 2020, extrapolando o prazo de 90 dias previsto no art. 26, § 3º, do CDC. Contudo, a alegação não merece acolhida. O Código de Defesa do Consumidor estabelece prazos distintos para diferentes situações. O art. 26 trata especificamente do direito de reclamar pelos vícios do produto ou serviço (garantia legal), enquanto o art. 27 disciplina o prazo prescricional para as ações de reparação de danos. Tratando-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso em análise, considerando que o autor adquiriu o imóvel em agosto de 2015, recebeu as chaves em dezembro de 2015, e os vícios se manifestaram poucos meses após a entrega, a ação ajuizada em julho de 2020 encontra-se dentro do prazo prescricional de cinco anos. Ademais, parte significativa dos vícios identificados no laudo técnico configura vícios ocultos, que somente se manifestam com o decorrer do tempo e uso do imóvel, não sendo facilmente perceptíveis no momento da entrega. Rejeito, pois, a alegação de decadência. II - DA RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS A controvérsia central cinge-se à extensão da responsabilidade da construtora pelos vícios alegados no imóvel. Quanto ao argumento de parcialidade do orçamento em razão de suposta ligação afetiva entre a engenheira responsável e a patrona do autor, verifica-se que se trata de inovação recursal, não tendo sido tal questão suscitada na contestação. Ademais, o laudo técnico apresentado pelo autor não foi produzido em juízo, tratando-se de prova documental unilateral, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. A análise das provas demonstra que o caso apresenta duas situações distintas que merecem tratamento diferenciado. A) Vícios relacionados às esquadrias Conforme evidenciado pelas fotografias acostadas aos autos e reconhecido pelo próprio Juízo de primeiro grau, o autor realizou modificações nas esquadrias do imóvel, instalando grades de proteção nas janelas. Como bem observado na sentença recorrida: "não resta dúvida de que a implantação de grades nos espaços onde havia esquadrias, por iniciativa do autor e por meio de serviços realizados por terceiros a seu mando, impactaram na vedação das esquadrias ensejando vazamento e a infiltração das águas, especialmente pluviais, que, como se vê pelas fotografias, ocorrem exatamente nas aberturas das janelas onde colocadas as mencionadas grades." A instalação de grades nas esquadrias implica necessariamente em alteração estrutural do local, com perfurações e modificações que podem comprometer a vedação original, ensejando infiltrações. Tais modificações, realizadas por iniciativa do próprio adquirente, quebram o nexo causal entre os vícios de infiltração nas janelas e eventual falha construtiva. Nesse ponto, assiste razão à ré quando alega que as infiltrações nas áreas das janelas decorrem das modificações realizadas pelo autor, não podendo ser atribuídas à construtora. B) Vícios ocultos de impermeabilização Não obstante, a análise do laudo técnico acostado aos autos (ID 75962791 demonstra a existência de outros vícios construtivos não relacionados às modificações realizadas pelo autor. O laudo identifica vícios ocultos relacionados à falha ou ausência de impermeabilização na parede externa e na interseção entre ela e o terreno, bem como problemas na interseção entre a cobertura da casa de gás e a parede do quarto 02. O laudo comprova tecnicamente que os vícios construtivos identificados têm origem endógena e decorrem de falhas de execução, com grau de risco médio. Esses vícios comprometem a estanqueidade da edificação e afetam diretamente a habitabilidade, segurança e salubridade do imóvel. De acordo com o laudo técnico, os problemas identificados no imóvel são atribuídos a deficiências na fase construtiva, caracterizando-se como infiltrações de origem interna à própria edificação (anomalias endógenas), resultantes de execução inadequada, com risco classificado como moderado. O documento pericial ressalta que o prédio foi implantado em um terreno em desnível, mais baixo que o nível da rua, sem a instalação de um sistema eficaz de drenagem das águas da chuva. Essa falha permitiu a penetração de umidade por percolação, atingindo as áreas internas do apartamento. Por serem defeitos não aparentes e independentes de qualquer intervenção promovida pelo proprietário, a responsabilidade por sua correção é da construtora, que deve arcar com os custos necessários para os reparos. C) Danos materiais aos móveis Quanto aos danos alegados aos móveis (guarda-roupa e sofá), não há prova convincente de que decorram dos vícios construtivos de responsabilidade da ré. Considerando que: (i) parte significativa das infiltrações decorre das modificações realizadas pelo autor nas esquadrias; (ii) os móveis podem ter se deteriorado por uso normal, falta de manutenção adequada ou pelas infiltrações causadas pelas próprias modificações do autor; (iii) o tempo transcorrido entre a aquisição do imóvel (2015) e o ajuizamento da ação (2020), não se pode estabelecer nexo causal direto entre os vícios construtivos de responsabilidade da ré e os alegados danos aos móveis. Assim, mantenho a improcedência do pedido de indenização pelos danos materiais aos móveis. III - DOS DANOS MORAIS O autor postula condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, argumentando frustração do sonho da casa própria e sofrimento decorrente dos problemas no imóvel. A pretensão merece parcial acolhida. Embora a sentença de primeiro grau tenha rejeitado o pedido de danos morais sob o fundamento de que não se vislumbrava sofrimento digno de vulto a afetar a esfera moral do autor, entendo que a situação específica dos autos autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável. Com efeito, a aquisição da casa própria representa marco importante na vida de qualquer pessoa, constituindo projeto de vida que envolve não apenas aspecto patrimonial, mas também emocional e existencial. Quando o imóvel adquirido apresenta vícios construtivos que comprometem sua habitabilidade, gerando desconforto e insegurança ao adquirente, configura-se lesão que transcende o mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, restou comprovado que o autor vem enfrentando problemas de infiltração em seu imóvel desde a entrega, sendo submetido a reparos que não solucionaram definitivamente a questão. Tal situação, perdurando por anos, certamente causou ao autor desconforto, angústia e frustração que extrapolam o mero dissabor. Contudo, considerando que parte dos problemas pode estar relacionada às modificações realizadas pelo próprio autor, e que se trata de vícios que não comprometem integralmente a habitabilidade do imóvel, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado. Em casos similares, este Tribunal de Justiça tem fixado indenização por danos morais em valores entre R4 10.000,00 e R$ 15.000,00. Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS . CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APELO. QUESTIONAMENTO QUANTO AOS DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS . REFORMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS AUMENTADOS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. § 11 DO ART 85. APELAÇÃO PROVIDA. Celebrado contrato de compra e venda entre as partes litigantes, no qual os Autora/Apelalantes adquiriram junto aos Apelantes/Requeridos em 30 .08.2016. Segundo a norma inserta no artigo 618 do Código Civil responde o executor da obra no prazo prescricional: "pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo." A sentença observou a perda do guarda-roupa do quarto dos Autores face às infiltrações, sendo razoável o valor pretendido, de R$ 2 .500,00 (dois mil e quinhentos reais) considerando especialmente o quanto consta do instrumento contratual de fls. 72-73. O Apelo dos Autores que questiona o dano moral fixado na sentença. A boa-fé funciona como elemento balizador da interpretação do contrato, de fundo ético e exigibilidade jurídica . Os elementos de prova, carreados à petição inicial, evidenciaram a presença dos fatos narrados pelos Autores. Verifica-se, da análise das fotografias, a configuração dos vícios de construção, inclusive de natureza estrutural. O juízo de piso observou, quando da quantificação do dano moral, que houve danos morais, porém, não constatada maior redução da condição adequada de habitação no imóvel, eis que o Sr. Perito não observou odor diferenciado ou pontos de mofo, fixando-a apenas em R$ 5 .000,00(cinco mil reais). Entrementes, diante das próprias fotografias acostadas ao laudo pericial e ainda das conclusões do laudo se constata que os Autores, até o presente momento, convivem com constante alagamento do imóvel no período de chuvas. Tal circunstância, por si só, é o bastante para comprovar o dano moral alegado, mesmo não havendo odor estranho ou mofo no local, visto que as chuvas continuam a causar a alagamentos, a insegurança, o medo e o desespero se apropriam dos Apelantes. Configuração da lesão ao patrimônio moral . No que tange aos danos morais, observo que assiste razão aos Apelantes, considerando que o arbitramento do dano moral pelo Juízo a quo deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observando a média fixada pela jurisprudência para caso semelhantes, buscando a integridade e coerência dos julgados, bem como a situação fática e os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Apelação conhecida e provida. Reforma parcial da sentença . Danos morais majorados para R$ 15.000,00(quainze mil reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0584135-11.2016 .8.05.0001, de Salvador, em que são Apelantes JUCICARLOS DOS SANTOS REIS e DJANE OLIVEIRA DA SILVA e Apelada TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando os danos morais para R$ 15 .000,00(quinze mil reais), de acordo com o voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 05365075520188050001, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO . DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO . RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL DEMONSTRADOS. VALOR DE INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – Não merece acolhimento a prejudicial de decadência, arguida sob a alegação de que, por se tratar de vícios de fácil constatação, o consumidor deveria ter proposto a ação no prazo de 90 dias. É que, em se tratando de vício oculto, nos termos do artigo 26, II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial de noventa dias tem início quando ficar evidenciado o defeito. A infiltração de algumas partes do imóvel não é um vício aparente, mas oculto, perceptível a partir da sua ocorrência, e não da entrega das chaves, como defende a parte Apelante . 2 - A ação foi proposta pela parte Apelada exatamente por conta da continuidade das infiltrações, tendo instruído o seu pedido com as fotografias constantes do ID 29056089, que denunciam o fato de que o imóvel ainda padece do mesmo problema. Assim, apesar de a parte Apelante defender em suas razões recursais a reforma da sentença, sob o argumento de que o problema das infiltrações fora sanado, não faz prova de suas alegações. Vale observar que caberia à parte Apelante apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito da Apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não tendo, no entanto, se desincumbido de sua obrigação. 3 – Em relação ao dano material, sequer houve impugnação . Com efeito, a parte Apelante, quando da sua contestação, limitou-se a afirmar que não seria cabível o pedido em razão de que ela já havia feito o devido reparo. Ocorre que, não tendo se desincumbido de fazer essa prova, nem mesmo impugnado os valores e materiais apresentados pela parte Apelada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu ser devido o pedido de reparação pelo dano material. 4 - Os aborrecimentos experimentados pelo consumidor em decorrência das infiltrações poderiam ser evitados se a construtora realizasse o conserto no imóvel, tendo optado por transferir o ônus do vício construtivo ao adquirente, o que ultrapassa o mero dissabor ou transtornos cotidianos. 5 - A quantia arbitrada em R$10 .000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, não se afigura irrazoável e desproporcional à extensão do dano, tampouco é capaz de gerar enriquecimento do ofendido ou abalo econômico ao ofensor, bem como é suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório a que se destina. 6 – REJEITADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80058868820218050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2022) IV - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor postula majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, sustentando que o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença é ínfimo. Analisando o resultado do julgamento, verifica-se que o autor obteve êxito na maior parte de seus pedidos, sendo acolhida a pretensão de reparação dos vícios construtivos e, agora em sede recursal, a condenação em danos morais. O insucesso limitou-se ao pedido de indenização pelos móveis danificados, que representa parcela mínima do valor postulado. Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Considerando que a sucumbência do autor foi mínima, a ré deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela CONSTRUTORA TENDA S/A e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MOACIR SILVA DE SOUZA para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a cargo integralmente da ré, em razão da sucumbência mínima do autor. É como voto. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069065-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: MOACIR SILVA DE SOUZA e outros
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
VOTO
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional ao dano experimentado e adequado ao caráter pedagógico da condenação.