PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA E CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela provisória, condenando a concessionária de energia elétrica ao refaturamento de faturas com consumo exorbitante e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários na forma da lei. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; (ii) apurar a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança excessiva e corte indevido; (iii) analisar se a cobrança indevida e o corte do fornecimento de serviço essencial gera dano moral indenizável; (iv) aferir a razoabilidade do valor fixado a título de compensação. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A natureza do serviço prestado e a vulnerabilidade do consumidor justificam a aplicação da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 4. Configurada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, aliada à verossimilhança das alegações de discrepância no padrão de consumo (aumento súbito e retorno ao normal sem intervenção, conforme histórico apresentado), mostra-se correta a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Caberia à concessionária demonstrar a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na medição ou na prestação do serviço, o que não logrou fazer, abstendo-se de produzir prova técnica para tal fim. 6. A não comprovação pela concessionária da regularidade das faturas de novembro de 2022, cujos valores e consumos foram manifestamente desarrazoados diante do histórico da unidade consumidora e do laudo particular apresentado pela autora, caracterizou falha na prestação do serviço essencial. 7. Danos morais configurados in re ipsa em razão da suspensão indevida de serviço essencial. A privação do fornecimento de energia elétrica, especialmente em residência com a presença de idoso, ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos, angústia e constrangimento que afetam a dignidade da pessoa humana. 8. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, e está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em casos similares. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança excessiva de faturas de energia elétrica, seguida de corte do fornecimento em razão de débito indevido, configura falha na prestação de serviço público essencial, ensejando indenização por dano moral. 2. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência da interrupção indevida de serviço essencial por falha na cobrança, mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida, e está em conformidade com a jurisprudência aplicável, não comportando alteração." __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º, § 2º, 6º, inciso VIII, e 14; Código de Processo Civil, artigos 355, inciso I, 370 e 85, § 11; Lei nº 8.987/95, artigo 6º; Resolução ANEEL nº 414/2010, artigos 22 e 210. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 8000461-90.2019.8.05.0182, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, 4ª Câmara Cível, j. 10.08.2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000089-85.2023.8.05.0220, tendo como Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA e Apelada Selma Figueiredo Bispo de Carvalho, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-85.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: SELMA FIGUEIREDO BISPO DE CARVALHO
Advogado(s):PEDRO NASCIMENTO DA FRAGA, JULIANA FIGUEIREDO SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Desa. Maria das Graças Guerra Hamilton passou a compor em razão do impedimento/suspeição da Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos.
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (id 96031535), que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “III. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva. 2. DECLARAR a inexistência dos débitos referentes às faturas de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora (contrato nº 7052993339) com vencimento em novembro de 2022. 3. CONDENAR a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA a refaturar as contas de energia elétrica da parte autora referentes aos meses de novembro de 2022, utilizando como base a média de consumo dos seis meses anteriores (abril/22 a setembro/22) e dos seis meses posteriores (dezembro/22 a maio/23, caso existam faturas válidas para este período nos autos ou sejam apresentadas pela ré para o cálculo da média), com os valores e tarifas vigentes à época dos fatos. O valor apurado deverá ser compensado com eventuais pagamentos realizados pela autora em relação a essas faturas indevidas. 4. CONDENAR a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, SELMA FIGUEIREDO BISPO DE CARVALHO. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (Art. 405 do CC e Súmula 54 do STJ), com base na legislação vigente à época da propositura da ação. IV. Do Encerramento CONDENO a parte ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor do dano moral + proveito econômico obtido com o refaturamento), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignada com a decisão proferida, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA interpôs recurso de apelação (Id. 96031538), argumentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao presumir uma falha na medição ou erro de sua parte sem a devida prova técnica, uma vez que o faturamento decorreu de leitura real do medidor, aferido e calibrado conforme as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sustenta que o aumento de consumo observado nas faturas impugnadas seria compatível com uma “fuga de corrente elétrica” nas instalações internas da residência da consumidora, cuja responsabilidade pela manutenção é do próprio usuário, conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010. Defende, ainda, que a inversão do ônus da prova, como aplicada na sentença, atribuiu-lhe o dever de produzir prova negativa, de natureza impossível. Em relação ao corte do fornecimento de energia, afirma que o ato foi regular e amparado pela legislação da ANEEL, em face da inadimplência de uma fatura regularmente emitida e não contestada administrativamente com prova de pagamento, configurando exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Por fim, alega a inexistência de danos morais, caracterizando a situação como mero dissabor, e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório arbitrado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da apelada. Em contrarrazões (id 96031540), a Apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, reafirmando a ilicitude do corte de energia elétrica, um serviço essencial, por débito considerado indevido, e defendendo a adequação do valor fixado a título de danos morais, Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-85.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: SELMA FIGUEIREDO BISPO DE CARVALHO
Advogado(s): PEDRO NASCIMENTO DA FRAGA, JULIANA FIGUEIREDO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se de apelação apresentada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória, ajuizada por Selma Figueiredo Bispo de Carvalho. A decisão de primeiro grau (id 96031535) julgou procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas de novembro de 2022, determinar o refaturamento das contas com base na média de consumo e condenar a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. O cerne da controvérsia, portanto, reside em analisar a legalidade e a correção da condenação imposta à concessionária de energia elétrica, especialmente no que tange à falha na prestação do serviço, à inversão do ônus da prova, à legitimidade das cobranças e ao cabimento da indenização por danos morais. No mérito, cumpre registrar, de plano, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, submetendo-se, integralmente, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconizam seus artigos 2º e 3º. A Apelada se enquadra no conceito de consumidora final, enquanto a Apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, configura-se como fornecedora de serviços. Nesse contexto, a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco, não prescinde, contudo, da necessária prova do evento danoso e do nexo de causalidade com o serviço público, sendo que a concessionária pode eximir-se apenas se comprovar uma das excludentes previstas em lei, como a inexistência do defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior. Na hipótese dos autos, a Apelada demonstrou, mediante a apresentação do histórico de consumo de sua unidade, uma flagrante discrepância nas faturas de novembro de 2022 (id 96030887), cujos valores e consumos se mostraram exponencialmente superiores à média de consumo anterior e posterior, sem qualquer alteração em seus hábitos de consumo ou nas instalações internas do imóvel. Este cenário, por si só, já aponta para a verossimilhança das alegações autorais. Ademais, a hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar fatos que dependem exclusivamente de informações restritas à prestadora do serviço, como registros internos de oscilações na rede elétrica e relatórios operacionais do medidor, é evidente. Diante desse quadro, a inversão do ônus da prova, operada pelo juízo de primeiro grau com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi medida acertada e indispensável para o equilíbrio processual e para a efetivação do direito de defesa da consumidora. Era incumbência da apelante COELBA, a partir de então, comprovar a regularidade das cobranças, a inexistência de falha na medição ou na prestação do serviço, e que o consumo elevado era, de fato, imputável à autora por razões alheias à concessionária. Contudo, a Apelante não logrou desincumbir-se de seu ônus probatório. Em sua contestação, limitou-se a alegações genéricas acerca da confiabilidade de seu medidor e da possibilidade de uma "fuga de energia" nas instalações internas da consumidora, sem, no entanto, apresentar qualquer laudo técnico, vistoria ou relatório pericial que comprovasse tais afirmações ou afastasse a irregularidade das faturas. Em verdade, ao ser intimada para especificar provas (id 96031521), a própria COELBA afirmou que as provas constantes nos autos eram suficientes e dispensavam nova produção probatória (id 96031528), abrindo mão da oportunidade de produzir a prova técnica que lhe cabia. A omissão na produção de prova técnica pela concessionária, em um contexto de inversão do ônus da prova, implica na presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à irregularidade das faturas, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o TOI, como documento unilateral, não é suficiente para tal comprovação, sendo necessária a produção de prova pericial ou outros elementos que demonstrem de forma cabal a fraude. Quanto ao cálculo do valor cobrado, embora a Apelante tenha aplicado os critérios previstos no artigo 595, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021, que dispõe: "Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: [...] III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade;" Tal regularidade formal não supre a ausência de prova quanto à própria existência da irregularidade. Não se pode admitir cobrança, ainda que calculada conforme metodologia regulamentar, quando não comprovado o fato que originou a obrigação. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a interrupção indevida ou a cobrança exorbitante de serviço essencial, especialmente quando resulta em corte, configura dano moral in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o abalo psíquico e os transtornos decorrentes são presumidos. A situação vivenciada pela apelada, que teve seu serviço essencial interrompido com base em faturas indevidas, ultrapassa o mero aborrecimento, causando angústia, desconforto e constrangimento capazes de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana. A fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizada pelo juízo de origem, mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, observando-se os critérios de gravidade do ato ilícito, o caráter pedagógico e punitivo da indenização, a capacidade econômica das partes envolvidas e os parâmetros adotados em casos similares por este Tribunal, senão vejamos: "COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: JAILSON KOCH DA SILVA Advogado (s): FERNANDO VIEIRA ALVES, MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ENSEJOU QUEIMA EM APARELHO ELETRÔNICO. SENTENÇA PROCEDENTE. TESE RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA DE NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO EVENTO DANOSO E A POSSÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DO DEFEITO NO SERVIÇO E DOS DANOS OCASIONADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, no caso em testilha, não depende da comprovação de culpa, uma vez que a presença de defeito na prestação do serviço predispõe à reparação dos danos causados ao consumidor. 2. Ainda, da leitura dos autos, denota-se que a empresa apelante não se desincumbiu do seu onus probandi, como estava obrigada, nos termos do art. 373, II, CPC. Ao revés, juntou telas demonstrando efetiva oscilação de energia no período reclamado pelo consumidor. 3. Ficando, destarte, demonstrada a oscilação indevida no fornecimento de energia elétrica, bem como os prejuízos daí advindos para o apelado, com a queima de sua geladeira, impõe-se a respectiva reparação, nos aspectos morais e materiais, conforme reconhecido pelo douto sentenciante. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos somente se elide com a prova cabal da ocorrência de fato de terceiro, sendo certo que não há, nos autos, comprovação de qualquer circunstância relacionada direta ou indiretamente com a oscilação no fornecimento de energia elétrica objeto da lide. 5. Configurada, ademais, a ilicitude na má prestação de serviços (art. 14, do CDC), os danos morais independem de prova de culpa, por serem ínsitos à própria conduta ilegal, nos termos da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6. O valor da indenização arbitrada pelo douto sentenciante é suficiente para compensar os prejuízos morais suportados pela apelada e, simultaneamente, punir a conduta negligente da apelante, não se justificando, portanto, sua minoração. 7. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021." (TJ-BA - APL: 80004619020198050182, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Desse modo, em face de todo o exposto, as razões apresentadas pela apelante não se mostram suficientes para modificar a sentença de primeiro grau, que se encontra em plena consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria. A atuação da concessionária demonstrou-se falha, ao não comprovar a regularidade das cobranças e ao efetuar o corte de um serviço essencial com base em débito questionável e sem respaldo probatório. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do quanto decidido, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da apelada, majoro os honorários advocatícios arbitrados em favor da parte apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-85.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: SELMA FIGUEIREDO BISPO DE CARVALHO
Advogado(s): PEDRO NASCIMENTO DA FRAGA, JULIANA FIGUEIREDO SANTANA
VOTO