PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. REVELIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. A Apelante ajuizou ação de cobrança contra o Apelado, sustentando a existência de um contrato de mútuo verbal, por meio do qual teria emprestado valores em diversas datas, totalizando R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), com atualização para R$ 21.163,24 (vinte e um mil, cento e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). Argumentou que o Apelado realizou pagamento parcial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), remanescendo um saldo devedor de R$ 20.395,89 (vinte mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos). O pedido inicial buscou a condenação do Apelado ao pagamento deste montante. A sentença de primeira instância, proferida mesmo após o reconhecimento da revelia do Apelado, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e de que a Apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência do contrato de mútuo. II. Questão em discussão 2. As questões controversas sob julgamento consistem em determinar (a) se os efeitos da revelia, por si sós, são suficientes para a procedência do pedido em uma ação de cobrança fundada em mútuo verbal, mesmo na ausência de prova documental robusta do empréstimo; (b) se os comprovantes de transferências bancárias, apresentados pela Apelante, são elementos probatórios bastante para caracterizar a relação jurídica de mútuo, em conformidade com o ônus da prova imposto à parte autora; e (c) se a ausência de comprovação do mútuo alegado implica na configuração de enriquecimento sem causa do Apelado, apto a justificar a reforma da sentença. III. Razões de decidir 3. A revelia do Apelado, embora reconhecida na instância de origem, não induz à procedência automática do pedido autoral. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil, é de natureza relativa. Tal presunção não dispensa o juízo de verificar a existência de elementos probatórios mínimos que confiram verossimilhança às alegações formuladas, especialmente em demandas que envolvem a cobrança de valores significativos e a constituição de uma obrigação, como é o caso do contrato de mútuo verbal. A mera ausência de contestação não tem o condão de transformar uma alegação destituída de base probatória em um direito líquido e certo. 4. O contrato de mútuo, mesmo quando celebrado verbalmente, requer a comprovação de seus elementos essenciais, quais sejam, a entrega de coisa fungível ao mutuário e a obrigação deste de restituir o que recebeu em gênero, quantidade e qualidade, nos termos do artigo 586 do Código Civil. A Apelante apresentou comprovantes de transferências bancárias e uma planilha de débitos judiciais que detalha os valores supostamente emprestados. Contudo, a simples realização de transferências de valores entre contas bancárias, por si só, não é prova inequívoca da existência de um contrato de mútuo. Tais transações podem corresponder a inúmeras outras relações jurídicas, como doações, pagamentos por serviços prestados, adimplemento de dívidas anteriores, ou mesmo aportes para sociedades ou investimentos. Inexistindo qualquer outro elemento de prova que demonstre a real intenção de ambas as partes em firmar um empréstimo com a correspondente obrigação de restituição, não há como vincular as transferências ao alegado mútuo. 5. Em conformidade com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, o fato constitutivo do direito da Apelante é a celebração e o inadimplemento do contrato de mútuo. A despeito da revelia do Apelado, a Apelante não logrou apresentar um conjunto probatório que permitisse ao juízo formar convicção acerca da existência da obrigação de restituir os valores. Os documentos acostados aos autos, notadamente os comprovantes de renda, carteira de trabalho e extratos bancários da própria Apelante, bem como os comprovantes de transferências bancárias realizadas pelo Apelado para a Apelante, não comprovam que os montantes supostamente emprestados pela Apelante ao Apelado configuravam um contrato de mútuo. A presunção relativa da revelia não é suficiente para suprir a lacuna probatória quanto à essência da relação jurídica de débito. 6. A alegação de enriquecimento sem causa, fundamentada no artigo 884 do Código Civil, pressupõe a ausência de uma justa causa para o acréscimo patrimonial de uma parte em detrimento de outra. No entanto, a caracterização do enriquecimento sem causa depende, primeiramente, da comprovação de que houve um deslocamento patrimonial indevido. Se a própria origem do direito à restituição, ou seja, o contrato de mútuo, não foi devidamente demonstrada, não se pode inferir que a permanência dos valores na posse do Apelado configuraria enriquecimento ilícito. Para que se aplique o instituto do enriquecimento sem causa, seria necessário, antes de tudo, provar que os valores transferidos de fato deveriam ter sido restituídos, o que não foi o caso. IV. Dispositivo e tese Negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido. Tese de julgamento: "1. A revelia não importa em procedência automática do pedido, demandando a existência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. 2. A mera apresentação de comprovantes de transferências bancárias, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para configurar a existência de um contrato de mútuo verbal e a obrigação de restituição dos valores, devendo a parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito." Dispositivos relevantes citados: CC Arts. 111, 112, 186, 389, 422, 586, 884 e 927 CPC Arts. 85 (§11), 98 (§3º), 344, 355, 369 e 373 (inciso I) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8057779-16.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante JANAINA DE SOUZA ROCHA e como Apelado EDUARDO ROCHA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057779-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DE SOUZA ROCHA
Advogado(s): AMARILDO AMARO DE SOUZA
APELADO: EDUARDO ROCHA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JANAINA DE SOUZA ROCHA contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de EDUARDO ROCHA SANTOS. A Apelante alega ter emprestado ao réu, entre julho e novembro de 2023, o montante total de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais). Sustenta que a dívida atualizada alcançou R$ 21.163,24 (vinte e um mil, cento e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos) e que, após abatimento de pagamento parcial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), remanesce o débito de R$ 20.395,89 (vinte mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos). A inicial detalhou os repasses: R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 14/07/2023; R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) em 06/10/2023; R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 10/10/2023; R$ 400,00 (quatrocentos reais) em 14/10/2023; R$ 300,00 (trezentos reais) em 27/10/2023; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 04/11/2023; e R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) em 27/11/2023. Deferida a gratuidade da justiça após comprovação de hipossuficiência. Citado, o réu quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia. A Apelante dispensou novas provas e requereu o julgamento antecipado. A sentença julgou o pedido improcedente ao fundamento de que a presunção de veracidade da revelia é relativa e que os únicos documentos nos autos — comprovantes de transferências bancárias feitos pelo réu à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — não comprovam a existência do contrato de mútuo alegado, nem o dever de restituição, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Em suas razões recursais, a Apelante defende a procedência da demanda baseada nos efeitos da revelia e na validade do contrato verbal, alegando que os depósitos e a boa-fé corroboram a relação de empréstimo. Argumenta que a manutenção da decisão consagra o enriquecimento sem causa do apelado. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057779-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DE SOUZA ROCHA
Advogado(s): AMARILDO AMARO DE SOUZA
APELADO: EDUARDO ROCHA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Apelante beneficiária da gratuidade das custas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise de suas razões. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na aferição da correção da sentença que, não obstante a decretação da revelia do Apelado, julgou improcedente o pedido de cobrança formulado pela Apelante, sob o fundamento da ausência de provas do contrato de mútuo verbal. A Apelante busca a reforma da decisão de primeiro grau, ancorando-se nos efeitos materiais da revelia e na alegada comprovação da relação jurídica por meio de documentos bancários e pela configuração do enriquecimento sem causa. Inicialmente, cumpre reiterar que a revelia do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, implica a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, é cediço na doutrina e na jurisprudência pátrias que esta presunção não é absoluta, não conduzindo, de forma automática, à procedência do pedido. O julgador não está adstrito a acolher o pleito autoral apenas pela ausência de contestação, devendo analisar o conjunto probatório existente nos autos e a verossimilhança das alegações da parte autora. A presunção de veracidade da revelia se aplica aos fatos, mas não ao direito. Dessa forma, ao juiz compete verificar se, a despeito da revelia, os fatos alegados e presumidos verdadeiros são capazes de gerar as consequências jurídicas pretendidas pelo autor. No caso em tela, a Apelante fundamenta seu pedido de cobrança na existência de um contrato de mútuo verbal. O contrato de mútuo, conforme disciplinado pelo artigo 586 do Código Civil, caracteriza-se pelo empréstimo de coisas fungíveis, com a obrigação do mutuário de restituir ao mutuante o que dele recebeu em gênero, quantidade e qualidade. Para a configuração deste tipo contratual, ainda que verbal, faz-se necessário demonstrar a efetiva entrega dos valores com a intenção de empréstimo e, concomitantemente, a assunção da obrigação de restituição por parte do Apelado. A Apelante acostou aos autos uma planilha de débitos judiciais (ID 86784104) que elenca diversas datas e valores, totalizando o suposto empréstimo. Contudo, os documentos que supostamente comprovariam o mútuo não foram anexados na inicial. Os únicos elementos de prova referentes a transferências bancárias presentes nos autos são comprovantes de transferências via Pix realizadas pelo Apelado (Eduardo Rocha Santos) para a conta da Apelante (Janaina de Souza Rocha), nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 12/02/2024, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em 11/03/2024 e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais ) em 10/04/2024 (ID 86784103, e ID 86784285). Estes comprovantes, conforme a própria inicial da Apelante (ID 86784097), referem-se ao "pagamento parcial de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais)". Ora, se tais comprovantes demonstram pagamentos recebidos pela Apelante, não servem como prova do empréstimo original feito pela Apelante ao Apelado. Não há nos autos quaisquer documentos que comprovem as transferências de valores da Apelante para o Apelado nas datas e montantes alegados na inicial (julho a novembro de 2023), que seriam o fato constitutivo do direito à cobrança. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, o fato constitutivo primordial é a realização dos empréstimos. Embora a Apelante alegue que os valores eram fruto de suas economias, demonstrando por meio de extratos e carteira de trabalho sua capacidade financeira (IDs 86784112 a 86784116), a capacidade de emprestar não se confunde com a prova do efetivo empréstimo. A simples apresentação de uma planilha unilateralmente elaborada pela parte, sem a correspondente comprovação das transferências de valores para o Apelado, mostra-se insuficiente para comprovar a existência do mútuo. A Apelante invoca a validade do contrato verbal e a aplicação dos artigos 111, 112 e 422 do Código Civil. De fato, o Código Civil admite a liberdade de formas nos contratos, salvo quando a lei expressamente exigir forma especial. A manifestação de vontade pode ser tácita e a intenção das partes deve prevalecer. O princípio da boa-fé objetiva também orienta a execução dos contratos. Contudo, ainda que a formalidade escrita seja dispensada, a prova da existência do contrato e de seus termos recai sobre quem o alega. Em relações informais, especialmente entre amigos ou familiares, como sugerido pela própria Apelante ao mencionar "relação de amizade" (ID 86784284), a prova do mútuo torna-se ainda mais delicada, pois as transferências de valores podem ser interpretadas como liberalidades (doações) ou ajuda mútua, desprovidas de intenção de restituição. Sem um mínimo de evidência, como mensagens, áudios, e-mails, ou outras comunicações que demonstrem a tratativa do empréstimo e a obrigação de devolução, não é possível presumir a existência do mútuo apenas pelas alegações da parte, mesmo diante da revelia. A sentença de primeiro grau acertou ao pontuar que os comprovantes de transferências bancárias, por si sós, não são capazes de demonstrar que os valores transferidos tiveram como causa um contrato de mútuo. A movimentação financeira em extratos da própria Apelante (IDs 86784115, e 86784116) atestam depósitos e recebimentos, mas não comprovam os envios de valores ao Apelado na condição de empréstimo. A alegação de que o Apelado, ao ser citado e permanecer inerte, reconheceu o vínculo jurídico, constitui uma interpretação extensiva e indevida dos efeitos da revelia. A presunção de veracidade não supre a ausência de provas mínimas do direito alegado. O juízo não pode se basear unicamente na revelia para condenar o réu, se as alegações da inicial não encontrarem suporte no acervo probatório. No que tange à invocação do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), é importante ressaltar que para a sua configuração, é indispensável a existência de um enriquecimento de uma parte, um empobrecimento de outra, o nexo de causalidade entre eles e, crucialmente, a ausência de justa causa para tal enriquecimento. Se a origem dos valores na posse do Apelado não foi demonstrada como decorrente de um empréstimo não quitado, ou seja, se não há prova do fato que geraria a obrigação de restituir, não há que se falar em enriquecimento sem justa causa. A Apelante falhou em comprovar a justa causa do seu empobrecimento e o nexo de causalidade com um enriquecimento ilícito do Apelado. Dessa maneira, a análise detida dos autos revela que a Apelante não apresentou provas suficientes e robustas que confirmassem a efetiva existência do contrato de mútuo verbal e a obrigação de restituição dos valores por parte do Apelado. A ausência de elementos probatórios que corroborem as alegações da Apelante, para além de sua mera afirmação e da presunção relativa da revelia, é determinante para a manutenção da sentença de improcedência. O Poder Judiciário não pode proferir uma condenação baseada apenas em presunções e ausência de defesa, sem que o direito vindicado esteja minimamente comprovado. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença atacada analisou corretamente os fatos e o direito aplicável ao caso, em consonância com as normas processuais e civis vigentes. A fundamentação apresentada pelo juízo de primeiro grau mostra-se hígida e em conformidade com o entendimento predominante sobre a matéria, de que a revelia, embora gere a presunção de veracidade dos fatos alegados, não desobriga o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A Apelante não conseguiu demonstrar a existência do contrato de mútuo, e a mera alegação de inadimplemento e enriquecimento sem causa não é suficiente para reverter a improcedência do pedido, carecendo de respaldo probatório concreto. Por estas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser suportados pela Apelante. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à Apelante. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057779-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DE SOUZA ROCHA
Advogado(s): AMARILDO AMARO DE SOUZA
APELADO: EDUARDO ROCHA SANTOS
Advogado(s):
VOTO