PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-71.2019.8.05.0197
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERT MILLER FELICIANO
Advogado(s): RICARDO AZEVEDO NETO
APELADO: MDY EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA
Advogado(s):PAULO HENRIQUE ALMEIDA NERY

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO APRESENTADO COMPLETAMENTE EM BRANCO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELO AUTOR. PRECLUSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO CIVIL COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE DEFERIDO. REVOGAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e julgou improcedente a ação de cobrança fundada em suposto contrato de parceria para revenda, assessoria educacional e assistência técnica, ajuizada pelo Apelante contra a Apelada. O recorrente sustenta: (i) que a gratuidade de justiça fora regularmente deferida pelo juízo de origem antes do declínio de competência; (ii) que a relação jurídica seria de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) que haveria contrato válido entre as partes; e (iv) que cumpriu com seu dever probatório.

2. O benefício da gratuidade de justiça, uma vez regularmente concedido, somente pode ser revogado mediante decisão devidamente fundamentada, que demonstre alteração na condição econômica da parte ou indícios de má-fé, conforme prevêem os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC. No caso concreto, o juízo de primeiro grau revogou o benefício anteriormente concedido pelo juízo de origem sem apresentar qualquer motivação concreta ou específica, o que impõe sua restauração.

3. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria finalista para fins de caracterização da relação de consumo. Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a proteção consumerista exige a existência de destinatário final fático e econômico do serviço ou produto. No presente caso, a relação estabelecida entre as partes consistia em contrato de intermediação e revenda, com objetivo lucrativo, caracterizando-se como relação empresarial. Ausente, ainda, qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional capaz de atrair a mitigação da teoria finalista.

4. O documento apresentado pelo Apelante, denominado "Contrato de Revenda, Assessoria Educacional e Assistência Técnica", se encontra incompleto e sem eficácia jurídica: não há assinaturas, identificação das partes, testemunhas ou quaisquer elementos que permitam inferir a existência de vínculo contratual. Tal instrumento configura apenas uma minuta ou rascunho desprovido de valor probatório suficiente.

5. Ainda que se alegue contratação por meio eletrônico, é imprescindível que haja correspondência clara entre as comunicações eletrônicas e o conteúdo contratual alegado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Os e-mails e comprovantes de depósito juntados não fazem referência direta ao documento apresentado, inviabilizando a demonstração da existência e validade do negócio jurídico.

7. Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O Apelante, entretanto, optou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, o que resultou na preclusão da fase probatória, impossibilitando a complementação de provas que eventualmente pudessem sustentar suas alegações.

8. A sentença analisou adequadamente os elementos dos autos, observando os princípios da legalidade, contraditório e livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Não se constata erro ou omissão que justifique sua reforma quanto ao mérito da demanda.

9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000123-71.2019.8.05.0197, originários da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina, figurando como Apelante, ROBERT MILLER FELICIANO, e como Apelado, MDY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-71.2019.8.05.0197
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERT MILLER FELICIANO
Advogado(s): RICARDO AZEVEDO NETO
APELADO: MDY EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE ALMEIDA NERY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERT MILLER FELICIANO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Piritiba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada em face de MDY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LTDA.

O Apelante ajuizou ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes de alegado contrato de prestação de serviços educacionais de natureza consultiva. Sustentou ter firmado contrato com a requerida, denominado "Contrato de Revenda, Assessoria Educacional e Assistência Técnica MDYSOFTWARE Centro de Educação Profissional", pelo qual receberia contraprestação mensal de 7% de margem de lucro sobre a revenda de licenças de cursos.

Alegou que, após período de carência contratual, recebeu o primeiro pagamento no valor de R$ 8.078,00, mas que a ré tornou-se inadimplente nos pagamentos subsequentes. Juntou aos autos cópia de contrato em branco, mensagens eletrônicas e comprovantes de depósito.

A ré, em contestação, arguiu preliminares de incompetência do juízo, impugnação à gratuidade de justiça e inaplicabilidade do CDC. No mérito, impugnou a existência de vínculo jurídico contratual válido, alegando que o contrato anexado encontrava-se completamente em branco, sem assinaturas das partes e desprovido de elementos essenciais para sua validade jurídica.

O autor apresentou réplica reiterando os argumentos iniciais e sustentando tratar-se de "contrato virtual" validado por e-mails e comprovantes de pagamento, insistindo na aplicação do CDC e no deferimento da gratuidade de justiça.

Intimadas as partes para se manifestarem sobre interesse na fase probatória, a ré permaneceu silente, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que: (i) o contrato apresentado encontrava-se completamente em branco, sem identificação das partes contratantes ou assinaturas; (ii) os e-mails e comprovantes de depósito não eram suficientes para suprir a deficiência probatória; (iii) não se caracterizava relação de consumo; (iv) o autor não comprovou adequadamente a hipossuficiência para fins de gratuidade; (v) o ônus da prova competia ao autor, que não se desincumbiu adequadamente.

Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso sustentando: (i) existência de "contrato de adesão virtual" validado por e-mails e comprovantes de pagamento; (ii) aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova; (iii) comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça; (iv) inadimplência da ré não contestada. Pugna pela reforma integral da sentença.

A Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo.

Por distribuição, coube-me o encargo de relatora.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar.

         Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-71.2019.8.05.0197
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERT MILLER FELICIANO
Advogado(s): RICARDO AZEVEDO NETO
APELADO: MDY EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE ALMEIDA NERY

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal gravita em torno de quatro questões fundamentais que demandam análise técnica detalhada: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a existência e validade do alegado contrato; e (iv) o cumprimento do ônus probatório pelo Apelante.

O Apelante insurge-se contra o indeferimento da gratuidade de justiça na sentença, alegando que o benefício havia sido anteriormente deferido pelo juízo da Comarca de Barueri-SP, antes do declínio de competência para Piritiba-BA.

A questão merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a gratuidade de justiça foi inicialmente deferida pelo juízo de Barueri-SP, conforme alegado pelo Apelante e não impugnado pela Apelada. Posteriormente, com o declínio de competência para a Comarca de Piritiba-BA, o magistrado a quo revogou o benefício na sentença.

Ocorre que, uma vez deferida a assistência judiciária gratuita, sua revogação exige fundamentação específica e robusta, com demonstração inequívoca de alteração da situação econômica do beneficiário ou de má-fé na obtenção do benefício, assegurado o contraditório específico sobre a questão.

O art. 99, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, competindo à parte contrária ou ao juízo demonstrar elementos concretos que a elidam. No caso concreto, o magistrado a quo limitou-se a afirmar genericamente a insuficiência da documentação, sem indicar elementos específicos que justificariam a revogação do benefício anteriormente concedido.

Dessa forma, defiro a gratuidade de justiça ao Apelante, restabelecendo o benefício anteriormente concedido.

O Apelante sustenta se tratar de "contrato de adesão" regido pelo CDC, com consequente inversão do ônus da prova.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de relação de consumo, caracterizada pela presença de consumidor (destinatário final) e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a relação jurídica alegadamente estabelecida não se caracteriza como relação de consumo. Segundo as próprias alegações do Apelante, tratava-se de contrato de "revenda, assessoria educacional e assistência técnica" pelo qual receberia percentual de lucro sobre comercialização de licenças de cursos.

Tal configuração evidencia relação de parceria comercial ou representação, na qual o autor não figura como destinatário final de produto ou serviço, mas como intermediário na cadeia de distribuição, visando obter lucro com a revenda.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não se aplica o CDC quando ausente a caracterização do adquirente como destinatário final:

 

CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA . REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO . VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de quea determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feitamediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritivado art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente odestinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoafísica ou jurídica . 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumointermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna paraas cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e,portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, sópode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço,excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo . 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito deconsumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluídopara uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoasjurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismoaprofundado, consistente em se admitir que, em determinadashipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviçopode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frenteao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui oprincípio-motor da política nacional das relações de consumo,premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitimatoda a proteção conferida ao consumidor . 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de trêsmodalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimentoespecífico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seusreflexos na relação de consumo) e fática (situações em que ainsuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica doconsumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidadeinformacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviçocapazes de influenciar no processo decisório de compra). 5 . A despeito da identificação in abstracto dessas espécies devulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas devulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação deconsumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses devulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência,a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode,conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora daaplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoriafinalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradoraà condição de consumidora. 6 . Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização pordanos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas,tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada aimpossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. Acontratação do serviço de telefonia não caracteriza relação deconsumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeiaprodutiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar aempresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço detelefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nostermos do art . 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta atítulo de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 etendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto àexistência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado naslinhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízossuportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA).

 

Portanto, correta a conclusão do juízo a quo pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto.

A questão central do recurso reside na alegação de existência de contrato válido e exigível entre as partes.

O Apelante apresentou documento intitulado "Contrato de Revenda, Assessoria Educacional e Assistência Técnica", porém completamente em branco no que se refere à identificação das partes contratantes, testemunhas, assinaturas ou qualquer elemento que permita inferir consentimento e vinculação jurídica.

A doutrina civilística clássica estabelece que, para a existência de um negócio jurídico, são necessários elementos essenciais: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC). Antes mesmo da análise da validade, impõe-se verificar a própria existência do negócio jurídico.

No presente caso, o documento apresentado constitui mera minuta ou esboço contratual, desprovido dos elementos mínimos necessários para caracterizar a manifestação de vontade das partes e a formação do vínculo jurídico.

A alegação do Apelante de que se trataria de "contrato virtual" validado por e-mails e comprovantes de depósito não se sustenta juridicamente. Embora o ordenamento admita diversas formas de manifestação da vontade, incluindo meios eletrônicos, é imprescindível que haja correspondência entre o instrumento alegadamente vinculante e as comunicações que supostamente o validariam.

No caso dos autos, os e-mails juntados não fazem referência específica ao contrato em branco apresentado, não permitindo estabelecer nexo causal entre as comunicações eletrônicas e o documento supostamente vinculante.

Fundamental destacar que o Apelante, ao ser intimado para manifestar interesse na produção de provas, expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, renunciando tacitamente à oportunidade de produzir provas adicionais que poderiam corroborar suas alegações.

O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, veja-se:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

No caso concreto, competia ao Apelante demonstrar: (i) a existência do contrato; (ii) sua validade e eficácia; (iii) o cumprimento de suas obrigações; e (iv) o inadimplemento da ré.

Conforme bem destacado na sentença recorrida, o Apelante poderia ter se valido de outros meios probatórios permitidos pelo ordenamento, tais como prova testemunhal, depoimento de representantes da pessoa jurídica ré ou documentos complementares. Contudo, ao optar pelo julgamento antecipado, operou-se a preclusão temporal, perdendo a oportunidade processual específica para tanto.

A valoração das provas deve observar os critérios de lógica, experiência comum e livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No presente caso, o conjunto probatório apresentado pelo Apelante revela manifesta insuficiência para sustentar suas alegações.

O documento principal (contrato) encontra-se desprovido de elementos essenciais; as comunicações eletrônicas não estabelecem correspondência específica com o instrumento alegadamente vinculante; e os comprovantes de depósito, isoladamente, não permitem inferir a existência de relação contratual específica, podendo referir-se a outras transações ou negociações.

A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica nas relações contratuais exige clareza e certeza quanto aos direitos e deveres de cada parte, requisitos manifestamente ausentes no caso concreto.

A sentença recorrida examinou adequadamente todas as questões controvertidas, aplicando corretamente a legislação pertinente e os princípios processuais aplicáveis. As conclusões do magistrado a quo encontram respaldo na prova dos autos e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

O Apelante não logrou demonstrar a existência de vício na sentença que justifique sua reforma. Ao contrário, a decisão prima pela correção técnica e pela adequada valoração probatória, observando os ditames constitucionais e legais aplicáveis.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida quanto ao mérito, porém DEFERINDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao Apelante.

Em razão da sucumbência recursal quanto ao mérito, condeno o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da Apelada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.

         Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora