TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL 0000456-97.2012.8.05.0103

COMARCA DE ORIGEM: ILHÉUS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000456-97.2012.8.05.0103

EMBARGANTE: GILVANDRO ALCANTARA SANTOS JUNIOR

ADVOGADO(A): JOAB GAMA DE SOUZA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO. INCABÍVEL PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão - e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.

Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites que foram traçados no artigo art.619 do CPP. Ademais, o prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente apreciado e decidido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 0000456-97.2012.8.05.0103, em que figura como embargante Gilvandro Alcantara Santos Junior.


Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e não acolher os embargos opostos, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA



 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 0000456-97.2012.8.05.0103)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2024.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Gilvandro Alcantara Santos Junior no id. 68602056, em face do v. Acórdão proferido por esta E. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, na Apelação n.º 0000456-97.2012.8.05.0103.

 

Em suas razões alega a defesa, em suma, que os presentes embargos de declaração são opostos para fins de prequestionamento, alegando ambiguidade, omissão, obscuridade e contradição já que a decisão foi fundamentada, exclusivamente, nas provas produzidas da fase investigativa.

 

Com base nessa argumentação, requer o acolhimento dos embargos, “manifestando-se explicitamente este Tribunal acerca das matérias ora levantadas, afastando assim a omissão, a contrariedade e mais, prequestionar os temas e regras ora levantadas”

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 68855881, não emitiu opinativo, requerendo o prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


13(APELAÇÃO CRIMINAL 0000456-97.2012.8.05.0103)

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Defesa (id. 68602056), em face do v. Acórdão proferido pela egrégia Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, na Apelação Criminal n.º 0000456-97.2012.8.05.0103, que foi ementada nos seguintes termos:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 3º, PARTE FINAL DO CÓDIGO PENAL. 

ABSOLVIÇÃO. COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DECISÃO CONDENATÓRIA RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. 

DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Provada a autoria delitiva pela convergência das provas produzidas, tanto na fase policial quanto em juízo, impõe-se a condenação. Inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo, em face das provas coletas nos autos.

A exacerbação da pena, pela negativação da culpabilidade, circunstância judicial, prevista no art. 59 do CP, afasta a possibilidade de aplicação da sanção basilar no mínimo legal”.

 

O recurso de Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, exige que o requerente aponte quais seriam os pontos em que o acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.

 

O embargante requer manifestação sobre a tese da condenação fundamentada, exclusivamente, nas provas produzidas no inquérito policial.

 

Na hipótese dos autos, o que se percebe é, apenas, o inconformismo do Embargante, que tenta modificar o julgado pela via imprópria, restando evidente o intuito de apenas proceder à rediscussão da causa.

 

Sobre este aspecto, vale gizar que a via eleita não se presta ao reexame do processo, nem a restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pela embargante, mas sim à finalidade de conferir, elucidar e esclarecer o acórdão em suas próprias proposições, verificando se todas as questões foram decididas e se a lide foi composta.

 

Ressalte-se, que o acórdão embargado guardou perfeita consonância com os dispositivos legais e jurídicos que regem a matéria, visto que examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, já se manifestando sobre as matérias apontadas, conforme se infere do trecho do v. Acórdão recorrido, acostado no id. 65418328, no qual ficou estabelecido que:

 

“(…) Destarte, da análise concatenada de todas provas e elementos informativos, não se discute a materialidade e autoria delitivas, vez que devidamente comprovadas, respectivamente, por meio do laudo de exame cadavérico (id. 58989603 e 58989604) e do Relatório de Investigação (ids. 58989522, 58989523, 58989524 e 58989525), bem como pelo depoimento prestado pela testemunha Itaiane Andrade Santos (id. 58989408) e confissão do acusado Marcos Vinícius dos Santos de Barcelos (id. 58989415), colhidos na etapa preliminar, bem como pela prova oral produzida na instrução criminal, gravadas em mídia audiovisual, disponível no sistema PJe mídias. Nesse ponto, é de se destacar que há o crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima (Súmula n.º 610 do STF).

 

Ressalte-se que, malgrado seja vedada a condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, é possível a sua utilização quando corroborados por provas produzidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso em tela, ex vi: AgRg no HC 676375/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02/05/2024; AgRg no HC 574604 PR 2020/0090686-2, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2020”.

 

Nesse sentido, esta Corte apreciou todas as provas produzidas no processo para formar a sua opinião, não decidindo, apenas, com base nos elementos informativos.

 

Destaque-se, que o fato do Colegiado ter decidido, após a apreciação dos autos pela Relatora, por tese distinta daquela pretendida pelo Embargante, não representa, por si só, quaisquer das hipóteses do art. 619 do CPP.

 

Assim, incabível em Embargos de Declaração rever decisão anterior, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, sendo impossível sua alteração.

 

Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites que foram traçados no artigo 619 do CPP. Ademais, o prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente apreciado e decidido.

 

Neste sentido consigna o Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada.

2. No caso, não há omissão no julgado, mas, sim, entendimento diverso do pretendido pelo embargante quanto à incidência do enunciado nº 168/STJ.

3. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.

4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017).

 

Desta forma, resta patente que o cabimento dos embargos de declaração, mesmo que também prequestionatórios, perfaz-se adstrito à prévia indicação de um dos vícios consagrados no art. 619 do CPP, que deverá ser pontualmente destacado do Acórdão atacado, e demonstrado expressamente no recurso, conforme disposto no art. 620 do CPP, não servindo, como meio de rediscussão de matéria já examinada.

 

Ante o exposto, considerando a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conheço e nego acolhimento aos Embargos Declaratórios opostos.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 0000456-97.2012.8.05.0103)