PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. TEMA 1.002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ESTADUAIS RESTRITIVAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJBA (ADI Nº 8027749-69.2022.8.05.0000). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra capítulo da sentença de primeiro grau que, em ação ordinária de obrigação de fazer promovida em face do Município de Salvador, julgou procedente o pleito principal de saúde, mas deixou de condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 421 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que patrocinou a parte autora vencedora na lide de saúde, à luz do Tema 1.002 do STF e do julgamento de inconstitucionalidade das normas estaduais restritivas pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando a demanda é ajuizada contra o ente público ao qual integra, restando superada a tese de confusão patrimonial (artigo 381 do Código Civil) diante do reconhecimento da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição (artigo 134, § 2º, da Constituição Federal). 4. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do artigo 6º, inciso II, e do artigo 265, caput, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como do artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, extirpando do ordenamento jurídico local as vedações ao recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública Estadual em face da Fazenda Pública do Estado da Bahia. 5. A existência de decisão vinculante e erga omnes do Órgão Especial afasta por completo a alegação de distinção fundada na legislação local anterior, impondo-se a adequação do julgado ao precedente qualificado da Corte Suprema. 6. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 622,00), a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa mostra-se impositiva, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitrando-se a verba em R$ 2.000,00, a ser destinada ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), vedado o rateio entre seus membros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual esteja vinculada. 2. Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública devem ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros". Dispositivos citados: Constituição Federal, artigo 134, § 2º; Código de Processo Civil, artigos 85 e 1.030, inciso II; Lei Complementar Estadual nº 26/2006; Lei Estadual nº 11.045/2008; STF, RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002); TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0341570-55.2012.8.05.0001, em que figura como Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341570-55.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA SILVA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra capítulo da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 65206346), nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSELITA SILVA DE JESUS. Na petição inicial (ID 65205001), a autora alegou apresentar maceração dos meniscos medial e lateral, artropatia degenerativa femorotibial e derrame sinovial, necessitando de consulta com cirurgião ortopédico para confirmação de hipótese cirúrgica e posterior tratamento cirúrgico, sem êxito na marcação por via administrativa por alegada falta de vagas no Sistema Único de Saúde (SUS). Atribuiu à causa o valor de R$ 622,00. A tutela antecipada foi deferida pelo Juízo de piso (ID 65206334) para determinar que o Município adotasse imediatamente as providências de agendamento de consulta e cirurgia. O Município de Salvador contestou o feito (ID 65206339), arguindo inépcia da inicial e ausência de interesse processual pela superveniente marcação administrativa da consulta. No mérito, sustentou a necessidade de respeitar as prioridades e a fila da central de regulação municipal, afastando tratamento desigual frente a outros pacientes. A réplica foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 65206345), refutando as preliminares e defendendo o direito à saúde. O magistrado de primeiro grau (ID 65206346) rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar deferida, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). No tocante aos honorários advocatícios, deixou de condenar o Ente Municipal com fundamento na Súmula nº 421 do STJ, indicando ser indevida a condenação de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 65206351), aduzindo a superação do entendimento sumulado diante do advento das ECs nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, bem como da Lei Complementar Federal nº 132/2009. Sustentou o afastamento da tese de confusão patrimonial e requereu a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios em prol do FAJDPE/BA. Devidamente intimado, o Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 65206360), arguindo que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 isenta as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do pagamento de verba honorária de sucumbência em favor da Defensoria baiana. O Relator originário proferiu despacho determinando manifestação acerca das preliminares de contrarrazões (ID 67422611), vindo a petição da apelada refutando as teses estaduais (ID 67989483). Em seguida, o feito foi sobrestado (ID 74250788) ante o reconhecimento de prejudicialidade externa, aguardando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual nº 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial do TJBA. Com o julgamento definitivo da ADI, procedeu-se ao levantamento da suspensão do feito (ID 103508556). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial por ausência de interesse público qualificado. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341570-55.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA SILVA DE JESUS
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APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente recurso de apelação é tempestivo e preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A insurgência cinge-se exclusivamente ao capítulo da sentença que, aplicando a Súmula nº 421 do STJ, indeferiu a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 2. Do Mérito A controvérsia jurídica em foco consiste em definir se é devida a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, quando esta patrocina a parte vencedora em lide judicial travada contra o referido ente público. Historicamente, o entendimento que prevalecia nas instâncias ordinárias, inclusive consolidado na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, afastava a condenação ao pagamento de verba honorária sob o argumento de que a Defensoria Pública, por integrar a estrutura despersonalizada do Estado, gerava a extinção da obrigação pelo instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil. Ocorre que esse panorama jurídico sofreu profunda alteração com o advento das Emendas Constitucionais nºs 45 de 2004, 74 de 2013 e 80 de 2014, as quais asseguraram às Defensorias Públicas estaduais e da União autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública consolidou-se como instituição constitucional autônoma, essencial à função jurisdicional do Estado, desvinculada de qualquer subordinação hierárquica ou administrativa em relação ao Poder Executivo. Atento a essa nova realidade institucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), fixou tese jurídica vinculante que superou definitivamente a aplicação do instituto da confusão patrimonial nesses casos. Nos termos consignados pela Suprema Corte: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". A ratio decidendi do precedente qualificado assenta-se no fato de que os honorários sucumbenciais não se destinam ao patrimônio pessoal dos defensores públicos, mas sim ao Fundo de Aparelhamento da instituição, possuindo destinação legal específica voltada à melhoria dos serviços prestados à população carente, conforme estabelece o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80 de 1994. Portanto, existindo orçamentos distintos e destinação pública específica para a verba, não há que se cogitar de confusão patrimonial, restando plenamente devida a condenação do ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Em suas contrarrazões, o Município de Salvador defendeu que a legislação do Estado da Bahia continha vedação expressa ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública local quando esta litigasse contra a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26 de 2006, bem como do artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045 de 2008. Essa tese de distinção, contudo, foi cabalmente superada e rejeitada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial das referidas normas estaduais. A referida decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dessa forma, as restrições contidas na legislação local que impediam o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública baiana foram definitivamente extirpadas do ordenamento jurídico, o que afasta qualquer possibilidade de distinguishing e impõe a aplicação integral do Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal ao caso em exame. Ademais, convém registrar que a Primeira e a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem os Agravos Internos nas Reclamações nºs 68.391/BA e 69.080/BA, reafirmaram a plena incidência do Tema 1.002 no âmbito do Estado da Bahia, assentando que as normas estaduais restritivas não podem prevalecer sobre a disciplina nacional e constitucional da matéria. A orientação exposta acima encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento desta Terceira Câmara Cível, conforme se extrai do seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. TEMA 1002/STF. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em ação de obrigação de fazer, no qual se discute a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que patrocinou a parte autora vencedora da demanda. Sentença de procedência que deixou de condenar o ente municipal ao pagamento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, quando esta atua em favor de parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Defensoria Pública possui autonomia administrativa, funcional e financeira, assegurada pelas Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando a demanda é ajuizada contra o ente público ao qual integra. 3. O argumento de confusão patrimonial entre a Defensoria Pública e o ente federativo encontra-se superado, diante do reconhecimento da Defensoria como instituição constitucional autônoma, com orçamento próprio. 4. Os honorários sucumbenciais destinam-se exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o rateio entre seus membros, contributing para a efetividade do acesso à justiça. 5. Considerando o baixo valor da causa, a fixação dos honorários por equidade mostra-se adequada, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para condenar o Município de Salvador ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em R$ 2.000,00, por equidade. Tese de julgamento: '1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual esteja vinculada. 2. Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública devem ser fixados conforme os critérios do art. 85 do CPC e destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição (Apelação/Reexame Necessário 8044821-71.2019.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Publicado em 14/05/2026)”. Destarte, sob qualquer ângulo que se examine a questão, impõe-se a reforma da sentença para adequá-lo à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia para reformar parcialmente a sentença e condenar o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados, por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir deste acórdão e acrescidos de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado. A verba honorária reverterá exclusivamente em benefício do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), vedado o rateio de tais valores entre os membros da instituição. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341570-55.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA SILVA DE JESUS
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APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO