PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. OBESIDADE MÓRBIDA. REITERAÇÃO DE ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO COM A TESE JURÍDICA ADOTADA. ADI 7265 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ART. 10 DA LEI 9.656/1998. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 12, II, "A" E "B", DA LEI 9.656/1998. SÚMULA 302/STJ. PRESCRIÇÃO MÉDICA E ALTA MÉDICA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "A reiteração de embargos de declaração que buscam unicamente rediscutir matéria devidamente equacionada no julgado integrativo anterior caracteriza intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Jurisprudência citada: TJ-BA - Embargos de Declaração: 80227816120208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 30/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8139584-25.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BRADESCO SAUDE S/A e outros e como embargado ALEX SANDER DE SOUZA CRISTALDO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONDENAR A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139584-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: ALEX SANDER DE SOUZA CRISTALDO e outros
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
Embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão desta Câmara Cível que rejeitou embargos anteriores da operadora e acolheu os do beneficiário para esclarecer que a cobertura de tratamento de obesidade mórbida abrange a fase de manutenção periódica por prescrição médica. A embargante aponta nova contradição e omissão, sustentando a perpetuidade ilícita da obrigação e a violação à ADI 7265 do STF.
Saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão quanto (i) à extensão da cobertura e à alegada perpetuidade da obrigação; (ii) à aplicação da ADI 7265; (iii) à limitação temporal do custeio; e (iv) se a reiteração do recurso enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Não há contradição no acórdão embargado, que foi coerente ao reconhecer o direito à cobertura integral do tratamento, vinculando a continuidade do custeio à prescrição médica e aos limites do pedido inicial.
A ADI 7265 trata da constitucionalidade da Lei 14.454/2022 e dos critérios para cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, situação diversa dos autos. A obesidade mórbida é doença de cobertura legal e contratual obrigatória (art. 10 da Lei 9.656/1998), e o tratamento prescrito não é experimental nem tem finalidade estética.
A limitação temporal da internação é vedada pelo art. 12, II, "a" e "b", da Lei 9.656/1998 e pela Súmula 302/STJ. A duração do tratamento deve ser definida pelo médico assistente, a quem compete a indicação e a alta médica (art. 4º, XI, da Lei 12.842/2013).
A reiteração de embargos de declaração sem a demonstração de vícios reais, com o nítido propósito de rediscutir a matéria julgada, evidencia intuito manifestamente protelatório, autorizando a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 104499054) contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 103514745), que, nos autos da Apelação Cível nº 8139584-25.2023.8.05.0001, decidiu por unanimidade rejeitar os anteriores embargos de declaração da operadora e acolher os embargos do beneficiário para esclarecer que a cobertura do tratamento inclui a fase de manutenção periódica. Em suas razões, a embargante aponta contradição no acórdão por supostamente reconhecer a cobertura do tratamento e, ao mesmo tempo, estender a obrigação de custeio de reinternações mensais de 04 (quatro) dias sem delimitação temporal, criando obrigação "perpétua" e "ilimitada". Invoca ainda a ADI 7265 do STF para sustentar violação aos critérios de excepcionalidade na flexibilização do rol da ANS. Alega, ademais, omissão quanto à necessidade de limitação temporal do tratamento, argumentando que a fase de manutenção não pode implicar reinternações mensais indefinidas, e requer o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dos critérios da ADI 7265. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 105392255), sustentando a inexistência de contradição ou omissão no julgado, o caráter puramente infringente dos aclaratórios e a legalidade da vinculação do tratamento à prescrição do médico assistente. Argumentou a incalculabilidade dos critérios da ADI 7265 ante a cobertura legal obrigatória da patologia (art. 10 da Lei 9.656/1998) e pugnou pela rejeição do recurso com a condenação da operadora ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139584-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: ALEX SANDER DE SOUZA CRISTALDO e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, é a contradição interna do julgado: o conflito lógico entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a insatisfação da parte com a tese jurídica adotada, por mais desfavorável que lhe seja. No caso em exame, o acórdão embargado de ID 103514745 foi coerente e linear. Reconheceu que o direito à cobertura integral do tratamento já havia sido decidido e esclareceu que a obrigação de custeio abrange todas as fases terapêuticas prescritas pela equipe médica, inclusive a fase de manutenção periódica, vinculando expressamente a continuidade do custeio à prescrição médica e aos limites do pedido inicial. Não há contradição entre reconhecer o direito ao tratamento e determinar que a fase de manutenção, prescrita pelo médico, também seja coberta. A decisão não criou qualquer obrigação "perpétua" ou "ilimitada": ela delimitou que o custeio perdura enquanto houver indicação médica, exatamente como determina a lei e a jurisprudência pacífica do STJ. Ademais, a embargante sustenta que o acórdão violaria os limites traçados pelo STF na ADI 7265, que tratou do regime de cobertura para procedimentos fora do rol da ANS. O argumento parte de premissa equivocada. A ADI 7265 analisa os critérios para cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS. A hipótese dos autos é diversa: a obesidade mórbida (CID E66) é doença de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do art. 10 da Lei 9.656/1998, que institui o plano-referência com cobertura de todas as patologias listadas na Classificação Internacional de Doenças da OMS. O art. 10, IV, da Lei 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória apenas o "tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética", o que não se confunde com a terapêutica da obesidade mórbida, doença grave, crônica e progressiva, que demanda atendimento especializado para proteção da saúde e da vida do paciente. Além disso, a regulamentação da ANS (RN nº 167/2007 e sucessoras) expressamente prevê a cobertura de internação em estabelecimentos médicos para tratamento da obesidade mórbida mediante indicação médica. Portanto, não há que falar em aplicação dos critérios da ADI 7265 ao caso concreto, pois o tratamento prescrito não é experimental, não está fora do rol e não possui finalidade estética. A embargante pretende que este Tribunal delimite um prazo fixo para a cobertura, sob o argumento de que a fase de manutenção não pode implicar reinternações mensais indefinidas. Essa pretensão confronta diretamente a legislação de regência e a jurisprudência consolidada. O art. 12, II, "a" e "b", da Lei 9.656/1998 estabelece a cobertura de internações hospitalares com vedação expressa de limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente. Ademais, a Súmula 302/STJ considera abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. O STJ estendeu esse entendimento ao tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada, firmando que a cobertura assistencial ao beneficiário deve perdurar até a efetiva alta médica. A indicação de internação e alta médica é atividade privativa do profissional médico, nos termos do art. 4º, XI, da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). Portanto, não cabe ao plano de saúde, nem ao Judiciário, estabelecer prazo arbitrário para a duração do tratamento. A decisão embargada foi precisa ao vincular a continuidade do custeio "conforme prescrição médica". Se a equipe multidisciplinar que acompanha o autor atestar, futuramente, a alta definitiva e a desnecessidade das reinternações de manutenção, a obrigação cessará naturalmente. Por fim, a embargante requer o pronunciamento expresso sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os critérios da ADI 7265, para fins de prequestionamento. O prequestionamento de matéria legal com vistas à interposição de recursos às instâncias superiores não dispensa a comprovação dos vícios listados no art. 1.022 do CPC. O acórdão de ID 103514745 e o presente voto apreciaram integralmente a matéria submetida a julgamento. A fundamentação jurídica adotada repele tacitamente todas as alegações de ofensa à razoabilidade, à proporcionalidade ou à limitação contratual, satisfazendo plenamente a exigência do prequestionamento consagrado no art. 1.025 do CPC. Observa-se, ainda, que a operadora de saúde opõe novos embargos de declaração contra acórdão que já havia julgado e rejeitado anteriores aclaratórios por ela interpostos. A embargante limita-se a reiterar a sua inconformidade com a extensão da cobertura e com a tese jurídica adotada pela Turma Julgadora, atribuindo a denominação de "contradição" à sua mera discordância quanto à continuidade do custeio prescrito. A reiteração de recursos declaratórios sem a demonstração concreta de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, com o claro propósito de rejulgar a causa e retardar o trânsito em julgado do título executivo, caracteriza conduta protelatória e atenta contra a boa-fé processual e a razoável duração do processo. Em hipóteses análogas de reiteração recursal protelatória, este Tribunal de Justiça aplica a sanção pecuniária prevista no texto processual: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8022781-61.2020.8 .05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO TRIANGULO S/A Advogado (s): JONATHAN SANTOS SOUSA EMBARGADO: JOSE CARLOS DE JESUS Advogado (s):JOSE LEONAM SANTOS CRUZ ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA . CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. I- Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material . II- Da análise detida dos embargos, conclui-se que o embargante repete trechos inteiros dos aclaratórios anteriormente opostos, tombados sob o nº 8022781-61.2020.8.05 .0001.1, demonstrando o intento protelatório. III- Tratando-se de segundos aclaratórios protelatórios, faz-se necessária aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC/15 . IV - Embargos de Declaração Rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8022781-61.2020 .8.05.0001.2 .EDCiv, em que figuram como embargante BANCO TRIANGULO S/A e como embargado JOSE CARLOS DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-200 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80227816120208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 30/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) Desse modo, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 104499054) e, reconhecendo o seu caráter manifestamente protelatório, CONDENAR A EMBARGANTE ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo o acórdão de ID 103514745 em sua integralidade. É o voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139584-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: ALEX SANDER DE SOUZA CRISTALDO e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO