PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139584-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: ALEX SANDER DE SOUZA CRISTALDO e outros
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. OBESIDADE MÓRBIDA. REITERAÇÃO DE ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO COM A TESE JURÍDICA ADOTADA. ADI 7265 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ART. 10 DA LEI 9.656/1998. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 12, II, "A" E "B", DA LEI 9.656/1998. SÚMULA 302/STJ. PRESCRIÇÃO MÉDICA E ALTA MÉDICA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão desta Câmara Cível que rejeitou embargos anteriores da operadora e acolheu os do beneficiário para esclarecer que a cobertura de tratamento de obesidade mórbida abrange a fase de manutenção periódica por prescrição médica. A embargante aponta nova contradição e omissão, sustentando a perpetuidade ilícita da obrigação e a violação à ADI 7265 do STF.

II. Questão em discussão
Saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão quanto (i) à extensão da cobertura e à alegada perpetuidade da obrigação; (ii) à aplicação da ADI 7265; (iii) à limitação temporal do custeio; e (iv) se a reiteração do recurso enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir
Não há contradição no acórdão embargado, que foi coerente ao reconhecer o direito à cobertura integral do tratamento, vinculando a continuidade do custeio à prescrição médica e aos limites do pedido inicial.
A ADI 7265 trata da constitucionalidade da Lei 14.454/2022 e dos critérios para cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, situação diversa dos autos. A obesidade mórbida é doença de cobertura legal e contratual obrigatória (art. 10 da Lei 9.656/1998), e o tratamento prescrito não é experimental nem tem finalidade estética.
A limitação temporal da internação é vedada pelo art. 12, II, "a" e "b", da Lei 9.656/1998 e pela Súmula 302/STJ. A duração do tratamento deve ser definida pelo médico assistente, a quem compete a indicação e a alta médica (art. 4º, XI, da Lei 12.842/2013).
A reiteração de embargos de declaração sem a demonstração de vícios reais, com o nítido propósito de rediscutir a matéria julgada, evidencia intuito manifestamente protelatório, autorizando a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.

  2. Tese de julgamento: "A reiteração de embargos de declaração que buscam unicamente rediscutir matéria devidamente equacionada no julgado integrativo anterior caracteriza intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." 

Jurisprudência citada: TJ-BA - Embargos de Declaração: 80227816120208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 30/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8139584-25.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BRADESCO SAUDE S/A e outros e como embargado ALEX SANDER DE SOUZA CRISTALDO e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONDENAR A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139584-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: ALEX SANDER DE SOUZA CRISTALDO e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 104499054) contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 103514745), que, nos autos da Apelação Cível nº 8139584-25.2023.8.05.0001, decidiu por unanimidade rejeitar os anteriores embargos de declaração da operadora e acolher os embargos do beneficiário para esclarecer que a cobertura do tratamento inclui a fase de manutenção periódica.

 

Em suas razões, a embargante aponta contradição no acórdão por supostamente reconhecer a cobertura do tratamento e, ao mesmo tempo, estender a obrigação de custeio de reinternações mensais de 04 (quatro) dias sem delimitação temporal, criando obrigação "perpétua" e "ilimitada". Invoca ainda a ADI 7265 do STF para sustentar violação aos critérios de excepcionalidade na flexibilização do rol da ANS.

 

Alega, ademais, omissão quanto à necessidade de limitação temporal do tratamento, argumentando que a fase de manutenção não pode implicar reinternações mensais indefinidas, e requer o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dos critérios da ADI 7265.

 

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 105392255), sustentando a inexistência de contradição ou omissão no julgado, o caráter puramente infringente dos aclaratórios e a legalidade da vinculação do tratamento à prescrição do médico assistente. Argumentou a incalculabilidade dos critérios da ADI 7265 ante a cobertura legal obrigatória da patologia (art. 10 da Lei 9.656/1998) e pugnou pela rejeição do recurso com a condenação da operadora ao pagamento de multa por embargos protelatórios.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139584-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: ALEX SANDER DE SOUZA CRISTALDO e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, é a contradição interna do julgado: o conflito lógico entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a insatisfação da parte com a tese jurídica adotada, por mais desfavorável que lhe seja.

 

No caso em exame, o acórdão embargado de ID 103514745 foi coerente e linear. Reconheceu que o direito à cobertura integral do tratamento já havia sido decidido e esclareceu que a obrigação de custeio abrange todas as fases terapêuticas prescritas pela equipe médica, inclusive a fase de manutenção periódica, vinculando expressamente a continuidade do custeio à prescrição médica e aos limites do pedido inicial.

 

Não há contradição entre reconhecer o direito ao tratamento e determinar que a fase de manutenção, prescrita pelo médico, também seja coberta. A decisão não criou qualquer obrigação "perpétua" ou "ilimitada": ela delimitou que o custeio perdura enquanto houver indicação médica, exatamente como determina a lei e a jurisprudência pacífica do STJ.

 

Ademais, a embargante sustenta que o acórdão violaria os limites traçados pelo STF na ADI 7265, que tratou do regime de cobertura para procedimentos fora do rol da ANS.

 

O argumento parte de premissa equivocada. A ADI 7265 analisa os critérios para cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS. A hipótese dos autos é diversa: a obesidade mórbida (CID E66) é doença de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do art. 10 da Lei 9.656/1998, que institui o plano-referência com cobertura de todas as patologias listadas na Classificação Internacional de Doenças da OMS.

 

O art. 10, IV, da Lei 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória apenas o "tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética", o que não se confunde com a terapêutica da obesidade mórbida, doença grave, crônica e progressiva, que demanda atendimento especializado para proteção da saúde e da vida do paciente. Além disso, a regulamentação da ANS (RN nº 167/2007 e sucessoras) expressamente prevê a cobertura de internação em estabelecimentos médicos para tratamento da obesidade mórbida mediante indicação médica.

 

Portanto, não há que falar em aplicação dos critérios da ADI 7265 ao caso concreto, pois o tratamento prescrito não é experimental, não está fora do rol e não possui finalidade estética.

 

A embargante pretende que este Tribunal delimite um prazo fixo para a cobertura, sob o argumento de que a fase de manutenção não pode implicar reinternações mensais indefinidas. Essa pretensão confronta diretamente a legislação de regência e a jurisprudência consolidada.

 

O art. 12, II, "a" e "b", da Lei 9.656/1998 estabelece a cobertura de internações hospitalares com vedação expressa de limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente. Ademais, a Súmula 302/STJ considera abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

 

O STJ estendeu esse entendimento ao tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada, firmando que a cobertura assistencial ao beneficiário deve perdurar até a efetiva alta médica. A indicação de internação e alta médica é atividade privativa do profissional médico, nos termos do art. 4º, XI, da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).

 

Portanto, não cabe ao plano de saúde, nem ao Judiciário, estabelecer prazo arbitrário para a duração do tratamento. A decisão embargada foi precisa ao vincular a continuidade do custeio "conforme prescrição médica". Se a equipe multidisciplinar que acompanha o autor atestar, futuramente, a alta definitiva e a desnecessidade das reinternações de manutenção, a obrigação cessará naturalmente.

 

Por fim, a embargante requer o pronunciamento expresso sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os critérios da ADI 7265, para fins de prequestionamento.

 

O prequestionamento de matéria legal com vistas à interposição de recursos às instâncias superiores não dispensa a comprovação dos vícios listados no art. 1.022 do CPC. O acórdão de ID 103514745 e o presente voto apreciaram integralmente a matéria submetida a julgamento. A fundamentação jurídica adotada repele tacitamente todas as alegações de ofensa à razoabilidade, à proporcionalidade ou à limitação contratual, satisfazendo plenamente a exigência do prequestionamento consagrado no art. 1.025 do CPC.

 

Observa-se, ainda, que a operadora de saúde opõe novos embargos de declaração contra acórdão que já havia julgado e rejeitado anteriores aclaratórios por ela interpostos. A embargante limita-se a reiterar a sua inconformidade com a extensão da cobertura e com a tese jurídica adotada pela Turma Julgadora, atribuindo a denominação de "contradição" à sua mera discordância quanto à continuidade do custeio prescrito.

 

A reiteração de recursos declaratórios sem a demonstração concreta de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, com o claro propósito de rejulgar a causa e retardar o trânsito em julgado do título executivo, caracteriza conduta protelatória e atenta contra a boa-fé processual e a razoável duração do processo. 

 

Em hipóteses análogas de reiteração recursal protelatória, este Tribunal de Justiça aplica a sanção pecuniária prevista no texto processual:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8022781-61.2020.8 .05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO TRIANGULO S/A Advogado (s): JONATHAN SANTOS SOUSA EMBARGADO: JOSE CARLOS DE JESUS Advogado (s):JOSE LEONAM SANTOS CRUZ ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA . CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. I- Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material . II- Da análise detida dos embargos, conclui-se que o embargante repete trechos inteiros dos aclaratórios anteriormente opostos, tombados sob o nº 8022781-61.2020.8.05 .0001.1, demonstrando o intento protelatório. III- Tratando-se de segundos aclaratórios protelatórios, faz-se necessária aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC/15 . IV - Embargos de Declaração Rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8022781-61.2020 .8.05.0001.2 .EDCiv, em que figuram como embargante BANCO TRIANGULO S/A e como embargado JOSE CARLOS DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-200

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80227816120208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 30/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022)

 

Desse modo, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 104499054) e, reconhecendo o seu caráter manifestamente protelatório, CONDENAR A EMBARGANTE ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo o acórdão de ID 103514745 em sua integralidade. 


É o voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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