PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM QUADRO DE SUPEROBESIDADE (IMC 70,38 kg/m²) ASSOCIADA A COMORBIDADES GRAVES. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À CIRURGIA BARIÁTRICA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA. RECUSA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. URGÊNCIA E RISCO DE MORTE DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA. ASTREINTES PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8038435-18.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038435-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: BRENO AMORIM NASCIMENTO
Advogado(s):BRUNO SOUZA DOS PASSOS
ACORDÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por BRENO AMORIM NASCIMENTO, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize e custeie, no prazo de 15 dias, o tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente, a ser realizado em hospital especializado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
Discute-se a legalidade da recusa contratual ao custeio de internação requerida para tratamento de superobesidade com comorbidades, indicada como medida preparatória essencial à realização futura de cirurgia bariátrica. A operadora sustenta ausência de cobertura contratual, ineficácia de tratamentos anteriores e ausência de urgência clínica. Questiona-se ainda a razoabilidade da multa e a necessidade de fixação de limite temporal para a internação.
A documentação médica comprova a gravidade do quadro clínico do agravado, diagnosticado com superobesidade (IMC 70,38 kg/m²), Diabetes Mellitus tipo 2, esteatose hepática grau III e apneia grave, configurando situação de urgência e risco iminente à vida.
A internação foi expressamente indicada por profissional habilitado como pré-requisito indispensável para viabilizar futura cirurgia bariátrica, atualmente inviável diante do peso excessivo.
A cláusula contratual que exclui o custeio da internação, por se tratar de tratamento supostamente estético, revela-se abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC, sobretudo quando a doença está coberta e o procedimento indicado é o único meio de preservação da vida e da saúde do beneficiário.
A jurisprudência consolidada reconhece a ilicitude da negativa de custeio nessas hipóteses, além da possibilidade de internação fora da rede referenciada quando inexistente alternativa viável.
A alegação de que se trata de reinternação ineficaz não se sustenta, tendo em vista o agravamento do quadro clínico e a dinâmica própria das condições de saúde.
A multa cominatória fixada é razoável e proporcional, considerando a urgência da medida e a capacidade econômica da agravante. A fixação de limite temporal para o tratamento contrariaria a autonomia médica.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. “É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde ao custeio de internação multidisciplinar indicada para paciente com superobesidade, quando comprovada a urgência e a indicação médica como medida preparatória à cirurgia bariátrica.” 2. “Havendo cobertura da doença, é ilícita a recusa da operadora ao tratamento prescrito, ainda que não previsto expressamente em contrato, sendo possível o custeio fora da rede referenciada.”
Jurisprudência relevante citada: Tema 123/STJ; TJBA, AI n. 8038495-59.2023.8.05.0000; TJBA, AI n. 8018394-40.2019.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n° 8038435-18.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAUDE S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8067474-57.2025.8.05.0001, movida por BRENO AMORIM NASCIMENTO. A decisão agravada (ID 505098470 na origem) deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, sendo o dispositivo lavrado nos seguintes termos: “Por tudo que foi exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o plano demandado autorize e custeie, no prazo de 15 (quinze) dias, o tratamento multidisciplinar do requerente, nos termos do relatório médico do Dr. Severino de Almeida Farias, CRM 6175 BA, no Hospital da Obesidade Ltda., CREMEB: BA-4328-09, CNES: 6017371, situado na Estrada do Coco, Km 08, Condomínio Busca Vida, Catú de Abrantes, Camaçari-BA. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Em suas razões recursais (ID 85697222), a Agravante sustenta, em síntese, que: a) o tratamento de internação para emagrecimento não possui eficácia comprovada, visto que o Agravado já se submeteu a internações similares em 2010 e 2020 sem sucesso, inclusive com ganho de peso posterior; b) a apólice do Agravado é anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptada, não prevendo cobertura para internações com finalidade de emagrecimento; c) o Hospital da Obesidade indicado é, na verdade, um SPA, e os tratamentos multidisciplinares (psicólogo, fisioterapeuta) estão disponíveis na rede referenciada; d) o quadro não configura urgência clínica com risco iminente; e) a multa diária é exorbitante. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a decisão. Subsidiariamente, requer a fixação de um limite temporal para a internação e a redução das astreintes. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria, conforme decisão de ID 85888073. O Agravado compareceu espontaneamente e ofereceu contrarrazões (ID 85768610), alegando que: a) o insucesso de tratamentos anteriores não invalida a indicação médica atual, diante do agravamento do quadro clínico e do risco cirúrgico; b) a exclusão contratual é abusiva (Art. 51, IV, CDC); c) a internação é medida de urgência para viabilizar a cirurgia bariátrica e proteger a vida, não tendo finalidade estética; d) a multa é proporcional e o prazo da internação é de definição médica. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038435-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: BRENO AMORIM NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Verifica-se, ademais, a tempestividade do recurso (intimação em 20/06/2025 e interposição em 03/07/2025) e o regular preparo recursal (ID 85697223). Assim, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio de internação multidisciplinar para tratamento de super-obesidade. A Agravante reitera a tese de exclusão contratual, natureza de SPA da clínica e ineficácia de tratamentos anteriores. O Agravado defende a urgência, o risco de morte e a abusividade da negativa. Não assiste razão à Agravante. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos. Conforme já delineado na análise liminar (ID 85888073), os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) encontram-se robustamente demonstrados em favor do Agravado. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está evidenciada pela farta documentação médica. O Agravado, aos 41 anos, apresenta quadro de super-obesidade (IMC 70.38 kg/m²) associado a comorbidades graves, como Diabetes Mellitus Tipo 2, esteatose hepática Grau III e apneia grave. Os relatórios médicos são categóricos ao atestar a necessidade urgente da internação multidisciplinar "sob risco iminente de mortalidade", como condição prévia e indispensável para viabilizar a cirurgia bariátrica, atualmente contraindicada pelo excesso de peso. Os argumentos da Agravante não se sustentam. A alegação de que a internação possui finalidade estética ou se daria em um "SPA" é afastada pela própria natureza da patologia (obesidade mórbida), reconhecida como grave problema de saúde, e pela expressa indicação médica de risco iminente. A tese de ineficácia, baseada no insucesso de tratamentos anteriores, também não prospera. Vale destacar que eventual insucesso de tratamentos anteriores não desobriga a operadora, pois o quadro clínico do paciente é dinâmico e a necessidade de intervenção pode se agravar, como de fato ocorreu com o Agravado, cujo IMC aumentou significativamente (passando de 47,12 kg/m² em 2010 e 61,5 kg/m² em 2020 para os atuais 70,38 kg/m²). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo cobertura contratual para a doença (obesidade mórbida), é abusiva a recusa da operadora em custear o tratamento prescrito pelo médico assistente como o mais adequado. A operadora pode eleger as doenças que cobre, mas não o tratamento adequado para a sua cura, sendo nula a cláusula restritiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Neste sentido é o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. CONTRATO DE NATUREZA CATIVA. SEGURADA NECESSITA DE INTERNAÇÃO. DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, NÃO O TRATAMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ. INTERNAÇÃO DEVE SER REALIZADA JUNTO À REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS PELO SEGURADO CONFORME A TABELA CONTRATUAL. PRECEDENTE DO TJ/BA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI: 80384955920238050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR QUE NECESSITA, COM URGÊNCIA, SUBMETER-SE A TRATAMENTOS SOLICITADOS PELOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELO MENOR, REQUERIDOS DIANTE DO SEU ESTADO DELICADO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA QUE ACOMETE O AUTOR E, ESTE TRATAMENTO, SEGUNDO RELATÓRIO MÉDICO, DEVE SER INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO DO REQUERENTE NA CLÍNICA DE OBESIDADE INDICADA NA INICIAL, PELO PERÍODO INICIAL DE 210 (DUZENTOS E DEZ) DIAS, ALÉM DE DOIS DIAS A CADA DOIS MESES PARA MANUTENÇÃO PONDERAL, DURANTE 2 ANOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018394-40.2019.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 13/11/2019) O perigo de dano (periculum in mora) é inequívoco. A manutenção da negativa de cobertura pode acarretar o "agravamento irreversível do seu estado de saúde", colocando em risco o bem maior tutelado, qual seja, a vida, que se sobrepõe ao risco patrimonial alegado pela Agravante. Quanto aos pedidos subsidiários, também não merecem acolhida. A fixação de um prazo limite para a internação configuraria indevida interferência no ato médico, pois a duração do tratamento depende da resposta clínica do paciente e do critério profissional. A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se proporcional e razoável, considerando o porte econômico da Agravante e a urgência da medida. Destarte, a decisão de primeiro grau que determinou a autorização do tratamento mostra-se razoável e alinhada à proteção da saúde do beneficiário. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038435-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: BRENO AMORIM NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS
VOTO