PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055384-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MOISES DANTAS SOBRINHO
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO QUEIROS
AGRAVADO: MANUEL INACIO CERQUEIRA SUZART
Advogado(s):CARLA MARIA DE BORBA FERREIRA, EDSON RIBEIRO SALDANHA NETO, TATIANE MARIA PEREIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE REPRESENTANTES SINDICAIS. INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONFIRMAR O EFEITO SUSPENSIVO OUTRORA DEFERIDO E REVOGAR A LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por Antonio Moises Dantas Sobrinho contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária ajuizada por Manuel Inácio Cerqueira Suzart, que deferiu tutela de urgência para suspender reunião plenária extraordinária do Conselho de Representantes Sindicais do SINPOJUD, convocada pelo agravante, e determinar a abstenção de novas convocações sem observância de requisitos regimentais, sob pena de multa.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar ação envolvendo representação sindical de servidores públicos estatutários é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho; (ii) verificar se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que suspendeu a reunião extraordinária do Conselho de Representantes Sindicais.

III. Razões de decidir

1. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e III, da Constituição Federal, deve ser interpretada à luz do entendimento firmado pelo STF na ADI 3395 e no Tema 994 (RE 1089282/AM), que exclui da competência trabalhista as lides envolvendo servidores estatutários e entidades sindicais que os representem. Assim, compete à Justiça Comum apreciar ações relativas à representação sindical desses servidores.

2. O Regimento Interno do Conselho de Representantes Sindicais do SINPOJUD (arts. 14 a 16) confere ao Presidente do Conselho competência para convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, não condicionando a convocação à subscrição por 2/3 dos membros, hipótese aplicável apenas quando a iniciativa parte dos próprios conselheiros.

3. O Estatuto e o Regimento Interno do sindicato asseguram ao Conselho competência para acompanhar, auxiliar e fiscalizar as atividades dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e convocar Assembleia Geral Extraordinária, não se verificando, em sede liminar, violação às normas internas que justificasse a intervenção judicial.

4. A ausência de probabilidade do direito e a configuração de perigo da demora inverso — em razão da limitação da autonomia sindical e da paralisação indevida das atividades deliberativas — impedem a manutenção da medida liminar.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para confirmar o efeito suspensivo outrora deferido e revogar a liminar concedida na origem.

Tese de julgamento:

1. A Justiça Comum é competente para processar e julgar ações relativas à representação sindical de servidores públicos estatutários.

2. A tutela de urgência que restrinja a atuação regular de órgão sindical deve observar a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC e evitar perigo de demora inverso.

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I e III; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3395, Rel. Min. Cézar Peluso, j. 10.11.2006; STF, RE nº 1089282/AM (Tema 994), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11.09.2019; TST, RR nº 4752013-50.50015, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 31.10.2014.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055384-20.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO MOISES DANTAS SOBRINHO e como agravado MANUEL INACIO CERQUEIRA SUZART.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055384-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MOISES DANTAS SOBRINHO
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO QUEIROS
AGRAVADO: MANUEL INACIO CERQUEIRA SUZART
Advogado(s): CARLA MARIA DE BORBA FERREIRA, EDSON RIBEIRO SALDANHA NETO, TATIANE MARIA PEREIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO MOISES DANTAS SOBRINHO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n° 8175393-08.2025.8.05.0001, proposta por MANUEL INACIO CERQUEIRA SUZART, concedeu a medida liminar (ID nº 90639165), nos seguintes termos:

“Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para SUSPENDER, liminarmente e com efeitos imediatos, a reunião plenária extraordinária convocada pelo requerido para o dia 19 de setembro de 2025, bem como quaisquer atos dela decorrentes, como ainda DETERMINAR ao requerido que se ABSTENHA de realizar novas convocações de reuniões extraordinárias do Conselho de Representantes Sindicais com finalidade específica sem o cumprimento do requisito formal de subscrição por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, nos termos do art. 15 do Regimento Interno, bem como que o requerido se ABSTENHA de incluir em futuras convocações matérias que extrapolem a competência estatutária do Conselho de Representantes, especialmente aquelas de competência exclusiva da Presidência (convocação de Assembleia Geral) ou do Conselho Fiscal (deliberações sobre auditoria), fixando multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, que a presente ação seria de competência da Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 114, inciso III, da CF, por tratar de representação sindical. Entende que, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Comum, a decisão deve ser declarada nula de pleno direito.

Em seguida, passou a discorrer sobre o mérito. Aduz que houve omissões relevantes que teriam induzido o Juízo de origem a erro e narrou sua versão dos fatos em relação ao conflito interno ocorrido no sindicato. Em consequência de tais eventos, teria convocado a reunião objeto do feito.

Argumenta que o órgão interno tem autonomia e que o agravante tem se recusado à mediação e, juntamente com representante do Conselho Fiscal, negariam acesso a documentos solicitados pelo Conselho de Representantes.

Alega que o estatuto sindical era essencial à propositura da ação e que não convocou assembleia geral, mas sim reunião do Conselho de Representantes. Afirma, ainda, que a convocação de reunião do conselho é de sua competência e que o art. 22 permite a convocação de assembleia extraordinária pelo órgão.

Empós, discutiu sobre o direito de organização sindical e concluiu que o Poder Judiciário “não deve impedir a liberdade de autodeterminação da organização sindical”, concedendo que caberia intervenção para “corrigir eventual ilegalidade”. Defendeu a concessão de efeito suspensivo.

Preparo recolhido no ID nº 90639536.

Efeito suspensivo parcial deferido na decisão de ID nº 90822829.

Sem contrarrazões (ID nº 93591727)

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055384-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MOISES DANTAS SOBRINHO
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO QUEIROS
AGRAVADO: MANUEL INACIO CERQUEIRA SUZART
Advogado(s): CARLA MARIA DE BORBA FERREIRA, EDSON RIBEIRO SALDANHA NETO, TATIANE MARIA PEREIRA DOS SANTOS

 

VOTO

O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), a agravante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar o recolhimento do preparo e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se de recurso contra decisão liminar que suspendeu reunião plenária extraordinária convocado pelo agravante no âmbito do SINPOJUD e determinou condições para novas convocações.

Inicialmente, quanto à competência deste Juízo, razão não assiste ao agravante. A jurisprudência citada por si é integralmente anterior à fixação do Tema 994, do STF, que, ao julgar o RE 1089282/AM, decidiu pela necessidade de interpretação do art. 114, inciso III, da CF, à luz do seu inciso I. Cito:

“É certo que essa matéria, especificamente, não foi objeto da ADI-MC 3.395, na qual não houve qualquer debate acerca da competência para o processamento e julgamento de demandas que tratem da contribuição sindical de servidores públicos estatutários. Entretanto, o inciso III do art. 114 não pode ser interpretado de forma isolada, ao ser aplicado a demandas que digam respeito à contribuição sindical de servidores estatutários.

Ao contrário, o referido dispositivo deve ser compreendido à luz da interpretação dada pelo Supremo ao art. 114, inciso I, da Constituição e aos limites estabelecidos quanto à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que não inclui, como visto, as relações dos servidores públicos.”

Por certo, o tema não tratou especificamente da questão em tela, mas a sua razão de decidir precisa ser observada, a fim de manter a integridade lógica do ordenamento jurídico. A Constituição deve ser interpretada de forma coerente e, havendo dúvida, é necessário utilizar as balizas delineadas pelo STF em casos análogos.

Em caráter liminar, entendo que a competência é, de fato, da Justiça Estadual. Cito precedentes:

“RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ELEIÇÃO SINDICAL. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS . 1. De acordo com o art. 114, inciso III, da Constituição da Republica, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/04, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 2 . Logo, em princípio, compete à Justiça do Trabalho julgar a lide entre sindicato e trabalhador envolvendo eleição sindical. 3. Contudo, na esteira do decidido pelo STF ao apreciar a medida cautelar na ADI nº 3.395 (Min . Cézar Peluso, DJ de 10.11.06), que, interpretando o inciso I do art. 114 da CF/88, excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores, submetidos a regime estatutário, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Conflitos de Competência, tem adotado a mesma orientação, para firmar o entendimento de que norma de competência do art . 114, III, da CF não se aplica a demandas entre sindicato e seus sindicalizados, quando estes são regidos por normas estatutárias de direito administrativo. No mesmo sentido, há precedentes de Turmas desta Corte Superior Trabalhista. 4. No caso, tendo em vista o fato de os filiados do sindicato-réu serem servidores públicos estatutários, não há falar em competência material desta Justiça Especializada para processar o feito . Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

(TST - RR: 47520135050015, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014)

AÇÃO ANULATÓRIA. ELEIÇÕES DE SINDICATO. SERVIDORES FEDERAIS ESTATUTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Tratando-se de processo em que se discute eleição sindical de servidores federais estatutários, a competência é da Justiça Comum, conforme atual entendimento do STF e dos tribunais superiores. Preliminar de incompetência absoluta arguida em contrarrazões que se acolhe para afastar a competência da Justiça do Trabalho.

(TRT-9 - ROT: 00012035720225090872, Relator.: BENEDITO XAVIER DA SILVA, Data de Julgamento: 26/10/2023, 7ª Turma)

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PLEITO ELEITORAL . SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO.

I . CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário interposto contra sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar ação anulatória ajuizada com propósito de suspender e anular votação realizada no processo eleitoral do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, entidade representativa de servidores públicos estatutários, com pedido de remessa dos autos à Justiça Comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 . A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar ação anulatória de eleição sindical envolvendo sindicato representativo de servidores públicos estatutários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e III, da Constituição Federal, restringe-se às relações de trabalho, abrangendo somente os conflitos decorrentes das relações empregatícias e das relações sindicais que tenham como pano de fundo o vínculo de emprego .

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3395, firmou entendimento no sentido de que a relação entre servidores públicos estatutários e a Administração Pública é de cunho jurídico-administrativo, excluindo a competência da Justiça do Trabalho para examinar demandas que envolvam tais agentes, salvo se a controvérsia estiver vinculada a relação de emprego regida pela CLT.

5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários possuem natureza jurídica administrativa, visto que os filiados são servidores públicos não inseridos no regime celetista, devendo ser realizada uma interpretação conjunta dos incisos I e III do art . 114 da Constituição Federal com o entendimento firmado pelo STF na ADI 3395.

6. Considerando que a lide versa sobre disputa eleitoral em entidade sindical que representa servidores estatutários, e que não há vínculo de emprego a justificar a competência da Justiça Especializada, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.

IV . DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso ordinário não provido.

Tese de julgamento:

1. A Justiça do Trabalho não detém competência material para processar e julgar ação anulatória de eleição sindical envolvendo sindicato representativo de servidores públicos estatutários, dada a natureza jurídico-administrativa da relação entre os servidores e a Administração Pública .

2. A interpretação da regra de competência prevista no art. 114, III, da Constituição Federal, que trata das ações sobre representação sindical, deve ser realizada em conjunto com o inciso I do mesmo artigo e com o entendimento firmado pelo STF na ADI 3395, que exclui da competência da Justiça do Trabalho as demandas envolvendo servidores estatutários.

3 . Nas lides que envolvem disputa eleitoral em sindicato representativo de servidores públicos estatutários, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, I e III; CPC, art . 64, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3395; TST, RR-48900-22.2013.5 .17.0014, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 18/11/2016; TST, RR-1642-66 .2015.5.17.0007, 3ª Turma, Rel . Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/05/2018; TST, RR-403-52.2014.5 .05.0021, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 28/04/2017; TST, AIRR-833-17 .2018.5.19.0007, 7ª Turma, Rel . Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2021; TST, E-RR-24300-63.2013.5 .24.0006, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/10/2020 .

(TRT-10 - ROT: 00014915920245100014, Relator.: DENILSON BANDEIRA COELHO, 1ª Turma)”

No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.

Existem dois requisitos para a concessão de antecipação da tutela em sede liminar, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

No que diz respeito à convocação do Conselho de Representantes Sindicais, o caput do art. 14, inserido no Capítulo VII do Regimento do Conselho de Representantes Sindicais, intitulado “DAS PLENÁRIAS DO CONSELHO DE REPRESENTANTES”, prevê a competência do Presidente do Conselho para convocá-lo, em caráter ordinário e extraordinário.

O § 1º do artigo supracitado, por sua vez, permite a convocação de reuniões ordinárias conjuntamente pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal, em caso de omissão da mesa diretora. Tal hipótese não se aplica às reuniões extraordinárias, nem limita a atuação do Presidente do Conselho.

Já o art. 15 dispõe que o Conselho poderá ser convocado, com finalidade específica, mediante subscrição de 2/3 de seus membros. O uso do termo “poderá” e a redação em artigo próprio, a priori, implica que se trata de hipótese de competência concorrente, não sendo tais requisitos aplicáveis à convocação realizada pelo presidente.

O único requisito para a instauração de reunião extraordinária pelo presidente é que seja necessária, nos termos do art. 16.

Por questão de clareza, cito literalmente os artigos citados:

“Art. 14 - A convocação do Conselho de Representantes Sindicais, ordinária e extraordinariamente, será feita pelo Presidente do Conselho.

§ 1º - Em se tratando de Reunião Ordinária do Conselho de Representantes Sindicais, constatada a omissão da mesa diretora, a reunião poderá ser convocada conjuntamente pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal.

§ 2º - No período compreendido entre a posse da nova Diretoria Executiva e a eleição da mesa diretora do Conselho de Representantes, a convocação será feita pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 15 - O Conselho de Representantes Sindicais poderá ser convocado, com finalidade específica, mediante subscrição de 2/3 de seus membros.

Art. 16 - O Conselho de Representantes Sindicais reunir-se-á ordinariamente de 03 (três) em 03 (três) meses, preferencialmente entre os primeiros 05 (cinco) dias do mês subseqüente da reunião, e extraordinariamente sempre que necessário.”

Destarte, na falta de critério objetivo para determinar o que seria necessário ou não, basta a declinação de justificativa, conforme se observa na convocação realizada pelo Presidente do Conselho (ID nº 520276013, autos de origem).

Quanto aos temas da reunião, realização de auditoria e convocação de Assembleia Geral Extraordinária, é necessário analisar, novamente, o Regimento Interno do Conselho de Representantes Sindicais. Cito o seu artigo 2º:

“Art. 2º - Ao Conselho de Representantes Sindicais compete:

[…]

V - deliberar sobre o Orçamento, e autorizar despesas extraordinárias da entidade;

[…]

VII - acompanhar, auxiliar e fiscalizar as atividades dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, cobrando, inclusive, relatório trimestral de atividades de cada diretoria e do Conselho Fiscal;

VIII - deliberar sobre a formulação das políticas de atuação sindical, administrativa e financeira do Sindicato juntamente com a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

[…]

XII – Convocar a Assembléia Geral Ordinária, constatada a omissão da Diretoria Executiva;

XIII – Convocar a Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do Art. 22 do Estatuto do Sindicato;

[...]”

O Estatuto do Sindicato, por sua vez, prevê:

“Art. 22. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, por meio de convocação:

I - da Diretoria Executiva;

II - de Assembleia Geral antecedente;

III - do Conselho de Representantes Sindical;

IV - mediante requerimento subscrito por pelo menos 10% (dez por cento) dos filiados no gozo de seus direitos estatutários.

§ lº No caso de Assembleia Geral Extraordinária solicitada à Diretoria Executiva nos termos do inciso IV, não sendo a mesma convocada nos 30 (trinta) dias subsequentes ao recebimento do pedido, a prerrogativa da convocação será transferida ao Conselho de Representantes Sindical.

§ 2º. - A Assembleia Geral Extraordinária convocada nos termos do § 1º deste artigo somente se instalará com o quórum que não poderá ser inferior ao número de requerentes filiados que encaminhou o pedido.

§ 3º. No caso do não cumprimento no § 1º deste inciso, a Assembleia Geral Extraordinária, será convocada e instalada por um dos filiados requerentes respeitando-se o quórum previsto no parágrafo anterior.

Art. 23. Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

[…]

V - deliberar sobre quaisquer assuntos encaminhados pela maioria absoluta dos membros Conselho de Representantes à sua apreciação;

[...]

Art. 31. Ao Conselho de Representantes Sindical compete:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da categoria em todas as instâncias;

II - propor ao Congresso da categoria, alterações neste Estatuto;

III - deliberar sobre o parecer de Comissão de Ética constituída para apreciar requerimento interposto contra qualquer dirigente sindical para o qual tenha sido solicitada aplicação da pena de suspensão e/ou eliminação prevista no Art. 10º deste Estatuto;

IV - deliberar sobre o orçamento, e autorizar despesas extraordinárias;

V - deliberar sobre as contas anuais da entidade;

VI - acompanhar, auxiliar e fiscalizar as atividades dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e dos Delegados das Comarcas e Regionais;

VII – discutir e aprovar a pauta de reivindicação da categoria.

VIII - deliberar sobre a formulação das políticas de atuação sindical”

Da leitura dos dispositivos acima, observa-se que o Conselho de Representantes possui competência de fiscalização, bem como para convocar Assembleia Geral Extraordinária. Apenas no caso de convocação de Assembleia Geral Ordinária seria necessário ocorrência de omissão, o que não é objeto da ação judicial de origem.

De tal forma, liminarmente, não se observa a probabilidade do direito em prol do agravado que justificasse a decisão recorrida.

Há, ainda, perigo na demora inverso. A decisão agravada determinou a abstenção de novas reuniões extraordinárias, fora da hipótese do art. 15, do Regimento Interno do Conselho, o que retira a competência do seu presidente, prevista no art. 14. De igual modo, os assuntos discutidos não parecem, neste momento, extrapolar as competências do órgão sindical.

É mais gravoso impedir a discussão de matéria pelos órgãos sindicais em caráter antecedente do que, após tomadas decisões, controlar sua legalidade. Até que ocorra eventual decisão, o perigo da demora em relação ao agravado é meramente hipotético.

Em razão de todo exposto, voto por CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso para confirmar o efeito suspensivo outrora deferido e revogar a liminar concedida na origem.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

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