PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054100-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ARGOLO GROUP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: BANCO SOFISA SA
Advogado(s): RICARDO DE ABREU BIANCHI, FABRICIO ROCHA DA SILVA, BARBARA RENATA SOARES GOMES

 




EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.       Agravo Interno interposto por ARGOLO GROUP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA contra decisão monocrática que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita. A agravante alega situação econômico-financeira debilitada, apresentando certidões de débitos superiores a R$ 12.000.000,00, consultas ao SPC/Serasa, débitos em dívida ativa de R$ 3.000.000,00, certidões de processos trabalhistas e executórios, e extrato bancário com saldo negativo. Pugna pela reforma da decisão e concessão do benefício.

II. Questão em discussão

2.       A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou objetivamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo a fazer jus ao benefício da justiça gratuita.

III. Razões de decidir

3.       A concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ, não bastando mera alegação.

4.       A documentação apresentada (certidões de débitos, consultas a cadastros de inadimplentes e processos executórios) atesta obrigações não adimplidas, mas não comprova ausência de patrimônio ou capacidade econômica.

5.       A existência de dívidas não caracteriza, por si só, miserabilidade jurídica, pois a empresa pode manter atividade econômica com capacidade de gerar receita.

6.       A agravante não apresentou documentos essenciais como balanços patrimoniais, demonstrativos financeiros ou declarações de imposto de renda que permitam aferir sua real situação econômica.

IV. Dispositivo e tese

5.       AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

Tese de julgamento: "1. A concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com encargos processuais, não bastando certidões de débitos ou processos executórios. 2. A existência de dívidas não caracteriza miserabilidade jurídica, sendo necessária apresentação de documentos contábeis que evidenciem a real situação econômica da empresa."



ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054100-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ARGOLO GROUP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: BANCO SOFISA SA
Advogado(s): RICARDO DE ABREU BIANCHI, FABRICIO ROCHA DA SILVA, BARBARA RENATA SOARES GOMES

 


RELATÓRIO


  

Trata-se de Agravo Interno interposto por ARGOLO GROUP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8054100-74.2025.8.05.0000, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante.

 

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que se encontra em situação econômico-financeira debilitada. Em seguida, pontuou que possui dívidas exorbitantes que demonstram sua incapacidade de arcar com custas processuais. Ainda, sustentou que o indeferimento do benefício representa obstáculo ao acesso à justiça e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

 

Ao desenvolver suas razões, a agravante afirma que colacionou aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, incluindo certidões positivas de débitos tributários perante a SEFAZ/BA, consultas ao SPC/Serasa apontando dívidas superiores a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relação de débitos inscritos em dívida ativa na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no montante de mais de 3.000.000,00 (três milhões), declaração de débitos e créditos tributários federais sem movimentação, certidão positiva de processos trabalhistas e extrato bancário com saldo negativo.

 

Salienta que apresentou documentação adicional nesta oportunidade recursal, incluindo certidão estadual positiva de ações cíveis de primeiro grau apontando 16 (dezesseis) processos executórios, certidão positiva do Tribunal Regional Federal da primeira região certificando tramitação de execuções de título extrajudicial e execuções fiscais, além de diversas consultas processuais nas quais figura como ré ou executada.

 

Ressalta que a Constituição Federal não faz distinção entre pessoa física e jurídica quanto ao direito à assistência judiciária gratuita, conforme art. 5º, inciso LXXIV, e que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, expressamente prevê tal possibilidade.

 

 Enfatiza que a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao benefício para pessoa jurídica que demonstrar impossibilidade de arcar com encargos processuais.

 

Argumenta que a simples existência de dívidas e processos judiciais não autoriza presunção de pobreza, mas no caso concreto os documentos apresentados demonstram objetivamente o estado de miserabilidade jurídica da empresa, cuja subsistência está comprometida pelo montante exorbitante de obrigações não adimplidas.

 

Por fim, destaca a inequívoca relevância dos fundamentos apresentados e a ausência de caráter protelatório no recurso, pugnando pela apreciação dos argumentos pelo órgão colegiado.

 

Destarte, pugnou pela reforma da decisão monocrática e consequente concessão da assistência judiciária gratuita, sob alegação de que, caso não seja deferido o benefício, haverá impossibilidade de acesso à jurisdição.

 

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, oportunidade em que afirmou que a agravante não logrou êxito em comprovar sua suposta hipossuficiência financeira, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos anteriormente suscitados.

 

Sustentou que a mera alegação de possuir débitos ou figurar em processos judiciais não configura situação de vulnerabilidade financeira, não autorizando presunção automática de pobreza. Pugnou, assim, pelo desprovimento do agravo interno.


                   Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 17 de novembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054100-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ARGOLO GROUP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: BANCO SOFISA SA
Advogado(s): RICARDO DE ABREU BIANCHI, FABRICIO ROCHA DA SILVA, BARBARA RENATA SOARES GOMES

 


VOTO


  

Inicialmente, observo que o agravo interno foi interposto de forma tempestiva, atendendo aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele conheço.

 

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela pessoa jurídica agravante, determinando-lhe o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

A recorrente sustenta ter comprovado sua hipossuficiência econômica mediante documentos que atestam a existência de débitos exorbitantes e processos executórios, argumentando que o indeferimento da benesse representa obstáculo ao acesso à Justiça.

 

Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em avaliar se a agravante logrou êxito em demonstrar objetivamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo a fazer jus ao benefício da justiça gratuita.

 

Logo no princípio, ressalto que o direito à assistência judiciária gratuita encontra-se previsto na Constituição Federal, que, no art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

A norma constitucional não faz distinção entre pessoa física e jurídica, garantindo a todos, indistintamente, o acesso à jurisdição. Contudo, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência consolidou o entendimento de que não basta a mera alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo indispensável a demonstração objetiva dessa impossibilidade. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos . Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)

 

Sob essa ótica, o Código de Processo Civil vigente reafirmou expressamente, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sensível à necessidade de estabelecer parâmetros objetivos para a concessão do benefício a pessoas jurídicas, editou a Súmula n. 481, que assim estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

 

Na esteira que foi anteriormente citado, o enunciado sumular deixa claro que o ônus probatório recai sobre a pessoa jurídica requerente, que deve demonstrar, de forma inequívoca, sua situação de penúria financeira. A simples afirmação de dificuldades econômicas, desacompanhada de elementos concretos que a corroborem, não se mostra suficiente para autorizar a concessão da benesse.

 

No caso concreto dos autos, a agravante foi intimada no Despacho de ID. 90390696, para comprovar a hipossuficiência alegada, tendo colacionado aos autos diversos documentos, no esforço de demonstrar a carência de recursos e a existência de débitos exorbitantes.

 

Assim, compulsando detidamente a documentação apresentada pela insurgente, verifico que os elementos acostados não se revelam aptos a comprovar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.

 

Ora, s existência de dívidas, por si só, não caracteriza situação de miserabilidade jurídica, porquanto a pessoa jurídica pode possuir débitos e, simultaneamente, manter atividade econômica com capacidade de gerar receita suficiente para honrar seus compromissos processuais.

 

A certidão positiva de débitos tributários, a consulta ao cadastro de inadimplentes, a relação de débitos inscritos em dívida ativa e a certidão de processos trabalhistas e executórios, conquanto demonstrem a existência de obrigações não adimplidas, não revelam, necessariamente, a ausência de patrimônio ou de capacidade econômica. Tais documentos atestam, em verdade, que a empresa assumiu obrigações e não as honrou nos prazos devidos, o que constitui realidade distinta da incapacidade absoluta de arcar com os encargos processuais.

 

Com efeito, a agravante foi incapaz de trazer aos autos elementos essenciais para a adequada avaliação de sua saúde financeira, tais como demonstrativos financeiros, balanços patrimoniais devidamente autenticados, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, comprovantes de movimentação bancária que evidenciem a ausência de recursos disponíveis, ou qualquer outro documento contábil que permita aferir, com precisão, a real situação econômica da empresa.

 

Nem mesmo a declaração de débitos e créditos tributários federais sem movimentação constitui prova robusta da alegada penúria, porquanto a ausência de movimentação em determinado período não implica, automaticamente, a inexistência de receitas ou a incapacidade de obter recursos para o custeio das despesas processuais. A empresa pode, por exemplo, ter optado por determinado regime tributário que justifique a ausência de recolhimentos em um período específico, sem que isso signifique a paralisação de suas atividades ou a impossibilidade de arcar com custas judiciais.

 

O extrato bancário com saldo negativo, por sua vez, refere-se a momento pontual e não retrata, necessariamente, a situação patrimonial global da pessoa jurídica, que pode possuir outros ativos, bens ou fontes de receita não evidenciadas nos documentos apresentados.

 

Outrossim, provada a insuficiência da documentação apresentada, a decisão monocrática agiu com prudência e razoabilidade ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não restou comprovada, de forma cabal e inequívoca, a hipossuficiência econômica da recorrente.

 

Por tudo o quanto relatado, a agravante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz dos dispositivos legais vigentes e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Por fim, urge destacar que o indeferimento doo benefício não representa obstáculo ao acesso à Justiça, porquanto o recolhimento das custas processuais constitui ônus inerente ao exercício do direito de ação, do qual apenas se eximem aqueles que comprovam, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com tais despesas sem prejuízo do próprio sustento.

 

Por derradeiro, não restam dúvidas que a conduta adotada pela agravante, de apresentar documentação genérica e insuficiente para comprovar a alegada miserabilidade jurídica, não autoriza o deferimento da benesse pleiteada, sob pena de banalização do instituto da assistência judiciária gratuita e de tratamento desigual em relação àqueles que efetivamente demonstram sua situação de vulnerabilidade econômica.

 

Este é, aliás, o entendimento consolidado por esta Colenda Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao apreciar caso análogo, assim decidiu:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE INFIRMAM A DECLARAÇÃO DE POBREZA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA DECLARANTE NÃO DEMONSTRADO. JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU À AUTORA JUNTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROCEDER-SE A NOVA INTIMAÇÃO COM A MESMA FINALIDADE. ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA, Agravo: 80256254520248050000, Relator: Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: quatorze de agosto de dois mil e vinte e quatro, Data de Publicação: dezoito de setembro de dois mil e vinte e quatro)

 

Ante o exposto, inexistindo fundamento para que se reforme a decisão agravada, observo que a agravante não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, razão pela qual deve proceder ao recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento originariamente interposto.

 

Forte em tais razões, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora