PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Banco Bradesco S/A para reformar sentença de procedência e julgar improcedentes os pedidos de cobrança de expurgos inflacionários relacionados aos planos econômicos. O agravante sustenta que a pendência de julgamento dos embargos de declaração na ADPF 165 impede a aplicação definitiva do precedente, requerendo o restabelecimento do sobrestamento do processo, além de alegar violação à autonomia da vontade, à liberdade contratual e ao devido processo legal em razão da suposta imposição compulsória do acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento de embargos de declaração na ADPF 165 impede a aplicação imediata da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e (ii) estabelecer se a improcedência das ações individuais de cobrança de expurgos inflacionários implica adesão compulsória ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, com afronta à autonomia da vontade, à liberdade contratual e ao devido processo legal. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026 do CPC, dependendo sua eficácia suspensiva de decisão expressa do relator, inexistente no âmbito da ADPF 165. A modulação de efeitos constitui medida excepcional que exige manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser presumida em razão da simples interposição de recurso. A inexistência de determinação suspensiva da Suprema Corte impõe aos órgãos jurisdicionais o dever de observância imediata dos precedentes vinculantes firmados na ADPF 165. A manutenção do sobrestamento do processo com base em mera expectativa de alteração do julgado compromete a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a razoável duração do processo. A improcedência dos pedidos não decorre da imposição obrigatória de adesão ao acordo coletivo, mas da ausência de fundamento jurídico para o reconhecimento do direito às diferenças de correção monetária após a declaração de constitucionalidade dos critérios aplicados nos planos econômicos. O julgamento de improcedência na esfera judicial impede apenas a tutela litigiosa pretendida, sem afastar a possibilidade de adesão extrajudicial e facultativa ao acordo coletivo nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0087804-47.2007.8.05.0001, em que figuram como agravante JOÃO FRANCISCO OLIVIERI SETARO e como agravado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087804-47.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: JOAO FRANCISCO OLIVIERI SETARO e outros
Advogado(s):GLAUCO HUMBERTO BORK, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por João Francisco Olivieri Setaro em face da decisão monocrática desta relatoria, pela qual, com fundamento no julgamento meritório da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, foi dado provimento ao recurso de apelação do Banco Bradesco S/A para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais de cobrança de expurgos inflacionários correlatos aos planos econômicos. Em suas razões de agravo interno (Id. 103851747), o recorrente argumenta que a pendência de julgamento de embargos de declaração nos autos da ADPF n. 165 obsta a aplicação definitiva de seus termos, devendo o processo individual permanecer suspenso até que ocorra o trânsito em julgado na Suprema Corte. Alega, outrossim, que a aplicação do acordo coletivo de forma compulsória a poupadores não aderentes viola as regras de liberdade contratual e autonomia de vontade, além de configurar afronta ao princípio do devido processo legal. Ao final, postula o conhecimento e provimento do agravo para anular a decisão de improcedência, restabelecendo o sobrestamento do feito. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado. Devidamente intimado para se manifestar (Id. 103888289), o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões ao agravo interno (Id. 105866752), pugnando pelo integral desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087804-47.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: JOAO FRANCISCO OLIVIERI SETARO e outros
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo ora agravado. De proêmio, inexistindo razões para retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que a agravante não trouxe fatos ou argumentos novos com suficiente força para desconstituir a decisão alvejada e alterar o entendimento ali firmado. No mérito, o ponto central da controvérsia recursal consiste em definir se a pendência de julgamento de embargos de declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 165 possui o condão de obstar a imediata aplicação da tese vinculante consagrada pela Suprema Corte. O inconformismo manifestado pelo agravante não encontra amparo jurídico. De início, é fundamental destacar que, de acordo com as regras gerais do direito processual civil positivadas no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático. Como a modulação de efeitos é providência excepcional que exige expressa manifestação do STF — o que não ocorreu no caso —, a aplicação do referido precedente deve ser imediata. A manutenção do sobrestamento do feito violaria a razoável duração do processo e a segurança jurídica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. (....) ATUAÇÃO PRÓPRIA DO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO À EFICÁCIA DA DECISÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AS DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO TÊM EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. (ADO 22 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015) O agravante também direciona suas críticas à decisão monocrática sob o argumento de que a declaração de improcedência técnica de seus pedidos implicaria na imposição compulsória de um acordo coletivo ao qual não manifestou adesão expressa, o que violaria o princípio da autonomia de vontade e as regras contratuais civis. Contudo, tal raciocínio revela equivocada interpretação acerca dos efeitos da declaração de constitucionalidade proferida pela Suprema Corte e da própria natureza da autocomposição homologada. A improcedência dos pedidos de cobrança formulados na petição inicial não decorre de uma imposição coercitiva de adesão ao contrato do acordo coletivo, mas sim da constatação de que a pretensão deduzida em juízo carece de amparo jurídico. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucionais as normas e critérios de correção monetária que regeram os planos econômicos na ADPF n. 165, os bancos depositários não incorreram em qualquer ato ilícito ou descumprimento contratual ao aplicarem as leis vigentes à época. Logo, inexiste direito individual do poupador a diferenças de correção na via judicial litigiosa, porquanto superado o debate acerca do alegado direito adquirido frente às normas de ordem pública econômica. Consequentemente, resta evidente que a improcedência técnica da ação individual constitui um imperativo decorrente do alinhamento deste Tribunal ao precedente obrigatório firmado no âmbito da jurisdição constitucional. Todavia, esse julgamento de improcedência na esfera judicial de modo algum aniquila ou prejudica a faculdade do poupador de buscar a recomposição de suas alegadas perdas por meio da via administrativa consensual. A transação homologada pela Suprema Corte preserva inteiramente o caráter facultativo e voluntário da adesão, permitindo que os poupadores que figuram no polo ativo de demandas ainda em curso, mesmo após o julgamento de improcedência fundado na constitucionalidade dos planos, venham a aderir de forma extrajudicial ao acordo coletivo e seus respectivos aditivos por meio da plataforma digital específica, observados os prazos e condições pactuados. Dessa forma, o confronto dialético demonstra que a decisão monocrática agravada resiste integralmente às críticas tecidas pelo recorrente. O provimento atacado limitou-se a aplicar o direito em estrita sintonia com os pronunciamentos de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, resguardando, simultaneamente, a segurança jurídica emanada das decisões da Suprema Corte e a liberdade do poupador de buscar a satisfação de seu interesse financeiro na esfera consensual administrativa de forma extrajudicial. Em atenção à pretensão deduzida pelo agravante nas razões do recurso, considera-se prequestionada a matéria jurídica e os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados no agravo interno. Diante do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão agravada, sem prejuízo de ulterior imposição de multa, em caso de oposição de Embargos de Declaração protelatórios, na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087804-47.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: JOAO FRANCISCO OLIVIERI SETARO e outros
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO