PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA ORAL CONVERGENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I – Caso em Exame 1 – Recursos de Apelação interpostos pelo réu, com assistência da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2 – Consta da inicial acusatória que: “[...] no dia 01 de setembro de 2022, por volta das 17h30min, Rua da Alegria, bairro da Liberdade, nesta Capital, Policiais Militares flagraram o denunciado trazendo consigo substâncias entorpecentes com fito de comercialização. [...] no dia, horário e local, acima especificados, os Agentes Públicos realizavam ronda, quando avistaram vários elementos, em um local em que a prática do tráfico de drogas é contumaz, e eles, ao perceberem que se aproximavam, empreenderam fuga e realizaram disparos de arma de fogo tentando atingi-los, sendo necessário o revide. [...] os Servidores do Estado conseguiram alcançar o acusado e, na sua revista pessoal, verificaram que não trazia consigo nenhum tipo de documento de identificação, mas apenas uma sacola, estilo tiracolo, de cor bege, contendo certa quantidade de pinos com cocaína; vários pacotinhos em papel alumínio de crack; meio tablete de maconha prensada; vários pinos e sacos plásticos vazios”. II – Questão em discussão 2 – Verificar a se há elementos que sinalizem para a violência policial alegada pela defesa, de maneira a ensejar a nulidade das provas. Examinar o procedimento dosimétrico para definir de há substrato para valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime. III – Razões de Decidir 3 – Preliminar de nulidade arguida pela defesa exige incursão na questão de fundo da demanda, âmbito em que restou analisada. 4 – A materialidade delitiva é demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Preliminar, bem como pelo e Laudo Pericial, em que confirmadas a quantidade, diversidade e a natureza proscrita das substâncias. 5 – Constata-se que os depoimentos dos Policiais Militares, colhidos em Juízo e devidamente integrados à fundamentação da sentença, são harmônicos, desmaculados de contradições e encontram-se em sintonia com as evidências reunidas no curso da investigação criminal. 6 – O laudo de exame de lesões corporais apontou escoriações na região vertebral dorsal à direita e região rotuliana esquerda, sem qualquer referência a lesões na cabeça do réu, o que termina por fragilizar sobremaneira a tese defensiva, sobretudo porque absolutamente incompatível com a narrada dinâmica da ação policial, que, por sua vez, encontra-se harmônica com os demais elementos probatórios, considerando que o réu empreendeu fuga e ofereceu resistência à prisão, o que justifica e compatibiliza-se com as lesões registradas no laudo. 7 – Insubsistente, portanto, a alegação de nulidade das provas e, por consequência, inviável o acolhimento do pleito absolutório, considerados os elementos que demonstram a materialidade e a autoria delitivas. 8 – A valoração negativa dos antecedentes criminais decorreu de sentenças condenatórias transitadas em julgado, na forma do que estabelece, a contrário senso, a Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, de maneira constata-se severo óbice à pretensão ministerial de que sejam utilizados processo em cursos ou registros na vida pregressa do réu (que, nos autos, limitam-se aos processos criminais), para fins de negativar a conduta social. Por sua vez, não há qualquer elemento exorbitante nas circunstâncias do crime, que justifique o juízo de desvalor tendente ao recrudescimento da pena base. 9 – Não se observa, portanto, qualquer excesso no procedimento dosimétrico, assim como não há inconformidades nos demais capítulos da sentença, razão pela qual não é o caso de se implementar qualquer reforma. IV – Dispositivo e Tese 10 – Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. A ausência de elementos que evidenciem a ocorrência da alegada violência policial conduz à rejeição do pleito de nulidade das provas, o que inviabiliza o pleito absolutório; 2. É inviável a valoração negativa da conduta social com fundamento em inquéritos e ações penais em curso, por vedação expressão da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça; 3. Se as circunstâncias do delito não extrapolam o que comporta o tipo penal, não é admissível juízo de desvalor tendente ao recrudescimento da pena base” Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; Art. 59, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ. Súmula 444; STJ, HC 718117/SP. Quinta Turma. Julgamento 22/03/2022. Dje 25/03/2022. APC. 8145989-14.2022.8.05.0001 – Salvador/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8145989-14.2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, com recursos interpostos pelo réu RODRIGO RUBENS VIANA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8145989-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: RODRIGO RUBENS VIANA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo réu RODRIGO RUBENS VIANA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. (ID 78854372). Consta da inicial acusatória (ID 78853988): [...] dia 01 de setembro de 2022, por volta das 17h30min, Rua da Alegria, bairro da Liberdade, nesta Capital, Policiais Militares flagraram o denunciado trazendo consigo substâncias entorpecentes com fito de comercialização. Segundo se logrou apurar, no dia, horário e local, acima especificados, os Agentes Públicos realizavam ronda, na viatura de prefixo 9.3710, quando avistaram vários elementos, em um local em que a prática do tráfico de drogas é contumaz, e eles, ao perceberem que se aproximavam, empreenderam fuga e realizaram disparos de arma de fogo tentando atingi-los, sendo necessário o revide. Depreende-se que, durante a incursão, os Servidores do Estado conseguiram alcançar o acusado e, na sua revista pessoal, verificaram que não trazia consigo nenhum tipo de documento de identificação, mas apenas uma sacola, estilo tiracolo, de cor bege, contendo certa quantidade de pinos com cocaína; vários pacotinhos em papel alumínio de crack; meio tablete de maconha prensada; vários pinos e sacos plásticos vazios. Depreende-se que, no momento da abordagem, ao ser questionado quanto as drogas encontradas, Rodrigo reconheceu a propriedade delas, mas se recusou a adentrar na viatura, sendo necessário o uso moderado da força física para resolver a questão. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo de constatação, ID 233873143, sendo identificado da seguinte forma: MATERIAL A – 193,68g (cento e noventa e três gramas e sessenta e oito centigramas) de maconha, distribuída em 41 (quarenta e uma) porções, sendo uma porção maior embalada em plástico preto e quarenta porções menores, embaladas em pedaços de plástico incolor; MATERIAL B – 35,30g (trinta e cinco gramas e trinta centigramas) de cocaína, em forma de pó, distribuída em 53 (cinquenta e três) porções, acondicionadas em microtubos de plástico verde e incolor; MATERIAL C – 101,28g (cento e um gramas e vinte e oito centigramas) de material não identificado, distribuída em uma porção, acondicionada em recipiente plástico com inscrições “Fermento em pó químico – Dona Benta”; MATERIAL D – 0,72g (setenta e dois gramas de cocaína, em forma de pedra, distribuída em 8 (oito) porções, sendo sete embaladas em papel alumínio e uma porção embalada em plástico incolor; MATERIAL E – seis flaconetes de plástico esbranquiçado, sendo três maiores e três menores, contendo clorofórmico. Em suas razões, o apelante RODRIGO RUBENS VIANA argui, preliminarmente, a ilicitude da prova, ao argumento da nulidade decorrente de violência policial. No mérito, postula a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva. (ID 78854387). Por sua vez, em seu arrazoado, o MINISTÉRIO PÚBLICO aponta para a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do delito, pelo que postula o redimensionamento da pena. (ID 81791361). Em contrarrazões, os recorridos requerem o desprovimento do recurso da parte ex adversa (IDs 78854386 e 78854390). Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, a manifestação foi no sentido do desprovimento dos apelos. (ID 81791361). Examinados, lancei este relatório e o submeti o feito ao Exmo. Desembargador(a) Revisor(a). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8145989-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: RODRIGO RUBENS VIANA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – RECURSO DEFENSIVO Trata-se, como visto, de apelação interposta pelo réu, por meio da qual argui a nulidade das provas e postula a absolvição II.1 - Preliminar Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O acusado sustenta que teria sido demonstrado ao MM Juízo provas da ocorrência de violência policial ocorrida no momento da prisão em flagrante, mas que, todavia, o postulado reconhecimento da ilicitude das provas foi afastado. Considerando que o exame desta prefacial exige incursão na questão de fundo da demanda, será neste âmbito analisada. II.2 - Mérito A materialidade delitiva é demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, encartados no ID 78853989, pelo Laudo de Exame Preliminar (ID 78853996), bem como pelo e Laudo Pericial (ID 78854003), em que confirmadas a quantidade, diversidade e a natureza proscrita das substâncias. A seu turno, consta no ID 78853995, Laudo de Exame de Lesões Corporais, que consigna ter sido identificados no réu “Escoriação linear na região vertebral dorsal à direita, medindo 3,5 cm e escoriação amorfa na região rotuliana esquerda, medindo 1,5 cm”. Por sua vez, diversamente do que alegado, constata-se que os depoimentos dos Policiais Militares, colhidos em Juízo e devidamente integrados à fundamentação da sentença, são harmônicos, desmaculados de contradições e encontram-se em sintonia com as evidências reunidas no curso da investigação criminal. Veja-se os recortes: SD/PM Rafael dos Santos de Souza Filho [...] que a guarnição estava fazendo incursão na localidade da Alegria, quando se deparou com indivíduos, os quais, ao perceberem a chegada da guarnição, efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais, e, em seguida, empreenderam fuga, sendo perseguidos e alcançados, quando foram vistos entrando numa casa em construção. Apenas o réu trazia consigo uma bolsa a tiracolo, contendo cocaína, crack e maconha. Disse que o réu resistiu à abordagem na hora de entrar na viatura, sendo que três policiais, salvo engano, tiveram que colocá-lo na viatura. Pontuou que já tinha abordado o réu em uma outra diligência relacionada ao tráfico de drogas. [...] SD/PM Jonatas de Jesus [...] que os policiais receberam denúncia de populares, dando conta de que homens armados estavam na localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Relatou que a guarnição partiu para o local apontado e fez um cerco, ao avistar alguns indivíduos, em atitude suspeita, com sacolas e “coisas do tipo”. Pontuou que tais indivíduos empreenderam fuga, ao avistarem os policiais, sendo perseguidos e alcançado o réu e outros indivíduos, numa escadaria, em um dos becos existentes. Disse que, feita revista pessoal, apenas o réu trazia consigo as drogas apreendidas. Afirmou que o acusado resistiu entrar na viatura, segurando-se pelas paredes, para não ser conduzido. Declarou que conhecia o acusado de outra prisão anterior, pela prática de tráfico de drogas. Stefhany dos Santos Pimenta, qualificada como “mãe do filho do acusado”, ouvida em termos de declaração, afirmou que o réu estaria na porta de casa e sem portar drogas, quando os policiais chegaram, fizeram a abordagem, agrediram o réu e conduziram-no para a Delegacia. Afirmou, verbis: “[...] foi três policial que tava; que o policial deu um chute na cara dele, que abriu a cara dele, e depois levou para dentro de casa e continuou a bater nele”. E neste momento, a declarante faz um gesto indicativo do corte no rosto do réu. De logo, importa destacar que o laudo de exame de lesões corporais apontou escoriações na região vertebral dorsal à direita e região rotuliana esquerda, sem qualquer referência a lesões na cabeça do réu, o que termina por fragilizar sobremaneira as declarações, sobretudo porque absolutamente incompatível com a dinâmica da ação policial, que, por sua vez, encontra-se harmônica com os demais elementos probatórios, considerando que o réu empreendeu fuga e ofereceu resistência à prisão, o que justifica e compatibiliza-se com as lesões registradas no laudo. Não se trata aqui de alcançar a utópica verdade, mas de constatar que os elementos probatórios sinalizam para a maior higidez dos testemunhos dos policiais militares, de maneira a conformar satisfatoriamente a verdade processual, exatamente como reconhecida na sentença condenatória. Ademais, os autos não evidenciam que a atuação dos agentes policiais tenha sido, em alguma medida, desenvolvida com motivação que exorbite o interesse público, de maneira a supostamente restar caracterizada a intenção de causar prejuízos ao réu, o que, certamente, ensejaria vício no material probatório. Destaque-se que não se trata de oferecer credibilidade absoluta aos depoimentos dos policiais militares, mas de reconhecer que são providos de informações suficientes que logram subsidiar a tese acusatória, especialmente porque desvelam, de forma convergente e detalhada – em alinhamento às declarações nos autos do inquérito -, a dinâmica do ocorrido, em cujo âmbito ocorreu o protagonismo delituoso dos acusados. Nesse sentido, o não reconhecimento da robustez da prova testemunhal colhida em juízo caracteriza o afastamento, sem motivação idônea, da credibilidade dos agentes públicos, fundada na legislação de regência e reconhecida pelos Tribunais Pátrios, especialmente diante da linha compreensiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "[...] no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta eg. Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos - e isso foi bem destacado e analisado no v. acórdão acima citado - e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado" (STJ. HC 718117/SP. Quinta Turma. Julgamento 22/03/2022. Dje 25/03/2022). Insubsistente, portanto, a alegação de nulidade das provas e, por consequência, inviável o acolhimento do pleito absolutório, considerados os elementos que demonstram a materialidade e a autoria delitivas. Em relação à dosimetria, passa-se ao exame do recurso acusatório. III – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, por sua vez, postula o redimensionamento da pena, decorrente da valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do delito. O procedimento dosimétrico, ora integralmente revisado, não comporta qualquer inconformidade, porquanto implementado com observância às balizas legais e jurisprudenciais, inclusive na parte ora impugnada. Com efeito, a pretensão de valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do delito encontra óbice na própria natureza dessas circunstâncias e nas premissas fixadas pelos Tribunais Superiores e por esta Corte de Justiça. Veja-se o recorte da sentença: [...] Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa do Acusado não o recomenda, pois responde a outro processo por tráfico de drogas, perante a 3ª Vara de Tóxicos. Respondeu, ainda, a outro processo por tráfico de drogas, perante a 3ª Vara de Tóxicos, com sentença condenatória transitada em julgado no ano de 2024. Respondeu, também, a processo criminal perante a 6 Vara Crime, nesta Capital, com sentença condenatória transitada em julgado no ano de 2023, não existindo, assim, causa especial de diminuição de pena para ser reconhecida, de forma que não faz jus ao beneficio previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas. Não há elementos nos autos para que se possa aferir a personalidade do réu. Pequena foi a quantidade de drogas apreendidas. As consequências do crime são danosas, mas comuns ao tipo penal imputado. Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, a qual torno definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, face os antecedentes. Verifica-se, portanto, que a valoração negativa dos antecedentes criminais decorreu de sentenças condenatórias transitadas em julgado, na forma do que estabelece, a contrário senso, a Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, de maneira constata-se severo óbice à pretensão ministerial de que sejam utilizados processo em cursos ou registros na vida pregressa do réu (que, nos autos, limitam-se aos processos criminais), para fins de negativar a conduta social. Por sua vez, não se observa, como bem destacado na sentença, qualquer elemento exorbitante nas circunstâncias do crime, que justifique o juízo de desvalor tendente ao recrudescimento da pena base. Não se observa, portanto, qualquer excesso no procedimento dosimétrico, assim como não há inconformidades nos demais capítulos da sentença, razão pela qual não é o caso de se implementar qualquer reforma. IV - CONCLUSÃO Por todo o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, conheço dos recursos e nego-lhes provimento. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8145989-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: RODRIGO RUBENS VIANA e outros
Advogado(s):
VOTO