PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, mantendo a penhora de valores em conta bancária do executado. O agravante postula o desbloqueio dos valores e a extinção da execução por prescrição intercorrente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores penhorados são impenhoráveis por terem natureza alimentar e estarem abaixo do limite legal previsto no art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) saber se há prescrição intercorrente, à luz da suposta inércia do exequente após o descumprimento de parcelamento fiscal. III. Razões de decidir A adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD nº 967118-8/2018 implica interrupção do prazo prescricional, conforme Súmula 653/STJ. O prazo prescricional voltou a correr após o inadimplemento do parcelamento em 18/01/2019, não se configurando lapso superior a cinco anos até a penhora realizada em 03/10/2024. Os valores penhorados possuem natureza alimentar e não superam o limite de 40 salários-mínimos, enquadrando-se na impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Jurisprudência do STJ admite a extensão da impenhorabilidade a contas-correntes e outros investimentos, desde que comprovada a destinação à subsistência do devedor. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para liberar valores bloqueados por serem impenhoráveis, prosseguindo a execução fiscal quanto ao saldo remanescente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CTN, art. 151, VI. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8050631-20.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ERICK DE OLIVEIRA FARIAS e como agravada MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050631-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICK DE OLIVEIRA FARIAS
Advogado(s): MARX PORTELLA PINTO FONTES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Seção, j. 12.11.2014; STJ, AgInt no REsp 1.985.933/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.12.2022; STJ, Súmula 653.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERICK DE OLIVEIRA FARIAS em face de decisão interlocutória (ID. não informado) proferida no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais (ID. 89207186), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja suspensa a penhora sobre valores depositados em sua conta bancária, com devolução dos valores eventualmente transferidos à conta judicial, bem como reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução fiscal com resolução de mérito. Inicialmente, sustenta que faz jus à concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300), em virtude da penhora incidir sobre valores de natureza alimentar, provenientes de sua conta-salário, sendo essa sua única fonte de sustento, o que tem ocasionado danos financeiros significativos. Aduz que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos, invocando, para tanto, a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil. Pontua, ainda, que a decisão recorrida desconsidera jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o limite de 40 salários-mínimos abarca quantias depositadas não apenas em caderneta de poupança, mas também em contas-correntes ou outras modalidades de investimento (EREsp 1330567/RS e AgInt no REsp 1.985.933/RJ), desde que destinadas à subsistência do devedor. Ressalta, por fim, tratar-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio. No que tange à alegação de prescrição intercorrente, argumenta que, embora a execução tenha sido ajuizada em 2015, após a citação ocorrida em 2018, o exequente apenas se manifestou até fevereiro de 2019, não havendo, desde então, qualquer diligência frutífera, o que, à luz do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, atrairia a extinção da execução por prescrição intercorrente. Cita precedente do STJ (REsp 1732716/MT) para sustentar que diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “seja imediatamente suspensa a penhora sobre valores existentes em conta do ora Agravante/executado e os valores porventura penhorados e transferidos para conta judicial sejam devolvidos ao mesmo, bem como requer ainda seja suspensa a execução até o julgamento do presente recurso; ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para, em virtude da prescrição ocorrida, matéria cognoscível de ofício - fundada em prova líquida e certa, integralmente documental, seja declarada a respectiva extinção do feito, com resolução de mérito, arquivando e encerrando-se, em definitivo, a lide”. O efeito suspensivo foi concedido através da decisão de ID 89270703. Em contrarrazões (ID. 92562377), o agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando que o agravante não demonstrou a natureza alimentar dos valores penhorados, sendo seu ônus comprovar tal condição. Assevera que a prescrição intercorrente não se opera pela mera inércia temporal, exigindo-se a conjugação de ciência inequívoca da inexistência de bens e ausência de movimentação útil, o que não ocorreu. Requer, ao final, a revogação do efeito suspensivo concedido liminarmente e a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050631-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICK DE OLIVEIRA FARIAS
Advogado(s): MARX PORTELLA PINTO FONTES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERICK DE OLIVEIRA FARIAS contra decisão proferida nos autos de execução fiscal nº 0760978-59.2015.8.05.0001, que manteve a penhora de valores em sua conta bancária, rejeitando exceção de pré-executividade. O agravante requer o desbloqueio dos valores e o reconhecimento da prescrição intercorrente. A análise dos autos revela que o agravante aderiu ao Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD nº 967118-8/2018, relativamente à inscrição municipal nº 130.310/001-88. Tal adesão implica interrupção do prazo prescricional, nos termos da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça: “o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. O parcelamento, enquanto vigente, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, a partir do seu descumprimento, o prazo prescricional volta a fluir integralmente, computando-se período de suspensão e reinício após a data do inadimplemento. No caso dos autos, verifica-se que o último pagamento de parcela ocorreu em 18/01/2019, restando configurado o inadimplemento. Portanto, a partir desta data, o prazo prescricional voltou a correr, de modo que, mesmo somando o prazo de suspensão pela adesão ao parcelamento, não se transcorreram cinco anos até a efetivação da penhora online, deferida em 03/10/2024. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. No tocante à penhora, o valor constrito é inferior a 40 salários-mínimos e destinado à subsistência do agravante, conforme documentação acostada. O art. 833, IV e X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de: Inciso IV: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família"; Inciso X: "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, até esse limite, ainda que não se trate de caderneta de poupança, estendendo-se à conta-corrente e outros investimentos, desde que destinados ao mínimo existencial (EREsp 1.330.567/RS; AgInt no REsp 1.985.933/RJ). A impenhorabilidade de valores existentes em caderneta de poupança objetiva tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais. Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, que constituem fundamentos da República e irradia efeitos sobre todo o ordenamento jurídico. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO SISBAJUD . VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC . X, DO CPC. Comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos, impositiva a liberação da importância bloqueada, em razão da limitação imposta no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80524639320228050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . ART. 833, X, DO CPC. CASO EXISTA VALOR EXCEDENTE, HÁ A POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O EXCESSO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSULTA PRÉVIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80605223620238050000, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2024) Neste contexto, o recurso merece parcial provimento, apenas para liberar a quantia bloqueada em conta do agravante, por ser impenhorável, devendo o processo de execução fiscal prosseguir em relação ao restante. Ante o exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar o desbloqueio e devolução à parte agravante dos valores depositados, por serem impenhoráveis até o limite legal. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050631-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICK DE OLIVEIRA FARIAS
Advogado(s): MARX PORTELLA PINTO FONTES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO